Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00270/04 Secção: Contencioso Administrativo- 2.º Juízo Data do Acordão: 09/30/2004 Relator: Mário Gonçalves Pereira Descritores: INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS ART.º109.º, N.º1 DO CPTA LIVRE TRÂNSITO E ACESSO A EDIFÍCIO CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO ASSOCIAÇÕES SINDICAIS ISENÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA E CUSTAS Sumário: 1. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias prevista no art.º109.º, n.º1 do CPTA, apenas se aplica naqueles casos em que não basta o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art.º131.º do CPTA, o que não se demonstra quando o recorrente apenas pretende a obtenção de livre acesso e permanência ao edifício onde se situa o seu local de trabalho, mediante a mera apresentação do cartão de identificação, como dirigente do Ministério da Defesa Nacional; 2. Justifica-se o decretamento de uma providência cautelar que previna de imediato a violação do direito ao livre acesso do recorrente ao seu local de trabalho, no qual desempenha funções dirigentes, e sem disso ser impedido, mesmo fisicamente, por um agente de segurança, caso aquela violação se considere provada, impondo-se, assim, a convolação da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias apresentada em providência cautelar, prevista nos art.s112, n.º2, al.
- f)do CPTA; 3. Nos termos do n.º3, do art.º4.º do DL n.º84/99, de 19 de Março, que assegura o exercício da liberdade sindical, as associações sindicais estão isentas do pagamento de taxa de justiça e de custas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho exarado a fls. 74 e seguintes no 1º TAF de Lisboa, que lhe indeferiu liminarmente o presente pedido de intimação do Estado Maior General das Forças Armadas, para protecção de direitos, liberdades e garantias de um seu associado, concluindo a decisão recorrida pela desnecessidade da tutela judicial requerida e pela inidoneidade do meio processual escolhido. Em sede de alegações, formulou as conclusões que sintetizou da forma seguinte:
- a)A sentença recorrida indeferiu liminarmente o pedido de intimação do EMGFA invocando, no essencial, que o requerente não logrou demonstrar o carácter indispensável da decisão judicial de intimação.
- b)Nem logrou fazer prova da lesão de direitos fundamentais do representado porque, ao longo do petitório, não configura nenhuma “posição jurídica, subjectiva, individual e universal” cuja lesão ou receio de lesão justificassem a intervenção judicial pedida.
- c)Todavia, a sentença recorrida não atendeu, como devia, nem aos factos detalhadamente descritos nos 82 artigos que constituem o pedido de intimação, nem aos 13 documentos que lhe foram juntos e constituem a prova profusa e cabal da invocada violação dos direitos, liberdades e garantias do representado Dr. I... no edifício do Ministério da Defesa Nacional.
- d)Direitos esses que a seguir se discriminam e que continuam a ser violados diária e continuadamente pelo EMGFA, sem que para isso este tenha qualquer competência, legitimidade, base legal, fundamento material ou motivo de interesse público: - direito à igualdade e à não discriminação. - direito à integridade pessoal. - direito à liberdade e segurança. - direito ao trabalho. - direito à imagem, bom nome e reputação.
- e)Por isso, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 109º nº 1 do CPTA.
- f)Tal como violou o preceituado na parte final do artigo 4º nº 3 do Dec.Lei nº 84/99, de 19 de Março, ao condenar o requerente no pagamento de 3 Ucs a título de custas, porque dele está isento. Termos em que se requer a V.Exªs: I- A revogação da sentença de 14/6/2004 ora recorrida, determinando-se a intimação do EMGFA para reconhecer, respeitar e permitir o livre trânsito e acesso do representado Dr. I... ao edifício do Ministério da Defesa Nacional, não impedindo, dificultando, limitando ou condicionando por qualquer forma o exercício desse seu direito. II- Se assim não se entender, a revogação da mesma sentença pelo menos na parte em que condenou o recorrente ao pagamento de 3 Ucs a título de custas. Contra alegou o Almirante Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pugnando pela manutenção do julgado e juntando documentos. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal requereu a convolação do processo de intimação para o de providência cautelar, pretensão a se opõe a autoridade recorrida. 2. O Sindicato recorrente requereu ao 1º TAF de Lisboa a intimação do EMGFA para reconhecer, respeitar e permitir o livre trânsito e acesso do seu associado Dr. I... ao edifício onde funcionam, além do referido EMGFA, vários serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN), de cuja Secretaria Geral o interessado é Director de Serviços desde 11/8/89. Invocou, como fundamento dessa pretensão, a defesa e protecção dos seguintes direitos constitucionais do seu associado: à igualdade e não discriminação; à integridade pessoal (moral e física); à imagem, bom nome e reputação; à liberdade e segurança; e ao trabalho. Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 109º nº 1 do CPTA, que preceitua: A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º. O pedido foi liminarmente indeferido pelo Senhor Juiz a quo pois, em seu entender, o requerente não lograra demonstrar o carácter indispensável da decisão judicial que pretende obter, já que existiriam outros meios principais e acessórios à sua disposição mais adequados; e, por outro lado, a desejada resolução urgente da lide poderia ser assegurada, com protecção adequada dos interesses em jogo, através do uso do procedimento cautelar próprio. Contra o assim decidido reagiu o Sindicato recorrente, imputando ao despacho impugnado violação do já mencionado artigo 109º nº 1 do CPTA. Vejamos se com razão. Como se deixou já dito, o Dr. I... é Director de Serviços da Secretaria Geral do MDN, Departamento do Estado que funciona no mesmo edifício que o EMGFA, a cujos serviços de segurança está confiada a tarefa do controlo do respectivo acesso e permanência, através da apresentação do respectivo passe permanente (para funcionários) ou eventual (para visitantes). Sendo titular de um cartão profissional, ou livre trânsito, criado pela Portaria nº 476/96, do Ministro da Defesa Nacional, o associado do recorrente entende não lhe ser exigível outro documento para os mesmos efeitos (acesso e permanência no edifício) quando ali vai trabalhar. Como, em 9/10/2001 e 29/4/2003, chegou o mesmo a ser fisicamente impedido de entrar pelo agente de segurança em serviço, pretende o Sindicato recorrente fazer valer os direitos do seu associado. A questão está em saber se isso pode ser conseguido, como se diz no despacho impugnado, através de outros meios que não o presente processo: a acção administrativa comum, prevista nos artigos 37º e seguintes do CPTA, sendo os direitos em causa desde logo prevenidos através da respectiva providência cautelar, previsto nos artigos 112º e seguintes do mesmo diploma. Providência essa cujo decretamento provisório pode ser obtido, quando os direitos a tutelar não possam ser exercidos em tempo útil ou quando houver especial urgência nessa tutela (artigo 131º). Como na resposta a esta questão é manifestamente afirmativa, não se mostram verificados os pressupostos previstos no artigo 109º nº 1 do CPTA, já que o recorrente não demonstrou que seja indispensável a célere emissão de uma decisão sobre o mérito do pedido imposta à Administração para assegurar os direitos invocados, ou que não fosse possível o decretamento provisório daquela citada providência cautelar. Temos assim que concluir ser o procedimento requerido aplicável apenas naqueles especialíssimos casos em que não basta o decretamento provisório da providência cautelar – caso esse que não está demonstrado ser o do associado do recorrente, que apenas pretende ter livre acesso e permanência ao edifício onde está situado o seu local de trabalho, mediante a mera apresentação do seu cartão de identificação, como dirigente do MDN. Mostram-se, portanto, improcedentes as conclusões
- a)a
- e)das alegações do recurso do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, pelo que o mesmo terá de ser julgado improcedente. 3. Questão diferente é a suscitada pelo Ministério Público, qual seja a da convolação do meio processual utilizado, para o da providência cautelar, e à qual se opõe o recorrido. Cremos que se justifica, neste caso, a requerida convolação. Com efeito, os factos alegados pelo Sindicato requerente, procurando demonstrar a violação dos direitos que assistem ao seu associado no livre acesso ao seu lugar de trabalho, em que desempenha funções dirigentes, sem ser confrontado com a situação de poder ser disso impedido, mesmo fisicamente, por um agente de segurança, justificariam, se considerados provados, o decretamento de uma providência cautelar que prevenisse de imediato essa violação, mesmo que a título provisório. Em contrapartida, a autoridade requerida poderá alegar especiais circunstâncias, designadamente ligadas à segurança do edifício, que determinem o comportamento do pessoal que lhe está subordinado. Toda essa matéria terá que ser devidamente ponderada e aferida, para se poder decidir da providência cautelar requerida e a que, incorrectamente, o Sindicato requerente apelidou de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Quanto à condenação do recorrente em custas, é manifestamente violadora do preceituado no artigo 4º nº 3 do Dec.Lei nº 84/99, de 19 de Março (que assegura o exercício da liberdade sindical), onde se reconhece às associações sindicais a isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:
- a)Em negar provimento ao recurso do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.
- b)Em revogar o despacho recorrido, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para que, uma vez convolado o presente procedimento de Intimação em Providência Cautelar, prevista nos artigos 112º e seguintes do CPTA, nela se conheça do mérito do pedido, se para tanto não houver outro impedimento, providência prevista no art.º112.º, n.º2, alínea f), do CPTA.
- c)Sem custas em ambas as instâncias, face à isenção supra referida. Lisboa, 30 de Setembro de 2004