Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 455/07.2BELRS Secção: CT Data do Acordão: 10/22/2020 Relator: ANA PINHOL Descritores: PRESCRIÇÃO; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; SUCESSÃO DE LEIS; FUNDAMENTAÇÃO; DESPACHO DE REVERSÃO. Sumário: I. A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), (e respectivos juros de mora), de dez (cfr. artigo14.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Março, artigo 53.º, nº.2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), para cinco anos. II. Por força do n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei a prescrição das obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. III. A procedência da oposição com fundamento em vício formal do despacho de reversão terá que ter como consequência não só a anulação do acto de reversão, mas também a absolvição dos oponentes da instância executiva. Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida, na parte respeitante ao efeito jurídico da procedência da oposição. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a oposição deduzida por J.............. contra a execução contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade «T.............., Lda.» por dívidas de contribuições para a Segurança Social e respectivos juros, dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, no montante de €317.566,55. Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que foi produzida prova que demonstra que as dívidas à Segurança Social se encontram prescritas porque, na data da citação, 23/04/2007, já havia decorrido mais de cinco anos quer o prazo de prescrição se contasse desde 04/02/2001 quer da data da autuação do apenso n.º……………, em 26/07/2001. II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar duas situações se as dívidas se encontram ou não prescritas face à sucessão de leis no tempo da Segurança Social e ao art.° 34.° do CPT e, posteriormente, se o oponente foi ou não notificado para o exercício do direito de audição prévia. III - Na douta sentença é referido que as dívidas de 1994 se encontram prescritas, mas não já as de 1995, pois de 01/01/1996 até 15/04/1996, decorreram 3 meses e 15 dias e de 18/05/2001 (um ano de paragem do processo após o termo do período de suspensão até à presente data, decorreram 9 anos, 6 meses e 18 dias, o que perfaz 9 anos, 10 meses e 3 dias, pelo que as dívidas ainda não estão prescritas. IV - Por outro lado, as dívidas de 1996, 1997 e 1998 encontram-se prescritas porque a primeira diligência administrativa, nos termos do art.° 63.° n.° 3 da Lei n.° 17/2000 com comprovado conhecimento do responsável foi a citação, em 23/04/2007, pelo que nesta data já haviam decorrido mais de cinco anos, quer o prazo de prescrição se conte desde 04/02/2001 ou desde a data da autuação do apenso n.°………… , em 26/07/2001. V - Tendo em conta os elementos probatórios nos autos, a sociedade devedora originária, "T.............. Lda." aderiu em 29/01/1997, ao DL n.º 124/96 de 10/08, vulgo Plano Mateus. VI - A sociedade devedora originária incumpriu nos pagamentos estipulados no Plano estabelecido, tendo sido a autorização revogada e concomitantemente proferido despacho de exclusão do Plano Mateus, em 07/04/1999. Contudo, só foi dado conhecimento do mesmo em 13/07/2001, tendo sido revogada a autorização em 18/05/2000. VII - A prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante, decurso de determinado prazo, origina a extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido, cumprimento da obrigação tributária. VIII - O art° 34.º nº 3 do CPT, em vigor à data da instauração da execução fiscal, consagrava que “A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação." IX - O art.° 48.º n.º 3 da LGT, em vigor desde 01/01/1999 consagra que "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quando ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5. ° ano posterior ao da liquidação". X - O Código de Processo Tributário não continha qualquer regra sobre a matéria versada no art.° 48.° n.° 3 da LGT. Porém, deve entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário. XI - Assim, as causas interruptivas da prescrição são a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente, decorrendo do mencionado preceito legal, que o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação XII - Nas hipóteses previstas no art.° 34.° n.° 3 do CPT, ao qual corresponde o art.° 49.° n.° 2 da LGT, a prescrição não corre após a causa interruptiva, e só volta a correr se cessar o efeito interruptivo por mor da paragem do processo nos termos supra mencionados, acrescentando-se ao prazo que a partir daí se inicia o que já havia decorrido até à instauração do processo. XIII - O que equivale a fazer degenerar ou converter a interrupção em suspensão do prazo de prescrição, suspensão cujo termo inicial passa agora ser constituído pela instauração do processo e cujo termo final ocorre na data em que perfaz um ano sobre a sua paragem por facto não imputável ao contribuinte XIV - No caso em apreço, constata-se que as dívidas em cobrança na execução e nos respectivos apensos reportam-se a contribuições para a Segurança Social, IVA, IRS e Selo, sendo compostos por dois processos apensos, o processo de execução fiscal com o n.°.............. e .............., que incluem dívidas desde Fevereiro de 1994 a Janeiro de 1998, tendo sido os mesmos instaurados em 16/04/1996 e 26/07/2001. XV - Quanto ao prazo prescricional, o mesmo foi fixado em 10 anos, nos termos e para os efeitos no art.° 53.° n.° 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei n.° 28/84 de 14/08, actualmente revogado pelo DL n.° 17/2000 de 08/08, subsiste que as dívidas exequendas estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial decorria, por falta de regime especial, a partir do início do ano seguinte àquele que as contribuições diziam respeito, ou seja, a partir de 01/01/1995, 01/01/1996, 01/01/1997, 01/01/1998 e 01/01/1999, em harmonia com o estipulado no art.° 34.o n.° 2 do CPT. XVI - O entendimento na nossa jurisprudência, que colhe apoio no art.° 48.° n.° 2 da LGT, a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora, "T............. Lda." é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão, conforme os Ac. do STA Pleno de 10/04/1991, in AD n.° 361, pág. 119 e, no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Ac. do TC de 12/11/1992, no DR II Série, de 08/04/1993 e, os Ac. da 2.a Secção do STA de 20/10/1999, proc. n.º 023610 e em 02/06/1999, proc. n.° 023439 e Ac. da 2.a Secção do TCA de 22/10/2002, proc. n.º 6539/02, em 18/03/2003, proc. n.º 7361/02 e em 27/05/2003, proc. n.º 168/03. XVII - No âmbito do processo de execução fiscal, a sociedade devedora originária, "T.............. Lda.", aderiu ao regime de regularização das dívidas instituído pelo DL n.° 124/96 de 10/08, tendo sido o acordo aceite pela Administração Tributária em 29/01/1997, ocorrendo a sua revogação em 18/05/2000 por falta de cumprimento do acordado. XVIII - Pelo facto da sociedade devedora originária ter aderido ao DL n.° 124/96, vulgo Plano Mateus, provocou a suspensão legal do processo executivo, porquanto a adesão ao regime consagrado nesse diploma tem eficácia suspensiva ainda que não esteja instaurada a execução nos termos nele previstos. XIX - A Lei Mateus tal como é conhecido o DL n.° 124/96 de 10/08, veio estabelecer, relativamente à generalidade dos devedores ao Estado, além do mais, "(…) um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até ao máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida interna", conforme o preâmbulo do DL n.° 124/96. XX - Ora, nos termos do art° 5.° n.º 5 do DL n.º 124/96 de 10/08, consagrava que "O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações” XXI - Sendo assim, tendo a sociedade devedora originária aderido ao DL n.°124/96 de 10/08 e, tendo incumprido o plano prestacional, essa paragem é, imputável ao oponente, pois que, a sua actuação de solicitar a regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional impediu o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas. No mesmo sentido o Ac. do STA de 28/03/2007, proc. n.° 034/07. XXII - Quer dizer, essa paragem, porque imputável ao contribuinte, ora oponente, não se enquadra na previsão do art.° 34.° n.° 3 do CPT e, como tal, não é susceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição provocado pela instauração da execução. XXIII - Atente-se que, no âmbito do Of. n.° 034627 de 13/07/2001, remetido pela Segurança Social, o valor da dívida foi corrigido atendendo ao facto da executada ter efectuado pagamentos no período compreendido entre Julho de 1997 e Maio de 2000, tendo regularizado as contribuições referentes aos meses de Fevereiro a Abril de 1994 no valor de 3.088.625$00, tal como a informação alude. XXIV - Neste sentido, os argumentos tecidos pelo oponente são improcedentes se atendermos ao facto de que foram efectuados pagamentos no âmbito do plano prestacional, não tendo sido incumprido integralmente o plano. XXV - Mas mais, pelo facto de o oponente ter aderido ao DL n.° 124/96 de 10/08, provocou a suspensão legal do processo executivo, uma vez que a adesão ao regime consagrado naquele diploma tinha eficácia suspensiva da execução, nos termos nele previstos. XXVI - Efectivamente, a paragem é imputável ao oponente porque a sua actuação de solicitar a regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional impediu o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas, isto é, tal paragem porque imputável ao oponente, não se enquadra na previsão do art.° 34.° n.° 3 do CPT e, como tal, não é susceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição provocada pela instauração da execução. XXVII - No entendimento preconizado, a adesão ao DL n.° 124/96 de 10/08, em 29/01/1997, ocorreu antes de decorrer um ano após a causa interruptiva, instauração do processo executivo, tendo estado suspenso até à data da exclusão do regime, em 18/08/2000. XXVIII - Contudo, em 31/10/2001, pelo ofício da Segurança Social que solicitou, em virtude de se desconhecerem bens da sociedade devedora originária, a reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários. XXIX - Aliás, em 04/02/2002, através de oficio da Segurança Social foi comunicado qual o montante da dívida em causa, em virtude da correcção efectuada, pelos pagamentos efectuados pelo oponente, devendo prosseguir o processo contra a restante parte da dívida. XXX - Pelo que, no âmbito do prosseguimento do processo foram efectuadas todas as diligências em 21/11/2003, pelo que o processo esteve efectivamente parado por um período superior a um ano, em 04/02/2003, tendo em conta que a última diligência foi em 04/02/2002. XXXI - Pelos motivos aduzidos e expostos, diremos que o art.° 48.° da LGT, o qual se refere ao prazo prescricional de 8 anos, não é aplicável às contribuições da Segurança Social, pois as normas do DL n.° 103/80 de 09/05 e da Lei n.° 28/84 de 14/08, constituem lei especial, ficando excluídas daquele normativo, como o próprio preceito expressamente prevê XXXII - O art.º I4.º do DL nº 103/80 foi revogado pelo art.º 63.º n.° 2 da Lei n.° 17/2000 de 08/08, que consagra que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. XXXIII - A Lei n.° 17/2000 de 08/08 foi revogada pela Lei de Bases da Segurança Social instituída pela Lei n.° 32/2002 de 20/12, a qual prescreve, também, igual prazo de cinco anos no art.° 49.°, isto é, a partir da vigência da Lei n.° 17/2000 de 08/08 que entrou em vigor 180 dias após a data da sua aplicação, nos termos do art.° 119.°, ou seja, em 08/02/2001, o prazo de prescrição das dívidas exequendas foi reduzido para 5 anos. XXXIV - A lei que altere o regime de prescrição, designadamente fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art.° 297.° do CC. XXXV - Mas, este novo e encurtado prazo de 5 anos só se pode contar a partir do momento da entrada em vigor da lei, já que esta não tem eficácia retroactiva, nos termos do art.° 297.° n.° 1 do CC. XXXVI - Pelo exposto e atendendo ao teor dos normativos, a prescrição das dívidas ocorreria em 04/02/2006. XXXVII - Ora, o efeito interruptivo só cessou em 04/02/2003, recomeçando nessa data a contagem do respectivo prazo de prescrição. XXXVIII - O art.° 63.° da Lei n.° 17/2000 de 08/08 estipulava que na prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. XXXIX - Nestes termos, atente-se ao facto de que em 11/02/2004 foi enviada uma comunicação à sociedade devedora originária, no sentido de proceder à regularização dos valores em dívida, sendo que em 04/03/2006 os responsáveis subsidiários foram notificados para o exercício do direito de audição. XL - Na sentença é mencionado que diligências administrativas são todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor, como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide, sendo a doutrina do Ac do STA de 11/03/2009, proc. n.° 01033/08. XLI - Na verdade constam dos autos o mandado de penhora datado de 10/03/2006 para a sociedade devedora originária. XLII - Tal como constam dos autos o despacho para audição da reversão em nome do oponente, datado de 10/03/2006 o qual está junto à notificação audição - prévia, datada do mesmo dia, tendo sido remetida para o correio em 20/03/2006 sob o ofício n.° 001996, a qual foi enviada sob o registo com o n.° RS………., RS…………. e RS………, pelo Serviço de Finanças de Odivelas. XLIII - Mas mais, é jurisprudência pacifica que o art.° 48.° n.° 3 da LGT não se aplica às dividas em questão, uma vez que o facto tributário ocorreu na vigência do CPT e não no domínio da Lei Geral Tributária, pois que o efeito interruptivo produziu-se não só quanto à devedora originária, mas também em relação ao responsável subsidiário. Neste sentido o Ac do TCAS de 12/10/2010, proc. n.º 03157/09. XLIV - O Ac. do TCAS de 27/04/2010, proc. n.° 03678/09 é mencionado, sobre a problemática da aplicação do art.° 48.° n.° 3 da LGT, à qual se refere Jorge Lopes de Sousa, In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, a pág. 110, que "(...) Na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo. Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário (reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou instauração a execução, nos termos do n.° 3 do art.° 34.° do CPT) ocorreu na vigência do CPT, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito estendia-se a este, sem qualquer condição." (bold e sublinhado nosso). XLV - Ora, nos termos expostos e, apesar do regime da Segurança Social ser um regime especial, não poderá deixar de se aplicar ao responsável subsidiário, ora oponente, os efeitos do facto interruptivo, nos termos do art.° 34.° n.° 3 do CPT, pelo que, no caso em apreço seria irrelevante se a citação ocorreria em data posterior aos 5 anos ou não. XLVI - Destarte, conforme o expendido e refutado ponto a ponto a sentença, resulta da presente exposição que as dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária não se encontram prescritas. XLVII - Com respeito ao mencionado no art.° 65.° do presente recurso, é posição da Administração Tributária que o oponente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia antes de ser proferido o despacho de reversão, em 20/03/2006 sob o ofício n.º 001996, a qual foi enviada sob o registo com o n.° RS…….., RS……….. e RS………., pelo Serviço de Finanças de Odivelas. XLVIII - E foi notificado por carta registada sem aviso de recepção, não tendo sido a mesma devolvida pelos CTT. XLIX - Na verdade, na douta sentença foi referido que o registo colectivo de correspondência dos CTT não permite aferir da data do envio da mesma nem se diz respeito à notificação do projecto de reversão. L - Salvo o devido respeito, que é muito pelo Tribunal a quo, não podemos concordar com tal decisão, pois a carta foi emitida sob o ofício n.° 001996, em 20/03/2006, a qual foi enviada sob o registo com o n.° RS……….., RS……….. e RS………, pelo Serviço de Finanças de Odivelas. LI - Ora, aceitar-se nos termos expostos esta decisão o mesmo será dizer que as folhas de registo facultadas pelos CTT à Administração Tributária, para esta ao invés de preencher registo a registo, apor simplesmente o nome e morada do contribuinte, para se considerar como carta registada, sendo a mesma aceite pelos CTT, como carta registada, põe em causa a idoneidade e segurança jurídica das relações entre as duas entidades em relação a um terceiro. LII - Quer dizer, não se considerar como efectuada a notificação para o exercício do direito de audição ao oponente, põe em crise as relações subjacentes e criadas entre a Administração Tributária e os CTT, quanto ao modo de registo e envio de correspondência. LIII - À cautela sempre diremos que, mesmo não se concebendo e na tese proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, na douta sentença que a carta sendo enviada por registo não foi devolvida, presumindo-se notificado ao fim do 3.° dia posterior ao envio, ou seja, tendo sido a mesma enviada em 20/03/2006 considera-se notificado em 23/03/2006, salvo se esse dia coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o qual é transferido para o primeiro dia útil seguinte. LIV - Assim, mesmo que se não se considere, o que só por mera hipótese se concebe, que o oponente apesar de ter sido notificado para o exercício do direito de audição do despacho de reversão, por carta emitida em 20/03/2006 e, sendo este acto considerado uma diligência administrativa, ter-se-á de considerar a data do mandado de penhora da devedora originária emitido em 10/03/2006. LV - Destarte, pelo exposto ficou demonstrado que as dívidas não se encontravam prescritas pelo facto de haver causas de interrupção do prazo prescricional que não foram valoradas. LVI - Pelo exposto, somo de opinião que o douto Tribunal “ad quo", esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto no art.º 34.º n.º 3 do CPT e Lei de Bases da Segurança Social, não se encontrando prescritas as dívidas e não podendo ser usado o preceituado do art.° 48.° n.° 3 da LGT porquanto o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito estendia-se a este, sem qualquer condição. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Oposição improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA». O Recorrido apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: «I. O presente recurso foi interposto pela REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA da Sentença proferida em 6 de Dezembro de 2010 a fls. (...), dos autos de Oposição à execução que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) e, posteriormente, junto da 3." Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 455107.2 BELRS, que julgou totalmente procedente a Oposição à execução fiscal n.º .............. e Apensos deduzida por J............... II. Com efeito, a Sentença de 6 de Dezembro de 2010, considerou que "tendo a execução por estas dívidas sido instaurada 16/04/1996, para as dívidas de 1994, temos que: de 01/01/1995 até à data da autuação, decorreram 1 ano, 3 meses, 15 dias e de 18/05/2001 (um ano de paragem do processo após o termo do período de suspensão por virtude do pagamento em prestações) até á presente data, decorreram 9 anos, 6 meses e 18 dias, o que perfaz dez anos, 10 meses e 3 dias, pelo que as dívidas estão prescritas" (cfr. Sentença a fls.(...)). III. O Tribunal a quo concluiu, ainda, bem que as dívidas à Segurança Social do ano de 1996, 1997 e 1998 se encontram prescritas. IV. Não obstante, a douta Sentença julgou ainda procedente a Oposição à Execução fiscal com fundamento em falta de notificação do projecto despacho de reversão para audição prévia. V. Ora, em 23 de Maio de 2007, foi igualmente deduzida Oposição à Execução Fiscal por parte do outra gerente da Sociedade T............., LDA., contra este mesmo processo de execução e com os mesmos fundamentos (entre os quais a prescrição de todas as dívidas) e que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob 467/07.6 BELRS. VI. Por Sentença proferida em 29 de Outubro de 2010, pelo Tribunal Tributário de Lisboa e já transitada em julgado, foi julgada "procedente a presente oposição, julgando prescritas as dívidas exequendas relativamente à oponente, e nessa medida condeno a Fazenda Pública no pedido de extinção da execução fiscal objecto dos presentes autos relativamente à oponente." (cf. Doc. 1, considera articulado e reproduzido para todos os efeitos legais), ou seja, esta mesma questão foi também já apreciada nos autos acima identificados e julgada totalmente procedente com fundamento em prescrição das dívidas exequendas. VII. Vem, agora, a Ilustre Representante da Fazenda Pública, alegar que as dívidas não se encontravam prescritas, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu de todas as causas de interrupção do prazo prescricional. VIII. Ora, as dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° .............. e Apensos respeitam aos anos de 1994 a 1998, pelo que, o prazo de prescrição aplicável é, portanto, o que estiver vigor nessas datas, salvo se, entretanto, o referido prazo tiver sido legalmente diminuído e, à data da entrada em vigor da lei que estabelecer o prazo menor, faltar mais tempo para se completar o prazo da lei antiga, caso em que se deve aplicar o prazo previsto na lei nova. IX. De acordo com o artigo 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, em vigor à data em que nasceram as dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º .............. e Apensos "as contribuições prescrevem no prazo de 10 anos". X. Posteriormente, em 4 de Fevereiro de 2001, entrou em vigor a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, diploma legal que veio estabelecer no n.º 2 do seu artigo 63º que, "A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida". Ou seja, com a entrada em vigor da Lei 11° 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo prescricional das dívidas à Segurança Social foi reduzido de dez para cinco anos. XI. Sendo que, o n.º 3 da mesma disposição legal dispõe que, "A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida." XII. Ora, de acordo com o disposto no artigo 297°, n.º 1, do Código Civil, a contagem dos prazos de prescrição deve ser efectuado de acordo com a "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar". XIII. Ou seja, da aplicação conjugada do disposto no artigo 53.º n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e artigo 34°, n.º 2, do Código de Processo Tributário (regime em vigor à data dos factos tributários) resulta que o prazo de prescrição das dívidas de contribuições para a Segurança Social referente ao período 12/94 se iniciou em 1 de Janeiro de 1995 e completar-se-ia (salvo interrupções ou suspensões), como efectivamente se completou, no dia 1 de Janeiro de 2005. XIV. Deverá, pois, concluir-se que o prazo de prescrição das dívidas de contribuições para a Segurança Social referentes aos diversos períodos do ano de 1995 iniciaram-se em 1 de Janeiro de 1996, e completaram-se no dia 1 de Janeiro de 2006, ou seja, contrariamente aquele que foi o entendimento do Tribunal a quo também estas dívidas estão prescritas, devendo a Sentença ser revogada nesse concreto segmento. XV. No que respeita às dívidas de contribuições para a Segurança Social referentes aos diversos períodos do ano de 1996 iniciaram-se em 1 de Janeiro de 1997, e completaram-se no dia 1 de Janeiro de 2007. XVI. Com efeito, no que respeita às dividas de contribuições para a Segurança Social referentes aos diversos períodos do ano de 1996, o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, completou-se primeiro, razão pela qual será este último o aplicável. No que respeita à prescrição das dívidas referentes ás contribuições para a Segurança Social relativas aos diversos períodos dos anos de 1997 e 1998 também é aplicável o regime previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. XVII. Ou seja, aplicando-se às dívidas referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998, o regime da prescrição estabelecido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - que entrou em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 - reduzindo o prazo de prescrição de dez para cinco anos - deverá concluir-se que estas dívidas prescreveram no dia 4 de Fevereiro de 2006, ou seja, cinco anos contados da entrada em vigor da lei que estabelece o novo prazo de prescrição. XVIII. Ora, contra o exposto não colhe o entendimento da RECORRENTE segundo o qual a adesão da sociedade devedora originária ao plano de regularização de dívidas regulado pelo Decreto-Lei n.º L n.º 124/96 de 10/08, não se enquadra nas causas de suspensão do prazo prescricional previstas pelo artigo 34.º n° 3, do Código de Processo Tributário, não fazendo cessar o efeito interruptivo da prescrição provocado pela instauração do processo de execução fiscal. XIX. Ora, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 124/96, de 8 de Agosto, "O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações". Ou seja, o posterior incumprimento do plano prestacional, como ocorreu no caso sub judice, implica a imediata cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição. XX. Mas mais: contrariamente ao entendimento sustentado pela RECORRENTE nas suas alegações de recurso, o limite temporal à reversão contra o devedor subsidiário, introduzido pelo n.º 3, do artigo 48.º, da Lei Geral Tributária, consubstancia uma norma de natureza processual, pelo que a sua aplicação é imediata. XXI. Por último, e contrariamente ao que parece resultar das alegações de recurso apresentadas pela RECORRENTE nenhuma das diligências promovidas pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……….. e Apensos foi notificada ao ora RECORRIDO, razão pela qual as mesmas não lhe são oponíveis como factos interruptivos da prescrição. XXII. Deverá, pois, concluir-se, como na Sentença recorrida que, na presente data, as dívidas subjacentes ao processo de execução fiscal nº .............. e Apensos, encontram-se prescritas, inclusive as dívidas referentes ao ano de 1995. XXIII. Mas mais: nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, "a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação." Ou seja, em momento anterior ao da concretização da reversão da dívida exequenda, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA está legalmente obrigada a permitir que o, projectado, responsável subsidiário se pronuncie sobre a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a legalidade dessa mesma reversão. XXIV. Ora, nas alegações de recurso, sustenta a RECORRENTE que o ora RECORRIDO foi notificado para o exercício do direito de audição prévia antes de ser proferido o despacho de reversão, em 20/03/2006 através de carta registada sem aviso de recepção, não tendo sido a mesma devolvida pelos CTT. Sucede, porém, que, tal notificação não ocorreu, uma vez que a alegada tentativa de notificação para audição prévia não foi efectuada para o domicílio fiscal do RECORRIDO. XXV. Ora, nos termos do disposto no artigo 60°, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária "a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito" deve ser exercida "no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte." XXVI. Resulta, pois, da citada disposição legal que, em momento prévio ao da citação para o processo de execução fiscal, na qualidade de alegado responsável subsidiário, deveria a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ter promovido a notificação do ora RECORRIDO para se pronunciar sobre a verificação, ou não, dos pressupostos da concretização da reversão. E essa notificação deveria ser efectuada, por carta registada, para o domicílio fiscal do RECORRIDO, o que não sucedeu, como reconhece, e bem, a Sentença recorrida. XXVII. Ou seja, bem decidiu a Sentença recorrida, ao considerar que a RECORRENTE não logrou demonstrar a alegada notificação ao RECORRIDO do despacho de reversão para audição prévia, uma vez que a mera junção de um registo colectivo de correspondência dos CTT, não permite fazer prova da notificação do acto em causa, tanto mais que foi remetido para um endereço que não correspondia ao domicílio fiscal do RECORRIDO. XXVIII. Em face do exposto, parece curial que se conclua que a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em momento anterior à reversão da dívida exequenda, não deu cumprimento ao disposto nos artigos 24.º n.º 4 e 60.º, n.º 1 e 4, ambos da Lei Geral Tributária, o que não podendo ser desconsiderado, inquina o presente processo de preterição de formalidade legal essencial, com as necessárias consequências designadamente a ilegal reversão da dívida exequenda contra o ora RECORRIDO. XXIX. Na douta Sentença recorrida não foram conhecidos todos os fundamentos avançados pelo ora RECORRIDO na sua petição de Oposição à Execução Fiscal n.º .............. e Apensos, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, o ora RECORRIDO requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no art. 684.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.