Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 572/10.1BESNT Secção: CT Data do Acordão: 02/11/2021 Relator: LUÍSA SOARES Descritores: PRESCRIÇÃO; PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL; CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO. Sumário: I.Na análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o disposto o art. 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II. É de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do art. 28º do RGCO, quando determina que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, em sede de recurso de contra-ordenação julgou procedente o recurso apresentado por L............, Lda., e, aplicou nos termos do nº 2 do art. 32º do RGIT a coima mínima de € 8.347,44. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. Condenada a Recorrente pela prática de infracção ao disposto na alínea
- a)do n.° 1 do artigo 40.° e no n.° 1 do artigo 26.° do Código do IVA, por entrega de declaração periódica de IVA referente ao período de 2002/10 no prazo legal sem meio de pagamento, no valor de €83.474,40, punível nos termos dos n.° 2 do artigo 114.° e n.° 4 do artigo 26 ° do RGIT, invoca em sede de recurso contraordenacional a não verificação do facto típico, ilícito e culposo previsto pela norma contida no n.° 2 do artigo 114.° do RGIT, face ao não enquadramento do seu comportamento no tipo legal de contraordenação, e pedindo absolvição dos autos com arquivamento dos mesmos, alegando, ademais e subsidiariamente, factos reconduzíveis à aplicação do instituto da dispensa de coima previsto no nº 1 do artigo 32.° do RGIT. II. Não obstante o peticionado, veio o Tribunal a quo a determinar na douta sentença julgar-se o recurso de contraordenação procedente, revogar a decisão recorrida e aplicar em sua substituição e pela prática da infracção imputada coima de €8.347,44, por aplicação da atenuação especial da coima de acordo com o previsto no n.° 2 do artigo 32.° do RGIT. III- Ora, decorre do exposto notório excesso de pronúncia do Tribunal a quo, atento se mostrar o peticionado pela Recorrente restrito à sua absolvição face ao alegado não preenchimento do tipo, ou em alternativa, à aplicação da dispensa de pena por via do preenchimento dos pressupostos ínsitos no n.° 1 do artigo 32 ° do RGIT. IV. Efectivamente, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, de acordo com o previsto no n.° 1 do artigo 412° do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.° 4 do artigo 74.° do Regime Geral das Contra-Ordenações, por sua vez aplicável ex vi do artigo 3.°, sua alínea b). do RGIT, excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso, e ainda que o pedido da Recorrente não contenha as conclusões, das alegações e pedido adjacente decorre com clarividência bastante que a mesma alega a violação do disposto no n.° 2 do artigo 114.° do RGIT pelo não preenchimento do facto típico que lhe é imputado, e a violação do n.° 1 do artigo 32.° do RGIT por entender verificados os pressupostos da dispensa de coima. V. Não alega factos concernentes à atenuação especial da coima, ou a aplicação do n.° 2 do artigo 32.° do RGIT, mostrando-se por essa via ao Tribunal a quo vedado o conhecimento de questões que extravasam o pedido formulado, com subsequente vício da sentença que com tal excesso de pronúncia se configura, por violação da norma do n.° 1 do artigo 412º do CPP. VI. E ainda que se conformasse a aplicação da coima nos termos do artigo n.° 2 do artigo 32 ° RGIT com o poder jurisdicional, sempre a mesma se mostraria precludida face à não recondução da situação fáctica trazida aos autos com o disposto na referida norma, pois que não verificado, a par da regularização da situação tributária, o requisito cumulativo relativo ao reconhecimento da responsabilidade pela infractora. VII. Com efeito, alegando a Recorrente que o seu comportamento é atípico, não se subsumindo no tipo legal de infracção que lhe foi imputada, assume expressamente a inexistência de responsabilidade com referência â prática da infracção de entrega da declaração periódica de IVA no prazo legal sem meio de pagamento, atribuindo antes o ocorrido a causas acidentais consubstanciadas em lapso escrito que retiram a conduta ab initio da esfera de comportamento típico à luz do artigo 114.°, seu n.° 2, do RGIT. VIII. Não resulta, pois, da factualidade julgada provada nem de adicionais elementos dos autos a evidência do requisito do reconhecimento da responsabilidade, por parte da infractora, sendo que, por esta via e em face da violação do disposto na norma do n.° 2 do artigo 32,° do RGIT, se mostra a sentença ferida de vício determinado por errónea apreciação da matéria de facto. IX. Atento o exposto, à Fazenda Pública não resta senão concluir que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo se mostra ferida por excesso de pronúncia ante a violação do n.° 1 do artigo 412.° do CPP, ou, caso assim doutamente se não entenda, sempre a mesma padecerá de vício de violação de lei, por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação da norma do n.° 2 do artigo 32.° do RGIT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”. * * A Recorrida apresentou resposta formulando as seguintes conclusões: “I. Vem a AT, recorrente nestes autos, requerer a revogação da Sentença do Tribunal a quo, o qual decidiu dar provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, reduzindo para metade a decisão proferida pela AT no âmbito da contra-ordenação subjacente aos presentes autos, o que fez por verificação dos pressupostos a que alude o n.° 2 do artigo 32° do RGIT. II. Para o efeito, invoca a AT Recorrente que a sentença em causa decidiu em violação do disposto no artigo 412º n.° 1 do CPP, uma vez que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento e, ainda, III. Que a sentença em causa padece de vício de violação de lei por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação da norma do n.° 2 do artigo 32° do RGIT. IV. Omite a AT Recorrente que a ora Recorrida efetuou a final, o pedido subsidiário de verificação dos pressupostos que conduziriam à atenuação especial da pena (artigo 32° n.° 2 do RGIT). V. Nesse sentido, o Tribunal a quo, segundo o princípio da livre apreciação da prova, baseou a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que fez dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, decidindo pela verificação dos requisitos do n.° 2 do artigo 32° do RGIT. VI. Porquanto a ora Recorrida pagou o imposto em (falta al. C) dos factos assentes) e, bem assim, retirando das alegações constantes da impugnação judicial que esta reconheceu a falta cometida; VII. Ou seja, a Recorrida liquidou o imposto em falta e reconhece pelas declarações por si prestadas nos próprios autos o seu erro, tendo toda a sua conduta sido dirigida à reparação de tal erro, conforme o douto Tribunal a quo apreciou; VIII. Veja-se a este propósito “Ricardo Vitorino e Nuno Victorino in Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado, Vislis 2002, na anotação 7 ao artigo 32º, pág. 192, onde afirmam que tal requisito terá de considerar- se verificado “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e na conduta que com elas evidencie concretamente assumir”. IX. Assim, a douta sentença não padece de vicio de violação de lei, por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação do n.° 2 do art. 32° do RGIT; X. De igual forma não se verifica excesso de pronúncia como invocado pela AT Recorrente, porquanto, como nestas conclusões se faz referência a verificação dos factos conducentes à decisão de atenuação especial da coima encontram-se nos próprios autos e consta do pedido formulado pela ora Recorrida. Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser mantida por não verificação dos vícios alegados pela Recorrente. Assim se fazendo Justiça!”* * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * * Foi suscitada a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional e as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem, tendo permanecido silentes.* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II- OBJECTO DO RECURSO Nos presentes autos importa desde logo decidir da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional suscitada oficiosamente. E não se verificando a prescrição do procedimento, aferir, como alega a Recorrente, se a sentença recorrida decidiu em violação do disposto no artigo 412º n.° 1 do CPP, uma vez que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento e, ainda, que a sentença padece de vício de violação de lei por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação da norma do n.° 2 do artigo 32° do RGIT. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) A 10.12.2002 a arguida remeteu a declaração periódica de IVA, referente ao período 2002/10 (Mod. A n.º 101268655766), conjuntamente com o cheque n.º ………… do Banco ….., resultando em IVA a pagar no montante de €83.474,40 [cf. fls. 17 e 18 dos autos]. B) No cheque identificado em A) foi inscrito o valor numérico de €83.474,40, e o valor por extenso de €84.474,40, pelo que foi recusado o seu pagamento pela entidade bancária [cf. fls. 18 a 19, 22 a 24 dos autos]. C) A 03.01.2003 foi entregue nos cofres do Estado o montante de €83.474,40, nos termos do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, referente ao IVA de 2002/10 [cf. fls. 20 e 21 dos autos]. D) A 15.07.2003, foi levantado à arguida o auto de notícia n.º 0184604/2003, pela prática de infracção ao disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 1 do artigo 26.º, ambos do CIVA, por entrega de declaração periódica de IVA no prazo legal sem meio de pagamento, no montante de €83.474,40, relativo ao período 2002/10, cujo prazo terminou em 10.12.2002, punível nos termos dos artigos 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT [cf. fls. 6 dos autos]. E) Com base no auto de notícia indicado em D) dos factos assentes, foi instaurado contra a arguida, a 14.10.2003, processo de contra-ordenação n.º 3611-03/602178.6, a correr termos no Serviço de Finanças de Amadora 3 [cf. fls. 5 dos autos]. F) Por despacho do Sra. Chefe de Finanças de Amadora 3, a fls. 124 a 127 dos autos, de 08.03.2010, foi aplicada à arguida a coima de €16.694,88, (acto recorrido), que aqui consideramos integralmente reproduzido, onde consta, nomeadamente: “(…) Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(
- a)foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: Declaração periódica do IVA (imposto s/ valor acrescentado), referente ao período de 0210, apresentada no prazo legal sem meio de pagamento; Valor da prestação em falta - €83.474,40; Data do cumprimento da obrigação (data da apresentação da declaração periódica mas sem meio de pagamento) – 2002-12-10; Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2002-12-10. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação dos artigos abaixo indicados, punidos pelos artigos da Lei n.º 15/2001, de 05/07 (RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias), constituindo contra-ordenação. (Imagem) Responsabilidade contra-ordenacional A responsabilidade própria do(
- s)arguido(
- s)deriva do Art. 7.º do Dec.Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3.º do RGIT concluindo-se dos autos a prática, pelo(
- s)arguido(
- s)e como autor(
- es)da(
- s)contra-ordenação(ões) identificada(
- s)supra. Medida da coima Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(
- s)arguido(s), em relação à(
- s)contra-ordenação(ões) tem como limite mínimo o valor de €16.694,88 e limite máximo o montante de €30.000,00, dado tratar(em)-se de pessoas colectivas. Para a fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(
- s)contraordenação(ões) praticada(
- s)para tanto importa ter presente o seguinte (art.27.º do RGIT) - Não houve actos de ocultação; - A frequência da prática é acidental; - Especial obrigação de não cometer a infracção; - O benefício económico foi de €83.474,40; - A conduta é negligente; - O tempo decorrido desde a prática da infracção (à data do levantamento do auto de notícia) ser superior a 6 meses; - A infracção foi regularizada em 2003-01-03 com o pagamento do imposto nos termos do Dec. Lei 248A/2002, de 14 Novembro; - Uma vez que o imposto foi pago antes do levantamento do auto de notícia, foi o sujeito passivo notificado nos termos do n.º 5 do art. 30.º do RGIT para pagamento da coima nos termos da al.
- a)do n.º 1 do art. 29.º do RGIT, no valor de €4.173,72, uma vez que a entrega da prestação tributária, vale como pedido de redução de coima de acordo com o n.º 4 do art. 30.º do RGIT. - Trata-se de um contribuinte que tem uma situação económica e financeira média; Despacho Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT aplico ao(
- s)arguido(
- s)o mínimo da coima, ou seja, €16.694,88 cominada no art. n.º 114 n.º 2 do RGIT, com respeito pelos limites do Art.26.º do RGIT, sendo ainda devidas custas nos termos do n.º 2 do Dec-Lei n.º 29/96, de 11 de Fevereiro, no montante de €51,00. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se cópia, para efectuar o pagamento da coima ou deduzir recurso judicial no prazo de 20 dias, sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira tiver melhorado de forma sensível). (…) [cf. fls. 124 a 127 dos autos]. G) A decisão identificada no ponto anterior foi notificada à arguida a 12.03.2010, através do ofício n.º 2613 do Serviço de Finanças de Amadora 3 [cf. fls. 128 e 129 dos autos]. H) O presente recurso foi apresentado a 05.04.2010 [cf. carimbo dos CTT aposto do recurso a fls. 130 dos autos].* Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório”.* * Por se mostrarem relevantes para a decisão da causa e resultarem da prova documental junta aos presentes autos, nos termos do art, 431º, alínea
- a)do CPP, aplicável por remissão do nº 1 do art. 41º do RGCO ex vi da alínea
- b)do art. 3º do RGIT, importa fixar as seguintes ocorrências processuais: I) Em 09/12/2003 a arguida foi notificada da instauração do processo de contra-ordenação nº 3611-03/602178.6 bem como para apresentar defesa, tendo-o feito a 22/12/2003 (cfr. fls. 11/16 dos autos). J) Em 03/02/2004 foi proferido despacho de fixação da coima no montante de € 19.199,11 (cfr. fls. 29). K) Em 02/03/2004 a arguida foi notificada da decisão mencionada na alínea anterior (cfr. fls. 30/31). L) Em 19/11/2004 foi apresentado recurso da decisão de aplicação da coima mencionada em J) como consta de fls. 33/37. M) Em 14/01/2005 foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição de recurso mencionada na alínea anterior (cfr. fls. 66). N) Em 18/01/2005 foi enviada por registo postal a notificação do despacho mencionado na alínea anterior à mandatária da recorrente (cfr. fls. 67 dos autos). O) Em 15/07/2009 foi proferida sentença a declarar a nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima (cfr. 88/93). P) Em 08/03/2010 foi proferida nova decisão de aplicação da coima no montante de € 16.694,88 como consta de fls. 125/127. Q) Em 13/03/2010 foi a arguida notificada da decisão mencionada na alínea anterior (cfr. 128/129). R) Em 06/04/2010 apresenta recurso da decisão mencionada na alínea P) como consta de fls. 130/137. S) Em 29/09/2010 é proferido despacho de admissão do recurso e enviada a respectiva notificação às partes (cfr. fls. 156/162 dos autos). T) Em 27/11/2014 foi proferido despacho decisório do recurso de decisão de aplicação da coima mencionado em R) como consta de fls. 178/187 dos autos. U) Em 02/12/2014 foram emitidas as notificações às partes da decisão mencionada na alínea anterior (cfr. fls. 189/192 dos autos). IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Tendo sido apresentado no âmbito do processo de contra-ordenação nº 3611-03/602178.6 recurso da decisão de aplicação da coima no montante de € 16.694,88, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi o recurso julgado procedente, revogada a decisão recorrida e aplicada à arguida a coima mínima nos termos do nº 2 do art. 32º do RGIT, no montante de € 8.347,44. Discordando do decidido veio a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso alegando em síntese que a sentença recorrida decidiu em violação do disposto no artigo 412º n.° 1 do CPP, uma vez que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento e, ainda, que a sentença em causa padece de vício de violação de lei por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação da norma do n.° 2 do artigo 32° do RGIT. Tendo sido suscitada oficiosamente a questão da prescrição do procedimento prescricional, e sendo esta questão de conhecimento oficioso, a sua análise irá preceder o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso. Consagra o art. 33º do RGIT sob a epígrafe “Prescrição do procedimento” o seguinte: “1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.” No caso em apreço foi levantado, à ora Recorrida, auto de notícia pela prática de infracção ao disposto no art. 40º, nº 1, alínea
- a)e nº 1 do art. 26º do Código do IVA, por entrega de declaração periódica de IVA no prazo legal sem meio de pagamento, no montante de € 83.474.40 relativa ao período 2002/10 cujo prazo terminou em 10/12/2002 punível nos termos dos artigos 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT, tendo a infracção sido praticada em 10/12/2002 como decorre das alíneas D) e F) do probatório. Mais ficou provado que em 03/01/2003 o montante de € 83.474,40 referente ao IVA do período de 2002/10 foi entregue nos cofres do Estado nos termos do Decreto-Lei nº 248-A/2002 de 14 de Novembro (diploma que aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social) (cfr. alínea C) do probatório). Por força do nº 1 do art. 33º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. Contudo o nº 2 desta disposição legal prevê que esse prazo seja reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção dependa da liquidação. Ora no caso em apreço, estamos perante uma infracção prevista no art. 114º do RGIT que “depende de liquidação na medida em que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação, o meio de determinar esse valor” (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in RGIT Anotado, 4ª ed. pag. 323). Desta forma o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional será de 4 anos, prazo este previsto no nº 1 do art. 45º, nº 1 da LGT, para efeitos de caducidade do direito à liquidação, que no caso do IVA serão contados a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto como determina o nº 4 do art. 45º da LGT. Destarte resulta que o prazo de prescrição teve início a 01/01/2003 e terminaria a 31/12/2006. Contudo, importa aferir se, no decurso desse prazo, ocorreram causas de suspensão ou de interrupção nos termos do nº 3 do transcrito art. 33º do RGIT. Assim, são causas de interrupção da prescrição, as previstas na lei geral, ou seja, no art.º 28.º do RGCO, nos termos do qual: “A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima”. Assim, face à factualidade assente, resulta que, antes de decorridos os quatro anos do prazo de prescrição, ocorreram diversas causas de interrupção, a saber: a notificação da ora recorrida para o exercício do direito de defesa e esse mesmo exercício (al.
- c)daquela disposição legal) como consta da alínea I) do probatório, bem como a prolação da decisão da autoridade administrativa (alínea
- d)daquela disposição legal) que ocorreu a 03/02/2004 e notificada a 02/03/2004 (cfr. alíneas J) e K) do probatório). Ocorrendo várias causas de interrupção, importa atender à que ocorreu em último, que tem como efeito a desconsideração do período de tempo já decorrido (art.º 121.º, n.º 2, do Código Penal, ex vi art.º 32.º do RGCO). Considerando que a 03/02/2004 foi proferida decisão de aplicação de coima (cfr. alínea J) do probatório), notificada a 02/03/2004 (cfr. alínea K) do probatório), será este último o facto interruptivo mais recente. Assim, nessa data reinicia-se o decurso do prazo de 4 anos referido supra. Destarte a não ocorrer qualquer causa de suspensão, o prazo de prescrição terminaria a 02/03/2008. Quanto às causas de suspensão, atendendo ao já mencionado n.º 3 do art.º 33.º, do RGIT, as mesmas consubstanciam-se em: · As previstas no regime geral – art.º 27.º-A, n.º 1, do RGCO, ou seja: “
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.°;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso”. · As previstas no n.º 2 do art.º 42.º, no art.º 47.º e no art.º 74.º, todos do RGIT, e no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação. No caso em apreço importa considerar a existência de causa de suspensão do procedimento decorrente da alínea
- c)do nº 1 do art. 27º-A do RGCO - desde a data da notificação do despacho de aperfeiçoamento (21/01/2005), até à data da decisão do recurso (15/07/2009), (cfr. alíneas M), N) e O) do probatório). No entanto ressalta-se que o nº 2 do art. 27º-A do RGCO consagra um limite de 6 meses para essa suspensão. Do probatório supra resulta que em 21/01/2005 (3º dia útil posterior ao registo) foi efectuada a notificação do despacho de aperfeiçoamento (cfr. alíneas M) e N) do probatório) e em 15/07/2009 foi proferida decisão do recurso de aplicação da coima e notificada às partes (cfr. alíneas O) do probatório), pelo que a partir de 22/01/2005 (1º dia útil seguinte) o procedimento esteve suspenso, contudo, esta causa de suspensão tem o limite de 6 meses. Finalmente salienta-se que na análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ainda atender ao disposto no nº 3 do art. 28º do RGCO, quando determina que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. Sobre esta matéria veja-se o entendimento vertido no Acórdão do STA de 17/12/2019- proc. 451/13 quando se afirma “A prescrição do procedimento contra-ordenacional é um instituto que se encontra previsto no art. 27.º do RGCO e, relativamente às contra-ordenações tributárias, no art. 33.º do RGIT. Em síntese, significa que o decurso do tempo extingue o procedimento contra-ordenacional; o Estado, por efeito do não exercício do direito de perseguir o agente de uma contra-ordenação em tempo considerado útil, perde esse direito. Atenta a natureza do instituto e os fins que prossegue (Quanto à natureza jurídica da prescrição, vide MANUEL SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2011, 6.ª edição, nota 4 ao art. 27.º, pág. 251.), o legislador entendeu estipular causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento, as primeiras no art. 27.º-A e as segundas no art. 28.º, ambos do RGCO. No n.º 3 do art. 33.º do RGIT estabelece-se que as contra-ordenações tributárias ficam sujeitas, não só às causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral (leia-se, no RGCO), como também a causas de suspensão próprias. Como é sabido, a suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, sendo que, para efeitos da contagem da prescrição se soma o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão ao tempo decorrido depois de essa causa ter cessado [cfr. art. 120.º, n.º 3, do Código Penal (CP)]; por seu turno, a interrupção anula o prazo prescricional decorrido até a verificação da causa que a determinou: o tempo entretanto decorrido fica sem efeito e conta-se novo prazo após cessar a causa de interrupção (art. 121.º, n.º 2, do CP). O n.º 3 do art. 28.º do RGCO consagra, relativamente às contra-ordenações, uma regra que consta também do art. 121.º, n.º 3 do CP, relativamente aos crimes: «A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade». A teleologia desta norma é evidente: «[a] renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse eternizar-se a possibilidade de prosseguir processo de contra-ordenações contra o arguido» (Cfr. MANUEL SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 5 ao art. 28.º, pág. 271. ) e, assim, a que pudesse torpedear-se facilmente a razão que levou a consagrar o instituto da prescrição no regime do ilícito contra-ordenacional. Sustenta a Recorrente que esta norma não logra aplicação em sede de contra-ordenações tributárias porque não foi transposta para o RGIT norma equivalente ao n.º 3 do art. 28.º do RGCO e porque não existe no RGIT caso omisso, que demande a aplicação subsidiária daquele norma ex vi da alínea
- b)do seu art. 3.º Salvo o devido respeito, não é assim. Desde logo, porque o n.º 3 do art. 33.º do RGIT, ao referir que «[o] prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral», remete expressamente para o regime dos referidos arts. 27.º-A e 28.º do RGCO, onde estão previstas, respectivamente, a suspensão e a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação, bem como, no n.º 3 deste último artigo, o limite máximo da prescrição do procedimento. Ora, essa remissão para o regime da interrupção da lei geral não exceptua o n.º 3 do art. 28.º do RGCO – que visa obstar ao efeito que poderia advir de sucessivas causas de interrupção –, o que permite sustentar que a aplicação da regra nele prevista às contra-ordenações tributárias se faz por remissão directa do n.º 3 do art. 33.º do RGIT. Mas, ainda que assim não fosse, essa regra sempre lograria aplicação subsidiária, nos termos da alínea
- b)do art. 3.º do RGIT, pois nada permite concluir que o legislador tenha pretendido excluir a sua aplicação às contra-ordenações tributárias. Nem essa exclusão faria sentido. Na verdade, a prescrição é um instituto transversal a todo o direito sancionatório moderno. Por isso, não é aceitável a possibilidade de se proceder criminalmente e, por maioria de razão, contra-ordenacionalmente, a todo o tempo contra o agente da infracção. Foi esse princípio da relevância do decurso do tempo sobre o direito do Estado de perseguir o infractor, não só em sede criminal como em sede contra-ordenacional, que levou a que, ainda antes da introdução do n.º 3 no art. 28.º do RGCO – que aconteceu através da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro ( https://data.dre.pt/eli/lei/109/2001/12/24/p/dre/pt/html.) –, o Supremo Tribunal de Justiça se tenha pronunciado no sentido da aplicação subsidiária da regra n.º 3 do art. 121.º do CP ao regime prescricional do procedimento de contra-ordenação, ex vi do art. 32.º do RGCO (Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2001, publicado no Diário da República, I Série, de 30 de Março de 2001, https://data.dre.pt/eli/jurisprud/6/2001/03/30/p/dre/pt/html, com sumário do seguinte teor: «A regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional».). Do mesmo modo, esse princípio sempre justificaria que também em sede de contra-ordenações tributárias se aplicasse subsidiariamente, nos termos da alínea
- b)do art. 3.º do RGIT, o disposto no n.º 3 do art. 28.º do RGCO (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracção Tributárias Anotado, 4.ª edição, 2010, nota 9 ao art. 33.º, pág. 327-328.). Note-se que, relativamente aos crimes tributários, o legislador também não transpôs para o RGIT norma idêntica ao n.º 3 do art. 121.º do CP e nunca vimos sustentado na doutrina ou na jurisprudência que o procedimento criminal por crimes tributários não ficasse sujeito à regra aí prevista, por aplicação subsidiária do CP ao abrigo da alínea
- a)do art. 3.º do RGIT, antes pelo contrário (Cfr. ISABEL MARQUES DA SILVA, Regime Geral das Infracção Tributárias, Almedina, 2010, 3.ª edição, págs. 117-118.). A Recorrente sustenta que inexiste caso omisso, a justificar o recurso à aplicação supletiva do RGCO, mas, salvo o devido respeito, não diz, nem nós vislumbramos qual a razão justificativa da não aplicação da regra em causa às contra-ordenações tributárias: por que o legislador teria considerado que as contra-ordenações tributárias deveriam ficar excluídas duma regra que é transversal aos crimes e às contra-ordenações? Note-se que os próprios crimes, infracções de natureza mais grave do que as contra-ordenações tributárias, estão sujeitas a regra idêntica, prevista no já referido n.º 3 do art. 121.º do CP.” Na verdade, independentemente da ocorrência de eventuais causas de interrupção da prescrição, nos termos do art.º 28.º, n.º 3, do RGCO (em termos similares, veja-se o 121.º, n.º 3, do Código Penal, ex vi 32.º, do RGCO): “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Desta forma, atendendo às causas de interrupção e de suspensão do procedimento de contra-ordenação acima expostas e tomando em consideração a aplicação do disposto no nº 3 do art. 28º do RGCO, conclui-se que, tendo a infração ocorrido a 01/01/2003 e atendendo ao prazo de prescrição de 4 anos, a que deve acrescer o prazo de suspensão de 6 meses, e, tendo ainda em consideração o acréscimo de 2 anos a que se refere o nº 3 do art. 28º do RGCO, conclui-se que a prescrição do procedimento contra-ordenacional ocorreu a 30/06/2009, data anterior à prolação da sentença mencionada na alínea O) do probatório. Por tudo o que vem exposto, salienta-se que a ocorrência da prescrição do procedimento contraordenacional implica a sua extinção e subsequente arquivamento (cfr. art.º 77.º, n.º 1, do RGIT). E, perante a prescrição do procedimento contraordenacional fica prejudicada a apreciação do erro de julgamento suscitado pela Recorrente. * * V- DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I) Julgar extinto o processo de contraordenação, por prescrição, e, em consequência, determinar o seu arquivamento; II) Não se conhecer, por prejudicado, o objeto do recurso interposto pela Fazenda Pública; Sem custas. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021 [A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].Luisa Soares