Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 249/19.2BEFUN Secção: CT Data do Acordão: 12/18/2025 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS QUINHÃO HEREDITÁRIO MAIS VALIAS Sumário: A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea
(004155614)de 23/02/2023 12:15:43, e teor da própria p.i.). *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.” *** Mais consignou como motivação da matéria de facto o seguinte: “A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme melhor indicado em cada uma das alíneas dos factos provados e tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art.º 76.º da Lei Geral Tributária, no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º, 371.º, todos do Código Civil (documentos autênticos) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares). Consideraram-se ainda os factos indisputados, como seja a morte de J… ou a inexistência de partilha à data da alienação dos prédios melhor identificados nos factos provados.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Do Funchal, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2014, no montante de € 16.016,21. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, ao ter decidido que a alienação em contenda não podia ser objeto de tributação enquanto mais valias na medida em que nos encontramos perante uma herança indivisa, donde, alienação de quinhão hereditário, não subsumível no artigo 10.º, do CIRS. Vejamos, então. Ab initio, importa evidenciar que a Recorrente não sindica a matéria de facto, nada requerendo em termos de aditamento, substituição ou supressão do probatório ao abrigo dos requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, pelo que se encontrando estabilizada a matéria de facto, cumpre, então, aquilatar do erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito. Apreciando. A Recorrente advoga que o Tribunal a quo fez tábua rasa das disposições legais aplicáveis, o que o levou a incorrer em erro de julgamento sobre a questão em contenda a qual se relaciona com a tributação do resultado obtido pela venda de imóvel pertencente a uma herança indivisa. Sufraga, nesse âmbito, que teria de ter ponderado que a herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade, logo cada herdeiro terá de ser tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos por ela gerados, atento o disposto nos artigos 19.º, 22.º e 64.º todos do CIRS. Advoga, adicionalmente, que respeitando a rendimentos gerados por herança indivisa integráveis como rendimentos de mais-valias, cada contitular declarará a sua quota-parte dos rendimentos ilíquidos e deduções, incluindo as que respeitem a retenções na fonte, a que haja lugar, no anexo respetivo Anexo G. Convoca, in fine, Doutrina Administrativa que reputa aplicável e refere que a venda integra uma mais-valia e que a liquidação só poderia ter sido emitida, como foi, em nome da ora Recorrida, e restantes contitulares da herança indivisa. Dissente por seu turno, a Recorrida propugnando pela manutenção da decisão recorrida, porquanto estabeleceu o devido enquadramento normativo, com a adequada transposição para a situação vertente, o qual se apresenta, ademais, consentânea com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Conclui, assim, que a AT emitiu uma liquidação tendo como base pressupostos erróneos, ou seja, de que os prédios visados fossem bens próprios da Impugnante e por esta tivessem sido vendidos, quando na verdade não foi isso que sucedeu, sendo, por isso, a liquidação impugnada ilegal. O Tribunal a quo, esteou a procedência por ausência de norma de incidência tributária para efeitos de tributação da alienação dos imóveis em contenda, fazendo alusão a Jurisprudência que entendeu ser aplicável aos autos, e mediante convocação da realidade jurídico-fiscal subjacente, ou seja, da existência de uma herança indivisa. Da mesma se extrata que “[e]nquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram, sendo que só com a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos (seja qual for a respectiva natureza) que por ela lhe couberem e, ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes.” Concluindo, assim, que a AT atuou como se já tivesse existido partilha, e a Impugnante tivesse decidido vender bens próprios, que não foi o que sucedeu, logo a liquidação padece de vício de violação de lei. E a verdade é que não se vislumbra qualquer erro de julgamento, sendo que em nada se infere que a decisão recorrida tenha negligenciado qualquer concreto enquadramento jurídico, mormente, dos normativos 19.º, 22.º e 64.º todos do CIRS, na medida em que, a questão da incidência tributária enquanto rendimento de mais valias precede, naturalmente, a concreta imputação na esfera jurídica dos respetivos contitulares. Note-se que, o Tribunal a quo, retratou e analisou a questão à luz da concreta realidade jurídica que dela emerge, ou seja, da circunstância da herança se encontrar indivisa, e, portanto, não se encontrarem reunidos os pressupostos para efeitos de incidência tributária no artigo 10.º do CIRS. Carecendo, portanto, de materialidade o aduzido nesse e para esse efeito nas suas conclusões. Recorde-se que, o Relatório de Inspeção Tributária faz expressa alusão ao aludido normativo, concluindo que os ganhos obtidos na alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, estão sujeitos a mais-valias, rendimentos da categoria G, convocando, depois os artigos 43.º e 45.º do mesmo diploma legal para efeitos de concreto apuramento do quantum da mais-valia, em nada podendo lograr mérito o advogado em N) a Q). Importando, ainda, evidenciar que carece de qualquer relevo a concreta convocação de Doutrina Administrativa, na medida em que, como é consabido, a mesma não tem qualquer carácter vinculativo externo. Mas vejamos, então, do acerto da sentenciada ilegalidade da liquidação. De harmonia com o consignado nos artigos 9.º e 10.º do CIRS, são tributadas em sede de IRS as mais-valias, nele plasmadas, designadamente, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de “[a]lienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”. Mais preceituando o artigo 10.º, nº4, do CIRS, que: “4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
- a)Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a),
- b)e
- c)do nº 1”. Ora, tendo presente a realidade de facto em contenda, e resultando perentório da factualidade constante no probatório e não impugnado que a alienação, ora, subjacente deriva de alienação de uma quota parte ideal de bens imóveis, dimanante de uma herança indivisa não partilhada, ou seja, da alienação de um quinhão hereditário há, efetivamente, que concluir que tendo por base esses pressupostos a liquidação padece de vício de violação de lei. Com efeito, alienar um direito sobre um património autónomo (herança indivisa) não é passível de confusão, porquanto realidades distintas, com a alienação de um direito de propriedade ou afim sobre um ou mais imóveis, mesmo que a herança seja constituída apenas por imóveis. Assim, não estando a alienação de herança prevista na norma de incidência das transmissões de direitos sobre imóveis não é possível tributá-la em sede de categoria G em IRS por força do princípio da tipicidade da lei fiscal [Vide, neste âmbito Acórdão do STA, proferido no processo nº 082/19.1BELLE, de 12 de fevereiro de 2025]. Neste concreto particular, convoca-se o recente Aresto do Pleno do Contencioso Tributário do STA, Recurso de Uniformização de Jurisprudência, n.º 7/2025, de 29 de abril de 2025, prolatado no processo n.º 33/24.1BALSB cujo sumário de forma clara estabelece que: “A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea
- a)do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.” Extratando-se, outrossim, e por se reputar vital para a presente lide a fundamentação jurídica, na parte que para os autos releva, a qual se apoia em jurisprudência recente do mesmo Tribunal a que adere: “[s]obre esta questão pronunciou-se, muito recentemente, este Supremo Tribunal, em termos que merecem a nossa adesão e que, por isso mesmo, aqui ora se reproduzem. Assim, por Acórdão de 12 de Fevereiro de 2025, lavrado no Processo n.º 82/19, foi sufragado o entendimento, avesso ao subscrito pela Recorrente, de que “assumindo o cessionário a posição do herdeiro cedente, a qual não corresponde, não se reconduz ou equivale à de proprietário, pois não dispõe nem passou a dispor de direito pleno sobre qualquer bem imóvel (o que se aferirá, sendo caso disso, em sede de futura partilha), evidencia-se que não ocorreu qualquer alienação de bens imóveis, não se verificando a situação prevista na alínea
- a)do número 1 do artigo 10.º do Código do IRS.” Para tal sentido, estribou-se este Supremo Tribunal na seguinte fundamentação, a qual se subscreve integralmente: “A norma posta em evidência nos autos - art. 10º nº 1 al.
- a)do CIRS -, na redacção em vigor à data dos factos, determina que “[c]onstituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: (…) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”. Desde logo, com interesse para a matéria dos autos, cabe notar que, nos termos do art. 2030º nº 2 do C. Civil herdeiro é o “que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados”, ou seja, o herdeiro sucede no património enquanto universalidade ou sucessor universal, quer seja no seu todo - totalidade do património do de cujus - quer seja numa quota do património do de cujus. Neste ponto, tal como aponta Inocêncio Galvão Telles, Direito das Sucessões, Noções Fundamentais, 6.ª Ed., Coimbra Editora, 1991, pág. 189, diga-se que “em resumo (...) herdeiro é o que sucede no “universum ius” do falecido ou numa quota desse “universum ius”, entendendo por este o património como unidade jurídica. Num caso ou noutro há sucessão universal. A diferença está em que no primeiro caso a universalidade fica a pertencer a um só herdeiro, ao passo que no segundo fica a pertencer a dois ou mais, e então cada um tem uma quota.”. A partir daqui, só é possível a um herdeiro transmitir a sua quota parte na universalidade - universalidade que é o património uno e indiviso do de cujus, conjunto abstrato - enquanto se permanecer em tal indivisão, no sentido de que a alienação do quinhão hereditário só é possível até à partilha da herança, na medida em que, uma vez partilhada a herança (e sendo a partilha o acto pelo qual são adjudicados bens concretos da herança a cada herdeiro para preenchimento do respectivo quinhão) por definição deixa de existir quinhão hereditário, até porque, por efeito da partilha, os bens que tiverem vindo preencher o respectivo quinhão hereditário confundem-se, então, com o património pessoal do herdeiro. Nestas condições, tendo presente o art. 2124º do C. Civil, o que o herdeiro transmite é o direito à herança, o “direito de quinhão hereditário”, que traduz uma quota-parte ideal da herança. Na verdade, tal como refere Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2.ª Ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 98, “Pela alienação de quinhão hereditário indiviso transfere-se para o adquirente o direito de quinhão em causa, que abrange, v. g., direitos de gestão (art. 2091º do CCiv), direitos à recepção de rendimentos (art. 2092.º, CCiv) e direitos de exigir a partilha e de composição da quota (art. 2101.º, CCiv).(...)”. Com este pano de fundo, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 25-11-2009, Proc. nº 0975/09, www.dgsi.pt concluiu que: “I - Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram. II - Assim, porque a alienação (…) de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas constituída por bens imóveis, não pode considerar-se “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, não estão sujeitos a IRS os eventuais ganhos resultantes dessa alienação. (…)”Com efeito, “(…) só com a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos (seja qual for a respectiva natureza) que por ela lhe couberem. E, ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes”. Nesta sequência, importa também ter presente o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-01-2015, Proc. nº 0450/14, www.dgsi.pt, onde se ponderou que: “…Como bem se refere na sentença recorrida é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que “enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram”. (Acórdão do STJ, de 07.05.2009 - Processo nº 08B3572 que aqui seguimos. Em sentido idêntico, entre outros, v. os Acórdãos da Relação do Porto, de 04.03.2002 - Processo nº 0151906 e da Relação de Lisboa, de 12.06.96 - Processo nº 1936 e de 26.11.96 - Processo nº 740.) Efectivamente só com a partilha é que o herdeiro é considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos cfr artigo 2… do CC. Embora cada um dos herdeiros tenha desde a abertura da sucessão direito a uma parte ideal da herança, é apenas com a partilha que esse direito se concretiza tornando certos e determinados os bens que couberem ao herdeiro E só após a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos que por ela lhe couberem. E, ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes. No caso dos autos, como se referiu, com a cessão foi transmitido o direito ao quinhão hereditário pelo que o que se transmite é, como se refere no Ac. do STJ de 09.02.2012 - Proc. 2752/07.8TBTVD.L1.S1, “um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras”. Não ocorreu, portanto, uma alienação de imóveis concretamente identificados, até porque só com a realização da partilha seria possível estabelecer a titularidade do direito de propriedade sobre tais imóveis. Como se referiu já no acórdão de 25 11 2009 do STA in processo 0975/09 citado na sentença sob recurso “Assumindo o cessionário a posição do herdeiro cedente a sua situação jurídica não é igual à do proprietário, o qual dispõe de direito pleno sobre o bem que pretende alienar, pelo que não estamos perante a “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” a que se refere o citado artº 10º do CIRS. E face à clareza da norma da incidência - artigo 10 do CIRS al
- a)em causa, não há também que fazer apelo ao critério económico que o artigo 11/3 da LGT consagra, já que a tal subsidariedade só é de acorrer quando persistir dúvida sobre o sentido da norma de incidência a interpretar, o que, aqui, manifestamente, não ocorre. …”. Por outro lado, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 15-06-2016, Proc. nº 01863/13, www.dgsi.pt, dá nota que “… constituindo a herança indivisa uma universalidade relativamente à qual não houve ainda partilha de bens (art. 2119° do CCivil), estamos em presença de um «património autónomo» partilhado, em regime de comunhão (e não em compropriedade), pelos co-herdeiros, os quais não detêm qualquer direito próprio sobre cada bem individualizado que compõe a herança indivisa, sendo apenas seus titulares em comunhão. Na expressão do acórdão do STJ, de 21/4/2009, proc. n.º 635/09 «… até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito “a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pág. 347-348, e Vol. VI, pág. 160, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª ed, pág. 90-92, 99 e 126; Revista dos Tribunais, nº 84, pág. 196, nº 87, pág. 126 e nº 88, pág. 95)". Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança. (…) A partilha “converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo de uma parcela determinada do todo” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, págs. 195 -196 e 203).» …”. Ora, como já ficou dito, o art. 10º nº 1 al.
- a)do CIRS -, na redacção em vigor à data dos factos, determina que “[c]onstituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: (…) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”, impondo-se ter presente que a norma de incidência não admite interpretação extensiva nem analógica e o critério económico tem de ter respaldo legal - art. 11º da LGT. Pois bem, a transmissão do quinhão hereditário da herança quando integrada por bens imóveis, como é o caso, é distinta da alienação do direito de propriedade que o proprietário ou o comproprietário detém sobre bens imóveis, o que significa que a situação em causa não se enquadra no citado preceito do CIRS, porquanto, in casu, não ocorreu uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo que emerge do preceito em apreço que a norma de incidência tributária incide sobre a “alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis” e não sobre o direito ao quinhão hereditário, o que equivale a dizer que a sua alienação em causa não está sujeita a tributação em sede de mais-valias no âmbito do IRS, dado que, com a cessão de quinhão hereditário transmite-se um direito abstractamente considerado e idealmente definido e só com a realização da partilha é que se pode estabelecer a titularidade do direito de propriedade sobre tais bens imóveis. Em suma, alienar um direito sobre um património autónomo (herança) não é a mesma coisa do que alienar um direito de propriedade ou afim sobre um mais imóveis, mesmo que a herança seja constituída apenas por imóveis e não estando a alienação de herança prevista na norma de incidência das transmissões de direitos sobre imóveis não é possível tributá-la em sede de categoria G em IRS por força do princípio da tipicidade da lei fiscal. Diga-se ainda, tal como decidido, que se os efeitos da partilha retroagem à abertura da herança, sendo o herdeiro considerado o sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, significa que todos os demais - incluindo aqueles a que sucedeu (a qualquer título) e aqueles a quem não foram atribuídos os bens - não relevam em matéria de retroactividade da partilha, tendo em atenção a natureza do direito ao quinhão hereditário, enquanto “(…) um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de fevereiro de 2012 no processo n.º 2752/07.8TBTVD.L1.S1”, de modo que, assumindo o cessionário a posição do herdeiro cedente, a qual não corresponde, não se reconduz ou equivale à de proprietário, pois não dispõe nem passou a dispor de direito pleno sobre qualquer bem imóvel (o que se aferirá, sendo caso disso, em sede de futura partilha), evidencia-se que não ocorreu qualquer alienação de bens imóveis, não se verificando a situação prevista na alínea
- a)do número 1 do artigo 10.º do Código do IRS, pois que é apenas com a partilha da herança (a qual não é controvertido que não ocorreu) que o direito a uma parte ideal de cada herdeiro se concretiza, tornando certos e determinados os bens que couberem ao herdeiro, de modo que, resulta manifesto que não merece censura o exposto na decisão recorrida, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.” – disponível em www.dgsi.pt.” (destaques e sublinhados nossos). Destarte, aderindo, na íntegra, à fundamentação jurídica constante no citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, conclui-se que, in casu, não se verifica a situação prevista na alínea a), do número 1, do artigo 10.º do CIRS, porquanto apenas com a partilha da herança -a qual, reitera-se, in casu não ocorreu, resultando esta asserção não controvertida e plasmada ademais no respetivo probatório- o direito a uma parte ideal de cada herdeiro se concretiza, tornando certos e determinados os bens que couberem ao herdeiro. Donde, não sendo o ganho tributável, a Recorrida não é, naturalmente, sujeito passivo, improcedendo, por conseguinte, as considerações recursivas nesse e para esse efeito. Pelo que, sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais improcede na íntegra o presente recurso. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em: negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) (Ana Cristina Carvalho)