Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11498/14 Secção: CA - 2º. JUÍZO Data do Acordão: 11/20/2014 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA;CONDENAÇÃO PENAL;ARTIGO 9º AL. B) DA LEI DA NACIONALIDADE. Sumário: 1. Nos termos do artº 9º alínea
(1)este propósito importa transcrever, parcialmente, Acórdão proferido pelo S.T.A. em 20 de Março de 2014, proferido no âmbito do Proc. 01282/13 – no qual a questão em apeciação era a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização - : (…) “A questão a decidir é a de saber se está ou não correcto o despacho que não concedeu a nacionalidade portuguesa ao requerente (ora recorrido) por se ter provado que: “Por acórdão proferido em 14.2.1997, nos autos que correram termos sob o n.º …./93.0JDLSB, da 3ª seção, da 10ª vara do Tribunal Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 28.2.1997, o Autor foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, pela prática, em 6.3.1993 e em autoria material, do crime de uso de documento falso (carta de condução), previsto e punido pelos arts 256°, nº 1 e nº 3 do Código Penal - ver fls 55 a 58 e 88 do processo administrativo apenso.” Vejamos. O art. 6º, n.º 1, al.
- d)da Lei da Nacionalidade (lei 2/2006, de 17 de Abril) estabelece como um dos requisitos da aquisição da nacionalidade portuguesa por nacionalização: “
- d)Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.” O crime cometido pelo arguido era punido (na ocasião em que foi condenado e actualmente) com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, ou com pena de multa de 60 a 600 dias – cfr. art. 256º, 3, do, Código Penal, na redacção do Dec. Lei 48/95,de 15 de Março e na redacção da lei 59/2007, de 4/9. A nosso ver a questão é muito simples. Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime punível com pena de prisão cujo máximo é superior a 3 anos, existe um motivo que vinculadamente impede a naturalização. Não se diga que o art. 13º da Lei da Nacionalidade afasta este entendimento (como sustenta o recorrido) ao mandar suspender o procedimento “durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.”. Na verdade, este preceito em articulação com o art. 6º, 1, al.
- d)da mesma lei, só pode ter aplicação nos casos em que o crime cometido pelo interessado não seja punível com pena de prisão cujo máximo seja de 3 anos ou superior. É também irrelevante que o interessado já tenha cumprido a pena e esta esteja extinta, uma vez que o requisito legalmente previsto é a condenação pelo crime e não a subsistência da pena. Deste modo, tratando-se de um requisito estritamente vinculado (contrariamente ao decidido no acórdão recorrido) e de cuja verificação não existe qualquer dúvida, pois está provado por certidão emitida pelo Tribunal onde o interessado foi condenado, impunha-se à entidade competente indeferir a requerida nacionalidade portuguesa por nacionalização. No caso em apreço, está-se perante fundamento de oposição que não admite interpretação diversa ou maleável, isto é se o requerido em acção de oposição à aquisição de nacionalidade tiver sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível – em abstracto - com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, deve proceder a acção de oposição à aquisição de nacionalidade, devendo assim ser concedido provimento ao recurso e julgada procedente a presente acção. IV - Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento do processo conducente ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais. Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 20 de Novembro de 2014 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira 1) Cfr. neste sentido Acórdão proferido pelo S.T.A. em 10/07/2014, no âmbito do Proc. 0595/14, que não admitiu recurso de revista interposto de Acórdão proferido por este T.C.A. em matéria semelhante à apreciada no presente recurso.