Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2297/17.8 BELSB Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 02/28/2018 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA Descritores: ASILO TRATADO BRASIL ISENÇÃO DE VISTO Sumário: O Tratado entre Portugal e Brasil constante da Resolução nº 83/2000 da A.R. portuguesa não impede, antes exige, a aplicação dos artigos 13º e 32º/1-
(1)que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA). Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito. Assim, as questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS Ao abrigo do artigo 663º/6 do CPC, remete-se para a decisão recorrida. * II.2 – DIREITO
- a)O MAI e o TAC (este quanto ao fumus boni iuris exigido no artigo 120º/1 do CPTA) assentaram o seu entendimento (coincidente em termos de direito objetivo) em que os requerentes não tinham documentos que atestassem o motivo alegado de entrada no país, que seria passar férias durante 10 dias. Está, portanto, em causa a inexistência de fumus boni iuris quanto às questões de direito referidas na decisão cautelar recorrida: - fundamentação do ato administrativo (com referência aos artigos 13º e 32º/1-
- a)da Lei 23/2007); - cumprimento correto da Lei 23/2007 e do Tratado Internacional constante da Resolução nº 83/2000 da A.R. portuguesa. Em termos de enunciados normativos e sem prejuízo dos artigos 152º e 153º do CPA, temos, pois, os artigos 13º e 32º/1-
- a)da Lei 23/2007, que, respetivamente, rezam assim: - Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo (aqui, férias) e as condições da estada, a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada; - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada.
- b)Ora, os recorrentes alegam agora a incompetência (relativa) do órgão administrativo decisor. Trata-se de questão nova e de conhecimento não oficioso, pelo que não cabe no âmbito do direito ao recurso. Assim, não pode este TCA Sul apreciá-la.
- c)Por outro lado, alegam a violação do Tratado entre Portugal e Brasil constante da Resolução nº 83/2000 da A.R. portuguesa. O seu artigo 7/1º dispõe que os titulares de passaportes comuns válidos de Portugal ou do Brasil que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até 90 dias, são isentos de visto. Só que o artigo 8º de tal Tratado remete para a Lei 23/2007: “A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso”. Foi isto o que ocorreu. Com efeito, o Tratado não impede, antes exige, a aplicação dos artigos 13º e 32º/1-
- a)cits., que os recorrentes presumem não se lhes aplicar. Mas não têm razão. Isenção de visto de entrada é diferente de entrada livre e não controlada, como está pressuposto no cit. artigo 8º. Portanto, não há o fumus boni iuris exigido no artigo 120º/1 do CPTA, como bem decidiu o TAC. * III - DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas do recurso dos recorrentes. Registe-se e notifique-se. Lisboa, 28-02-2018 Paulo H. Pereira Gouveia – Relator Catarina Jarmela Conceição Silvestre