Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06938/10 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 02/24/2011 Relator: COELHO DA CUNHA Descritores: ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO. ENTIDADES DE ÂMBITO LOCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ART.ºS 16º E 20º Nº1 DO CPTA. Sumário: I-Sendo o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE uma entidade pública empresarial que integra a Administração Indirecta do Estado, o mesmo não se integra nas “ demais entidades de âmbito local”, incluídas no artigo 20º nº1 do CPTA. II- É competente para conhecer de uma providência cautelar que visa a suspensão de uma deliberação do CHAA, o tribunal da área da sede da Sociedade Autora, por via do disposto no artigo 16º do CPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do TCA -Sul 1. Relatório E……… P.. – Sociedade Europeia de …………., Lda, veio interpor recurso jurisdicional para este TCA-Sul, da decisão proferida pelo TAF de Sintra, que julgou aquele tribunal incompetente em razão do território para conhecer da acção principal (de contencioso pré-contratual) e do presente processo cautelar (suspensão de eficácia ao abrigo do artigo 132º do CPTA), instaurada pela Sociedade Autora, ora recorrente, e tendo por objecto a deliberação de adjudicação pelo Centro Hospitalar do …………, com sede em G……….., no âmbito do concurso público para prestação de serviços de alimentação a doentes e funcionários do mesmo Centro, à candidata G……….. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso é interposto da decisão do Tribunal a quo que se julgou incompetente para apreciar a presente providência, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. 2. Saliente-se que o CHAA não é uma entidade de âmbito local, como aliás, o seu próprio nome indica, sendo antes, uma entidade pública empresarial, fazendo assim parte do sector empresarial do Estado, nos termos e para os efeitos do DL nº 558/99, de 17 de Dezembro, com o respectivo capital estatutário detido pelo Estado. 3. Por outro lado, nos termos dos respectivos estatutos, o CHAA tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral e em parte nenhuma dos seus estatutos se limita a sua actuação a uma área geográfica definida. 4. Na esteira da doutrina e jurisprudência maioritária, quer os institutos públicos quer sector empresarial do Estado se enquadram na sua Administração Indirecta, pelo que não lhes é aplicável a regra especial de atribuição de competência territorial do art.º20, nº1 do CPTA, mas antes a regra geral do art.º 16º do CPTA, pelo que em face do exposto, dúvidas não restam que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra é competente para o julgamento dos presentes autos, devendo por isso o recurso ser julgado procedente com as legais consequências (v. a este respeito entre outros, Acórdão de 14TCA Sul, processo n.º 05744/09) Não houve contra-alegações. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. X X 2. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A matéria de facto relevante é apenas a seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.