Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12426/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 02/23/2006 Relator: Xavier Forte Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA A RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO AFECTADA PROCESSO DISCIPLINAR IMPOSSIBILIDADE DE OBJECTO « POR FALTA DE SUBSTRACTO JURÍDICO» . PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR RELATIVAMENTE À RESPONSABILIDADE PENAL ( ARTº 9º , DO RDPJ ) . DIREITO DE AUDIÊNCIA EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA . REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTº 8º , DO RDPJ , PELO ARTº 199 , DO CPP . PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Sumário: I)- O Objecto da medida tomada - suspensão do exercício de funções - não é o processo disciplinar anteriormente arquivado , mas a « realidade exterior sobre que o acto incide » , isto é , a própria relação jurídica de emprego público no âmbito em que é atingida por aquela medida , não fazendo , por isso , sentido falar-se em impossibilidade de objecto « por falta de substracto jurídico » . II)- É que relevante para o efeito é que existam os factos , mormente a relação jurídica suspensa , e a norma aplicada . Saber se os factos se subsumem na norma e se foi observado o formalismo legal para a sua aplicação são , efectivamente , questões que podem implicar outros tantos vícios , de violação de lei ou de forma , designadamente aqueles que a recorrente também invoca , mas que não contendem com a possibilidade do objecto do acto . III)- O princípio da autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à responsabilidade penal , afirmado no artº 9º , 1 , do RDPJ , embora possa implicar , por regra , a autonomia dos processos respectivos , não é irremediavelmente afectado só porque se dá relevância ,no âmbito disciplinar , a determinada decisão proferida no processo penal . IV)- No caso « sub judice » não chega a colocar-se , verdadeiramente , a questão da autonomia das responsabilidades criminal e disciplinar , mas apenas a dos efeitos automáticos da pronúncia criminal . V)- E exactamente porque se mantém a autonomia dos ilícitos e dos valores subjacentes é que , mesmo quando , por razões ligadas ao processo penal , não seja determinada a suspensão das funções públicas , esta deve ser decretada, mas por motivos relacionados com o prestígio do serviço público administrativo , isto é , por motivos de ordem disciplinar , cuja autonomia é assim salvaguardada VI)- Não há lugar ao exercício do direito de audiência e defesa invocados pela recorrente , uma vez que a audiência do arguido sobre a acusação e o direito de defesa pressupõem que haja uma acusação formulada em processo disciplinar pendente , o que não é o caso , já que se tratou apenas de aplicar uma medida cautelar , na presença de uma decisão judicial - o despacho de pronúncia - que era do conhecimento da recorrente e que terá sido tomada , respeitando todos os direitos de defesa do arguido . VII)- O artº 199º , do CPP , pretende regular um aspecto da relação processual penal , em função dos interesses e valores específicos subjacentes , com autonomia em relação aos interesses e valores próprios da disciplina do serviço público . VIII)- O artº 8º do Regulamento Disciplinar da PJ , assim como o artº 6º , do ED , « de feição funcionalmente disciplinar , ou cuja razão de ser se situa nessa área » , visam salvaguardar o prestígio do serviço público , que a lei considera « juris et de jure » , afectado com a manutenção em funções do arguido pronunciado em processo penal . IX)- São , portanto , âmbitos diversos os abrangidos pelo artº 199º e pelo artº 8º citados , não procedendo , assim , a questão da revogação tácita deste por aquele - o que , aliás , não seria logicamente possível , visto que aquele é de vigência anterior a este . X)- A aplicação da medida suspensiva apenas em função do despacho de pronúncia , sem ponderação da sua necessidade concreta por parte da Administração , não afecta mais a presunção de inocência do que a aplicação da mesma medida através de um juízo concreto de adequação , pelo que é excessivo considerar que a suspensão de funções , prevista no artº 8º , afronta o princípio da presunção da inocência . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Srª Ministra da Justiça , datado de 28-03-03 , pelo qual indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária , que determinou a suspensão de funções da recorrente . Alega que foram violados vários princípios inconstitucionais e que o o artº 8º, do Regulamento Disciplinar nunca deveria ter sido aplicado , uma vez que nos termos do artº 18º , da CRP , os preceitos constitucionais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas . Conclui que o despacho que determinou a suspensão de funções da recorrente é um acto inválido que deverá ser declarado nulo . O presente recurso deverá ser julgado procedente . Na sua resposta , de fls. 108 e ss , a entidade recorrida entende que deve ser negado provimento ao recurso . A fls. 147 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 157 a 159 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 164 a 167 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que improcede o recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- O MºPº deduziu acusação contra Ana Paula da Costa Matos , imputando-lhe a prática de um crime de injúrias agravadas e um crime de ofensa à integridade física qualificada , p. e p. pelos artºs 181º , 184º , 146º , nºs 1 e 2 , conjugados com o disposto nos artºs 143º , nº 1 , e 132º , nº 2 , I) do CP . B)- A arguida Ana Paula da Costa Matos requereu a abertura de instrução . C)- Finda a instrução , o Mmº Juiz do TICL , concluiu pela existência de indícios suficientes de que os arguidos Ana Paula Matos e Rogério Jóia agrediram o assistente , Abel Botas , no interior das instalações da PJ , pelo que incorreram , cada um deles , na prática , em co-autoria , de outro crime de ofensa à integridade física qualificada , p. e p. pelo artº 146º , atento o facto de terem actuado em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade . D)- O Mmº Juiz do TICL , ao abrigo dos artºs 283º , 2 « a contrario » , 307º e 308º , todos do CPP , decidiu PRONUNCIAR a arguida Ana Paula da Costa Matos pela prática , em concurso real e como autora material , de um crime de injúrias , p. e p. pelo artº 181º , do CP , e um crime de ofensa à integridade física qualificado , p. e p. , pelo artº 146º , nº 1 , com referência ao artº 143º , ambos do CP . E)- Por ofício de fls. 88 , dos autos , datado de 26-06-02 , foi solicitada a notificação da funcionária Inspectora-chefe , Srª Ana Paula Matos , do despacho do Exmº Director Nacional , Dr. Adelino Salvado , que determinou a suspensão de funções da referida funcionária e , consequentemente , do vencimento de exercício , bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependam do efectivo exercício de funções , até decisão final absolutória , ainda que não transitada , ou até ao trânsito em julgado da decisão final condenatória , nos termos do artº 8º , nº 1 , do RDPJ . F)- No âmbito do Processo Disciplinar nº 20/2000 , a requerente foi notificada da referida suspensão de funções . G)- O processo disciplinar nº 20/2000 encontra-se arquivado , por ordem do Sr. Director Nacional Adjunto , datado de 29-06-2001 . H)- No âmbito do referido processo penal foi emitido despacho de acusação no dia 31-05-2000 e , em consequência , deste despacho de acusação já havia sido instaurado o processo disciplinar nº 20/2000 . I)- Em 20-01-2003 , a recorrente interpôs recurso hierárquico , dirigido à Srª Ministra da Justiça , do despacho do Sr. Director Nacional da PJ , que determinou a suspensão de funções da mesma recorrente ,e que foi proferido na sequência de pronúncia , em Maio de 2000 , do Mmº Juiz do TICL , que inculpou a recorrente pela prática dos crimes referidos em D) . J)- Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça , de 28-02-2003 , no sentido do improvimento do recurso . K)- Despacho da Srª Ministra da Justiça , de 28-02-2003 , que é do seguinte teor : « Concordo com os fundamentos constantes do parecer da auditoria jurídica, de 28-02-03 , pelo que se nega provimento ao recurso hierárquico interposto pela Inspectora Chefe da PJ , Ana Paula da Costa Matos , do despacho do Sr. Director Nacional da PJ , que determinou a suspensão das respectivas funções, ali melhor identificado . A Ministra da Justiça ( Ass. Maria Celeste Cardona ) » . O DIREITO : Segundo a recorrente são as seguintes as questões jurídicas relevantes no presente recurso e de cuja análise resulta a sua procedência : 1)- Da invalidade de decisão de suspensão proferida , no âmbito de um processo disciplinar arquivado ; 2)- Da violação do princípio da autonomia da responsabilidade disciplinar ; 3)- Da violação do princípio da audiência do arguido ; 4)- Da revogação tácita do artº 8º do Regulamento Disciplinar da PJ ; 5)- Da inconstitucionalidade do artº 8º , do Regulamento Disciplinar da PJ , por violação do princípio da presunção de inocência . E conclui : 1ª O objecto do acto recorrido é impossível , por falta de substrato jurídico , pois pretende-se aplicar uma pena disciplinar num processo já extinto , o que , de acordo com a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.