Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 4809/01 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 06/19/2001 Relator: Dulce Neto Descritores: ENCARGOS COM FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS Sumário:
(1989)os encargos que se vencessem nesse exercício e relativos a exercícios anteriores fossem considerados custos para efeitos de IRC nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto numa importância igual a 25% do respectivo montante e impondo que na conta de provisões existente fosse debitado 25% do encargo com férias processado em 1989 se relativo a direitos nascidos em anos anteriores, enquanto os 75% sobrantes seriam considerados em três partes iguais em cada um dos exercícios de 1990 a 1992 inclusive. 4. Assim, o reconhecimento fiscal desses custos (25%) nos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 teria que ser feito por dedução na declaração de rendimentos desses exercícios, e quem procedesse a essa dedução teria de efectuar um acréscimo de igual montante à matéria 1º colectável caso se verificassem as condições previstas no art. 13º do D.L. 442-B/88, ou seja, caso em l de Janeiro de 1989 existisse o saldo de provisões a que se referem as alíneas
- c)e
- d)do art. 33º do C.C.I. 5. Este regime transitório não era, assim, aplicável ao contribuinte que já na vigência da C.I., e sem reparo da Administração Fiscal, considerava aqueles encargos como custos do ano em que surgia o respectivo direito e não como provisões. 6. Tendo a impugnante contabilizado a verba referente a férias e subsídio de férias relativa ao trabalho prestado em 1988 como custos desse exercício e não como provisões, não afectou os resultados do exercício seguinte com esse valor, pelo que não estava obrigada à reposição do saldo das provisões, porque inexistentes, nos termos dos arte. 12º e 13º nº 2 al.
- a)do D.L. nº 442-B/88 na parte correspondente aos encargos com férias referentes a 1988 e pagas em 1989. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: