Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04691/00/B Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 03/01/2007 Relator: Cristina dos Santos Descritores: RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE – ARTº 771º C) CPC Sumário: 1.O recurso extraordinário de revisão previsto no artº 771º alínea c), CPC tem por fundamento a apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. O conceito de “documento” é usado na acepção técnica de meio probatório documental destinado a provar os fundamentos de facto da acção ou da defesa, no sentido jurídico do artº 523º nº 1 CPC. 3. O documento que fundamenta o recurso de revisão há-de revestir a natureza de “superveniência” no sentido jurídico dos artºs. 524º nº 2, 727º e 743º nº 3 CPC, ou seja, de documento de que a parte só toma conhecimento ou de que só pode fazer uso em ordem à prova dos factos fundamentais da acção ou da defesa, depois de passada a fase das alegações de recurso ordinário da decisão revidenda. 4. A relevância probatória do documento implica que do seu conteúdo factual, por si só ou conjugado com o resto do material probatório usado na decisão revidenda, se imponha um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou. 5. A modificação do quadro legal vigente à data do concurso cujo acto de homologação da lista de classificação final foi jurisdicionalmente anulado pela sentença revidenda não é subsumível no fundamentos de revisão por superveniência de documento instrutório ex vi artº 771º
- c)CPC. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Aldina ..., com os sinais nos autos, vem interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão de 16.02.2005, a fls. 37/40 dos autos ao abrigo do disposto na alínea
- c)do artº 771º CPC, alegando, em síntese, que: 1. Notificado o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, por este douto Tribunal, sobre a execução do Acórdão, o Consultor Jurídico da Auditoria Jurídica do Ministério comunicou ao Tribunal que "a fase procedimental do concurso se encontra ainda na composição do júri em virtude das dificuldades que têm surgido na sua alteração, na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n° 02/2004, de 25 de Janeiro, que extinguiu a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes (CÔA), prevista no artigo 3°, do Decreto-Lei n° 231/97, de 3 de Setembro, em vigor à data da prática do acto anulado". 2. Consta expressamente do douto Acórdão que julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide que tal ocorreu apenas como consequência da declaração de S. Exa o Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, na qual se refere que a fase procedimental do concurso em causa se encontra ainda na composição de júri. 3. Tal encontra apoio na informação n° 355/Q4 da Auditoria Jurídica, na qual se advoga que "é irrelevante, para o caso em análise, o facto de a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes ter sido extinta, pela Lei n° 02/2004, na medida em que a reconstituição da situação actual hipotética passar pela aplicação da legislação vigente à data da prática do acto anulado e nessa data aquela Comissão estar a funcionar de acordo com o previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n° 231/97, então vigente". 4. Posteriormente a entidade recorrida veio a informar, os presentes autos, que a extinção operada pela Lei n° 02/2004, de 15 de Janeiro, da Comissão de Observação e Acompanhamento, prevista nos artigos 3° e 4° do Decreto-Lei n° 231/78, de 3 de Setembro, constitui uma causa legítima, total e absoluta de inexecução de sentença. 5. Tal entendimento está em confronto total com o anteriormente comunicado ao Tribunal. 6. E que esteve na base do douto Acórdão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 7. Tal Acórdão já transitou em julgado. 8. A entidade recorrida apresentou nos presentes autos parecer cujo conteúdo está em contradição com o que inicialmente informou no processo. 9. Tal parecer (documento) instruirá o presente pedido de Recurso de Revisão. 10. De tal parecer não teve a recorrente conhecimento por forma poder fazer uso dele no processo em que foi proferida a decisão, aqui em causa. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artº 1º LPTA. * No tocante aos pressupostos taxativos de interposição do recurso de revisão no tocante à formação do material instrutório, a alínea
- c)do artº 771º CPC refere-se à apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Do texto da lei retiram-se, com proveito para o caso, as seguintes ilacções: Em primeiro lugar, na alínea
- c)do artº 771º CPC o conceito de “documento” é usado na acepção técnica de meio probatório em sede de instrução da causa, dito de outro modo, de meio documental destinado a provar os fundamentos de facto da acção ou da defesa, no sentido jurídico do artº 523º nº 1 CPC. Em segundo lugar é necessário que se trate de documento que revista a natureza de “documento superveniente” no sentido jurídico dos artºs. 524º nº 2, 727º e 743º nº 3 CPC, ou seja, de documento de que a parte só toma conhecimento ou de que só pode fazer uso em ordem à prova dos factos fundamentais da acção ou da defesa, depois de passada a fase das alegações de recurso ordinário da decisão revidenda.
(1)Em terceiro lugar a relevância probatória do documento há-de ser de molde a que “por si só, seja suficiente para modificar a decisão no sentido mais favorável ao vencido” o que implica que do conteúdo factual do documento, de per si ou em conjugação com o resto do material probatório usado na decisão revidenda, se “(..) crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença (..)”; que “(..) o documento há-de ser tal, que por si só tenha a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou (..)”
(2)* Este terceiro requisito não se verifica no caso presente. Como se evidenciou na decisão revidenda, “(..) tendo sido anulado o acto de homologação da lista de classificação dos concursados, tem a Administração de retomar o procedimento administrativo por referência ao passado e ao abrigo das normas que vigoravam à data, consequentemente, com referência aos actos por si praticados na instância procedimental que, em via de conexão, suportam jurídicamente a decisão homologatória anulada. (..) a Administração, no caso concreto, reiniciou o procedimento concursal na fase que se impunha em cumprimento do acórdão anulatório – por isso constitutivo - do acto de homologação. Consequentemente, a presente instância carece de objecto por razões supervenientes, cumprindo ser declarada extinta – cfr. artº 287º alínea
- e)CPC, ex vi artº 1º LPTA. (..)”. Todavia a Recorrente fundamenta o pedido de revisão em documento onde se refere que “(..) na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n° 02/2004, de 25 de Janeiro, que extinguiu a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes (CÔA), prevista no artigo 3°, do Decreto-Lei n° 231/97, de 3 de Setembro, em vigor à data da prática do acto anulado (..)”. Pelas razões de direito supra expostas, é óbvio que a modificação do quadro legal vigente à data do concurso cujo acto de homologação da lista de classificação final foi jurisdicionalmente anulado – é este o conteúdo do documento apresentado - não é circunstância subsumível no fundamento do recurso de revisão constante da hipótese legal da alínea
- c)do artº 771º CPC. * Pelo que vem de ser dito conclui-se que a modificação do enquadramento legal do concurso em que a Recorrente participou não é subsumível em nenhum dos fundamentos do recurso de revisão, v.g. da superveniência de documento instrutório estatuída no artº 771º
- c)CPC. * De modo que perante a manifesta inviabilidade do presente recurso vai o mesmo liminarmente indeferido – artº 774º nº 2 in fine, CPC. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir liminarmente o requerimento de recurso extraordinário de revisão. Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € (duzentos) e procuradoria em metade. Lisboa, 01.MAR.2007, (Cristian dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha)
(1)Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex/1997, pág. 456.
(2)Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol VI, Coimbra/1981, págs. 356 e 357; Adelino da Palma Carlos, Direito Processual Civil –Dos Recursos, Lições – Edição da AAFDL/1962/1963, págs. 235/236.