Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 17/25.2BELLE-B.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 01/22/2026 Relator: ILDA CÔCO Descritores: INUTILIDADE DA LIDE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS Sumário: I - Salvo nas situações em que ocorra uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, regra geral, em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas impende sobre o autor, a não ser que tal inutilidade seja imputável ao réu, designadamente, quando decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor. II - Considerando que a celebração do contrato que deu origem à inutilidade superveniente da lide resultou de a 1.ª classificada no concurso em causa nos autos não ter aceitado o lugar, e não de qualquer alteração nas listas de classificação e ordenação final, que integram o objecto da acção, a inutilidade não pode ser imputada à entidade demandada, na medida em que não se pode considerar que satisfez voluntariamente a pretensão da autora. III - Assim, aplicando-se a regra geral que resulta do n.º3 do artigo 536.º do CPC, a responsabilidade pelas custas impende sobre a autora. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I – Relatório M...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, como incidente da acção administrativa n.º17/25.2BELLE, processo cautelar contra a Universidade do Algarve, pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Reitor daquela Universidade, de 30/09/2024, que admitiu a contra-interessada E...... ao concurso documental para promoção à categoria de Professor Coordenador, na área disciplinar de Enfermagem, bem como da lista de classificação e ordenação final, que ordenou a contra-interessada em 1.º lugar. Indicou as seguintes contra-interessadas: E......, C....... e F........ Na acção principal, de que o processo cautelar depende, a requerente da providência pediu, em suma, a anulação das listas de classificação e ordenação final do concurso documental para promoção à categoria de Professor Coordenador, na área disciplinar de Enfermagem, a exclusão da contra-interessada E...... e a condenação da entidade demandada a: “Proceder à reordenação e requalificação das candidatas admitidas a concurso, na lista de classificação e ordenação final constante das Atas n.ºs 4 e 5, ora juntas, respetivamente, como Doc.8 e 11, nos seguintes termos: - Excluir da 1.ª posição a candidata contra-interessada E......; - Requalificar a candidata ou contra-interessada C......., (da 2.ª posição) para a 1.ª posição (outrora ocupada pela candidata/contra-interessada E...... cuja legalidade da candidatura é impugnada) - Requalificar a Autora, (da 3.ª posição) para a 2.ª posição (outrora ocupada pela candidata/contra-interessada C.......”. Por sentença proferida em 16/09/2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, “antecipando a decisão do mérito da causa principal, julg[ou] improcedente a pretensão da A. e absol[veu] a Entidade Demandada do pedido”. Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul. A Universidade do Algarve apresentou contra-alegações, concluindo que “deve ser mantida e confirmada a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso”. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * Por requerimento apresentado em 17/12/2025, a recorrente veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, referindo, em suma, que, em 03/11/2025, foi celebrado contrato de trabalho pelo qual foi admitida ao cargo a que se candidatara e no seguimento do concurso em apreciação nos presentes autos, pelo que o objecto da lide foi cumprido e concretizado pela iniciativa da recorrida em admiti-la e seleccioná-la para o preenchimento da vaga levada ao concurso, devendo as custas ser imputadas à recorrida. Notificada para se pronunciar sobre o assim requerido, a recorrida apresentou um requerimento, onde refere, em suma, que há inutilidade superveniente da lide, mas a causa da superveniência não lhe é imputável, não tendo nada que ver com o objecto da lide ou do recurso, razão pela qual não lhe poderão ser imputadas as custas do processo. A requerente pronunciou-se sobre o mencionado requerimento, referindo, a final, que as custas deverão ser imputadas à recorrida, na medida em que foi esta, ao seleccioná-la para o preenchimento do lugar em concurso, quem deu causa à inutilidade. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questão a decidir A questão a apreciar e decidir é a de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide e, em caso afirmativo, determinar a responsabilidade pelas custas do processo. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto Com relevância para a decisão sobre a inutilidade superveniente da lide, mostram-se provados nos autos os seguintes factos:
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