Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 499/02.0BTLRS-A Secção: CT Data do Acordão: 11/10/2022 Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO Descritores: EXECUÇÃO DE JULGADOS OPERAÇÕES MATERIAIS DE EXECUÇÃO Sumário: Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório RCI BANQUE SUCURSAL PORTUGAL, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em sede de execução de julgado, deduzida contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual decidiu julgar, por decisão sumária, verificada a excepção de incompetência absoluta em razão da hierarquia e competente para conhecer do recurso interposto este Tribunal Central Administrativo Sul. A recorrente concluiu as suas alegações de recurso da seguinte forma: «A) A questão decidenda do presente recurso consiste em aferir se a decisão do Douto Tribunal a quo padece de erro de julgamento e, em caso afirmativo, se a situação sub judice exige a prolação de pronúncia jurisdicional distinta; B) Delimita-se o objecto do presente recurso à análise da execução do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 128/17.8BCLSB e ao erro de julgamento do Douto Tribunal a quo quando considerou que o Recorrente não tem direito ao reembolso de qualquer montante em resultado do trânsito em julgado do referido acórdão e da consequente anulação parcial da liquidação de IRC de 1997; C) O Recorrente procedeu ao pagamento do valor resultante da liquidação adicional de IRC de 1997, que foi parcialmente anulada no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 499/02.0BTLRS; D) A Sentença exequenda determinou a anulação parcial da liquidação adicional de IRC de 1997 controvertida e condenou a Administração Tributária à restituição à ora Recorrente da prestação tributária indevidamente paga acrescida de juros indemnizatórios; E) Impende sobre a Recorrida o dever de proceder à restituição ao Recorrente do imposto e dos juros compensatórios ilegalmente liquidados e pagos, no montante de EUR 18.635,27, em conformidade com o disposto nos artigos 173.º, n.º 1, do CPTA, 172.º do CPA e 100.º da LGT; F) O Tribunal a quo contrariou directamente a Sentença exequenda, alterando na prática a parte decisória da mesma, violando a respectiva força de caso julgado, ao afirmar que a Recorrente não tem direito ao reembolso de qualquer montante em consequência da anulação parcial da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1997; G) A decisão do Douto Tribunal a quo assenta em erro de julgamento ao considerar que a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 128/17.8BCLSB não impõe o reembolso ao Recorrente de qualquer montante a título de imposto e juros compensatórios indevidamente pagos; H)Tendo as liquidações de IRC e juros compensatórios sido parcialmente anuladas por padecerem do vício de violação de lei, tais liquidações subsumem-se a uma situação de erro imputável aos serviços da Administração Tributária, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT; I) A execução da Sentença exequenda e a consequente reposição da legalidade violada implica, para além da restituição do imposto e dos juros compensatórios indevidamente suportados, o pagamento ao Recorrente de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, os quais se computam em EUR 15.481,57 na presente data; J) Não tendo a Recorrida executado voluntariamente o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul dentro do prazo legal, o ora Recorrente tem direito à percepção de juros de mora, nos termos dos artigos 43.º, n.º 5, e 102.º, n.º 2, da LGT, os quais se computam na presente data em EUR 3.369,31; K) A sentença recorrida padece igualmente de erro de julgamento, na medida em que não determinou o pagamento ao Recorrente de juros de mora; L) Contrariamente ao decidido pelo Douto Tribunal a quo, assiste ao Recorrente o direito ao reembolso do imposto e dos juros compensatórios indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios e juros de mora; M) A decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo padece assim de erro de julgamento, devendo ser revogada por esse Douto Tribunal ad quem, com as demais consequências legais. Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, requer-se que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos acima expostos, tudo com as demais consequências legais. Requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem, na exacta medida da procedência do presente recurso, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.º do RCP, tudo com as demais consequências legais.» A AT contra-alegou concluindo da seguinte forma: «A. Não assiste qualquer razão à Recorrente, não enfermando a douta sentença de erro de julgamento, antes pelo contrário, o douto Tribunal a quo aplicou corretamente o acervo jurídico vigente e aplicável aos autos. B. As alegações de recurso da Recorrente estão eivadas de erro sobre os pressupostos de facto e direito. C. A sentença recorrida julgou com acerto a improcedência da ação. D. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão a única juridicamente possível, atentos a factualidade e o quadro legal vigente, inexistindo qualquer erro de julgamento. E. Crê-se que o recurso interposto da sentença não se possa limitar a matéria de direito, porquanto a douta sentença recorrida se baseia sobretudo na matéria de facto/ fundamentação de facto constante de fls. 4 a 11 da sentença, factualidade impossível de ignorar para aferir da bondade da decisão (não estando em causa uma verdadeira questão de direito, mas antes de facto(s)). F. As alegações de recurso não inquinam as conclusões retirada pela douta sentença, de que: “(…) Conclui-se, portanto, que a anulação confirmada pelo Acórdão do TCA Sul, tem reflexos apenas na anulação parcial dos prejuízos fiscais calculados pela Autoridade Tributária, no ano de 1997, os quais de € 18.371.498,82, passam para € 18.481.928,97. Em razão do supra exposto, forçoso será concluir pelo indeferimento do pedido de reembolso no valor de € 110.430,16, peticionado a título de imposto. Consequentemente, não existindo qualquer relação entre o julgado anulatório e entre o montante de € 29.150,71, peticionado a título de juros compensatórios, julga-se, igualmente improcedente o pedido da Exequente.» Por conseguinte, não se mostrando devidas as referidas importâncias, improcede, igualmente, o pedido de € 9.005,12, a título de juros de mora vencidos e, bem assim, dos juros de mora vincendos até integral restituição daquelas importâncias. (…) Assim, no que respeita às correções efetuadas às mais e menos valias fiscais efetuadas pela Autoridade Tributária à sociedade RCI GEST - Instituição Financeira de Crédito, S.A, que foram objeto de anulação pelo Tribunal, aquelas não tiveram qualquer impacto no imposto a suportar pelo grupo fiscal. Ademais, as liquidações (adicional) de IRC de 1998 e correspondentes juros compensatórios foram objeto de anulação, em relação ao montante de “despesas não documentadas”. Neste ponto, verificou-se que tais montantes foram deduzidos à quantia exequenda no processo n.º 336200301002546, no montante de € 3.544,35 correspondente à tributação autónoma e € 729,36 de juros compensatórios, não obstante deverem ter sido objeto de liquidação corretiva de forma a espelhar a não consideração destes montantes no apuramento de imposto do ano de 1998. Termos em que, somos a concluir que a A.T., apenas, deverá considerar esse montante na liquidação (corretiva) que vier e realizar em cumprimento do julgado, não obstante ter procedido corretamente à anulação desses valores no processo de execução fiscal” G. E que: “Relativamente à liquidação de IRC de 1998, concluiu a sentença que não se verificam os pressupostos para pagamento de juros indemnizatórios porque a liquidação adicional não foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário e, por isso, foi instaurado o processo de execução fiscal e prestada garantia. Porém, em relação ao exercício de 1997, tendo-se constatado que a Impugnante apresentou prejuízos fiscais, que não foram considerados para efeitos do apuramento do lucro fiscal consolidado, sujeito a imposto, verifica-se que as correções efetuadas à impugnante, ao exercício de 1997, não tiveram impacto no imposto suportado. Termos em que, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios por não se ter comprovado que o erro dos serviços tenha resultado no pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.” H. A Recorrente não logra apontar qualquer vício ou incorreção aos apuramentos efetuados pela AT em execução do decidido, e amplamente demonstrados nos autos, tal como decidido pela sentença recorrida. I. Não logrando, portanto, atacar as conclusões da sentença recorrida, as quais, face à matéria factual dada como provada, para que se remete, levam à conclusão de estar integralmente cumprida a sentença em causa nos presentes autos. J. A jurisprudência invocada pela Recorrente não contraria a decisão ora atacada, que está conforme à lei e à factualidade apurada. K. A interpretação que a Recorrente faz da sentença exequenda não procede, pois não encontra acolhimento legal nem factual. L. Face a todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, e a argumentação da recorrente não belisca qualquer conclusão da mesma. M. Conclui-se pela improcedência total da argumentação expendida pela Recorrente no requerimento de interposição de recurso, e pela inexistência de qualquer vício que inquine a douta sentença do Tribunal a quo, pelo que deve manter-se. N. Andou bem a decisão recorrida quando julgou improcedente a ação. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Douta sentença recorrida, na sua totalidade. * O Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, por não se mostrarem reunidos os requisitos legais do recurso per saltum, em função do valor da acção. Remetidos os autos a este Tribunal, com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a execução decisão exequenda não impõe o reembolso ao Recorrente de qualquer montante a título de imposto, de juros compensatórios indevidamente pagos e juros indemnizatórios. * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 01.12.2015, a sociedade Impugnante no processo n.º 499/02.0BTLRS - RCI GEST - Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada RCI GEST, Sociedade de Comércio de Automóveis S.A., com o NIF … -, foi incorporada na sociedade RCI Banque, sociedade de direito francês, tendo sido dissolvida e liquidada (cfr. doc. 3 e 4 do requerimento da impugnante de fls. 227 e seguintes do SITAF); 2. A sociedade RCI Banque, sociedade de direito francês, dispõe em Portugal de uma sucursal - a ora Exequente, com o NIF … (cfr. doc. 3 e 4 do requerimento da impugnante de fls. 227 e seguintes do SITAF); 3. Em 4.06.2002, deu entrada neste Tribunal a impugnação judicial, deduzida contra os atos de liquidação de IRC, referentes aos anos de 1997 e 1998, com os n.ºs 2002 8310000519 e 2002 8310009135, respetivamente, através das quais foi apurado um montante de imposto a pagar de € 216.325,59 (em 1997) e € 19.219,19 (em 1998), (cfr. documento 1, 2 e 3 da p.i., a fls. 32 e 39 do SITAF); 4. No âmbito da ação de impugnação foi peticionada a anulação parcial, dos referidos atos de liquidação, designadamente, correções ao montante apurado das mais valias em 1997 e 1998, bem como o montante referente a despesas não documentadas considerado pela A.T. no ano de 1998, que ora se reproduz: «texto no original» (cfr. relatório da sentença de fls. 40 do SITAF); 5. Deu-se como provado na sentença, que julgou a impugnação judicial em primeira instância, que por referência ao ano de 1997, no âmbito da inspeção à sociedade RCI GEST – Instituição Financeira de Crédito S.A., a Autoridade Tributária corrigiu a quantia de € 198.380,22, relativa às mais e menos valias fiscais apuradas, como se enunciou na sentença: «texto no original» (cfr. sentença de fls. 40 do SITAF, que ora se reproduz); 6. Por referência ao ano de 1998, deu-se como provado na sentença, que julgou a impugnação judicial em primeira instância, que a Autoridade Tributária efetuou correções ao saldo das mais e menos valias, considerado pela Impugnante, bem como ao montante de despesas não documentadas, consideradas no cálculo do lucro consolidado, como se enunciou na sentença exequenda: «texto no original» (cfr. sentença de fls. 40 do SITAF); 7. Em 19.04.2007, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, e anulou parcialmente as referidas liquidações, constando do dispositivo o seguinte: 1. Anulo a liquidação adicional de IRC/1997 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correcção efectuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correcto o respectivo valor líquido de 891.872.902$00, pelo que a correcção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 17.632.405$00 [corresponde a € 87.950,07 na moeda atual]; 2. Anulo a liquidação adicional de IRC/1998 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correcção efectuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correcto o respectivo valor líquido de 3.180.187.190$00, pelo que a correcção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 38.890.085$00 [corresponde a € 193.982,92 na moeda atual]; 3. Anulo a liquidação adicional de IRC/1998 e correspondentes juros compensatórios, no que se reporta ao valor de 2.368.593$30, referente a “despesas não documentadas”, por duplicação de colecta; [corresponde a € 11.814,49 na moeda atual]; 4. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios no que respeita ao valor de imposto e juros compensatórios anulados, referente ao IRC/1997, a fixar nos termos legais» (cfr. Documento 4 da p.i. a fls. 40 e seguintes do SITAF); 8. A Fazenda Pública recorreu da referida decisão para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que, por acórdão proferido no processo 128/17.8BCLSB, em 28 de novembro de 2019, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida em primeira instância (cfr. Documento 5 da p.i., a fls. 58 e seguintes do SITAF); 9. A Autoridade Tributária verificou que após as correções determinadas pela sentença, a sociedade RCI GEST - Instituição Financeira De Crédito, S.A., mantém prejuízos fiscais, no valor de € 18.481.928,97, cfr. artigo 30.º da contestação. «texto no original» 10. A Autoridade Tributária verificou que para efeitos da determinação da matéria coletável do grupo, em 1997, não foi considerado o resultado fiscal da RCI GEST - Instituição Financeira De Crédito, S.A, cfr. quadro infra, que consta do art.º 11.º da contestação, que ora se reproduz: «texto no original» 11. Para efeitos do cálculo do montante de imposto a pagar pelo grupo fiscal, em 1997, foi considerado um montante de matéria coletável do grupo, que ascendeu a € 4.132.991,81, cfr. liquidação de IRC, que ora se reproduz: «texto no original» (cfr. doc. 1 da petição inicial, a fls. 31 dos autos) 12. Em relação ao exercício de 1997, como consequência do acórdão identificado no ponto 8, supra, a Fazenda Pública não anulou o ato de liquidação de IRC (facto vertido no artigo 38.º da contestação, admitido por acordo); 13. A Autoridade Tributária verificou que, por referência ao período de 1998, após as correções determinadas pela sentença, a sociedade RCI GEST - Instituição Financeira de Crédito, S.A., apresenta lucro tributável no valor de € 1.288.082,37, como se enuncia: «texto no original» - cfr. art.º 30.º contestação; 14. A Autoridade Tributária verificou que, em 1998, para efeitos do cálculo do montante de imposto a pagar pelo grupo fiscal, não foi considerado o resultado fiscal da sociedade RCI GEST - Instituição Financeira De Crédito, S.A, cfr. quadro infra que consta do art.º 18.º da contestação. 15. Na liquidação de IRC impugnada do grupo, referente a 1998, foi considerado um montante de matéria coletável de € 4.127.345,66, conforme liquidação que ora se reproduz: «texto no original» (cfr. doc. 2 da petição inicial, a fls. 33 do SITAF); 16. Em relação ao exercício de 1998, a Fazenda Pública anulou, no processo de execução fiscal n.º 3336200301002546, a quantia de € 3.544,35, correspondente à tributação autónoma e, o valor de € 729,36, correspondente a juros compensatórios, cobrados no âmbito daquele processo de execução fiscal (cfr. ofício n.º 001132, de 20.08.2021, no documento 1 do requerimento, a fls. 111 do SITAF). Consta ainda da mesma sentença o seguinte: «Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.» e «A convicção do tribunal formou-se com base no teor de documentos que integram os autos e no processo administrativo, nos termos que se encontram expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.» III. 2 – Da apreciação do recurso A recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou a acção de execução de julgados improcedente. No essencial, alega que «o pleno cumprimento da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 499/02.0BTLRS e a anulação parcial da liquidação de IRC de 1997, determinada pela referida pronúncia jurisdicional, implica a restituição à ora Recorrente do imposto e juros compensatórios indevidamente pagos e, bem assim, o direito à percepção de juros indemnizatórios». Por seu turno, a recorrida alega que não se verifica o alegado erro de julgamento porquanto a sentença foi executada com reflexos ao nível dos prejuízos fiscais calculados pela AT, pois não tiveram qualquer impacto no imposto a suportar pelo grupo fiscal. A questão a decidir é, pois, a de saber se o cumprimento do julgado com a plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade se compadece com a mera anulação parcial dos prejuízos fiscais ou se se impõe o reembolso ao Recorrente dos montantes a título de imposto, de juros compensatórios por si indevidamente pagos e bem assim, o pagamento de juros indemnizatórios a que a executada foi condenada e juros de mora. Vejamos então o circunstancialismo no âmbito do qual vem deduzida a presente apelação. Na sequência de uma acção inspectiva a AT emitiu em nome do recorrente as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios referentes aos exercícios de 1997 e 1998, nos montantes de € 216 325,59 e € 19 219,19 respectivamente. Em 6 de Março de 2002 o Recorrente procedeu ao pagamento do valor resultante da liquidação adicional de IRC de 1997, deduzindo impugnação contra a referida liquidação, bem como contra a liquidação adicional referente ao exercício de 1998. A acção de impugnação judicial correu termos com o n.º 499/02.0BTLRS, no âmbito da qual, o ora recorrente peticionava a anulação parcial das referidas liquidações e juros compensatórios e ainda: «– À restituição dos montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios: – À importância de Esc. 22.139.259$00 (110.430,16 Euro), correspondente à diferença entre os liquidados Esc. 39.771.664$00 e os devidos Esc. 17.632.405$00, e inerentes juros compensatórios, de IRC de 1997; – À importância de 244.976,12 Euro correspondente à diferença entre os liquidados 438.976,12 Euro e os devidos 193.982,92 Euro e inerentes juros compensatórios, de IRC, de 1998; – À importância de 11.814,49, de despesas confidenciais liquidadas, mas já, antes, declaradas pela impugnante e tributadas, e inerentes juros compensatórios, de IRC, de 1998». A impugnação judicial foi julgada procedente e em consequência o Tribunal determinou o seguinte: «1. Anulo a liquidação adicional de IRC/1997 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correcção efectuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correcto o respectivo valor líquido de 891.872.902$00, pelo que a correcção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 17.632.405$00; 2. Anulo a liquidação adicional de IRC/1998 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correcção efectuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correcto o respectivo valor líquido de 3.180.187.190$00, pelo que a correcção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 38.890.085$00; 3. Anulo a liquidação adicional de IRC/1998 e correspondente juros compensatórios, no que se reporta ao valor de 2.368.593$30, referente a “despesas não documentadas”, por duplicação de colecta; 4. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios no que respeita ao valor de imposto e juros compensatórios anulados, referente ao IRC/1997, a fixar nos termos legais» Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Novembro de 2019, no âmbito do recurso n.º 128/17.8BCLSB foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e mantida a referida sentença na ordem jurídica. Considerando que a decisão não foi executada, o recorrente apresentou um pedido de execução de julgados que culminou com a sentença recorrida. Vejamos qual a fundamentação em que se louvou a sentença recorrida quanto ao exercício de 1997: «No seu dispositivo, a sentença determinou a anulação da “liquidação adicional de IRC/1997 e correspondentes juros compensatórios, no que respeita à correção efetuada às mais e menos-valias fiscais, devendo considerar-se como correto o respetivo valor líquido de 891.872.902$00, pelo que a correção à contabilidade da impugnante deverá ser de apenas 17.632.405$00.” (realce e sublinhado nosso). Portanto, a sentença determinou a anulação parcial às correções efetuadas ao cálculo das mais e menos-valias, mantendo-se a correção, apenas, no montante correspondente a 17.632.405$00, que corresponde na moeda atual a € 87.950,07. Contrariamente ao que vem defendido pela Exequente, a sentença não determina a anulação da liquidação, no valor correspondente a € 110.430,16 de imposto (IRC) pago em excesso. Com efeito, se ao montante corrigido em sede inspetiva, de € 198.380,22 (cf. ponto 5 do probatório) subtrairmos a quantia de € 87.950,07 (determinada pelo Tribunal), resulta uma anulação da correção efetuada pela A.T. ao saldo das mais e menos valias no montante de € 110.430,16. Portanto, tem razão a Autoridade Tributária quando afirma na contestação que: “o pedido da Exequente evidencia erros grosseiros, ao considerar como imposto a restituir o montante de € 110.430,16, verificando-se claramente da sentença proferida que o montante indicado respeita ao valor que a sentença fixa a título de correções a anular em sede de mais e menos valias da sociedade individual (…).” Posto isto, cumpre verificar se a Autoridade Tributária procedeu à anulação parcial das correções efetuadas ao cálculo das mais valias, em cumprimento do acórdão do TCA Sul, que confirmou a sentença de primeira instância; e qual o impacto dessa anulação no apuramento do imposto a pagar pelo grupo fiscal em que se insere a sociedade RCI GEST - Instituição Financeira De Crédito, S.A., aqui representada pela Exequente. Vejamos, Para efeitos de tributação, a Impugnante integra um grupo fiscal, do qual é a sociedade dominante. Para efeitos do cumprimento do julgado, verificou-se que a Fazenda Pública teve em consideração a anulação de € 110.430,16, com referência ao montante total das correções, ao saldo das mais e menos valias, apurado pela sociedade RCI GEST - Instituição Financeira De Crédito, S.A.. Nesse conspecto, apenas considerou um montante de € 87.950,07 de mais e menos valias fiscais (cfr. ponto 9 do probatório). Porém, em 2017, esta sociedade apresentou prejuízos fiscais de € 18.481.928,97 (cfr. ponto 9 do probatório). Ora, determina o disposto no artigo 59.º-A do Código do IRC (redação da Lei 71/93, de 26 de novembro), o seguinte: “Sempre que em determinado exercício a matéria colectável calculada numa base consolidada seja inferior a 65% da soma das matérias colectáveis que seriam determinadas caso as sociedades abrangidas pela consolidação fossem tributadas autonomamente e essa diferença resulte da compensação de prejuízos verificados em algumas das sociedades nos exercícios abrangidos pela aplicação do regime, considera-se como matéria colectável para efeitos de tributação pelo regime do lucro consolidado o montante correspondente a 65% daquela soma, sendo os prejuízos não objeto de compensação reportados nos termos definidos na alínea
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