Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02808/08 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 01/13/2009 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ESTABELECIMENTO. FORMALIDADES. Sumário: 1.À penhora do direito sobre estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica são aplicáveis, subsidiariamente, as normas relativas à penhora da coisas móveis e das coisas imóveis; 2. Como tal, no auto de penhora para além de relacionar os bens, deve o respectivo funcionário indicar o seu estado de conservação e o seu valor aproximado; Apenas quando o funcionário ou órgão da execução fiscal, ou, por iniciativa do executado, detecte complexidade da avaliação, deve ser ordenada uma perícia efectuada por um único perito designado Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de …… … em 28.3.2008, deduzida por C… – C………………….. Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a Reclamação do órgão de Execução Fiscal à margem referendado com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, determinou a anulação, por falta de fundamentação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ………. …º datado de 28.03.2008, exarado no processo de execução fiscal n.º 3……………………, que recaiu sob o requerimento apresentado em 05.03.2008 e no qual foi determinado o reforço da garantia, no prazo de 15 dias. II -Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se subsiste falta de fundamentação no despacho do chefe do serviço de finanças ……. ...° à luz dos normativos legais, ou seja impõem-se aquilatar se in casu, a fundamentação plasmada no mencionado despacho, se encontra cabal e devidamente fundamentada, em face das circunstâncias concretas, e preceitos constantes na CRP e demais códigos aplicáveis (LGT, CPPT, CPA). III - Efectivamente, postula-se que o dever de fundamentação constitui a obrigação que a Administração Tributária tem, de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus actos, exteriorizando o procedimento interno de formação da vontade decisória, devendo dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão, no sentido em que decidiu e não noutro, sendo entendido na doutrina e na Jurisprudência que a fundamentação há-de ser "a indicação dos factos e das normas jurídicas que a justificam" (v.d. Prof. J. Alberto dos Reis, in Vol V pag. 24) IV - Na mesma esteira, a decisão do procedimento tributário, sendo um acto definidor da posição da Administração Tributária, perante os particulares deve obedecer aos requisitos gerais devendo todas as menções ser enunciadas de forma clara precisa e completa de modo a poderem determinar, inequivocamente o sentido e o alcance do acto e os seus efeitos jurídicos. V - Neste desiderato, os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e regras jurídicas em que se fundem, que os seus destinatários concretos e pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, ou como ensina Osvaldo Gomes (in a Fundamentação do Acto Administrativo pag. 21 e segs)” ...obriga a administração a aprofundar as razões da sua conduta, a procurar a conformidade completa entre o direito e a vida”. VI - Acresce ainda, que a fundamentação dos actos tributários ou praticados em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes, estabelecida no art. 268°, nº3, da CRP, no Art.º 77° da LGT e no art. 125° do CPA, deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. VII - Conforme o entendimento sufragado pelo Acórdão do S.T.A. de 28 de Outubro de 1998, (in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, pag. 503-512) o qual prescreve que "Fundamentar um acto não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, mas implica esclarecer devidamente o seu destinatário dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo (...), fundamentar consiste em enumerar as razões que levam a Administração a praticar determinado acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. Este dever de fundamentação visa, assim, permitir ao destinatário do acto conhecer o itinerário cognoscivo e valorativo deste, permitindo-lhe ficar a saber quais os motivos que levaram a Administração à sua prática e a razão por que decidiu nesse sentido e não noutro (...) um acto está devidamente fundamentado sempre que o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que trata o art. ° 487° n.° 2 do Código Civil - fica esclarecido acerca das razões que o motivaram”. VIII - Na mesma esteira veja-se o entendimento preconizado pelo Prof. Vieira de Andrade (O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pag. 239). IX - Não obstante, a fundamentação é de igual modo, um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dada a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais a prosseguir. X - No caso sub júdice o Tribunal ad quo, aquilatou que o "douto despacho exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças ……… …..º datado de 28.03.2008, padece de vício de forma por falta de fundamentação, porquanto impede o controlo contencioso da legalidade. XI - Destarte, cumpre assentir, que a douta sentença, procede à errónea apreciação dos fundamentos elencados no despacho do chefe do serviço de finanças de ………. ….º e da informação que se lhe encontra subjacente. XII - Efectivamente, denota-se com manifesto acervo que o despacho do chefe do serviço de finanças ………….. …..º apreciou e relevou os elementos plasmados no requerimento datado de 05.03.2008, aferindo-se in tottum, que "o mencionado despacho se encontra devidamente fundamentado, sufragando as normas legais aplicáveis in casu, e denotando com clareza qual o iter cognitivo que se encontra subjacente à motivação pelo qual determina o reforço da garantia no prazo de 15 dias. XIII - Efectivamente, constata-se que a fundamentação expressa no mencionado despacho, é clara, e congruente explicitando e demonstrando as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, permitindo a reconstituição do iter lógico e jurídico, sendo manifestamente inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão, sendo vincadamente congruente, porquanto exprime consonância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. XIV - Conforme tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do STA (Ac. do STA n.º 0480/07 de 16/01/2008) "Ponto é que fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática". XV - Pelo exposto, somos da opinião que o douto Tribunal ad quo, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito se encontram subjacentes despacho do chefe do serviço de finanças ………… ….º, e em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no âmbito da fundamentação, mormente o disposto no n.º 3 do Art.º 286.º da CRP e 77.º da LGT e Art.º 125.º do CPA. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Reclamação improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, estribando-se para tanto na matéria das conclusões das alegações do recorrente. Por ser tratarem de autos classificados de urgentes vêm os mesmos à Conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o valor do estabelecimento comercial contido em auto de penhora deve ser indicado pelo respectivo funcionário ou pelo órgão da execução fiscal, sempre que se entenda não ser necessário proceder à sua avaliação através de um perito, face à sua não complexidade. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em 29 de Maio de 2006, foi autuado contra a reclamante o processo de execução fiscal n.º …………………., relativo a dívida de retenção na fonte de IRS, referente ao período de 2004, no montante de Euros 257.593,60 (cf. fls. 3, e certidões de dívida a fls. 4 a 10, dos autos). 2. Ao PEF melhor identificado no ponto anterior, foi apenso o PEF …………………, relativo a dívida de retenção na fonte de IRS, referente ao período de 2005 e 2006, no montante de Euros 529.248,99, passando o valor total da execução em causa a ser de Euros 1.627.377,74 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) (cf. informaçao a fls. 196, e fls. 1 a 18, do PEF apenso). 3. A executada, ora reclamante, foi citada em 26 de Junho de 2006 (cf. fls. 11 dos autos). 4. Em 24 de Janeiro de 2007, foi penhorado pelo SFLx8, no âmbito do PEF melhor identificado nos pontos anteriores, o estabelecimento designado por "Clínica ………………..", para garantia do montante de Euros 786.842,59 (cf. auto de penhora, a fls. 12-13, dos autos). 5. No auto da penhora referida no ponto anterior, lê-se, designadamente, o seguinte (cf. fls. 12-13, dos autos): Aos vinte e quatro dias do mês de Janeiro do ano 2007, no Serviço de Finanças, (...) e em cumprimento do mandado de penhora extraído no processo de execução fiscal n.º ……………………….. e Apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de ……..-.., em que figura como exequente a Fazenda Nacional e como executada C……… ……….. ………. LDA, (...) procedemos a penhora do bem abaixo identificado, para garantia do montante de € 786.84259 (Setecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), proveniente de dívidas de IRS, dos anos de 2004 a 2006, e acrescido, exigidos no referido processo de execução. DESCRIÇÃO DO BEM O Estabelecimento enquanto unidade jurídica sito na Rua ……………., n.º …., em L………………, onde a executada exerce a sua actividade como estabelecimento de saúde com internamento, designado por "Clínica ………………….", que inclui os seguintes elementos: direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Rua …………… n.º.º …, em L…………. composto de cave, r/c, e 5 andares, com subloja, sendo o ultimo andar recuado com planta em forma de L, revestido a cantaria ate ao nível do piso do 1 ° andar e o resto pintado; tem 4 vãos no r/c e 8 em cada andar cobertura em telhado, tem 2 elevadores que servem 6 pavimentos. área 795,90m2; cave- 1 divisão ampla e sanitário; r/c - 17 divisões, hall, cozinha, copa, sanitários e arrumos; subloja - 2 divisões; 1°, 2°, 3°, 4° andar -11 divisões, copa, sanitários e arrumos; 5° andar- 3 divisões, copa, sanitários e arrumos construído de novo, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ……, sendo a senhoria J……………, NIF …………….., com domicilío fiscal na Rua …………………….. Lt 3 ……, 1….-….. L……., a quem é paga a renda mensal de € 19.307,46, juntando-se fotocópia do contrato de arrendamento e fotocópia do recibo referente a renda de Fevereiro de 2008, composto por oito paginas rubricadas e numeradas. Marca nacional n.º …………. sem limite registada no instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme documento em anexo rubricado e numerado. Marca nacional n.º………. sem limite registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme documento em anexo rubricado e numerado. Marca nacional n.º……….. sem limite registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme documento em anexo rubricado e numerado. Marca nacional n.º……… sem limite registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme documento em anexo rubricado e numerado. As convenções medicas com as seguintes entidades: A……………, M…….., ME…….., P…………., M…………….., S………., S……..-….., C……………., C………….., …../….. QUADROS, S…….., A.R.S. - Administração Regional de Saúde e A.D.S.E., conforme documento em anexo rubricado e numerado. Equipamento diverso conforme relação de imobilizado que se anexa composta por trinta páginas rubricadas e numeradas; Conjunto de existências formado pelos elementos constantes do inventário que se anexa composto por trinta páginas rubricadas e numeradas, podendo a executada proceder a sua venda, ficando todavia obrigada a proceder ao aprovisionamento dos stocks ora penhorados, sob pena de se considerar violada a penhora ora efectuada. Ao estabelecimento penhorado encontram-se vinculados por contrato de trabalho 95 (noventa e cinco) trabalhadores, dos quais 1 (
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