Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 130/13.9BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 12/04/2025 Relator: LUÍS BORGES FREITAS Descritores: AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM VERSUS AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CRÉDITOS LABORAIS ERRO NA FORMA DO PROCESSO PRESCRIÇÃO EXÉRCITO Sumário: I - O erro na forma do processo – que constitui nulidade processual nos termos do disposto no artigo 193.º/1 do Código de Processo Civil – afere-se em função do pedido [sem prejuízo da utilização da causa de pedir «como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas» (acórdão de 28.5.2014 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01086/13)]. II - De acordo com o disposto no artigo 37.º/2/
(28), ao qual correspondia o posto de 1SAR; 45 - O despacho do Senhor General Chefe do Estado Maior do Exército mencionado supra em 41. é o despacho datado de 18-08-2006, exarado na Informação n.º 300/Repartição Organização/DivPF/06, de 17-08-2006, que produziu efeitos reportados a 31-07-2006; 46 - A mencionada informação foi elaborada porque se verificavam “várias situações de desempenho de funções que obrigam ao pagamento de vencimento pelo posto superior e que não tinham sido previstas nos referidos QO Pessoal”; e 47 - A A. consta da lista anexa à mesma informação. IV Do alegado erro na forma do processo 1. O Recorrente/Exército Português insurge-se contra o decidido pelo tribunal a quo em sede de apreciação do alegado erro na forma do processo. Considera, para o efeito, que «a situação jurídica da Recorrida, no que concerne ao direito a auferir vencimento por posto superior pelo desempenho das funções que refere, foi definida por acto administrativo», o qual não foi impugnado no prazo legalmente imposto, facto que impede a convolação para a forma adequada. 2. Julga-se que não lhe assiste razão, tal como se entendeu na sentença recorrida. Na verdade, o erro na forma do processo – que constitui nulidade processual nos termos do disposto no artigo 193.º/1 do Código de Processo Civil – afere-se em função do pedido [sem prejuízo da utilização da causa de pedir «como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas» (acórdão de 28.5.2014 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01086/13)]. Portanto, há que identificar a pretensão deduzida pela Autora/Recorrida e aferir se a mesma se adequa à forma da ação administrativa comum. 3. Ora, o que pediu a Autora/Recorrida? Que o «R. [seja] condenado a pagar à A. a quantia global de € 39.038,52 (trinta e nove mil e trinta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) relativa a créditos emergentes do contrato celebrado com o Ministério da Defesa Nacional – Exército Português, acrescida dos juros legais que se vencerem até integral pagamento». É o que consta do petitório. 4. Cientes do teor do pedido, importa, agora, ter presente o disposto no artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), o qual nos diz, em elenco não taxativo, quais são os processos que seguem a forma da ação administrativa comum. Interessa-nos em especial, para o caso dos autos, a hipótese prevista no artigo 37.º/2/e), no termos do qual seguem a forma da ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios relativos à «[c]ondenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto». 5. Há que evidenciar, desde já, e em face da norma transcrita, que o legislador não se limita a referir a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas. Adita-lhe uma condicionante negativa: que esse dever de prestar não envolva a emissão de um ato administrativo impugnável. Caso envolva seremos remetidos para a ação administrativa especial, a qual «está dirigida para o que podemos apelidar de contencioso da autoridade» (Pedro Marchão Marques, A acção administrativa comum e a acção administrativa especial: algumas reflexões, in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 76, p. 15). Portanto, interessará determinar se o dever de prestar reclamado pela Autora/Recorrida envolve, ou não, a emissão de um ato administrativo impugnável. 6. Estão em causa, nos presentes autos, créditos que a Autora/Recorrida reclama enquanto emergentes de um contrato para a prestação de serviço militar voluntário, contrato esse equivalente ao contrato administrativo de provimento, nos termos do disposto no artigo 45.º/1 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro. 7. A natureza contratual do vínculo estabelecido entre as partes justifica a chamada à colação da lição de Ana Fernanda Neves (in Direito do Emprego Público Local, vol. I, AEDREL, Braga, 2020), diretamente direcionada ao contrato de trabalho em funções públicas, mas totalmente transponível para uma situação como a apreciada pela sentença recorrida. 8. Com especial interesse refere a citada autora – convocada pelo acórdão de 6.11.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 054/13.0BELSB, cuja doutrina que dele emerge aqui igualmente se tem presente - que «[o] fundamento da relação jurídica de emprego é a autonomia (funcional e privada) e a vontade das partes, as quais se relacionam entre si, em regra, numa base paritária. O reflexo desta compreensão, é, como já assinalado:
- i)a possibilidade, nos limites da lei, de conformação individual e, sobretudo, coletiva da respetiva disciplina jurídica;
- ii)e a restrição da possibilidade da prática de atos administrativos pelos empregadores públicos no domínio do contrato de trabalho em funções públicas» (p. 81). Por outro lado – diz-nos ainda a mesma autora - «[a] mudança do paradigma do ato administrativo para o contrato como título da relação jurídica de emprego público tem o efeito de precludir, em regra, a prática de atos administrativos pelo empregador público em sede de execução do contrato. Sendo a posição das partes “formalmente pari-ordenadas”, não se pode assumir que o empregador tem, em princípio, em caso de dissenso, autotutela declarativa e executiva» (p. 117). 9. E o certo é que no bloco de legalidade aplicável à relação jurídica contratual em causa – no qual se integra, naturalmente, o próprio contrato – não se identifica qualquer fonte atributiva de competência ao Recorrente/Exército Português para definir, com poderes de autoridade, o direito da Autora/Recorrida. Tomando de empréstimo a expressão de Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 276, não existe qualquer norma de competência que confira ao Recorrente/Exército Português o «poder de tomar uma decisão dirigida a definir, com autoridade pública, o direito aplicável em relação à pretensão do interessado». O que vem dito não significa que se exija sempre uma norma específica para o efeito. O que não se pode é identificar nas atribuições da entidade pública a fonte normativa difusa de um amplo poder de definição unilateral da situação jurídica dos administrados. 10. O direito que aqui se discute – o direito a ser remunerada pelo posto superior - resulta diretamente do artigo 41.º/3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho (o aplicável), nos termos do qual «[o] militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos e regalias remuneratórios desse posto». 11. Naturalmente que esse direito não estava reconhecido pelo Recorrente/Exército Português. Mas esse é facto irrelevante para o efeito. Tal falta apenas determinou que esse direito viesse a estar sob litígio, cabendo ao tribunal reconhecer a sua existência ou negá-la. 12. Pergunta o Recorrente/Exército Português: «Mas porventura não carece o reconhecimento do desempenho de cargo de posto superior da prática de um acto administrativo onde seja apreciada a verificação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 41.º do EMFAR e, consequentemente, do direito à remuneração do posto superior?» Não. Inexiste base legal que permita afirmar o poder do Recorrente/Exército Português para – no âmbito da relação contratual estabelecida com a Autora/Recorrida – definir, com poderes de autoridade, o preenchimento das referidas condições factuais (tenha-se presente o que já se escreveu, nomeadamente, no § 9). Evidentemente que esse reconhecimento terá de ser efetuado. Sem ele não se compreenderia qualquer pagamento. O ponto é que o ato que não reconhece o preenchimento dessas condições não tem a natureza de ato administrativo. Como observa Aroso de Almeida (in Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 2024, 11.ª edição, p. 367), «[n]em todas as manifestações jurídicas unilaterais com eficácia externa que são proferidas pelas entidades administrativas devem ser qualificadas como atos administrativos. Há, na verdade, que distinguir dois planos de atuação jurídico-administrativa concreta das entidades públicas: (
- i)um plano de actuação no qual elas exercem poderes de definição jurídica, em que as manifestações que produzem têm o valor formal inerente, com todas as consequências que daí decorrem: produção unilateral de efeitos, impugnabilidade, por regra em prazo limitado, nos tribunais administrativos, tendência para a estabilização dos efeitos produzidos; e (
- ii)outro plano de atuação em que o ordenamento jurídico não lhes confere poderes de definição jurídica unilateral, passíveis de constituir os eventuais interessados num ónus de impugnação nos tribunais administrativos, pelo que apenas lhes permite emitir declarações que, exprimindo embora a respetiva posição a respeito de questões jurídico-administrativas, não gozam de um estatuto de supremacia que as faça prevalecer sobre posições que, em sentido contrário, possam ser assumidas pelos particulares: neste último plano, a Administração encontra-se, assim, colocada em posição de paridade em relação aos particulares, pelo que apenas pode emitir declarações e adotar condutas que, em contraponto aos atos administrativos, são, na Alemanha, qualificadas como meras atuações administrativas». 13. Recorde-se, aliás, e apenas para melhor compreensão da dualidade existente e de como ela se pode manifestar em expressa solução legal, o disposto no artigo 307.º do Código dos Contratos Públicos (que não é aplicável, nomeadamente, aos contratos administrativos de provimento), nos termos do qual apenas revestem a natureza de ato administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato taxativamente identificadas no seu n.º 2. As demais são meras declarações negociais, que não se impõem unilateralmente ao contraente particular. Ou seja, não se traduzem em atos administrativos. 14. Ora, o que a Autora/Recorrida pretende, através da presente ação, é – e fazendo uso da terminologia constante do artigo 37.º/1/
- j)do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - a condenação da Administração ao cumprimento de um dever de prestar que diretamente decorre de norma jurídico-administrativa e não envolve a emissão de um ato administrativo, tendo no caso por objeto o pagamento de uma quantia. A subjetivação na esfera jurídica da Autora/Recorrida do direito em causa não está dependente da prática de qualquer ato de autoridade por parte do Recorrente/Exército Português. Não se confunde, por exemplo, com o pagamento de uma pensão, o qual depende, nomeadamente, do reconhecimento, por ato administrativo, do direito à prestação. Há lugar, nesse caso, a uma decisão constitutiva de autoridade do órgão competente da administração. 15. Lembrar-se-á – e o Recorrente/Exército Português evidenciou tal facto - que, por ato de 2.12.2010, do Diretor de Administração de Recursos Humanos, foi indeferido o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias em causa. Ou seja, dir-se-á que foi praticado um ato administrativo de indeferimento, ato administrativo esse impugnável. Mas não. Como se disse, o direito reclamado é correspetivo de um dever de prestar que decorre diretamente de norma jurídico-administrativa e que a lei não faz depender da intermediação de um qualquer ato administrativo. Daí que o ato de 2.12.2010 que negou a pretensão da Autora/Recorrida assuma a natureza de mero ato de recusa. Tem, afinal, a mesma natureza de um ato praticado por um empregador privado que, no âmbito de um contrato individual de trabalho, nega o pagamento ao trabalhador de determinado montante remuneratório por este reclamado. 16. De resto, e como referem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (op. cit., p. 276), «[o] reconhecimento da autonomia deste tipo de pretensões [relativas ao cumprimento de deveres de prestar] pressupõe, portanto, a adoção de um conceito restrito de ato administrativo, que exclui da sua órbita muitas situações nas quais tradicionalmente se entendia existirem atos administrativos, mas em que hoje se deve entender que apenas existem operações materiais e que as eventuais decisões que à Administração cumpra tomar não são atos administrativos, mas resoluções meramente instrumentais em relação às operações materiais que a Administração está constituída na obrigação de realizar, em ordem a prestar as quantias, coisas ou factos devidos». Na linha, aliás, do entendimento de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos anotados, Almedina, 2004, vol. I, p. 270), para quem a ação administrativa comum «pode abranger igualmente a condenação da Administração no dever de efectuar certas prestações que até agora eram consideradas (pelo menos para certos efeitos) como realizáveis mediante acto administrativo». 17. Deste modo, e num caso como o dos autos, a recusa do pagamento da quantia reclamada «não corresponde a um ato administrativo de indeferimento, mas a uma mera declaração de recusa, contra a qual se impõe reagir, não através da impugnação contenciosa, mas por via de uma ação condenatória», sendo caso paradigmático o «pagamento de vencimentos» (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, op. cit., p. 277) (no mesmo sentido Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., p. 271). 18. Em suma: na situação em apreço existe um ato administrativo, que será aquele – não identificado nos autos – que determinou o exercício de funções, por parte da Autora/Recorrida, no cargo de Auxiliar do Sargento de Operações e Segurança da SOIS. É o exercício de tais funções que constitui na esfera jurídica da Autora/Recorrida o direito previsto no artigo 41.º/3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. É dessa norma que resulta diretamente o dever de prestar, sem intermediação, portanto, de qualquer ato administrativo. Assim sendo, está efetivamente em causa um processo que tem por objeto um litígio relativo à condenação da Administração ao cumprimento de um dever de prestar que decorre diretamente de norma jurídico-administrativa (o artigo 41.º/3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas) e não envolve a emissão de um ato administrativo impugnável, e que tem por objeto o pagamento de uma quantia. Mostra-se, assim, correto o uso da ação administrativa comum. Da alegada prescrição dos créditos laborais 19. O Recorrente/Exército Português mantém o entendimento – afastado pela sentença recorrida – de que os créditos reclamados se mostram parcialmente prescritos, quer por aplicação do disposto no artigo 34.º/3 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, quer por via do estabelecido no artigo 310.º/
- g)do Código Civil. 20. Julga-se que também aqui não assiste razão ao Recorrente/Exército Português. Relativamente ao invocado Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o mesmo estabelece que «[o]s encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento» (n.º 1), sendo que «[o] pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto» (n.º 3). 21. Está em causa um diploma relativo à administração financeira do Estado que tem como pressuposto de aplicação do referido normativo a existência de um compromisso registado como tal. Ou seja, uma obrigação já inscrita no orçamento da respetiva entidade. E poderá suceder que a obrigação se tenha constituído num ano já completado, sem que o respetivo pagamento tenha sido efetuado. Nesse caso – diz-nos a lei – o pagamento é efetuado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que tal pagamento ocorre. Ou seja, a lei resolve o problema de saber qual é orçamento a considerar quando o pagamento é efetuado após a vigência do orçamento no qual a obrigação se mostra inscrita, porque assumida. Portanto, uma despesa de ano anterior é uma despesa assumida em ano anterior. 22. E não apenas isso. No contexto do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a constituição do efetivo dever de pagar a que se refere o artigo 34.º/3 não decorre da norma da qual emerge a respetiva obrigação (e que se poderá situar, por exemplo, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Está em causa, sim, o pagamento a que se refere a subsecção IV, constituída pelos artigos 29.º a 31.º-B, o qual é precedido dos atos de processamento – que se traduz na «inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma que se proceda à sua liquidação e pagamento» (artigo 27.º) - e de liquidação – ato através do qual «[é determinado] o montante exacto da obrigação que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento» (artigo 28.º) 23. Ora, no caso dos autos inexistia qualquer encargo já assumido relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do cargo de Auxiliar do Sargento de Operações e Segurança da SOIS, relativamente ao qual se exigiria o respetivo registo orçamental (cf. o artigo 15.º/2 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho). Não existindo compromisso, de igual modo não foi efetuado qualquer processamento e liquidação. Portanto, a despesa em causa não poderia ser qualificada como despesa de ano anterior, para os efeitos do disposto no artigo 34.º do mesmo decreto-lei. 24. Assim entendeu o acórdão de 18.6.2009 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0183/09, nos termos do qual o artigo 34.º/3 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, «respeita a dívidas exigíveis já efectivamente liquidadas e que não foram pagas no momento em que se venceu a obrigação» (seguiu-se, aliás, o entendimento que já havia sido adotado pelo mesmo tribunal em acórdão de 2.4.2003, processo n.º 01442/02, e em acórdão de 3.2.2004, processo n.º 01505/03). Assim, sendo, não há que aplicar à situação dos autos o regime de prescrição previsto no referido artigo 34.º/3. 25. Assim como se nos afigura que não deve ser aplicado o regime do artigo 310.º/
- g)do Código Civil, nos termos do qual prescrevem no prazo de cinco anos «[q]uaisquer outras prestações periodicamente renováveis», ainda que estejam em causa prestações dessa natureza. 26. Como se sabe, no domínio das relações laborais os créditos emergentes do respetivo contrato são imprescritíveis na vigência dessa relação. Di-lo o artigo 337.º/1 do Código do Trabalho, nos termos do qual «[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». De igual modo o artigo 245.º/1 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, então vigente, que estabelecia que «[t]odos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato» 27. Como dá conta o acórdão de 18.4.2024 do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 387/23.7T8GMR-A.G1, são diversas as justificações que têm sido dadas para tal solução, «como sendo ditado por razões de certeza de direito e de dificuldade de prova, ou, com enfoque no momento em que o prazo começa a correr, na inibição e receio do trabalhador face ao empregador/no estado de subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe», ou ainda, como escreve Júlio Gomes, citado no mesmo acórdão, pretender-se-á que «as partes não se sintam compelidas a recorrer aos tribunais, durante a vigência do contrato de trabalho sob pena de perderem os seus direitos, já que esse recurso aos tribunais teria frequentemente sequelas sobre a continuação da relação laboral» (in Direito do Trabalho, Vol. I – Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 904). 28. Na medida em que estão em causa créditos do empregador e do trabalhador, a explicação não poderá ser encontrada, segundo se julga, num único fundamento. Mas uma coisa parece certa, relativamente aos créditos do trabalhador: a estreita dependência deste perante o empregador, no decurso das relações de trabalho, traduz-se em regra no facto de o trabalhador se sentir inibido de fazer valer os seus direitos (vd. Monteiro Fernandes, A Protecção do Salário no Direito Português, Estudos Sociais e Corporativos, Ano V, n.° 17, pp. 32 e segs.). 29. Ora, como resulta da matéria de facto, a Autora/Recorrida prestou serviço efetivo em regime de contrato, o qual, nos termos do disposto no artigo 45.º/1, é equivalente ao contrato administrativo de provimento. Os traços de dependência que marcam o contrato de trabalho estão integralmente presentes no contrato administrativo de provimento. Recorde-se, aliás, a noção que nos era dada pelo artigo 15.º/1 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro: «O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública». 30. Daqui se extraem duas notas que devem ser evidenciadas: subordinação e sujeição ao regime jurídico da função pública. Deverá, pois, aplicar-se subsidiariamente o já invocado regime de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho em funções públicas. De resto, e de modo adjuvante, valerá também aqui o princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição. A subordinação jurídica, condicionadora da ação do trabalhador na reclamação dos seus créditos, comum ao contrato de trabalho e ao contrato administrativo de provimento, justifica a igualdade de soluções em matéria de prescrição dos créditos laborais. 31. Assim sendo, tendo a citação do Recorrente/Exército Português ocorrido em 15.4.2013, os créditos em causa não prescreveram. Do exercício, ou não, de cargo a que corresponde posto superior 32. O artigo 41.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263/99, de 25 de junho (o aplicável), estabelecia o seguinte: «Artigo 41.º Cargo de posto superior 1 - O militar nomeado para cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto. 2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e provisório. 3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos e regalias remuneratórios desse posto. 4 - O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 33.º». 33. Por outro lado, o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, dispunha o seguinte: «Artigo 15.º Cargo de posto superior 1 - O militar nomeado nos termos do EMFAR para o exercício de cargo a que corresponda posto superior ao seu tem direito:
- a)À remuneração do escalão 1 desse posto;
- b)À remuneração do escalão a que corresponder o índice superior mais aproximado, se vier já auferindo remuneração base igual ou superior à do escalão 1. 2 - O direito à remuneração previsto nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções, a qual, assim como a de cessação dessas funções, deve ser objecto de publicação na Ordem de Serviço. 3 - A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas circunstâncias referidas no número anterior deste artigo deve ser objecto de publicação, conforme o caso, no Diário da República, em Ordem do ramo ou na Ordem de Serviço. 4 - O direito à remuneração referido nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do presente artigo só se constitui quando não haja titular nomeado para o cargo militar a desempenhar e esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou órgão das Forças Armadas devidamente aprovada e em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar. 5 - Para efeitos de progressão nos escalões, o tempo em que o militar desempenhou o cargo de posto superior apenas é considerado no seu próprio posto» 34. Esta norma veio a ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, cujo artigo 9.º tem o seguinte teor: «Artigo 9.º Cargo de posto superior 1 - O militar nomeado, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares, para o exercício de cargos ou funções a que corresponda posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória desse posto. 2 - A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas condições referidas no número anterior, bem como a cessação do exercício efectivo de funções, são publicados, conforme o caso, no Diário da República, em Ordem do ramo ou em Ordem de Serviço. 3 - O direito à remuneração previsto no n.º 1 adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções. 4 - Para efeitos de mudança de posição remuneratória, o tempo em que o militar desempenhou cargo de posto superior é considerado apenas no seu próprio posto». 35. Temos, portanto, que o militar nomeado para o exercício de cargo a que corresponda posto superior ao seu tem direito a uma remuneração superior à do seu posto. A Autora/Recorrida foi nomeada para cargo a que correspondia posto superior ao que detinha, mas foi-lhe negada a remuneração superior, correspondente ao posto de primeiro-sargento. Isto porque por despacho de 18.8.2006 do Chefe do Estado-Maior do Exército havia sido determinado que «[a]té à revisão deste Quadro Orgânico de Pessoal, todos os cargos previstos no mesmo podem ser desempenhados, sempre que se mostre conveniente ou necessário, por militares de posto imediatamente inferior, com excepção dos cargos reservados a Oficial General, a Coronel e a Sargento-Mor». 36. Ou seja, no Quadro Orgânico de Pessoal n.º 13.2.00, do Comando da Instrução e Doutrina, que havia sido aprovado por despacho de 26.5.2006 do Chefe do Estado-Maior do Exército, o cargo em causa (o de Auxiliar do Sargento de Operações, Informações e Segurança) destinava-se a ser provido por militares com o posto de primeiro-sargento. No entanto, e segundo alega o Recorrente/Exército Português, o referido despacho de 18.8.2006 «alterou o [Quadro Orgânico de Pessoal] n.º 13.2.00, do Comando da Instrução e Doutrina, e, por via dessa alteração, o cargo [de Auxiliar do Sargento de Operações, Informações e Segurança] passou a corresponder não só a militares com posto de primeiro-sargento mas também com posto inferior a esse». 37. A sentença recorrida considerou que «o disposto no n.º 3 do art.º 41.º do EMFAR aprovado pelo Dec.-Lei n.º 236/99, de 25.06, não pode ser afastado por decisão administrativa de sentido contrário», ou seja, o despacho de 18.8.2006 do Chefe do Estado-Maior do Exército. E entendeu bem, segundo se julga. 38. Opondo-se, alega o Recorrente/Exército Português que «esse despacho é inteiramente legal – aliás, nunca anteriormente algum Tribunal o considerou ilegal –, tendo sido proferido pelo mesmo órgão que tem competência legal para aprovar e revogar cada QOP. E, por isso, que também tem competência para o alterar!». Não é isso que está em causa. Em momento algum a sentença recorrida afirmou que o Chefe do Estado-Maior do Exército não poderia alterar o Quadro Orgânico de Pessoal. 39. O problema é outro. E decorre do facto, precisamente, de não ter sido alterado o quadro. Ou seja, o quadro manteve-se, pelo que o cargo de Auxiliar do Sargento de Operações, Informações e Segurança continuou a dever ser provido por militares com o posto de primeiro-sargento. Essa regra não se alterou pelo facto de o despacho de 18.8.2006 do Chefe do Estado-Maior do Exército determinar que «[a]té à revisão deste Quadro Orgânico de Pessoal, todos os cargos previstos no mesmo podem ser desempenhados, sempre que se mostre conveniente ou necessário, por militares de posto imediatamente inferior (…)». As próprias condições alternativas – conveniência ou necessidade – demonstram que não existiu qualquer alteração dos postos relativos a cada um dos cargos. 40. Em suma: mantiveram-se os postos relativos aos cargos, mas admitiu-se, como solução subsidiária, que o desempenho desses cargos fosse assegurado por militares de posto imediatamente superior. Ora, independentemente do objetivo visado com essa solução regulamentar, o que releva é o determinado na lei: quando ocorrer esse desempenho – de cargo de posto superior - o militar nomeado tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória do posto superior. 41. Note-se, ainda, que de acordo com a interpretação do Recorrente/Exército Português a Autora/Recorrida não teria direito à remuneração em causa porque o cargo de Auxiliar do Sargento de Operações, Informações e Segurança poderia ser provido ou desempenhado por militares do posto de primeiro-sargento ou segundo-sargento. No entanto, a Autora/Recorrida apenas detém o posto de segundo-sargento desde 30.10.2010, pelo que o período anterior a essa promoção (e desde 1.10.2007) sempre estaria ao abrigo do regime aplicado pela sentença recorrida, ainda que interpretado da forma pretendida pelo Recorrente/Exército Português. 42. Concluindo: a Autora/Recorrida tem direito às remunerações reconhecidas pela sentença recorrida (relativamente ao período de 1.10.2007 a 16.4.2012, na medida em que consubstancia erro manifesto a referência a 17.4.2012). A tal não obsta a proibição de valorizações remuneratórias imposta a partir da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pois o desempenho do cargo de Auxiliar do Sargento de Operações, Informações e Segurança da SOIS já se havia iniciado em 1.10.2007. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 4 de dezembro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Ilda Côco