Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07113/03/A Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 05/29/2003 Relator: Fonseca da Paz Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DO SERVIÇO AL. B) DO Nº 1 DO ART. 76º DA LPTA Sumário: I - A suspensão de eficácia do acto que aplicou a pena disciplinar expulsiva de separação do serviço causará grave lesão do interesse público se o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço em causa e a natureza das funções desempenhadas pelo agente justificarem a formulação de um juízo no sentido de que a sua não execução imediata porá em causa a credibilidade e a imagem da Administração. II - Esse juízo deve ser formulado em relação ao acto que puniu com a separação do serviço um soldado da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana como autor de furtos de diversas mercadorias transportadas em camiões. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A...soldado da Brigada Fiscal da GNR, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional da Guarda, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 6/12/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de separação do serviço. Para o efeito, alegou que a execução do referido despacho origina-lhe, a ele e à sua família, prejuízos graves de difícil reparação e, encontrando-se detido preventivamente, a suspensão da execução não determina qualquer lesão para o interesse público. A entidade requerida respondeu, concluindo pelo indeferimento do pedido, por não ocorrer o pressuposto da al.
- b)do nº 1 do art. 76º. da LPTA e não se mostrar provado o requisito da al.
- a)do mesmo preceito. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do pedido, por não se verificar o requisito previsto na al.
- b)do citado art. 76º nº 1 Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
- a)O Comandante-Geral da G.N.R., na sequência de processo disciplinar instaurado contra o requerente, apresentou, à entidade requerida, uma proposta para aplicação àquele da pena de separação do serviço, da qual se destaca o seguinte: “1. Através de processo adequado, anexo à presente proposta, instaurado ao Soldado de Infantaria nº. 836147, A...da Brigada Fiscal, apurou-se o seguinte: em 22/3/98, o arguido, em conluio com outros elementos da classe civil, nomeadamente José João Gonçalves Rodrigues Guilherme e José Alberto Escada Dias, envolveu-se no furto de diversa mercadoria constituída, em grande parte, por confecções da marca Melka, no valor aproximado de 43.000.000$00 (Quarenta e três milhões de escudos), a referida mercadoria era transportada no camião de Transportes Internacionais, matrícula L–100964, da Empresa “Transmarujo” que, destinando-se à Suécia, foi subtraída no Alto do Leomil Guarda, ao seu devido destino e descarregada num armazém em Pinhel, tendo o camião seguido vazio para Bruxelas, onde, após ter permanecido durante a noite, o seu condutor viria a participar o furto de mercadoria como se este efectivamente tivesse ali ocorrido; É facto que o arguido liderou e participou activamente no furto de mercadoria, porquanto compareceu no local onde o camião se encontrava parqueado com destino à Suécia, contactou os responsáveis de um armazém sito em Pinhel, onde foi recepcionada e guardada a mercadoria, prestou auxílio na descarga e cargas da mercadoria, bem como planeou o destino a dar à mesma, acompanhando o respectivo transporte, contratando a empresa transportadora que a levaria para a zona metropolitana do Porto, onde efectuou a entrega da mesma. Ainda assim, ficou na posse de parte da mercadoria, camisas e polos daquela marca, da qual ofereceu, aos responsáveis pelo armazém, alguns exemplares que viriam a ser apreendidos aos mesmos aquando de uma diligência policial. Não obstante em 04/05 OUT 00, o arguido envolveu-se novamente com José João Gonçalves Rodrigues Guilherme e dois dos seus companheiros que, ao terem sequestrado o condutor e o camião, matrícula 51 - 83 - EJ, pertencente à empresa Transporauto, carregado com pneus com o valor aproximado 26.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos) com destino à Alemanha e de ter tentado a venda, no País, da mercadoria que havia sido furtada, vindo o mesmo a acompanhar o referido camião e a encetar os necessários contactos com os presumíveis interessados na receptação da mercadoria, tendo mesmo disponibilizado 26.000$00 para o abastecimento do camião que entretanto viria a ser interceptado por elementos do Posto Territorial da GNR da Vila Nova de Foz Côa. O arguido tinha perfeita consciência que estava na presença da prática de vários ilícitos criminais e não agiu de forma a evitá-los e reprimi-los, como era seu dever de agente de autoridade e, muito pelo contrário, serviu-se dessa condição para tirar vantagem patrimonial de situações que eram ilegais e assim poder desta forma incutir “confiança legal” a pessoas e a actos que bem sabia serem ilícitos. Predispôs-se à prática de actos que violam simultaneamente preceitos disciplinares. O arguido agiu deliberadamente, livre e conscientemente. Agiu de forma a apropriar-se de bens que sabia serem-lhe alheios e agiu contra a vontade dos seus legítimos proprietários, tendo, em consciência, praticado actos proibidos por lei penal e contrários às normas disciplinares e estatutárias. A conduta do arguido acabada de ser plasmada nos artigos anteriores, viola a al. b), do nº 2, do art. 9º. do RDGNR, com referência ao nº 2 do art. 2º., nº 1 do art. 8º. e al.
- e)do art. 14º. do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo D.L. nº 265/93 de 31/7; als.
- b)e
- d)do nº 2, do art. 12º do RDGNR, a primeira com referência ao art. 204º. do C. Penal Português; als. a),
- d)e
- l)do nº 2 do art. 13º do RDGNR e al.
- a)do nº 2 do art. 17º. do RDGNR, aprovado pela Lei 145/99 de 1/9. Do comportamento do Soldado Dias resultou prova inequívoca que não preenche as condições necessárias para servir a Instituição e a Comunidade como agente de autoridade. O seu comportamento colide frontalmente com os requisitos exigidos a um militar da Guarda conforme prevê o nº 2 do art. 2º. do EMGNR, com referência ao art. 75º. do mesmo diploma. O seu comportamento é violador dos deveres a que se encontra adstrito e foi cometido com elevado grau de culpa e do qual resultou prejuízo para o serviço e para terceiros, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição. É tipificado como muito grave nos termos do art. 21º do RDGNR. A sua conduta é susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional, atento às previsões das als. a),
- e)e
- f)do nº 2 do mesmo art: abusar dos poderes inerentes à sua função, atentando contra direitos fundamentais de outros; por praticar crimes dolosos, puníveis com pena de prisão superior a 3 anos tendo revelado ser um militar incapaz e indigno da confiança necessária ao exercício da sua função; por encobrir criminosos e ministrar-lhes auxílio ilegítimo. Ao seu comportamento, pela prática de várias infracções disciplinares ser-lhe-á aplicada uma única pena, nos termos do nº 2 do art. 42º do RDGNR, ficando incurso numa das penas previstas na al c), nº 2 do art 41º. do RDGNR, aprovado pela Lei nº 145/99 de 1/9; Militam contra o arguido a(
- s)circunstância(
- s)agravante(
- s)da al c), e), f),
- h)e
- i)do art. 40º do RDGNR. Beneficia das circunstâncias atenuantes previstas nas als.
- b)e
- h)do art. 38º. do RDGNR (...)” (fls 18 a 21 do processo principal);
- b)em 20/11/2002, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer constante de fls. 17 a 32 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- c)sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 6/12/2002: “Concordo. Com fundamento na proposta do Sr. Comandante-Geral que acolho nos termos e com as correcções constantes do presente parecer da A.J., aplico a pena disciplinar de separação do serviço, ao soldado da GNR António Dias, id. nos autos. Comunique-se ao CG/GNR que notificará o arguido e o seu advogado” (fls. 17 do processo principal).x 2.2. No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou (cfr., v.g., os Acs. do STA de 4/4/89 Proc. nº 26918, de 12/1/93 in A.D. 380/381 e de 18/8/99 Proc. nº 45271-A). O decretamento da suspensão depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a),
- b)e
- c)do nº. 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in A.D. 302º-210 e de 23/7/97 Proc. nº 42516). Por isso, cabe ao Tribunal escolher a ordem pela qual analisa os referidos requisitos cfr., entre outros, o citado Ac. do STA de 23/7/97. No caso em apreço, quer a entidade requerida, quer o digno Magistrado do M.P., entendem que a suspensão de eficácia do despacho que aplicou ao requerente a pena disciplinar de separação do serviço causaria grave lesão do interesse público, pelo que devia ser indeferida com fundamento na não verificação do requisito vertido na al.
- b)do aludido art. 76º. nº. 1. Vejamos se assim se deve entender. Estando em causa um acto que aplicou uma pena disciplinar expulsiva, o que importa apurar é, através da formulação de um juízo de prognose, as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública, terá a manutenção do requerente ao serviço. Para esse efeito, há que tomar em consideração o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço administrativo em causa e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente. Ora, conforme resulta da al.
- a)dos factos provados, o requerente foi punido por ter sido autor de furtos de diversas mercadorias transportadas em camiões, sendo indubitável a extrema gravidade destes factos sobretudo quando praticados por um agente de autoridade Cremos, pois, que tal gravidade é de molde a justificar a formulação de um juízo de valor no sentido de que a suspensão de eficácia do acto punitivo criará grave lesão do interesse público, especialmente no que respeita à imagem que as Forças de Segurança, como a GNR, devem oferecer à população em geral que não pode ser de desconfiança objectivamente fundada sobre a dignidade dos seus agentes. Assim, considerando as funções exercidas pelo requerente de repressão da criminalidade, a natureza da conduta pela qual foi punida e as repercussões que a mesma projecta sobre a imagem pública da GNR, deve ter-se como não verificado o requisito previsto na al.
- b)do nº 1 do art. 76º. da LPTA, o que obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia. x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 55 Euros.x Entrelinhei: a e essex Lisboa, 29 de Maio de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes