Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1187/10.0BEALM Secção: CT Data do Acordão: 10/22/2020 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: GARANTIA. CADUCIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. Sumário: Nas situações constituídas na vigência da lei antiga não pode aplicar-se a lei nova aos efeitos do decurso do prazo da pendência do meio impugnatório gracioso sem decisão sobre a subsistência da garantia prestada. A respetiva eficácia retroactiva não é permitida pelo ordenamento jurídico, em particular, pelos princípios constitucionais da segurança jurídica e da igualdade. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I- Relatório S..........., S.A., melhor identificada nos autos, deduziu Acção Administrativa Especial com vista à anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de rejeição do pedido de declaração da caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........., praticado pela Subdirectora-Geral dos Impostos e a sua substituição por decisão de verificação da caducidade da garantia. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 1 e ss. (numeração do SITAF), datada de 31 de outubro de 2011, julgou a acção procedente e declarou verificada a caducidade da garantia em 01/01/
(2007)o regime de caducidade da mesma encontrava-se previsto no art. 183.º, do CPPT. // Posteriormente a Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, vem introduzir o art. 183.º- A, no CPPT, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2009, o qual estabelece o regime de caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa não decidida no prazo de um ano. //A referida lei não consagrou normas de direito transitório, demitindo-se o legislador de regular a questão da aplicação ou não do novo regime aos processos pendentes. (…) // Da análise do art. 12 º do Código Civil resulta o princípio de que a lei só dispõe para o futuro, entenda-se de que a lei não é retroactiva, de que não se aplica a factos passados ou aos efeitos já produzidos, vide o respectivo n.º 1. // No entanto, a regra do n.º 2 do mesmo artigo, na segunda parte, refere que quando a lei dispuser sobre o conteúdo de certas situações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. A lei nova que regula os efeitos independentemente dos factos que estão na sua origem é de aplicação imediata às situações que subsistam. (…). // E tal é o que sucede com o art. 183.º- A, do CPPT, introduzido pela Lei n.º 40/2008, de 11/08. A lei vem regular o conteúdo da relação jurídica de garantia, o conteúdo do direito do prestador de garantia (direito à caducidade) e simultaneamente do direito do credor tributário (direito à manutenção da garantia), estabelecendo o direito à caducidade da mesma, após o prazo de um ano sem decisão da reclamação graciosa e independentemente da mesma ter sido constituída por garantia bancária, seguro-caução, hipoteca ou penhor, ou seja, independentemente da sua forma de constituição, abstraindo dos factos que lhe deram origem». 2.2.3. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Alega, para tanto, que:
- i)O regime contido no art.º 183º-A do CPPT é aplicável, apenas, às garantias prestadas posteriormente a 01/01/2009, uma vez que aquela é uma norma de direito material ou substantivo e não uma norma de direito processual ou adjectivo; //
- ii)Se o legislador não estabeleceu um regime transitório foi porque pretende que sejam aplicadas as regras gerais sobre a aplicação das leis no tempo - artº 12º do Cód. Civil - segundo as quais a lei nova só rege os factos posteriores à sua entrada em vigor; iii) O processo de Reclamação Graciosa da A. teve início em 08/08/2007, antes da entrada em vigor do artº 183º-A do CPPT, em 01/01/2009 e a caducidade da garantia prestada pela A. só ocorre no circunstancialismo previsto no artº 183º nº 2 do CPPT e não nas condições previstas no mencionado artº 183-A do mesmo diploma;
- iv)A autonomização de uma relação jurídica de garantia implica que o regime da sua caducidade ficou, a priori, definida na lei que impôs a sua constituição. Apreciação. A questão que se suscita nos autos consiste em saber se, perante a garantia constituída na vigência do preceito do artigo 183.º do CPPT (“Garantia. Local da prestação. Levamento”), no que respeita ao seu levantamento, pode ser-lhe aplicada o regime do artigo 183.º-A, do CPPT (“Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa”), introduzido pela Lei n.º 40/2008, de 11.08 (que entrou em vigor em 01.01.2009). O artigo 183.º-A do CPPT, na versão conferida pela Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, determinava o seguinte: «1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação. // (…)». O preceito foi revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. A Lei n.º 40/2008, de 11.08 (que entrou em vigor em 01.01.2009), reintroduziu o preceito, cuja redacção passou a ser a seguinte: «1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição. // (…)». A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: «A garantia prestada em execução fiscal nos termos do artº 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário - não caducada à data de 1 de Janeiro de 2007, início de vigência da Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro, revogatória daquele artigo 183.º-A, só poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».[1] Do probatório resulta que a recorrida deduziu reclamação graciosa, em 08.08.2007 e prestou garantia em 31.08.2007. Em 08/03/2010, a recorrida deduziu pedido de declaração de caducidade da garantia. Tal pedido foi indeferido por despacho proferido pelo Director de Finanças de Setúbal, de 19.03.2010. Com a revogação do preceito do artigo 183.º-A pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro, «deixaram de caducar as garantias prestadas em que não tivesse sido completado o prazo necessário para ocorrer a caducidade. // Com efeito, está-se perante uma situação jurídica em curso de constituição, pelo que, se no momento da entrada em vigor da lei nova não ocorreu ainda a caducidade, os requisitos para a sua ocorrência não são regulados pela lei nova. // No entanto, relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencherem antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação constituída à sombra da lei antiga. (…) A caducidade é um efeito automático do decurso dos períodos nele referidos, sem que seja proferida decisão no processo administrativo ou judicial, limitando-se o tribunal a verificar a caducidade»[2]. «O pedido de declaração de caducidade de garantia afere-se pela lei vigente ao tempo da prática do acto, ou seja, estamos perante o domínio da aplicação do princípio “tempus regit actum”, por força do qual o art.º 183.º-A do CPPT não se aplica à situação da presente acção uma vez que, no caso vertente, não era norma em vigor à data da reclamação graciosa apresentada pela A. // A apresentação do requerimento de prestação de garantia - em 31/08/2007 - e que retroage os seus efeitos à data da entrada da Reclamação Graciosa - em 08/08/2007- determinou o regime aplicável ao caso dos autos, o qual era o regulado pela lei antiga ou seja, o regime constante do artº 183º nº 2 do CPPT, atenta a revogação, pelo artº 94º da Lei nº 53-A/2006, do artº 183º -A do CPPT»[3]. Está em causa a regulação da situação jurídica associada à prestação de garantia, como mecanismo de suspensão da execução fiscal, associada à tutela judicial efectiva, accionada através da impugnação administrativa (reclamação graciosa) deduzida contra o acto de liquidação. Concretamente, estão em causa os efeitos do decurso do prazo da pendência do meio impugnatório gracioso sem decisão sobre a subsistência da garantia prestada. Seja por via do disposto no artigo 12.º/1, do Código Civil, seja por via do disposto no artigo 12.º/2, primeira parte, do Código Civil, a lei nova não pode aplicar-se às situações constituídas na vigência da lei antiga, sem que assuma eficácia retroactiva, solução que o ordenamento jurídico, em particular, os princípios constitucionais da segurança jurídica e da igualdade não consentiriam. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue improcedente a presente acção administrativa. Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar a presente acção administrativa improcedente. Custas pela recorrida, em ambas as instâncias. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) [1] Acórdão do STA, de 09.06.2010, P. 0345/10. No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 22.04.2009, P. 0138/09. [2] Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., 2011, p. 339. No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 22.04.2009, P. 0138/09. [3] Parecer da ilustre Magistrada do Ministério Público, junto do TCAS.