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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05730/01 Secção: CA- 1.ª Sub. Data do Acordão: 10/18/2001 Relator: José Francisco Fonseca da Paz Descritores: INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO MEDIDAS PROVISÓRIAS SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DL Nº 134/98, DE 15/5 CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. “F...-, SA”, com sede na Estrada ... nº ..., Km ..., em Arneiros, Azambuja, veio, ao abrigo do nº 2 do art. 2º do D.L. nº 134/98, de 15/5, requerer medidas provisórias, pedindo a suspensão de eficácia do “despacho da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo”, datado de 1/6/2001, pelo qual foi adjudicado à “I..., SA” o fornecimento de equipamento de combate à poluição marítimo nos portos sob a jurisdição das Juntas Autónomas dos Portos da Região Autónoma dos Açores. Foram citados a entidade requerida e os contra-interessados, tendo respondido a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, o Secretário Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores e a “I.., SA”, os quais, nas respectivas respostas, concluíram pelo indeferimento do pedido. O digno Magistrado do M.P., no parecer de fls. 349 dos autos, pronunciou-se pela rejeição do pedido, em virtude de este se mostrar intempestivo. O relator do processo, pelo despacho de fls 352 dos autos, suscitou a excepção da incompetência deste Tribunal, ordenando o cumprimento do preceituado no art. 54º da LPTA. A requerente não se pronunciou sobre a aludida excepção, enquanto que a digna Magistrada do M.P. emitiu parecer onde exprimiu concordância com a posição constante do despacho de fls 352. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:

  1. a)Através de “fax” enviado em 21/8/2001, a requerente solicitou, ao Presidente do Júri do Concurso Público Internacional nº 3/2000 para o fornecimento de equipamento de combate à poluição marítima nos portos sob a jurisdição das Juntas Autónomas dos Portos da Região Autónoma dos Açores, a notificação de um eventual despacho proferido pela Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo no âmbito desse concurso;
  2. b)em resposta, a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo enviou à requerente a telecópia nº 308/2001, cujo teor era o seguinte: “ASSUNTO: Concurso Público Internacional nº 3/2001. Fornecimento de equipamento de combate à poluição marítima nos portos sob a jurisdição das Juntas Autónomas dos Portos da Região Autónoma dos Açores. Relativamente ao fax datado de 21.8.2001, informo V. Exª que a data e teor do despacho é o seguinte: Sessão da Comissão Administrativa de 1.06.01 Deliberação: Tomou-se conhecimento. Adjudique-se Ass) Sérgio ...”;
  3. c)pelo requerimento de fls. 1 a 28 dos autos, a requerente solicitou, ao abrigo do nº 2 do art. 2º do D.L. nº 134/98, de 15/5, “a suspensão de eficácia do despacho da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo do passado dia 1 de Junho e de cuja existência se tomou conhecimento através da respectiva cópia remetida por fax de 21 de Agosto do corrente”.x 2.2. Dado que, nos termos do art. 3º, da LPTA, “a competência dos Tribunais administrativos em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria”, é da excepção da incompetência deste TCA, suscitada no despacho de fls 352 dos autos, que se deve conhecer em primeiro lugar. Vejamos então. O requerimento de medidas provisórias é claro no sentido que constitui seu objecto o “despacho”, de 1/6/2001, da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, notificado à requerente através da telecópia referida na al.
  4. b)dos factos provados. Embora dessa telecópia resulte que o aludido despacho é, na realidade, uma deliberação tomada pela Comissão Administrativa da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, do que não há dúvidas é que este TCA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do requerimento de medidas provisórias. Efectivamente, nos termos do nº4 do art. 5º do D.L. nº 134/98, de 15/5, o Tribunal competente para dele conhecer é o que for competente para o respectivo recurso contencioso. Face ao disposto na al.
  5. b)do art. 40º, do ETAF, é manifesto que não cabe na competência do TCA o julgado referido recurso contencioso. Tal competência é do Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do art. 51º, nº 1, al b), do ETAF. Procede, pois, a excepção da incompetência deste Tribunal suscitada no despacho de fls. 352 dos autos.x 3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência deste Tribunal para conhecer do requerimento de medidas provisórias. Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8.000$00 (cfr. arts. 5º, nº 6, do D.L. nº 134/98 e 120º, da LPTA).x Lisboa, 18 de Outubro de 2001 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.