Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11165/02 Secção: Data do Acordão: 11/04/2004 Relator: António Xavier Forte Descritores: CARÊNCIA DE DELIBERAÇÃO POR FALTA DE REUNIÃO DO ÓRGÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DA CM DE ALMADA Sumário: I)- Não se tendo realizado a reunião do orgão deliberativo ( SMAS ) , não se pode afirmar que do mesmo tenha resultado qualquer acto susceptível de ser qualificado de acto administrativo recorrível . II)- Daí , não ser viável o competente recurso hierárquico. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação, da deliberação tomada pela CM de Almada, na reunião realizada, em 20-05-88, que recaíu sobre o recurso hierárquico interposto pelos recorrentes da decisão do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento ( SMAS ) da respectiva Câmara . Foi proferida , a fls, 455 e ss , douta sentença , no TACL , datada de 22-02-01 , pela qual foi negado provimento ao recurso . Inconformados com a sentença , os recorrentes vieram interpor recurso jurisdicional da sentença , apresentando as alegações de fls. 477 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 488 a 490 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não houve contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 507 a 508 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , nas alíneas A) a P´, para os quais remetemos, nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : Nas suas alegações de recurso jurisdicional , os recorrentes vieram invocar a nulidade da sentença , alegando que o acto objecto de recurso hierárquico está devidamente identificado e constitui , inequivocamente , um acto administrativo contenciosamente recorrível , conforme já decorre do Ac. do STA , de 10-02-00 , transitado em julgado . Os recorrentes impugnam a deliberação de 20-05-88 , cujo acto está documentado a fls. 26 e a que se reporta a línea n`) da matéria de facto dada como provada , na decisão de 19-05-95 . e no referido Ac. do STA . Assim , tendo sido aquele acto efectivamente recorrido , por se ter projectado , negativamente , na esfera jurídica dos destinatários , devia a 1ª instância anulá-lo e , consequentemente , dar provimento ao recurso . Como a 1ª Instância deixou de pronunciar-se sobre as questões que devia apreciar e conheceu de questões transitadas de que não podia tomar conhecimento , a sentença recorrida é nula ( artº 668º , 1 , al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.