Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 445/12.3BELRS Secção: CT Data do Acordão: 09/26/2024 Relator: VITAL LOPES - Relator por vencimento Descritores: INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE DESPACHO NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DE ACÓRDÃO CASO JULGADO FORMAL ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA NULIDADE: CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA FIXAÇÃO DOS FACTOS PRESCRIÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL; INTERRUPÇÃO DO PRAZO; ART. 49.º N.º 2 DA LEI N.º 32/2002, DE 20-12 ART. 45.º N.º 5 DA LGT; INQUÉRITO-CRIME; APLICABILIDADE DO ALARGAMENTO DO PRAZO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS; RETRIBUIÇÃO; INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE AUDIÇÃO Sumário: I - A violação de uma norma sobre a competência decisória do tribunal tem como consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º n.º 1 d), 613.º n.º 3 e 666.º n.º 1). II – Ainda que se entenda que a Relatora conheceu, por despacho, de nulidade de acórdão, quando a competência para tal era do colectivo, a consequência nunca seria a da inexistência de tal despacho, mas, quando muito, a sua nulidade. III - A aposição de visto por juiz impedido constitui um caso de nulidade processual, a afectar o acórdão posterior, e não uma nulidade do próprio acórdão, pelo que não está abrangida pela norma do art. 666.º n.º 2 do CPC, podendo ter sido decidida, como foi, por despacho da Relatora. IV - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620.º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. V - Baseando-se um facto em elementos probatórios com um valor objectivo (prova documental não impugnada), a fundamentação da razão por que se decidiu dar o mesmo como provado é suficiente com a mera indicação dos respectivos meios de prova; VI - Limitando-se os factos a reproduzir o teor de documentos, nunca poderiam, por si só, ser contraditórios entre si, sendo que os documentos é que poderiam conter factos contraditórios, o que não constitui a nulidade por contradição ou obscuridade, prevista no art. 615.º n.º 1
- c)do CPC; VII - Resultando do ofício remetido que as mencionadas diligências eram justamente realizadas no âmbito das competências de fiscalização do ISS, sendo que as acções de fiscalização têm sempre subjacente o objectivo de liquidação, como consequência de eventuais irregularidades detetadas, estas diligências administrativas são de molde a interromper o prazo de prescrição, nos termos do n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, porquanto as mesmas foram feitas com conhecimento da impugnante e visaram a liquidação. VIII - Na interpretação que fazemos do art.º 45/5 da LGT, o alargamento do prazo de caducidade só ocorre quando a AT obtenha notícia de factos discutidos em processo-crime e desses factos, dependa a liquidação. Mas já não vale para as situações, como a dos autos, em que a AT apurou factos em procedimento de inspecção tributária, participou os factos à competente autoridade judiciária e, simultaneamente, efectuou liquidações oficiosas de imposto com base nos factos apurados em sede inspectiva e não com base em quaisquer factos apurados no processo-crime, aliás, suspenso nos termos do art.º 47.º do RGIT. IX – Se do probatório resulta que, quando cessaram os contratos de trabalho de determinados trabalhadores sem que as férias tivessem sido gozadas, a impugnante lhes pagou um valor designado por “férias não gozadas”, sem que tivesse efectuado o pagamento do valor relativo a contribuições para a segurança social sobre tais montantes, e não tendo sido alegado (senão de forma abstracta - o pagamento de férias não gozadas tem natureza de uma indemnização ou compensação) que tais férias tinham sido alteradas, impedidas ou interrompidas, entre outras situações, outra conclusão não seria possível senão a de enquadrar a situação no disposto no art. 2.º
- g)do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12-02, considerando tais valores como retribuição. X - O facto de, no procedimento de inspecção, a decisão ter sido alterada em virtude da apreciação do direito de audição exercido, não impõe que seja dado novo direito de audição, ainda que tal alteração tivesse sido desfavorável ao contribuinte – o que, atendendo aos valores globais dela resultante, nem sucedeu no caso concreto –, sob pena de se eternizarem, de forma estéril, os procedimentos. Votação: Voto de vencido Indicações Eventuais: Subsecção Tibutária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: \ Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A… - P… Administração de Pessoal, Lda. (doravante Recorrente) deduziu a presente Impugnação Judicial tendo por objecto a liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social relativas ao período de Julho de 2004 a Maio de 2009, no valor de € 2.113.449,66, a qual, por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, foi julgada parcialmente extinta, por impossibilidade superveniente parcial da lide e parcialmente procedente, anulando o acto impugnado na parte relativa às correcções efectuadas, com excepção das relativas a "férias não gozadas" cuja manutenção na ordem jurídica ficou expressamente determinada. Na parte em que decaiu, interpôs a Recorrente recurso para este Tribunal, que, por acórdão de 13-05-2021, lhe negou provimento. Notificada deste acórdão, a Recorrente, por requerimentos de 27-05-2021 veio: - arguir nulidades do acórdão, entre as quais a resultante de o acórdão ter sido subscrito por uma Desembargadora, como 1.ª Adjunta, que, enquanto Juíza de Direito, presidiu à produção da prova em 1ª instância, motivo por que considerou ter sido violado o disposto no artigo 115.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), enquanto corolário do princípio do processo equitativo consagrado no n.° 4 do artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa (CRP); que a omissão do dever, imposto pelo artigo 116.°, n.° 1, do CPC, de suscitar o respectivo impedimento por parte referida Desembargadora, deu origem a nulidade «nos termos do artigo 195.°, n.° 1 do CPC», porque «susceptível de em abstracto conduzir a uma situação de parcialidade e de influir no exame e na decisão da causa», sendo que o prazo para arguição da mesma apenas pode contar-se da data em que foi notificada do acórdão - interpor recurso excepcional de revista do referido acórdão, apresentando as respectivas alegações, que terminou com as seguintes conclusões: “A. O douto Acórdão recorrido padece de nulidade por impedimento de Juiz subscritor do mesmo. B. A Ilustre Senhora Juiz Desembargadora Dra. Cristina Flora já antes teve intervenção neste mesmo processo, enquanto Juiz titular do mesmo em 1.a instância, no Tribunal Tributário de Lisboa. C. Tomando, amiúdes vezes, posição sobre questões suscitadas no recurso interposto, como exemplificativamente em matéria de ónus probatório dos factos carreados para o relatório de inspecção do Recorrido que fundamenta as liquidações impugnadas, em decisão proferida em 18/02/2013. D. Tendo sido perante si, aliás de modo exemplar, que se desenrolou a fase instrutória da causa e foi produzida toda a prova testemunhal em 1.a instância, tendo dirigido as muitas e longas sessões de julgamento produzidas nos presentes autos. E. Salientando-se assim que, perante si foram ouvidas todas as testemunhas, confrontados documentos, colocadas questões pela mesma, requisitados e admitidos meios de prova, em seis dias completos de sessões de julgamento - concretamente em 08/04/2013, 09/04/2013, 10/04/2013, 11/04/2013, 02/05/2013 e 10/05/2013. F. O douto Acórdão recorrido viola o artigo 115.° n.° 1 alínea
- e)do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.° alínea
- e)do CPPT, que tem como corolário o princípio do processo justo e equitativo, ínsito ao Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da Constituição e, ainda, enquanto manifestação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, também ele consagrado no artigo 20.° da Constituição. G. A garantia do processo equitativo, ínsita ao artigo 20.° n.° 4 da Lei Fundamental é avessa a que possa “ficar a pairar " a possibilidade de um juiz ter emitido, no Acórdão recorrido, um juízo (sobre a suficiência da fundamentação do relatório de inspecção e sobre o ónus probatório das asserções nele expostas, por exemplo - como nas suas conclusões recursivas foi suscitado) em reprodução ou por predisposição de um juízo já emitido em 1.a instância. H. Enfraquecendo-se o próprio princípio do segundo grau efectivo de jurisdição, para além de criar distorções entre os juízes que integram a formação de julgamento desse recurso de apelação, quanto ao conhecimento e comprometimento com a matéria dos autos. I. Devendo, pois em resultado da omissão verificada, declarar-se a nulidade de todo o processado posterior à distribuição do processo no TCA Sul segundo a qual a Sra. Doutora Cristina Flora integrou a formação de julgamento, incluindo a própria nulidade do Acórdão recorrido. Sem conceder e subsidiariamente, J. Ocorre nulidade do douto Acórdão recorrido por contradição patente entre a sua decisão quanto à impugnação do ponto 377) do probatório e a sua parte dispositiva. K. Na parte dispositiva do douto Acórdão recorrido, foi simplesmente negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, correndo as custas pela Recorrente. L. Todavia, nas suas alegações recursivas, transcritas a fls. 2 e seguintes do douto Acórdão em crise, a Recorrente impugnou - por diversos motivos ou fundamentos distintos - o julgamento do tribunal de 1.ª instância quanto ao facto assente em 377) do probatório. M. E de fls. 240 a 242 do douto Acórdão, sob a epígrafe “B) Da impugnação do facto vertido em 377) do probatório", aquele Alto Tribunal recorrido decidiu que efectivamente assistia razão à Recorrente, alterando o teor do facto assente em 377) nos termos que aqui se dão por reproduzidos. N. Ocorre, pois, manifesta oposição entre os fundamentos expostos no Acórdão recorrido e a decisão nele tomada na sua parte dispositiva, geradora de nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 125.° n.° 1 do CPPT e, ainda, do artigo 615.° n.° 1 alínea
- c)do CPC, ex vi artigo 2.° alínea
- e)do CPPT. O. De igual modo, o douto Acórdão recorrido incorre em contradição entre o facto provado em 93) e 94) e a decisão de direito. P. Tal facto não permite concluir que está em causa o mero pagamento de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho, como resulta ainda em 376) da matéria assente a fls. 164 e 165 da sentença proferida em primeira instância, e a fls. 141 do Acórdão recorrido, nem permite retirar que tal gozo não se verificou pela cessação do contrato de trabalho. Q. O silogismo judiciário empreendido pelo tribunal recorrido não tem suporte na factualidade em que se afirma sustentar (v. fls. 254). R. Pelo que, o Venerando Tribunal recorrido, não podendo extravasar da factualidade provada, deveria ter considerado tais correcções ilegais por não constituírem base de incidência de contribuições uma vez que o Recorrido não fez prova nem fundamentou devidamente que se tratavam "de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho". S. Podem ser as férias não gozadas por força da cessação do contrato de trabalho ou podem ser compensação indemnizatória por férias não gozadas (antes mesmo da cessação do contrato) mas pagas aquando dessa cessação. T. O Tribunal recorrido extravasou a factualidade provada, retirando em erro de direito e de julgamento um silogismo judiciário infundado e não fundamentado. U. O douto acórdão recorrido desconsiderou que competia ao Recorrido o ónus de provar que aquela, alegada, remuneração foi paga aos trabalhadores a outro título, que não a título indemnizatório, prova que o Recorrido não logrou fazer. V. Do facto provado não decorre que foi por força da cessação do contrato de trabalho que tais pagamentos foram efetuados, mas sim que tais pagamentos derivados da vigência do contrato de trabalho ocorreram temporalmente no momento da sua cessação, o que é coisa distinta. W. Ante o exposto e alicerçado na jurisprudência dos nossos Tribunais, não pode deixar de concluir-se que o Acórdão recorrido, confirmou a decisão proferida em 1.a Instância, com o devido respeito, deturpando os factos provados (no que constitui erro de julgamento) e supondo factos que não foram apurados em sede própria (e que, por isso, não constam dos factos provados), pelo não poderiam ter sido considerados na decisão final. X. Do facto 93) dado como provado não se pode concluir senão que estamos perante uma indemnização paga pelo Empregador de uma relação laboral por não ter permitido o exercício efectivo de um direito do trabalhador já vencido na vigência do contrato e que, por ter cessado a relação laboral, tal direito já não mais poderia ser efectivamente exercido nessa mesma relação sendo que, por tal, só poderá ter natureza indemnizatória. Y. Pelo que, de tal facto, resulta, ao contrário do que num silogismo judiciário em erro de julgamento e sem sustentação probatória consta da decisão proferida, a natureza indemnizatória de tal pagamento a título de férias não gozadas, pelo que se impunha decisão oposta à tomada, estando assim a decisão proferida em contradição com tal facto provado, o que determina a nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 125.° n.° 1 do CPPT e, ainda, do artigo 615.°n.° 1 alínea
- c)do CPC, ex vi artigo 2.°alínea
- e)do CPPT. Z. Subsidiariamente e caso subsistam dúvidas sobre a natureza indemnizatória, ou melhor, sobre o (in)cumprimento pelo Recorrido do seu ónus probatório sobre a natureza inversa (retributiva) de tais prestações, deverá ser revogado o Acórdão proferido e, consequentemente, a Sentença proferida em 1.ª Instância, de molde a ordenar a baixa dos autos para que sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, o mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos [natureza remuneratória ou indemnizatória de tais pagamentos provados em 93) e 94)]. AA. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ao decidir julgar procedente o pedido subsidiário de impugnação do facto assente em 377), sem que tivesse apreciado e julgado os fundamentos de recurso a título principal e nessa sede impugnatória de facto que foram expostos e que o douto Acórdão recorrido até transcreveu de fls. 240 a 242. BB. Para, em acto contínuo e sem qualquer explicação, fundamentação, análise ou mesmo exposição de qualquer juízo crítico, decidir apenas a alteração da redacção do ponto 377) do probatório nos termos subsidiários. CC. Porquê, com que motivos, não existe uma única afirmação que permita acompanhar o itinerário cognoscitivo do julgador e, assim, dar por satisfeito o seu discurso fundamentador, enquanto factor de legitimação do decidido. DD. O que é causa de nulidade do douto Acórdão prevista nos artigos 125.° n.° 1 do CPPT e 615.°n.° 1 alínea
- b)do CPC. EE. O douto Acórdão recorrido incorreu igualmente em omissão de pronúncia quanto ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões em RR) a VV) e EEE) das alegações da apelação, omitindo a sua pronúncia quanto ao desacerto da fundamentação de direito da decisão de liquidação impugnada, sobre a qual a Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia. FF. No que faz incorrer o douto Acórdão do tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 125.° n.° 1 do CPPT e 615.° n.° 1 alínea
- d)do CPC. Ademais, GG. O douto Acórdão do tribunal recorrido, em matéria de apreciação da prescrição suscitada, incorre em grave erro de julgamento e em apreciação dissonante com o que vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, em matéria de interpretação e aplicação do n.° 2 do art. 49. ° da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro e das normas legais posteriores, de idêntico teor, que a substituíram, nos termos da qual o prazo de prescrição de 5 anos só se interrompe mediante a realização de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação (ou cobrança) da dívida. HH. Como resulta provado em 318) e 319) do probatório da sentença, o Impugnado e ora Recorrido remeteu à Recorrente em 02/06/2009 no âmbito de um procedimento de averiguações indicado em 315) do probatório, um ofício recebido em 03/06/2009, no qual lhe eram solicitados documentos “designadamente recibos de vencimento referentes aos anos compreendidos entre 2004 e 2008, mapas resumo de processamento de vencimentos e balancete geral analítico do mesmo período ". II. Em tal comunicação, não se referia ou sequer se deu a entender que tal configurava uma diligência administrativa de que pudesse, mesmo em abstracto, resultar a liquidação de qualquer contribuição ou dívida. JJ. Pelo que, ao contrário do decidido, a referida comunicação assente em 318) não reveste o carácter de diligência administrativa tendente a liquidação de contribuições. KK. Só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo (entendido como um conjunto de actos previstos e encadeados com vista à prossecução de um resultado, no caso à liquidação da contribuição) é que se podem dizer “conducentes" a esse resultado. LL. Sob pena de, caso assim não se entenda, todas as notificações e ofícios remetidos pelo Instituto, ora Recorrido, a qualquer sujeito passivo de qualquer obrigação tributária ser passível de interromper todo e qualquer futuro processo de liquidação oficioso de liquidação ou processo de execução para cobrança de dívidas. MM. Tanto para a doutrina como para a jurisprudência proferida por esse Supremo Tribunal, só podem assumir o conceito de “diligência administrativa conducente à cobrança da dívida exequenda" e aos efeitos desta, as diligências levadas a efeito no âmbito de um processo administrativo de liquidação e de um processo de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor. NN. Salvo melhor entendimento, merece, pois, censura jurídica, por erro de julgamento, a posição defendida no Aresto em crise pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de considerar que ocorreu um facto interruptivo decorrente da notificação da Recorrente para apresentação de elementos. IV. PEDIDO. TERMOS EM QUE, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO COMO PROVADO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO POR IMPEDIMENTO DE JUIZ, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DE TODOS OS ACTOS POSTERIORES À DISTRIBUIÇÃO EM 2.a INSTÂNCIA OU, ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, DECLARANDO-SE A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO EM RECURSO POR TODAS E CADA UMA DAS DEMAIS RAZÕES ALEGADAS E SUBSTITUINDO-SE POR DOUTO ACÓRDÃO DESTE ALTO TRIBUNAL QUE ANULE O ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, NA PARTE OBJETO DO RECURSO. ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, REVOGANDO-SE O DOUTO ARESTO RECORRIDO E JULGANDO-SE PROCEDENTE O RECURSO, SUBSTITUINDO-SE POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CORRIJA O ERRO DE JULGAMENTO PERPETRADO, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, NA PARTE SOBRANTE OBJECTO DO RECURSO. SUBSIDIARIAMENTE, REVOGUE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO E ORDENE A BAIXA DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA RESTRITA À NATUREZA (INDEMNIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA) DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, SEGUINDO-SE NOVA DECISÃO SOBRE ESTA QUESTÃO. AINDA SEM CONCEDER E TAMBÉM SUBSIDIARIAMENTE, DECLARE QUE O OFÍCIO NOTIFICADOÀ RECORRENTE EM 03/06/2009 NÃO CONSTITUI UMA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA CONDUCENTE A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGUE PRESCRITAS AS CORRECÇÕES REFERENTES A FÉRIAS NÃO GOZADAS DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE 2004, 2005 E ATÉ AGOSTO DE 2006”. - Por despacho de 6 de Julho de 2021, este Tribunal Central Administrativo Sul declarou a nulidade processual decorrente da intervenção no recurso da Desembargadora 1.ª Adjunta, motivo por que anulou o processado ulterior à aposição do visto por essa Desembargadora, incluindo o acórdão proferido em 13 de Maio de 2021, aí deixando consignado, para além do mais, o seguinte: “(...) verifica-se, por manifesto lapso, na composição do colectivo estava presente a juiz titular do processo em 1ª instância, e que acompanhou a instrução do processo, incluindo a produção da prova testemunhal, in casu, a Exma. Juíza Desembargadora Dra. Cristina Flora (Adjunta do colectivo). // Considerando que no presente recurso foi impugnada a matéria de facto, verifica-se efectivamente o impedimento da Dra. Cristina Flora no presente recurso, nos termos da disposição legal acima citada. Em consequência, a sua intervenção no presente recurso configura nulidade processual que importa declarar nos termos do art. 195.°, n.° 1 do CPC, nulidade que ocorreu a partir do visto dado à 1 Adjunta anulando-se o mesmo, bem como todo o processado subsequente, incluindo o Acórdão prolatado em 13/05/2021 pelas razões acima expostas”. Nesse mesmo despacho ficou ainda decidido que, em consequência da nulidade processual verificada, ficava prejudicado o conhecimento das demais nulidades arguidas e, bem assim, prejudicada a necessidade de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista. - Este despacho foi notificado às partes, por comunicação electrónica de 6 de Julho de 2021, não tendo sido objecto de arguição de nulidade, reclamação ou interposição de recurso jurisdicional. - Em 30 de Setembro de 2021, este Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão, subscrito pelas mesmas Desembargadoras que subscreveram o acórdão de 13 de Maio de 2021, no qual foi julgada verificada a «inexistência jurídica»» da decisão proferida em 6 de Julho de 2021 e, conhecendo das nulidades arguidas, julgou-as não verificadas. Na fundamentação de direito de tal acórdão ficou consignado, nomeadamente, o seguinte: “Importa desde já desde já salientar que a decisão da Relatora proferida em 06/07/2021 e na qual conheceu do objecto do pedido de nulidade do acórdão não obsta à prolação do presente acórdão. Na verdade, aquela decisão versou sobre o requerimento da Recorrente que invoca a nulidade do acórdão proferido pelo presente colectivo, contudo nos termos do disposto no art. 666.°, n.°2 do CPC, aplicável ex vi do art. 281.°do CPPT, a arguição de nulidade do acórdão é decidida em conferência. Assim sendo, aquela decisão da Relatora é inidónea a produzir qualquer efeito porque a arguição de nulidade do acórdão tem necessariamente de ser decidida em conferência, e nessa medida é o Colectivo, e não a Relatora, quem tem o poder jurisdicional conferido por lei para a prolação de decisão sobre a arguição da nulidade do acórdão. Verifica-se, pois, a inexistência jurídica daquela decisão da Relatora, que não produz qualquer efeito jurídico, e como tal não obsta à prolação do presente acórdão”. - Notificadas as partes do acórdão proferido em 30 de Setembro de 2021, veio a Recorrente dele interpor recurso de revista e, a título subsidiário, caso se entendesse não ser admissível a revista, a convolação do requerimento de recurso em requerimento de arguição de nulidades do acórdão. Após ter julgado verificados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista excepcional, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por despacho, determinou a convolação do recurso em requerimento de arguição de nulidades e a baixa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul para que aí fosse decidido. Em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal, por acórdão de 19 de Janeiro de 2023, indeferiu as nulidades arguidas, mais mantendo na íntegra o acórdão proferido em 30 de Setembro de 2021. Notificadas as partes deste acórdão, interpôs a Recorrente novo Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas alegações, as quais concluiu da seguinte forma: “A. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de 19-01-2023 do Tribunal a quo que, na sequência de convolação em requerimento para arguição de nulidade de recurso de revista antes interposto, decidiu indeferir as nulidades suscitadas, mantendo na íntegra o acórdão de 30-09-2021. B. O acórdão recorrido, ao manter o acórdão anterior de 30-09-2021, enferma de violação de lei por infração do princípio do contraditório e proibição de indefesa, previsto no artigo 3. ° n.° 3 do CPC, aplicável ex vi art. 2. °, al.
- e)do CPPT. C. Nulidade que ocorre porquanto a decisão-surpresa assim tomada, sobre a questão base ou central que estava decidida desde 06-07-2021, de uma forma surpreendente e sem contraditório, influiu decisivamente no exame e decisão da causa. D. No caso dos autos, ao contrário do decidido no acórdão em recurso, não existia qualquer manifesta ou evidente (clamorosa) desnecessidade de contraditório, para os efeitos do artigo 3.°, n.° 3 do CPC, que o douto tribunal recorrido violou. E. Para afastar o direito ao contraditório a lei não se basta, sequer com um juízo de probabilidade dessa desnecessidade, mas sim com uma situação manifesta ou clara de desnecessidade - para afastar a regra geral, garantia de um processo justo e equitativo com assento constitucional, essa desnecessidade deve ser ostensiva e superior à normal. F. Pois que na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração. G. E, com gravidade em tal omissão por parte do tribunal a quo, no acórdão de 30-09-2021, mantido no acórdão agora recorrido de 19-01-2023, pois que os factos ou questões de direito eram as susceptíveis de virem a integrar a base de decisão tomada. H. Ao contrário do decidido no acórdão em recurso, o despacho de 06-07-2021 não era juridicamente inexistente e por isso produziu efeitos. I. A decisão de 06-07-2021 foi proferida e tem cabimento ao abrigo do disposto nos artigos 652. ° n. ° 1, alíneas c), b), f),
- h)e 656. ° do CPC. J. Decorridos quase 3 (três) meses daquela decisão, foi oficiosamente proferido o acórdão de 30-09-2021, mantido pelo acórdão recorrido, elaborado e votado favoravelmente pela mesma Senhora Juiz Relatora, declarando a decisão dela mesma, Senhora Juiz Relatora, de 06-07-2021, como "inexistente". K. Nem a Impugnante, nem o Impugnado ISS, nem o Ministério Público reagiram à decisão de 06-07-2021 mas, não obstante, veio o mesmo tribunal, em conferência, a proferir o acórdão de 30-09-2021, mantido pelo acórdão ora recorrido, em clara violação do princípio do caso julgado. L. Deverão por isso sucumbir, por completo, as razões de direito que o douto acórdão recorrido, confirmando o acórdão de 30-09-2021, esgrime no sentido de defender, por incompetência da Senhora Relatora, a inexistência da sua decisão anterior de 06-07-2021. Razões estas que a Senhora Juiz Relatora do acórdão de 30-09-2021 e do acórdão recorrido (acolhido pelos demais Juízes Desembargadores da formação) apresenta em contradição com as razões que ela mesma apresentou, 3 meses antes, na decisão de 06-07-2021, para decidir diametralmente em sentido oposto, sem que sequer ocorra uma explicação sobre uma mudança de posição ou qualquer outra motivação, que permita compreender o itinerário cognoscitivo do decisor ou o seu discurso fundamentador e afastar o risco de uma decisão arbitrária e violadora do princípio da segurança jurídica, ínsito ao estado de direito. M. Ao contrário do decidido, o despacho de 06-07-2021 transitou em julgado ao abrigo do disposto no art. 628.° do CPC, sendo insusceptível de impugnação e formando-se caso julgado quanto à questão apreciada, não podendo qualquer tribunal pronunciar-se sobre a questão decidida (muito menos oficiosamente e sem contraditório), passando esta a vincular o mesmo tribunal e, eventualmente, outros. N. Mais grave ainda: a Senhora Juíza Relatora que proferiu a decisão de 06-07-2021 que declara a nulidade é, como vem de se dizer, a mesma Relatora do acórdão de 30-09-2021 e do acórdão recorrido, que declara o seu contrário, ou seja, que não há nulidades e que a decisão anterior - dela própria - é inexistente. Tudo ocorre sem qualquer explicação, subsistindo a contradição com as razões que ela mesma, ilustre relatora apresentou, 3 meses antes, na decisão de 06-07-2021, para decidir diametralmente em sentido oposto. O. Deverá este colendo tribunal considerar o acórdão ora recorrido, que confirma o acórdão de 30-09-2021, nulo por violação do caso julgado formado pelo trânsito em julgado do despacho proferido em 06-07-2021 e por ausência de fundamentação, confirmando-se o teor desta decisão singular P. Por outro lado, andou mal o acórdão recorrido ao:
- i)afirmar que despacho da Senhora Relatora, de 06-07-2021 era juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos;
- ii)admitir e julgar regular a participação na formação de julgamento junto do TCA Sul, em recurso de apelação de direito e com impugnação da matéria de facto, da mesma juíza que havia presidido ao julgamento em 1.ª instância, admitindo a prova, ouvindo-a em inúmeras sessões de julgamento e pronunciando-se sobre questões de facto, como exemplificativamente em decisão de 18-02-2013, iii) admitir a participação da própria juíza cujo impedimento foi suscitado, na decisão sobre o seu próprio impedimento, constante do acórdão de 30-09-2021, confirmado pelo acórdão recorrido; e
- iv)admitir que a própria relatora que em 06-07-2021 decidiu declarar a nulidade do acórdão de 13-05-2021, elabore e vote favoravelmente o acórdão de 30-09-2021 e o acórdão ora recorrido, sem qualquer explicitação ou discurso fundamentador que permita compreender se se tratou, ou não, de uma mudança de posição. Q. Ao contrário do decidido e nos termos do n.° 2 do art. 116.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 2.° al.
- e)do CPPT, a conferência da Veneranda Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul só poderia ter decidido o impedimento suscitado (e a inerente nulidade), sem intervenção da Ex.ª Sra. Juiz Desembargadora Dra. Cristina Flora. R. Isso mesmo foi promovido pelo Ministério Público, no seu parecer dos autos, datado de 13-12-2022 e o certo é que no acórdão recorrido tal participação já não se verifica - mas é igualmente certo que nem por isso foi reconhecida no acórdão recorrido a nulidade do acórdão de 30-09-2021. S. Tal atuação constitui afecta em abstrato a isenção e imparcialidade, dado que recai precisamente sobre o seu próprio impedimento. T. Pelo exposto deverá o acórdão ora recorrido que manteve, com os mesmos fundamentos, o acórdão anterior que se pronunciou sobre o impedimento invocado pela Recorrente quanto à Digníssima Sra. Juíza Desembargadora ser considerado nulo porquanto manteve na sua formação a ilustre Juíza Desembargadora, em violação do impedimento legal previsto no artigo 116.º n.° 2 do CPC aplicável ex vi do art. 2. ° al.
- e)do CPPT. U. Por último, o acórdão recorrido, ao manter o acórdão anterior de 30-09-2021 que declarou a inexistência jurídica da decisão da relatora de 06-07-2021 e indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 13-05-2021, violou o disposto no artigo 115.° n.° 1 alínea
- e)do CPC, aplicável por remissão do artigo 2. °alínea
- e)do CPPT. V. Pois que admitiu que pudesse integrar a formação de julgamento da apelação perante o TCA Sul em recurso também com impugnação da matéria de facto Meritíssima Juíza perante quem foi tramitado todo o processo em 1ª instância, incluindo admissão de prova, produção de prova em diversas sessões de julgamento, decisão sobre ónus probatório. W. Se é certo que por ter acedido ao TCA Sul, a Senhora Juíza que presidiu ao julgamento não terá proferido a sentença de 1ª instância, conduziu toda a tramitação do processo, ouviu toda a prova, que admitiu, decidiu questões de facto e de ónus probatório - vindo a ser confrontada com recurso que inclui a impugnação de matéria de facto perante si produzida e conduzida. X. Andou mal o tribunal a quo ao decidir que não ocorre impedimento pela simples razão de a Meritíssima Juíza não ter proferido a sentença, já que o art. 115.° n.° 1 al.
- e)do CPC aplicável por remissão do art. 2.° al.
- e)do CPPT visa garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental da função jurisdicional, face ao objeto das intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, sejam razão impeditiva de futura intervenção. Y. A causa de impedimento em apreço prende-se e funda-se em motivos que têm a ver com a supra dimensão objetiva da imparcialidade, estando em causa as aparências que podem afectar - não a boa justiça - mas a perceção exterior sobre a garantia da boa justiça. Isto é, não bastando "ser" terá também "de o parecer". Z. O envolvimento do juiz no processo, através da condução de uma fase probatória, inclusivamente com decisões sobre matéria de facto, de que é exemplo o despacho de 18-02-2013, implica sempre a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões. AA. Isto afecta necessariamente a imparcialidade objectiva do magistrado constituindo um impedimento à sua intervenção nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios objetivamente fundados. BB. O regime dos impedimentos está previsto e construído sobre o pressuposto e a premissa de que a situação de impedimento é detectada e a sua declaração proferida antes de prolatada a sentença, como resulta do art. 116.º, n.° 1 do CPC. CC. Nos presentes autos a situação de impedimento 0da Senhora Juiz Desembargadora apenas se consolidou com a distribuição do recurso interposto pela Recorrente relativamente à decisão proferida em primeira instância, e da qual a Recorrente apenas teve conhecimento com a prolação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em 13-05-2021. DD. Admitir como o faz o acórdão em recurso que não existe impedimento é esquecer que o segundo grau de jurisdição é composto por uma fase deliberativa onde todas as opiniões e argumentos esgrimidos por cada um dos senhores juízes desembargadores influenciam os restantes de forma recíproca. Nomeadamente, os argumentos da Sr.a Desembargadora que, em fase de julgamento, teve já uma relação de máxima proximidade com a prova produzida, que orientou. EE. Andou mal, pois, o tribunal recorrido ao não revogar o acórdão de 30-09-2021 que, em violação de lei, julgou não verificado o impedimento atempadamente suscitado. IV. Pedido. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado como provado e procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido de 19-01-2023 que em erro de julgamento não declarou a nulidade, nem anulou o acórdão anterior de 30-09-2021 que declarou a inexistência jurídica de decisão jurisdicional da Relatora, de 06-07-2021 e indeferiu as nulidades suscitadas quanto ao acórdão de 13-05-2021; E, em consequência, ser reconhecida a legalidade da decisão singular de 06-07-2021 e o caso julgado que sobre a mesma se formou, com a consequente redistribuição dos autos de recurso de apelação perante o TCA Sul, dela excluindo a Senhora Juiz Desembargadora relativamenteà qual se invocou o impedimento. Subsidiariamente, caso se entenda que a decisão singular de 06-07-2021 é inválida e sobre ela não se formou caso julgado - o que se admite sem conceder - seja declarada a nulidade do douto acórdão recorrido, que confirmou o acórdão de 30-09-2021 por nele ter intervindo juiz cujo impedimento estava em apreciação, ou em qualquer caso, igual nulidade se declare por violação do princípio do contraditório e, ainda, por violação do dever de fundamentação, pois que a relatora da decisão de 06-07-2021 e dos acórdãos subsequentes, que declaram a sua inexistência jurídica e decidem em sentido oposto, é a mesma. Ainda sem conceder e subsidiariamente, seja o presente recurso julgado provado e procedente, declarando-se o impedimento da Senhora Juiz Desembargadora Dra. Cristina Flora no visto e acórdão subsequente de 13-05-2021 do tribunal a quo, com a consequente declaração de nulidade do mesmo”. A Segurança Social não contra-alegou. Por acórdão de 3 de Maio de 2023, o Supremo Tribunal Administrativo, admitiu o recurso de revista excepcional interposto do acórdão do TCA Sul proferido em 19 de Janeiro de 2023 e relegou para momento ulterior (após o trânsito em julgado do acórdão que vier a decidir essa revista), a apreciação sobre a admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 13 de Maio de 2021. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão prolatado em 20 de Dezembro de 2023, concluiu decidindo o que se transcreve: “(…) Em suma, tudo quanto se aduz para legitimar substancialmente o julgamento de inexistência jurídica que ninguém suscitara ao Tribunal Central, é que existe no CPC uma norma que determina que não compete à Juíza Relatora, mas ao Colectivo a que presidiu, conhecer de eventuais nulidades, o que, salvo o devido respeito, é insuficiente (e desproporcionado), para sustentar que esse mesmo Colectivo decida oficiosamente e sem permitir que as partes se pronunciem, pela declaração de inexistência do despacho de 6 de Julho de 2021, precisamente por ser, no mínimo, discutível, que essa inexistência se verifique e, não se verificando, que não tenha ocorrido o trânsito em julgado desse despacho com a consequente imposição, ao Tribunal Central, que, com a exclusão da Juíza Desembargadora 1ª Adjunta, aprecie “ ex novo” o recurso jurisdicional. Não há, pois, face à realçada discutibilidade de qualificação da sanção que deva ser atribuído ao despacho proferido por Relatora que conhece singularmente de nulidades arguidas, fundamento algum para que se julgue que estão verificados os pressupostos de dispensa de audição das partes quanto à questão da inexistência jurídica que o Tribunal Central entendeu dever ser suscitada e decidida. Sendo, outrossim, de julgar que o acórdão proferido a 30 de Setembro de 2021, que declarou oficiosamente a inexistência jurídica do despacho proferido a 6 de Julho de 2021, notificado às partes e não impugnado, constitui uma verdadeira decisão surpresa censurada pelo artigo 3.º do CPC e que, por isso, e nos termos que deixámos supra explicitados, é nulo por excesso de pronúncia. Em conformidade, com prejuízo de apreciação das demais questões suscitadas, há que anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo para que esse contraditório, nos precisos termos previstos no artigo 3.º do CPC seja observado e, após cumprimento do contraditório, profira novo acórdão em conformidade com o que melhor entenda ser de direito. (…)” Baixados os autos, em cumprimento do Acórdão que antecede, em 16 de Fevereiro de 2024, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual inexistência jurídica do despacho proferido a 06-07-2021. Na sequência da notificação do despacho que antecede, a Recorrente pronunciou-se nos termos seguintes: “O caso julgado está intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático e é uma garantia basilar da segurança e da certeza jurídica dos cidadãos, fundamental para a conformação com as decisões judiciais, pelo que não podemos, pois, ter duas decisões incompatíveis, a decisão singular (de 06-07-2021), proferida pela Sra. Juíza Relatora e transitada em julgado, a decidir pela procedência daquele impedimento, declarando a nulidade do Acórdão do TCA Sul proferido em 13-05-2021 por impedimento da Veneranda Juíza Desembargadora Dra. Cristina Flora e uma nova decisão jurisdicional, quase três anos depois, declarando oficiosamente a sua inexistência jurídica. É que, um incidente processual define-se por consubstanciar uma ocorrência extraordinária, acidental e estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual. É uma questão acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso. Pelo que, dúvidas não podem subsistir que a invocação de nulidade por impedimento de juiz constitui um incidente processual que ao Relator compete decidir, como decidiu. Falecendo por completo quaisquer putativas razões de direito no sentido de defender, por incompetência da Senhora Relatora, a inexistência da sua decisão anterior. Mas mais grave: A Senhora Juíza Relatora que agora suscita a inexistência jurídica (e que antes, em conferência, preparou o acórdão anulado) é a mesma Relatora que proferiu a decisão a considerar como inexistente. Tudo sem qualquer explicação, subsistindo a contradição com as razões apresentadas na decisão de 06-07-2021, para decidir diametralmente em oposto. Tudo se passa sem que sequer ocorra uma explicação sobre uma mudança de posição ou qualquer outra motivação, que permita compreender o itinerário cognoscitivo do decisor e afastar o risco de uma decisão arbitrária e violadora do princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito. TERMOS EM QUE, NÃO PADECENDO A DECISÃO DE 06-07-2021 DE QUALQUER VÍCIO, MUITO MENOS CONDUCENTE À SUA INEXISTÊNCIA JURÍDICA, DEVE SUBSISTIR NA ORDEM JURÍDICA ATENTO O CASO JULGADO QUE FOI FORMADO. Espera deferimento” *** Atendendo às vicissitudes e evolução processuais que acima deixámos consignadas, e aqui chegados, tendo sido já dado contraditório às partes, em cumprimento do determinado no douto Acórdão do STA, antes de mais, tem este Tribunal de apreciar se o despacho de 6 de Julho de 2021, proferido em singular pela então Relatora, se deve manter na ordem jurídica por ter transitado – como defende a Recorrente –, o que passa por apreciar, previamente, se sofre de “inexistência jurídica”, fundamento que presidiu à decisão, no acórdão de 30-09-2021, de considerar que o mesmo não “produziu qualquer efeito jurídico”. Recordemos, primeiramente, o que em tal despacho foi decidido: ali foi declarada a nulidade processual decorrente da intervenção no recurso da Desembargadora 1.ª Adjunta, a qual, na óptica da Relatora, estaria impedida por ter tido intervenção na instrução do pocesso em 1ª instância (produção de prova testemunhal), motivo por que foi anulado o processado posterior ao visto por ela aposto, incluindo o acórdão proferido em 13 de Maio de 2021. Nesse mesmo despacho ficou ainda decidido que, em consequência da nulidade processual verificada, ficava prejudicado o conhecimento das demais nulidades arguidas e, bem assim, prejudicada a necessidade de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista. No Acórdão de 30-09-2021 que lhe seguiu (agora anulado pelo STA), foi decidido que este despacho era inexistente, não produzindo qualquer efeito jurídico, em virtude de tal decisão ter de ser prolatada, necessariamente, em conferência, e, nessa medida, sendo o colectivo, e não a relatora, quem tinha o poder jurisdicional conferido por lei para a prolação de decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão. Vejamos, pois, começando pela primeira das questões, ou seja, pela questão da inexistência jurídica do despacho em questão. Tal como tem sido recorrentemente referido pela jurisprudência e pela doutrina, “A inexistência jurídica é o valor de uma decisão ferida de um vício de essência, ou seja, de uma realidade que não pode sequer ser qualificada como decisão, por não possuir o mínimo de aparência social e jurídica para que tal qualificação seja possível. A decisão inexistente não produz nenhuns efeitos em processo (e, por isso, não extingue o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria e não pode extinguir a instância) e também não pode adquirir força de caso julgado, nem sequer formal (art. 620.º n.º 1) (…)” (João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, pág. 632). “I - A inexistência da sentença, figura jurídica que a doutrina admite, ao lado das nulidades de sentença, terá de ser considerado como um vício radical que se verifica apenas quando à sentença falta um dos seus elementos essenciais, como por exemplo: não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico; (…)” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 750/18.5GCALM.L3-9) “(…) III- Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais ( artº 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites ( C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369). O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360). (…)” (Acórdão do STJ de 06-05-2010, proc. n.º 4670/2000.S1). Ou seja, resulta da construção jurisprudencial e doutrinal, a cujos exemplos se fez referência, que a figura da inexistência jurídica de uma sentença ou despacho está guardada para os casos mais graves (e raros) em que aquilo que existe é apenas uma aparência de decisão, mas a que lhe falta um dos seus elementos essenciais que a qualificam como acto jurisdicional, ou de uma realidade que não tem, sequer, essa aparência, sendo incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. Regressando ao caso concreto, como se viu, entendeu o Tribunal no Acórdão em crise (de 30-09-2021) que a inexistência do despacho de 06-07-2021 radicava no facto de não ter sido prolatado em conferência, e, nessa medida, por “quem tinha o poder jurisdicional conferido por lei para a prolação de decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão”. Recordemos que a nulidade invocada quanto ao acórdão proferido em 13-05-2021, e apreciada no despacho em questão, foi qualificada de nulidade processual, com origem no impedimento da 1.ª Adjunta, por ter tido intervenção na instrução do pocesso em 1ª instância (produção de prova testemunhal). A Recorrente, notificada para se pronunciar, defendeu que “a invocação de nulidade por impedimento de juiz constitui um incidente processual que ao Relator compete decidir, como decidiu. Falecendo por completo quaisquer putativas razões de direito no sentido de defender, por incompetência da Senhora Relatora, a inexistência da sua decisão anterior.” Dispõe a norma do art. 666.º n.º 2 do CPC, sob a epígrafe “Vícios e reforma do acórdão”, que “A rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.” Esta norma refere-se aos vícios do próprio acórdão e impõe que os mesmos sejam decididos em conferência, tratando-se, por isso, de uma norma sobre competência decisória. Ora, a violação de uma norma sobre a competência decisória do tribunal tem como consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º n.º 1 d), 613.º n.º 3 e 666.º n.º 1). Neste caso o tribunal conhece de questão que não devia apreciar por não ter competência para se pronunciar sobre ela (neste sentido, cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, pág. 122). E, por isso, ainda que se entendesse que no despacho em apreciação (de 06-07-2021) a Relatora tinha conhecido de nulidade do próprio acórdão, quando a competência, nos termos vistos, era do colectivo, a consequência nunca seria a da inexistência de tal despacho, mas, quando muito, a sua nulidade. Acontece, porém, que, como aventou o STA, no seu Acórdão de 03-05-2023, a nulidade invocada não configura um caso de nulidade do acórdão. Com efeito, deve fazer-se distinção entre as nulidades do acórdão, que respeitam directamente aos vícios da peça decisória, das nulidades processuais que incidem sobre os restantes actos processuais e que consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei. No caso em apreciação (e sem tomar, ainda, partido sobre se tal nulidade se verificava ou não), tratava-se de uma nulidade processual por aposição de visto por juiz impedido, a qual, a existir, afectaria o Acórdão posteriormente proferido. Isto mesmo, de resto, foi decidido no despacho em apreciação, aí referindo, expressamente, que “a sua [da 1.ª Adjunta] intervenção no presente recurso configura nulidade processual que importa declarar nos termos do art. 195.°, n.° 1 do CPC, nulidade que ocorreu a partir do visto dado à 1 Adjunta anulando-se o mesmo, bem como todo o processado subsequente, incluindo o Acórdão prolatado em 13/05/2021”. Ou seja, tratando-se de uma nulidade processual, embora afectando o acórdão, não se pode considerar abrangida pela norma do art. 666.º n.º 2 do CPC, pelo que poderia ter sido decidida, como foi, por despacho da Relatora. E, assim sendo, não padecendo tal despacho do vício de inexistência, mesmo que padecesse de nulidade, não tendo o mesmo sido objecto de qualquer ataque pelas partes, nomeadamente, de reclamação para a conferência ou recurso, a decisão ali tomada, que declarou o impedimento da 1.ª adjunta e anulou o processado posterior ao visto por ela aposto, incluindo o acórdão proferido em 13 de Maio de 2021, passou a constituir caso julgado formal, ou seja, a ter força obrigatória dentro deste processo. Daqui resulta que o acórdão proferido em 30-09-2021, mesmo que não tivesse sido anulado pelo STA, ao ter decidido esta mesma questão em sentido diametralmente oposto, ou seja, ao ter decidido a não existência de impedimento da 1.ª adjunta e, como tal, a não existência de nulidade processual, seria ineficaz no processo, nos termos do art. 625.º n.º 2 do CPC. Neste sentido, cfr. Acórdão da Relação do Porto, proc. n.º 1320/14.2TMPRT.P1, de 17-05-2022, no qual foi decidido o seguinte: “(…) II - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. III - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior). IV - Os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse apreciado e decidido objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – os limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente (art. 595º, nº 3 do CPC) apreciada e decidida.” Tendo passado em julgado o despacho de 06-07-2021, o acórdão proferido em 13-05-2021 (mal ou bem) mantém-se anulado, o que significa que este Tribunal tem de decidir “ex novo” o recurso de 26-09-2017. Aqui chegados, apenas uma palavra para dar conta de que a questão do impedimento da 1.ª Adjunta sempre estaria prejudicada, uma vez que essa Senhora Desembargadora não faz parte, actualmente, deste colectivo (como, de resto, já não o fazem nem a inicial Relatora, nem a 2.ª Adjunta). **** Apreciemos, pois, o recurso apresentado contra a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa. **** I – A… - Prestação de Serviços, O…, Lda., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou a impugnação, deduzida contra a liquidação oficiosa de contribuições à Segurança Social, relativas ao período compreendido entre Julho de 2004 e Maio de 2009, improcedente, mais concretamente, quanto às correcções atinentes a “férias não gozadas”. Nas suas alegações de recurso, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida nos autos, em 8 de setembro de 2017, na parte restrita à manutenção do ato de liquidação impugnado referente a correções relativas a "férias não gozadas" [alínea
- a)parte final e alínea b), ambas do ponto II. do dispositivo]. B. Verifica-se a nulidade da douta sentença em recurso, por aplicação do disposto no artigo 615° n° 1 alínea
- b)do CPC, na parte em que deu como provado em 377) da fundamentação de facto da douta Sentença em recurso (a fls. 176 da mesma) o seguinte trecho: ..."quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur". C. De páginas 243 a 262 da douta sentença, a propósito do dever de fundamentação consignado no artigo 607° n° 4 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2° alínea
- e)do CPPT, o douto Tribunal recorrido não efetua qualquer análise crítica desse facto que considerou provado, nem indica quais os elementos que foram decisivos para a formação da sua convicção. D. O tribunal, na sua motivação para a matéria de facto (de fls. 243 a 263 da douta Sentença recorrida) em momento algum indica quais os fundamentos ou meios de prova que foram decisivos para a formação daquela sua decisão de considerar como provado o facto inserto em 377) dos factos provados. E. E tal demonstração também não se evidencia no próprio facto 377) da matéria assente, já que o douto tribunal recorrido limita-se a efetuar uma remissão genérica para fls. 163 a 441 do procedimento cautelar apenso, que correspondem a mapas de apuramento de remunerações efetuados pelo Impugnado. F. E desses mapas de apuramento, em momento algum, consta que o Impugnado tenha diferenciado ou separado o cálculo de alegadas contribuições em falta referentes a férias não gozadas, das demais correções, as primeiras com o valor de € 141.150,97 e as segundas com o valor de € 1.972.298,68. G. Pelo contrário, os referidos mapas de apuramento, juntos aos autos de procedimento cautelar apenso, de fls. 163 a 441 (concretamente os mapas de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441), referem código de taxa “000” e em momento algum se referem ou contém qualquer locução que possa induzir ou indiciar que respeitem a “férias não gozadas”. H. Compulsados os próprios mapas de apuramento, de fls. 163 a 441 dos autos de procedimento cautelar apenso, constata-se que os mesmos contêm indiscriminadamente quantias referentes a vários códigos neles indicados. I. Em cada ano de 2004 a 2009 existem 2 mapas. Um maior e outro menor, sendo que a soma dos mapas menores de todos os anos de 2004 a 2009 totaliza o valor indicado em 377) pelo tribunal recorrido, ou seja, € 141.150,97. J. Os mapas menores encontram-se a fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do volume I do processo cautelar apenso. K. Apenas com o objetivo de facilitar a este Venerando Tribunal ad quem a tarefa de verificação de tais mapas de apuramento, a ora Recorrente requer a junção aos autos, com as presentes alegações, de cópia de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 dos autos de procedimento cautelar, nas quais assinalou a amarelo diversas rúbricas que contém vários códigos de registo de remunerações na segurança social diferentes do código 2. L. O tribunal recorrido violou o artigo 607° n° 3 e 4 do CPC, ex vi artigo 2° alínea
- e)do CPPT, por ao declarar aquele facto que julga provado, não ter analisado criticamente as provas e indicado os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. M. Esta imposição legal de fundamentação da Sentença, também quanto aos elementos documentais ou outros que concorreram para o ajuizamento do tribunal quanto ao julgamento da matéria de facto, constitui um corolário do Estado de Direito Democrático, do princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva e do princípio da fundamentação das decisões judiciais, consagrados respetivamente no artigo 2°, no artigo 20° n° 4 e 205°, n° 1 da Constituição da República, que o tribunal recorrido desconsiderou. N. Esta violação de tais normas legais constitui infração ao artigo 615° n° 1 alínea
- b)do CPC, podendo constituir fundamento de recurso ordinário, de conformidade com o disposto no n° 4 deste dispositivo legal. O. Por outro lado, aquele trecho do facto assente em 377) do probatório é contraditório com os factos provados em 376), 390), 392) e 397) da matéria assente, tornando a decisão ininteligível. P. Sendo que nem sequer é possível procurar investigar o itinerário cognoscitivo que terá levado à fixação em 377) de tal factualidade como assente, pois que, por um lado, os mapas de apuramento de fls. 163 a 441 dos autos de procedimento cautelar apenso não respeitam apenas a remunerações de código 2 e, por outro lado, a única referência do Impugnado a remunerações do código 2 consta da sua tabela dada como provada em 397), a fls. 239 da douta sentença e a soma de tais rúbricas não totaliza, sequer, o valor a que chegou o douto tribunal recorrido no probatório em 377). Q. É pois manifesto que a douta Sentença em recurso, na parte em que dá como provado em 377) que as correções referentes a férias não gozadas totalizam € 141.150,97 é nula, igualmente por oposição com o teor de outros factos considerados provados e acima indicados, bem como por obscuridade que torna essa decisão ininteligível, como comina o artigo 615°, n° 1, alínea
- c)do CPC. Sem conceder, R. A Recorrente considera incorretamente julgado o teor do ponto 377) da matéria de facto assente na sentença em recurso na parte ou trecho seguinte: ..."valor de contribuições em falta, quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur.". S. Com os meios probatórios de que dispunha, o douto tribunal recorrido deveria ter dado como provado, em substituição desse trecho, que:..."valor de contribuições em falta no valor total de 2.113.449,66 Eur". T. Nos presentes autos, os concretos meios probatórios produzidos, em momento algum, autonomizam as quantias de correções atinentes a férias não gozadas, das demais correções constantes do ato de liquidação impugnado. U. O douto tribunal recorrido suporta-se no teor de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do procedimento cautelar apenso, que correspondem a mapas de apuramento de remunerações efetuados pelo Impugnado e em momento algum, consta que o Impugnado tenha diferenciado ou separado o cálculo de alegadas contribuições em falta referentes a férias não gozadas, das demais correções, as primeiras com o valor de € 141.150,97 e as segundas com o valor de € 1.972.298,68. V. Os referidos mapas de apuramento, juntos aos autos de procedimento cautelar apenso, de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441, referem código de taxa "000" e em momento algum se referem ou contém qualquer locução da qual se possa suspeitar ou inferir que respeitam a "férias não gozadas". W. Compulsados os próprios mapas de apuramento, de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do volume I dos autos de procedimento cautelar apenso, constata-se que os mesmos contêm indiscriminadamente quantias referentes a vários códigos neles indicados, começando logo e exemplificativamente pelo código 6 na primeira linha, a fls. 187 (sendo assinalados a amarelo como exemplo, na cópia de tais mapas agora junto com as presentes alegações recursivas, mais de 70 (setenta) linhas em que o código de remuneração é sempre distinto do código 2. X. E supostamente, para o douto Tribunal recorrido, tais mapas de apuramento diriam respeito apenas a remunerações registadas com o código 2, o que não é verdade, não passando de uma ilação do tribunal recorrido de que o Impugnado teria efetuado uma autonomização, que na verdade, não se verifica. Y. Basta verificar cuidadosamente tais mapas de apuramento para se concluir o inverso do que o tribunal recorrido decidiu - aqueles mapas não respeitam a qualquer código de taxa exclusivo ou único, designadamente ao código 2 (férias não gozadas) e em todos esses mapas são indicados, indiscriminadamente, vários códigos distintos de taxa para cada uma das alegadas remunerações deles constantes, estando assinalados pela Impugnante mais de 70 linhas em que tal objetivamente se verifica. Z. Aquele facto assim provado em 377) surge como contraditório com os factos 376), 390), 392) e 397) provados na sentença do tribunal recorrido, estes sim estribados em documentos precisos e indicados. AA. Em momento algum o Impugnado afirma, ou o Tribunal recorrido o dá por assente, que o Impugnado registou em tais mapas de apuramento como código 2 apenas e só as quantias pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores com o descritivo “férias não gozadas”. BB. Em tais mapas de apuramento surgem, pelo menos, mais de 70 linhas de remunerações registadas com outros códigos, mas que ainda assim o tribunal recorrido imputa a férias não gozadas, já que só a soma da totalidade de tais mapas tem correspondência com o montante considerado provado em 377) como referente a férias não gozadas. CC. Como resulta a fls. 239 da douta sentença, a informação do impugnado assente em 397) contém um novo mapa de remunerações que apura um novo valor global de correções, agora em € 2.111.007,75 e que pela primeira vez indica como valores de contribuições registadas com código 2 os montantes de € 16.835,27 para o ano de 2004, € 25.180,82 para o ano de 2005, € 26.798,80 para o ano de 2006, € 34.845,80 para o ano de 2007, € 21.735,37 para o ano de 2008 e € 14.742,81 para o ano de 2009. DD. Perfazendo o valor global de € 140.138,87. EE. Que difere do valor de € 141.150,97 dado como assente pelo tribunal recorrido em 377) da fundamentação de facto da douta sentença e que, mais adiante, constitui a condenação expressa a fls. 293 da douta sentença em recurso. FF. Resulta do projeto de decisão final do Impugnado, de 18/05/2011 (a fls. 139 a 162 do processo cautelar apenso e de fls. 968 a 989 do processo administrativo), resulta do relatório final do Impugnado, de 31/10/2011 (a fls. 133 a 137 dos autos, a fls. 127 a 131 do processo cautelar apenso e a fls. 11445 a 11449 do processo administrativo), resulta da decisão do Impugnado (de fls. 132 a 138 dos autos, de fls. 126 a 131 do processo cautelar apenso e de fls. 11445 a 11454 do processo administrativo) e por fim dos mapas de remunerações juntos ao processo cautelar apenso (fls. 163 a 441 do processo cautelar apenso), que se impõe uma decisão diversa da tomada sobre o ponto 377) da matéria de facto, passando este a inscrever apenas o valor global das correções efetuadas pelo Impugnado, no valor de € 2.113.499,66. GG. Apenas subsidiariamente, no caso de assim não se entender, o que só se admite por dever de patrocínio, deve ao menos ser alterado o montante provado em 377) como referente a férias não gozadas, mediante o abatimento a tal valor de todos os montantes desses mapas (fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do processo cautelar apenso) que objetivamente respeitam a códigos de remunerações diferentes do 2 e que totalizam € 12.540,28. HH. Tal como deve ser corrigido o valor inicial (antes do abatimento de todos esses montantes referentes a outros códigos) de € 141.150,97 para € 140.138,87, por ser este o valor que consta assente a fls. 239 da sentença, no mapa dado como provado na informação do Impugnado assente em 397) da matéria de facto. II. Sendo, pois, alterado o montante de € 141.150,97 constante em 377) para o valor de €127.598,59 [€140.138,87 - €12.540,28 (soma de todas as linhas registadas nos mapas com códigos distintos do 2)]. JJ. Cumprido o ónus de impugnação em matéria de facto, vertido no artigo 640° n° 1 alíneas a),
- b)e
- c)do CPC, deve o douto Tribunal de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 662° n° 1 do CPC, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, já que com toda a evidência a matéria de facto assente e a prova documental produzida impõem decisão diversa. KK. O douto tribunal recorrido parte do pressuposto que os mapas de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 dos autos de processo cautelar apenso (juntas novamente em sede do presente recurso apenas para assinalar o evidente erro nos pressupostos de facto em que incorreu o tribunal recorrido) respeitam a férias não gozadas, isto é, a quantias registadas com o código de remunerações 2. LL. Mas tal conclusão resulta de uma inferência do tribunal recorrido, que em momento algum é sequer alegada pelo Impugnado e que não tem suporte na realidade. MM. O tribunal recorrido considerou que o Impugnado autonomizou nos seus mapas de apuramento todas as remunerações registadas com o código 2 e que as mesmas totalizam a quantia de € 141.159,97 - é o que conclui em 377) da matéria de facto e seguidamente faz constar a fls. 293 da sentença, na análise que efetua às "Correções relativas ao código 2 - férias não gozadas". NN. Ora, aquele montante corresponde precisamente à soma de todas as parcelas, de todas as linhas dos mapas de apuramento de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 dos autos de processo cautelar apenso, referentes aos anos de 2004 a 2009, igualmente juntas como documento ao presente recurso. OO. Ocorre que, ao contrário do que em erro nos pressupostos de facto o tribunal recorrido concluiu, tais mapas incluem todo o tipo de rubricas, registadas como remunerações em todo o tipo de códigos. PP. Tais parcelas assinaladas a amarelo a fls. 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 230, 232, 238, 243, 245, 248, 289, 293, 297, 298, 303, 346, 347, 348, 349, 351, 352, 353, 354, 431, 434, 437 e 438, totalizam o montante de €12.540,28, que manifestamente não foi inscrito pelo Impugnado como pertencendo ao código 2, mas que ainda assim por erro de quantificação do facto tributário, o tribunal recorrido integrou em correções referentes a férias não gozadas. QQ. Assim, mesmo que tal facto 377) da matéria assente fosse de manter e que tal manutenção do ato impugnado fosse de confirmar por esse douto Tribunal ad quem, o que só se pondera por mero exercido teórico, sempre seria de julgar verificado o erro nos pressupostos que levaram o tribunal recorrido a considerar em 377) o montante de correções referentes a férias não gozadas, impondo-se pois a verificação do vício de errada quantificação do facto tributário. RR. O douto tribunal recorrido deu como provado em 93) e 94) da matéria de facto da sentença os factos relevantes para aferir da correta ou incorreta qualificação de tais quantias como sujeitas, ou não, a contribuições para a segurança social. SS. Em 376) da matéria assente, a fIs. 164, 165 e 169 da sentença, na qual se transcreve o projeto de decisão do Impugnado, o tribunal recorrido dá como provado as razões de facto e de direito em que o Impugnado fundamentou a sua intenção de efetuar aquelas correções. TT. A fundamentação de direito do Impugnado haveria de se suportar na Lei aplicável à data da ocorrência de cada um dos factos tributários (julho de 2004 a maio de 2009). UU. Mas tal não é o que sucede, pois o impugnado apenas se escora nos artigos 185° e 245° da Lei n° 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho e entrou em vigor apenas a 17 de fevereiro de 2009. VV. Não podendo, pois, servir de fundamento de direito para as liquidações oficiosas de contribuições anteriores à sua entrada em vigor, a não ser em violação do próprio artigo 14° desse diploma legal e do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.° n° 3 da Constituição da República. WW. Acontece que a fls. 275 da sentença, o tribunal recorrido, de uma penada, nem sequer se pronuncia sobre aquela desacertada fundamentação de direito, alegada pela Impugnante nos artigos 208° e seguintes da sua petição e mantém, como nova fundamentação de direito, aquela qualificação e inerente liquidação. XX. O tribunal recorrido não aprecia o facto de o Impugnado não ter respeitado o dever de fundamentação vertido no artigo 268° n° 3 da Lei Fundamental e consagrado no artigo 77° n° 1 e 2 da LGT. YY. Ao não aplicar tais disposições legais e ao não anular o ato de liquidação com este fundamento, o douto tribunal recorrido violou estas disposições constitucionais e legais, não lhe competindo inovar na fundamentação de direito que deveria constar do ato de liquidação - sobre a qual a Recorrente exerceu o seu direito de audição prévia. ZZ. A fls. 294 e 295 da sentença, o tribunal recorrido acaba por reconhecer, sem daí extrair qualquer consequência, que as normas aplicadas pelo Impugnado no ato de liquidação, os artigos 185° e 245° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 7/2009, não são os aplicáveis ao caso, mas sim o Decreto-Regulamentar n° 12/83, de 12 de fevereiro, que o Impugnado não aplicou nem fundamentou. AAA. Todavia, o douto tribunal recorrido afasta a natureza indemnizatória de tais quantias pagas pela Impugnante por força da não concessão de férias, sem que a matéria provada em 93) e 94) lhe permitisse efetuar esse raciocínio. BBB. A Impugnante não confessou que tais quantias haviam sido pagas por qualquer outra razão, que não a título de indemnização ou compensação pela não concessão de férias (cfr. artigo 357° da petição). CCC. A douta sentença recorrida extravasa os factos considerados provados em 93) e 94), afastando sem qualquer critério a possibilidade, alegada pela Impugnante em 357° da sua petição, de tais quantias terem sido pagas como compensação pela não concessão de férias. DDD. O tribunal recorrido, ao contrário do que sem qualquer critério e sem suporte na matéria assente em 93) e 94) decidiu, deveria ter considerado tais correções ilegais por não constituírem base de incidência de contribuições, já que a sua natureza é a de indemnização ou compensação pela não concessão de férias. EEE. O douto tribunal recorrido violou os artigos 268° n° 3 da Lei Fundamental e 77° n° 1 e 2 da LGT, encontrando-se a fundamentação de direito da decisão de liquidação impugnada eivada de evidente erro, que não cabia ao douto tribunal recorrido suprir ou corrigir - tanto mais que foi quanto a essa fundamentação que a Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia [v. factos assentes em 379) e 383)]. FFF. De igual modo, o tribunal recorrido não deu por assente matéria em 93) e 94) de molde a poder concluir que as atribuições patrimoniais da Impugnante aos seus trabalhadores, como "férias não gozadas", não constituem indemnização ou compensação pela não concessão de férias e, portanto, que tais atribuições teriam caráter remuneratório. GGG. O douto tribunal recorrido deu por provado em 379) e 383) que a Impugnante foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia ao projeto de relatório final, assente em 376). HHH. E que o Impugnado, não tendo no seu relatório final apreciado tal pronúncia em audição prévia - por alegada e não verificada extemporaneidade, conforme facto assente em 390), viria a efetuar tal análise mais tarde, na sequência do facto assente em 396), o que ocorreu por informação transcrita na matéria assente em 397). III. Ocorre que, o douto tribunal recorrido (a fls. 265 da sentença) faz fé no teor de tal informação do Impugnado, a fls. 239 (último parágrafo) da douta sentença, no sentido de que as diferenças no apuramento de correções resultantes desta informação dos serviços do Impugnado seriam favoráveis ao contribuinte e, portanto, dispensavam a sua audição prévia - e aqui reside o erro palmar do tribunal recorrido. JJJ. A liquidação oficiosa impugnada, até tal informação, era de € 2.113.449,66 (facto assente em 376) e foi reformada para o valor de € 2.111.007,75 (facto assente em 390, a fls. 239 da sentença). KKK. Por isso conclui o Impugnado, de uma penada, e também de uma penada concluiu o tribunal recorrido, que tal alteração da liquidação oficiosa terá acontecido em benefício da Recorrente, pelo que não seria necessária novamente a sua audição prévia. LLL Todavia, como resulta do facto assente em 390) - mapa a fls. 239 da sentença, passou pela primeira vez a fazer constar de um mapa de apuramento, de forma autónoma, as remunerações e as contribuições de código 2, relativamente a cada um dos anos. MMM. Situação a que a Impugnante, por tal facto, nunca se defendeu, nem nada mais pode esclarecer ao Impugnado, suscetível de lhe demonstrar o erro em que incorria. NNN. Acresce que, no mapa de apuramento de contribuições de 2004, de fls. 187 a 194 do processo cautelar apenso, o ano de 2004 importava no valor global de € 17.882,83. Já neste mapa de fls. 239 da sentença, esse valor foi alterado para o valor de € 16.835,27, sem qualquer explicação. OOO. O mesmo sucede no mapa de apuramento de contribuições de 2008, de fls. 346 a 354 do processo cautelar apenso, o ano de 2008 importava no valor global de € 21.699,93 - v. fls. 354 do processo cautelar apenso. PPP. Já neste mapa de fls. 239 da sentença, esse valor foi alterado para o valor de € 21.735,37, sem qualquer explicação. QQQ. Sendo que neste caso, o valor agora liquidado é superior ao inicial. RRR. Como pôde, perante tal evidência, o tribunal recorrido considerar que tais alterações terão ocorrido em benefício da Recorrente? SSS. Só por mero erro palmar, evidentemente, pois dos mapas de apuramento para o ano de 2008 a fls. 354 do processo cautelar apenso resultava o valor de € 21.699,93 (como código 2) e do novo mapa a fls. 239 da sentença resulta a alteração para o valor de € 21.735,37 (como código 2). TTT. O Impugnado, pelo menos em parte, aumentou as correções de código 2, aqui relevantes, e a respetiva liquidação oficiosa, sem que tenha, sequer, concedido à Recorrente o direito de audição prévia relativamente a tais alterações, que objetivamente agravam a tributação da Recorrente. UUU. Ao não observar tal facto, tão evidente, o douto tribunal recorrido desconsiderou o dever de audição prévia da Recorrente ao teor da nova liquidação do Impugnado, assente em 390), que em parte agravou a liquidação impugnada, sem qualquer fundamentação ou justificação compreensível. VVV. O tribunal recorrido, ao não julgar verificado o vício do ato de liquidação de violação do dever de audição prévia, ofendeu o normativo do artigo 45° do CPPT, artigo 60° n° 1 alíneas
- a)e
- e)da Lei Geral Tributária e artigos 100° e seguintes do CPA. WWW. Na sentença, de fls. 266 a 268, o tribunal recorrido decide a questão da prescrição suscitada, mas não explica como é que uma "ação de fiscalização", que não é um processo administrativo de liquidação ou um processo de execução fiscal, tem a virtualidade de ser considerado uma diligência administrativa pertinente, nos termos do artigo 49° n° 2 da Lei n° 32/2002, para efeitos de interrupção da prescrição. XXX. E andou mal, o tribunal a quo. YYY. Como se encontra provado em 318) e 319) do probatório da sentença, o Impugnado remeteu à Recorrente, em 02/06/2009, no âmbito de procedimento de averiguações indicado em 315) do probatório, um ofício recebido a 03/06/2009, no qual lhe eram solicitados documentos, "designadamente recibos de vencimento referentes aos anos compreendidos entre 2004 e 2008, mapas resumo de processamento de vencimentos e balancete geral analítico do mesmo período". ZZZ. Em tal comunicação, não se referia ou, sequer, se deu a entender, que tal configurava uma diligência administrativa de que pudesse, mesmo em abstrato, resultar a liquidação de qualquer contribuição ou dívida. AAAA. Ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, a referida comunicação assente em 318) não reveste o carácter de diligência administrativa tendente a liquidação de contribuições. BBBB. Pelo que o douto tribunal interpretou erradamente o artigo 49° n° 2 da Lei n° 32/2002 e deveria ter decidido que todas as correções referentes a férias não gozadas de períodos contributivos de 2004, 2005 e até Agosto de 2006, se encontram inexoravelmente prescritos. CCCC. O tribunal recorrido, a fls. 271 a 273 da sentença, conclui pela aplicabilidade do regime da caducidade ao caso dos autos, tal como alegado pela Recorrente em 202° a 207° da sua petição. DDDD. Mas apreciando o mérito da invocada caducidade do direito à liquidação, emprega erradamente o disposto no artigo 45° n° 5 da LGT, aditado pela Lei n° 60- A/2005, de 30 de dezembro, assim afastando a verificação da suscitada caducidade. EEEE. Em 400) do probatório da sentença, o tribunal recorrido deu como provado que existe um processo de inquérito que tem por base "várias testemunhas referiram que uma parte dos salários dos funcionários da sociedade "A… Prestação de Serviços, Lda" eram pagos através de relatórios de despesa fictícios, factos que podem consubstanciar a prática de crime de fraude à Segurança Social." FFFF. Em tal probatório nunca se referem outros alegados factos, que não recibos de despesa fictícios e que seriam verdadeiros salários. GGGG. É este o âmbito de tal processo de inquérito, como comprovado em 400) da matéria assente. HHHH. No mesmo, nunca estiveram em causa as quantias pagas com a menção "férias não gozadas". IIII. Como se mostra comprovado, o direito à liquidação em causa, por férias não gozadas, não respeita a factos relativamente aos quais tenha sido instaurado inquérito criminal. JJJJ. Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, é de aplicar o n° 1 do artigo 45° da LGT e não é de aplicar o n° 5 do artigo 45° da LGT. KKKK. A liquidação impugnada e operada em 30.10.2011 (facto assente em 390) é ilegal relativamente a todas as alegadas contribuições respeitantes aos meses anteriores a Novembro de 2007, isto é, a todos os meses dos anos de 2004, 2005, 2006 e até Novembro de 2007. LLLL. Outro elemento teleológico concorre, ainda e decisivamente para a não aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT ou mutatis mutandis, para a conclusão de que o inquérito criminal não visou nunca os factos relativos às férias não gozadas, objeto do presente recurso: O crime de fraude à segurança social, previsto no artigo 106° do RGIT, tem como elemento objetivo desse tipo que as condutas em causa tivessem a intenção de obter uma vantagem ilegítima de valor superior a € 7500, a qual se afere relativamente a cada um dos períodos contributivos, que no caso são mensais. MMMM. Assim, para que fosse sequer possível, em hipótese teórica, que o inquérito criminal visasse também as correções referentes a férias não gozadas, seria necessário que em cada um dos meses estivesse em causa, a esse título, a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições de valor superior a € 7500. NNNN. O que objetivamente não sucede, como se alcança dos mapas de apuramento de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 dos autos de procedimento cautelar, nos quais constam os totais de contribuições, por meses, sempre muito inferiores ao montante de € 7500. OOOO. Por fim, nem sequer tem sentido a afirmação do tribunal recorrido, a fls. 272 e 273 da sentença, de que nos termos do artigo 12° do Código Civil, aquela disposição do n° 5 do artigo 45° da LGT, apenas introduzida com a Lei do Orçamento para 2006 (Lei n.9 60-A/2005, de 31 de dezembro), se aplica à caducidade de todos os períodos contributivos anteriores, ou seja, aos anos de 2004 e 2005. PPPP. O tribunal recorrido incorre em errada interpretação e aplicação do artigo 12° do Código Civil, pois que o artigo 45° n° 5 da LGT só se pode aplicar aos factos novos, ocorridos após a sua entrada em vigor, tanto mais que são atos de tributação fiscal e vigora o princípio da irretroatividade, plasmado no artigo 103° da Lei Fundamental. QQQQ. Assim e subsidiariamente, mesmo que não fosse de declarar a caducidade da liquidação de todos os períodos anteriores a novembro de 2007 (pela não aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT), sempre seria de aplicar esta disposição apenas relativamente aos períodos posteriores a janeiro de 2006 (data da sua entrada em vigor), deve ser reconhecida a caducidade de todas as contribuições referentes a férias não gozadas dos anos de 2004 e 2005 (apenas liquidadas em 30/10/2011, como se mostra assente em 390). X- PEDIDO. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se a nulidade - ou assim não se entendendo, anulando-se - a douta sentença recorrida, no seu fragmento em que manteve o ato de liquidação impugnado na parte relativa às correções atinentes a "férias não gozadas", sendo substituída por douto Acórdão que considere como não provado o trecho do facto constante em 377) da sentença em recurso que diferencia os montantes de correções por férias não gozadas do montante global de correções ou que, subsidiariamente altere o seu teor, e que, a final, julgue procedente por provado o recurso, anulando pelas diversas razões invocadas o ato de liquidação impugnado, também na parte referente a correções por férias não gozadas.”. Por requerimento de 30-04-2019, a Recorrente invocou a prescrição das contribuições referentes a férias não gozadas, por força do disposto no n.° 3 do art. 49.° da LGT, pedindo que fosse reconhecida a prescrição da dívida e a consequente inutilidade superveniente da lide, pedido que reiterou em requerimento de 13-04-2021. O Recorrido não apresentou contra-alegações. **** O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são:
- a)se a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.° n.° 1 alíneas
- b)e
- c)do CPC, por falta de fundamentação e análise crítica da prova quanto ao facto elencado em 377), bem como por contradição do mesmo com os factos provados em 376), 390), 392) e 397) da matéria assente;
- b)se há erro de julgamento, de facto e de direito, quanto à liquidação das contribuições referentes a férias não gozadas;
- c)se ocorreu a prescrição das contribuições referentes a férias não gozadas;
- d)se ocorreu a caducidade do direito à liquidação. II - Fundamentação de Facto II.1. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1) A impugnante tem por objeto a prestação de serviços de promoção, organização e administração de pessoal em projetos de natureza comercial, industrial, agrícola ou florestal e atividades de restauração, prestação de serviços nas áreas de gestão de centros de atendimento, de reclamações, de vendas, suporte administrativo e arquivo, gestão de auditorias e controlo de vendas, marketing, promoção ou reposição e consultoria e formação de recursos humanos (cfr. fls. 140, do processo cautelar apenso, bem como fls. 43 a 47, do processo administrativo). 2) A impugnante, no exercício do seu objeto social, entre 2004 e 2009, prestou serviços de diversa natureza (atendimento em call centers, vendas, promoção de serviços e produtos, reposição de produtos, cobranças, entre outros) junto de diversos clientes e em diversos projetos ou áreas (doravante explorações), através da colocação de trabalhadores seus para executar serviços. 3) A impugnante, entre 2004 e 2009, tinha ao seu serviço aproximadamente 2000 trabalhadores (cfr. documento constante de fls. 550 a 566, do processo cautelar apenso, relativo a 2010). 4) Foram liquidados e pagos pela impugnante valores a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2004 (cfr. fls. 1236 a 1328). 5) Foram liquidados e pagos valores pela impugnante a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2005 (cfr. fls. 1169 a 1235). 6) Foram liquidados e pagos valores pela impugnante a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2006 (cfr. fls. 1122 a 1168). 7) Foram liquidados e pagos valores pela impugnante a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2007 (cfr. fls. 1090 a 1121). 8) Foram liquidados e pagos valores pela impugnante a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2008 (cfr. fls. 1054 a 1089). 9) Foram liquidados e pagos valores pela impugnante a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2009 (cfr. fls. 1016 a 1053). 10) Pelo menos entre 2004 e 2009, a impugnante recrutava pessoal através de um processo definido, o qual incluía a realização de entrevistas. 11) Após o procedimento mencionado em 10), para o recrutamento de alguns trabalhadores, designadamente trabalhadores de call center, as pessoas selecionadas participavam em ação de formação. 12) Na sequência do referido em 11), foram assinados pela impugnante e diversas pessoas singulares documentos, designados de “Contrato de formação” (cfr. cópias de alguns dos mencionados contratos juntas aos autos – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos). 13) A ação de formação mencionada em 11) era levada a cabo pela impugnante, com conteúdo adaptado às caraterísticas da exploração do cliente (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação juntas aos autos – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos). 14) A duração da ação de formação mencionada em 11) era, regra geral, de entre 2 a 6 semanas (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação juntas aos autos – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos). 15) Em algumas situações, a duração da ação de formação mencionada em 11) podia ter duração superior à referida em 14). 16) As ações de formação eram em regra prestadas nas instalações do cliente, podendo ser nalguns casos prestadas nas instalações da impugnante (cfr. o documento constante de fls. 597 a 604, do processo cautelar apenso; cfr. fls. 262, do processo administrativo). 17) As ações de formação tinham uma componente teórica e uma componente prática (on the job) (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação juntas aos autos – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos; cfr. fls. 262, do processo administrativo). 18) O conteúdo das ações de formação adaptava-se às necessidades do cliente e às concretas necessidades da exploração em cada momento. 19) No final da formação os formandos eram aprovados ou não aprovados (cfr. documentos n.ºs 4419 e 4743, apensos, relativos a comunicação de não aproveitamento, documentos n.ºs 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4742, 4744 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112, 5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6019, 6022, 6023, 6026 a 6028, 6030 a 6038, 6045, 6047 a 6049, apensos, e documentos constantes de fls. 11169 a 11190, do processo administrativo, relativos a certificados de formação). 20) Quando os formandos eram aprovados eram emitidos, pela impugnante, certificados comprovativos de tal aprovação (cfr. documentos constantes de fls. 11169 a 11190, do processo administrativo, e documentos n.ºs 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4742, 4744 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112, 5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6019, 6022, 6023, 6026 a 6028, 6030 a 6038, 6045, 6047 a 6049, apensos, consubstanciados em exemplos dos referidos certificados). 21) Quando os formandos não eram aprovados, não recebiam qualquer valor por parte da impugnante (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação juntos aos autos – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos). 22) Quando os formandos eram aprovados recebiam uma quantia designada de bolsa de formação (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111, 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos – bem como dos recibos emitidos pela impugnante – cfr. fls. 10414 a 10417, 10421 a 10428, 10431 a 10435, 10439, 10440, 10444 a 10447, 10451, 10455 a 10458, 10462, 10463, 10468 a 10471, 10475 a 10479, 10483, 10484, 10488 a 10494, 10498 a 10501, 10505 a 10510, 10513, 10516, 10520, 10524 a 10526, 10530, 10533 a 10536, 10540 a 10544, 10548 a 10550, 10554 a 10559, 10563 a 10565, 10569 a 10577, 10581 a 10586, 10590 a 10594, 10598 a 10605, 10609 a 10612, 10616 a 10620, 10624 a 10626, 10630 a 10636, 10640 a 10644, 10648, 10649, 10653, 10657 a 10661, 10665, 10666, 10670 a 10674, 10678, 10679, 10683, 10687 a 10693, 10697 a 10704, 10708 a 10715, 10719 a 10726, 10730 a 10732, 10736 a 10739, 10743 a 10745, 10749 a 10754, 10758 a 10761, 10765, 10766, 10770, 10774 a 10778, 10782 a 10785, 10789 a 10794, 10798 a 10805, 10809 a 10812, 10816, 10817, 10821, 10822, 10826 a 10830, 10834 a 10836, 10840 a 10846, 10850 a 10857, 10861 a 10868, 10872 a 10882, 10886 a 10893, 10897 a 10899, 10903 a 10906, 10910 a 10917, 10921 a 10926, 10930 a 10932, 10936, 10937, 10940 a 10942, 10946, 10950 a 10953, 10957 a 10964, 10968 a 10970, 10974 a 10978, 10982 a 10985, 10989 a 10993, 10997 a 10999, 11003 a 11006, 11009 a 11018, 11022 a 11029, 11033 a 11038, 11042, 11043, 11047 a 11050, 11054 a 11066, 11070 a 11075, 11079 a 11086, 11090, 11091, 11095, 11096, 11100 a 11105, 11109 a 11114, 11118 a 11125, 11129 a 11133, 11137 a 11140, 11144 a 11149, 11153 a 11160, 11164, 11165, do processo administrativo, e documentos n.ºs 175, 176, 186, 191, 210, 261, 265, 275, 277, 283, 319, 333, 338, 351, 397, 402, 404, 407, 441, 449, 452, 465, 470, 476, 477, 478, 489, 491, 496, 498, 504, 514, 516, 517, 526, 535, 537, 548, 551, 557, 560, 561, 586, 592, 593, 594, 599, 605, 608, 609, 611, 612, 615, 616, 618, 628, 636, 640, 643, 644, 646, 648, 649, 653, 655 a 657, 663, 669, 685, 686, 688, 689, 702, 703, 705, 707, 709, 715, 720, 723, 724, 728, 730, 731, 1168, 1172, 1222, 1242, 1485, 1496, 1503, 1507, 1508, 1629, 1637, 1641, 1643, 1649, 1654, 1659, 1670, 1688, 1692, 1695, 1696, 1699, 1701, 1704, 1711, 1721, 1796, 1805, 1813,1817, 1826, 1834, 1844, 1852, 1866, 1872, 1963, 1968, 1984, 1995, 1996, 2014, 2030, 2044, 2045, 2062, 2064, 2065, 2073, 2077, 2090, 2092, 2096, 2107, 2116, 2134, 2152, 2163, 2164, 2177, 2190, 2194, 2202, 2203, 2204, 2207, 2224, 2225, 2229, 2230, 2232, 2233, 2234, 2236, 2238, 2241, 2242, 2245, 2246, 2253, 2254, 2255, 2257, 2259, 2260, 2327, 2417, 2418, 2419, 2421, 2423, 2424, 2425, 2426, 2428, 2430, 2431, 2433, 2434, 2435, 2439, 2440, 2441, 2446, 2449, 2500, 2501, 2502, 2503, 2505, 2507, 2508, 2509, 2511, 2512, 2513, 2514, 2516, 2518, 2521, 2522, 2524, 2525, 2526, 2529, 2530, 2533, 2538, 2539, 2541, 2542, 2543, 2544, 2545, 2551, 2553, 2558, 2561, 2555[2], 2559[2], 2561, 2563, 2564, 2563 [2], 2564 [2], 2565, 2567, 2568, 2569, 2572, 2573, 2576, 2577, 2579, 2581, 2582, 2583, 2584, 2586, 2587, 2589, 2590 a 2593, 2596, 2601, 2603, 2606, 2607, 2609, 2613, 2614, 2615, 2616, 2619, 2623, 2627, 2628, 2629, 2630, 2632, 2666, 2715, 2716 a 2719, 2722, 2725, 2730, 2731, 2732, 2734, 2735, 2737, 2738, 2739, 2740, 2741, 2742, 2744, 2745, 2746, 2748 a 2760, 2762, 2763, 2768, 2770, 2771, 2772, 2774, 2775, 2776, 2778, 2782, 2783, 2785, 2786, 2788, 2791, 2793, 2794, 2795, 2803, 2804, 2806, 2808, 2809, 2813, 2814, 2816, 2818, 2820, 2825, 2826, 2827, 2832, 2881, 2889, 2904, 2905, 2906, 2917, 2919, 2921, 2925, 2930, 2938, 2961, 2982, 2986, 2987, 3000, 3017, 3018, 3020, 3031, 3032, 3036, 363041, 3042, 3044, 3045, 3050, 3051, 3052, 3053, 3055, 3063, 3464, 3513, 3525, 3544, 3466, 3477, 3677, 3719, 3724, 3726, 3727, 3728, 3777, 3851, 3873, 4044, 4067, 4069, 4074, 4108, 4114, 4171 a 4175, 4178, 4179, 4180, 4181 a 4188, 4189, 4190, 4191, 4192 a 4217, 4219, 4220 a 4225, 4226 a 4230, 4232 a 4243, 4244 a 4253, 4255, 4256, 4258 a 4261, 4262 a 4264, 4265, 4267, 4268 a 4285, 4286 a 4295, 4296 a 4306, 4308 a 4311, 4313 a 4332, 4334 a 4342, 4344, 4346, 4347, 4462, 4463 a 4466, 4468 a 4481, 4482 a 4492, 4492 a 4503, 4504 a 4518, 4520 a 4533, 4534, 4535 a 4539, 4541 a 4551, 4553, 4554, 4555, 4556 a 4570, 4572 a 4593, 4594 a 4597, 4599 a 4618, 4620 a 4625, 4628 a 4632, 4634 a 4641, 4643, 4644 a 4650, 4652 a 4670, 4683, 4687, 4758, 4788 a 4794, 4796 a 4822, 4824 a 4839, 4840 a 4858, 4860 a 4910, 4912 a 4918, 4919 a 4923, 4925 a 4936, 4938, 4964, 4965 a 5007, 5076, 5081, 5083, 5085, 5088, 5092, 5100, 5110, 5113, 5115, 5118, 5122, 5126, 5127, 5134, 5137, 5140, 5143, 5164, 5168, 5174, 5181, 5184, 5187, 5190, 5194, 5196, 5202, 5204 a 5213, 5215 a 5222, 5224, 5225 a 5260, 5261 a 5297, 5298 a 5312, 5314 a 5341, 5343 a 5345, 5346 a 5358, 5360, 5370, 5372, 5373, 5375 a 5398, 5399 a 5419, 5421 a 5447, 5448 a 5451, 5453 a 5457, 5459 a 5463, 5465 a 5470, 5472 a 5475, 5477, 5478 a 5491, 5493, 5494, 5495, 5497, 5499, 5500, 5503, 5511, 5538, 5544, 5548, 5549, 5555 a 5557, 5559, 5561, 5573, 5577, 5582, 5586, 5599, 5608, 5610, 5614, 5627, 5631, 5633, 5641, 5643, 5653, 5661, 5665, 5666, 5670 a 5680, 5682 a 5721, 5722 a 5731, 5733 a 5741, 5743 a 5776, 5777 a 5789, 5791 a 5815, 5817 a 5823, 5825 a 5827, 5829 a 5846, 5872 a 5882, 5883 a 5908, 5910 a 5918, 5920 a 5935, 5937 a 5956, 5958 a 5961, 5962 a 5988, 5990 a 6013, 6051 a 6054, 6055 a 6071, 6073 a 6094, 6096 a 6098, 6100 a 6105, 6107 a 6125, 6126 a 6144, 6146 a 6168, 6431, 6432, 6706, 6727, apensos). 23) O valor da bolsa de formação era calculado considerando o número de presenças e faltas do formando (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos). 24) Parte dos formandos aprovados era integrada nos serviços dos clientes da impugnante imediatamente a seguir ao término da ação de formação (cfr. recibos juntos aos autos, nos quais consta recebimento a título de formação e vencimento nos meses subsequentes – cfr. fls. 10414 a 10417, 10421 a 10428, 10431 a 10435, 10439, 10440, 10444 a 10447, 10451, 10455 a 10458, 10462, 10463, 10468 a 10471, 10475 a 10479, 10483, 10484, 10488 a 10494, 10498 a 10501, 10505 a 10510, 10513, 10516, 10520, 10524 a 10526, 10530, 10533 a 10536, 10540 a 10544, 10548 a 10550, 10554 a 10559, 10563 a 10565, 10569 a 10577, 10581 a 10586, 10590 a 10594, 10598 a 10605, 10609 a 10612, 10616 a 10620, 10624 a 10626, 10630 a 10636, 10640 a 10644, 10648, 10649, 10653, 10657 a 10661, 10665, 10666, 10670 a 10674, 10678, 10679, 10683, 10687 a 10693, 10697 a 10704, 10708 a 10715, 10719 a 10726, 10730 a 10732, 10736 a 10739, 10743 a 10745, 10749 a 10754, 10758 a 10761, 10765, 10766, 10770, 10774 a 10778, 10782 a 10785, 10789 a 10794, 10798 a 10805, 10809 a 10812, 10816, 10817, 10821, 10822, 10826 a 10830, 10834 a 10836, 10840 a 10846, 10850 a 10857, 10861 a 10868, 10872 a 10882, 10886 a 10893, 10897 a 10899, 10903 a 10906, 10910 a 10917, 10921 a 10926, 10930 a 10932, 10936, 10937, 10940 a 10942, 10946, 10950 a 10953, 10957 a 10964, 10968 a 10970, 10974 a 10978, 10982 a 10985, 10989 a 10993, 10997 a 10999, 11003 a 11006, 11009 a 11018, 11022 a 11029, 11033 a 11038, 11042, 11043, 11047 a 11050, 11054 a 11066, 11070 a 11075, 11079 a 11086, 11090, 11091, 11095, 11096, 11100 a 11105, 11109 a 11114, 11118 a 11125, 11129 a 11133, 11137 a 11140, 11144 a 11149, 11153 a 11160, 11164, 11165, do processo administrativo, e documentos n.ºs 175, 176, 186, 191, 210, 261, 265, 275, 277, 283, 319, 333, 338, 351, 397, 402, 404, 407, 441, 449, 452, 465, 470, 476, 477, 478, 489, 491, 496, 498, 504, 514, 516, 517, 526, 535, 537, 548, 551, 557, 560, 561, 586, 592, 593, 594, 599, 605, 608, 609, 611, 612, 615, 616, 618, 628, 636, 640, 643, 644, 646, 648, 649, 653, 655 a 657, 663, 669, 685, 686, 688, 689, 702, 703, 705, 707, 709, 715, 720, 723, 724, 728, 730, 731, 1168, 1172, 1222, 1242, 1485, 1496, 1503, 1507, 1508, 1629, 1637, 1641, 1643, 1649, 1654, 1659, 1670, 1688, 1692, 1695, 1696, 1699, 1701, 1704, 1711, 1721, 1796, 1805, 1813,1817, 1826, 1834, 1844, 1852, 1866, 1872, 1963, 1968, 1984, 1995, 1996, 2014, 2030, 2044, 2045, 2062, 2064, 2065, 2073, 2077, 2090, 2092, 2096, 2107, 2116, 2134, 2152, 2163, 2164, 2177, 2190, 2194, 2202, 2203, 2204, 2207, 2224, 2225, 2229, 2230, 2232, 2233, 2234, 2236, 2238, 2241, 2242, 2245, 2246, 2253, 2254, 2255, 2257, 2259, 2260, 2327, 2417, 2418, 2419, 2421, 2423, 2424, 2425, 2426, 2428, 2430, 2431, 2433, 2434, 2435, 2439, 2440, 2441, 2446, 2449, 2500, 2501, 2502, 2503, 2505, 2507, 2508, 2509, 2511, 2512, 2513, 2514, 2516, 2518, 2521, 2522, 2524, 2525, 2526, 2529, 2530, 2533, 2538, 2539, 2541, 2542, 2543, 2544, 2545, 2551, 2553, 2558, 2561, 2555[2], 2559[2], 2561, 2563, 2564, 2563 [2], 2564 [2], 2565, 2567, 2568, 2569, 2572, 2573, 2576, 2577, 2579, 2581, 2582, 2583, 2584, 2586, 2587, 2589, 2590 a 2593, 2596, 2601, 2603, 2606, 2607, 2609, 2613, 2614, 2615, 2616, 2619, 2623, 2627, 2628, 2629, 2630, 2632, 2666, 2715, 2716 a 2719, 2722, 2725, 2730, 2731, 2732, 2734, 2735, 2737, 2738, 2739, 2740, 2741, 2742, 2744, 2745, 2746, 2748 a 2760, 2762, 2763, 2768, 2770, 2771, 2772, 2774, 2775, 2776, 2778, 2782, 2783, 2785, 2786, 2788, 2791, 2793, 2794, 2795, 2803, 2804, 2806, 2808, 2809, 2813, 2814, 2816, 2818, 2820, 2825, 2826, 2827, 2832, 2881, 2889, 2904, 2905, 2906, 2917, 2919, 2921, 2925, 2930, 2938, 2961, 2982, 2986, 2987, 3000, 3017, 3018, 3020, 3031, 3032, 3036, 363041, 3042, 3044, 3045, 3050, 3051, 3052, 3053, 3055, 3063, 3464, 3513, 3525, 3544, 3466, 3477, 3677, 3719, 3724, 3726, 3727, 3728, 3777, 3851, 3873, 4044, 4067, 4069, 4074, 4108, 4114, 4171 a 4175, 4178, 4179, 4180, 4181 a 4188, 4189, 4190, 4191, 4192 a 4217, 4219, 4220 a 4225, 4226 a 4230, 4232 a 4243, 4244 a 4253, 4255, 4256, 4258 a 4261, 4262 a 4264, 4265, 4267, 4268 a 4285, 4286 a 4295, 4296 a 4306, 4308 a 4311, 4313 a 4332, 4334 a 4342, 4344, 4346, 4347, 4462, 4463 a 4466, 4468 a 4481, 4482 a 4492, 4492 a 4503, 4504 a 4518, 4520 a 4533, 4534, 4535 a 4539, 4541 a 4551, 4553, 4554, 4555, 4556 a 4570, 4572 a 4593, 4594 a 4597, 4599 a 4618, 4620 a 4625, 4628 a 4632, 4634 a 4641, 4643, 4644 a 4650, 4652 a 4670, 4683, 4687, 4758, 4788 a 4794, 4796 a 4822, 4824 a 4839, 4840 a 4858, 4860 a 4910, 4912 a 4918, 4919 a 4923, 4925 a 4936, 4938, 4964, 4965 a 5007, 5076, 5081, 5083, 5085, 5088, 5092, 5100, 5110, 5113, 5115, 5118, 5122, 5126, 5127, 5134, 5137, 5140, 5143, 5164, 5168, 5174, 5181, 5184, 5187, 5190, 5194, 5196, 5202, 5204 a 5213, 5215 a 5222, 5224, 5225 a 5260, 5261 a 5297, 5298 a 5312, 5314 a 5341, 5343 a 5345, 5346 a 5358, 5360, 5370, 5372, 5373, 5375 a 5398, 5399 a 5419, 5421 a 5447, 5448 a 5451, 5453 a 5457, 5459 a 5463, 5465 a 5470, 5472 a 5475, 5477, 5478 a 5491, 5493, 5494, 5495, 5497, 5499, 5500, 5503, 5511, 5538, 5544, 5548, 5549, 5555 a 5557, 5559, 5561, 5573, 5577, 5582, 5586, 5599, 5608, 5610, 5614, 5627, 5631, 5633, 5641, 5643, 5653, 5661, 5665, 5666, 5670 a 5680, 5682 a 5721, 5722 a 5731, 5733 a 5741, 5743 a 5776, 5777 a 5789, 5791 a 5815, 5817 a 5823, 5825 a 5827, 5829 a 5846, 5872 a 5882, 5883 a 5908, 5910 a 5918, 5920 a 5935, 5937 a 5956, 5958 a 5961, 5962 a 5988, 5990 a 6013, 6051 a 6054, 6055 a 6071, 6073 a 6094, 6096 a 6098, 6100 a 6105, 6107 a 6125, 6126 a 6144, 6146 a 6168, 6431, 6432, 6706, 6727, apensos). 25) Nas situações mencionadas em 24), era assinado um contrato de trabalho com a impugnante. 26) Nos casos mencionados em 25), a bolsa era por vezes processada em conjunto com o processamento da primeira remuneração (cfr. recibos juntos aos autos, nos quais consta recebimento a título de formação e vencimento nos meses subsequentes – cfr. fls. 10414 a 10417, 10421 a 10428, 10431 a 10435, 10439, 10440, 10444 a 10447, 10451, 10455 a 10458, 10462, 10463, 10468 a 10471, 10475 a 10479, 10483, 10484, 10488 a 10494, 10498 a 10501, 10505 a 10510, 10513, 10516, 10520, 10524 a 10526, 10530, 10533 a 10536, 10540 a 10544, 10548 a 10550, 10554 a 10559, 10563 a 10565, 10569 a 10577, 10581 a 10586, 10590 a 10594, 10598 a 10605, 10609 a 10612, 10616 a 10620, 10624 a 10626, 10630 a 10636, 10640 a 10644, 10648, 10649, 10653, 10657 a 10661, 10665, 10666, 10670 a 10674, 10678, 10679, 10683, 10687 a 10693, 10697 a 10704, 10708 a 10715, 10719 a 10726, 10730 a 10732, 10736 a 10739, 10743 a 10745, 10749 a 10754, 10758 a 10761, 10765, 10766, 10770, 10774 a 10778, 10782 a 10785, 10789 a 10794, 10798 a 10805, 10809 a 10812, 10816, 10817, 10821, 10822, 10826 a 10830, 10834 a 10836, 10840 a 10846, 10850 a 10857, 10861 a 10868, 10872 a 10882, 10886 a 10893, 10897 a 10899, 10903 a 10906, 10910 a 10917, 10921 a 10926, 10930 a 10932, 10936, 10937, 10940 a 10942, 10946, 10950 a 10953, 10957 a 10964, 10968 a 10970, 10974 a 10978, 10982 a 10985, 10989 a 10993, 10997 a 10999, 11003 a 11006, 11009 a 11018, 11022 a 11029, 11033 a 11038, 11042, 11043, 11047 a 11050, 11054 a 11066, 11070 a 11075, 11079 a 11086, 11090, 11091, 11095, 11096, 11100 a 11105, 11109 a 11114, 11118 a 11125, 11129 a 11133, 11137 a 11140, 11144 a 11149, 11153 a 11160, 11164, 11165, do processo administrativo, e documentos n.ºs 175, 176, 186, 191, 210, 261, 265, 275, 277, 283, 319, 333, 338, 351, 397, 402, 404, 407, 441, 449, 452, 465, 470, 476, 477, 478, 489, 491, 496, 498, 504, 514, 516, 517, 526, 535, 537, 548, 551, 557, 560, 561, 586, 592, 593, 594, 599, 605, 608, 609, 611, 612, 615, 616, 618, 628, 636, 640, 643, 644, 646, 648, 649, 653, 655 a 657, 663, 669, 685, 686, 688, 689, 702, 703, 705, 707, 709, 715, 720, 723, 724, 728, 730, 731, 1168, 1172, 1222, 1242, 1485, 1496, 1503, 1507, 1508, 1629, 1637, 1641, 1643, 1649, 1654, 1659, 1670, 1688, 1692, 1695, 1696, 1699, 1701, 1704, 1711, 1721, 1796, 1805, 1813,1817, 1826, 1834, 1844, 1852, 1866, 1872, 1963, 1968, 1984, 1995, 1996, 2014, 2030, 2044, 2045, 2062, 2064, 2065, 2073, 2077, 2090, 2092, 2096,