Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05024/09 Secção: CA - 2.º Juízo Data do Acordão: 06/18/2009 Relator: RUI PEREIRA Descritores: ENFERMEIRO TRABALHO EM REGIME DE TURNOS ACIDENTE EM SERVIÇO MANUTENÇÃO DO DIREITO AO SUPLEMENTO DEVIDO PELO TRABALHO EM REGIME DE TURNOS Sumário: I– Estando em causa o exercício de funções em Hospital integrado no SNS, em que o funcionamento de alguns serviços, nomeadamente os que se prendem com a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, tem carácter permanente, o interesse público subjacente a tal fim só é plenamente atingido se a organização do trabalho for assegurado por turnos, pois só assim se alcança um funcionamento ininterrupto e alargado dos serviços. II – Deste modo, prestando o associado do Sindicato autor funções em serviço onde o trabalho está necessariamente organizado por turnos, é lícito concluir que os suplementos por ele auferidos mensalmente a esse título têm carácter permanente. III – E, estando igualmente sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações, então mesmo durante o período de ausência ao serviço, em resultado de acidente em serviço, o associado do Sindicato autor manteve o direito à percepção dos aludidos suplementos, de acordo com o disposto no artigo 15º do DL nº 503/99, de 20/11. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação do seu associado J..., interpôs no TAF de Lisboa uma Acção Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos contra o Hospital Amato Lusitano, pedindo a anulação do acto de indeferimento do pedido de pagamento da remuneração correspondente a prestação de trabalho em regime de turnos no período de 11-11-2005 a meados de Janeiro de 2007 e a condenação do réu à prática do acto devido, ou seja, no pagamento do quantitativo referente aos suplementos remuneratórios no período supra assinalado. Por sentença datada de 15-10-2008, foi a acção julgada integralmente procedente e o réu condenado na prática do acto devido peticionado [cfr. fls. 66/72 dos autos]. Inconformado, recorreu o Hospital Amato Lusitano, tendo concluído a sua alegação do seguinte modo: “1 – As horas suplementares de prestação de trabalho por turnos não foram realizadas efectivamente pelo recorrido e como tal não foram pagas pela entidade recorrida nos períodos de 11 de Novembro de 2005 a meados de Janeiro de 2007; 2 – Dado que estamos em presença de horas suplementares que obedecem ao referido no artigo 2º, nºs 5 e 6 do DL nº 62/79, de 30 de Março e, como tal, determinadas de acordo com as necessidades da Instituição e de acordo com o critério estabelecido pela entidade recorrida, apenas devem ser pagas aquelas que são efectivamente efectuadas pelos funcionários, devendo existir uma prestação efectiva de trabalho nesse período para que o direito do referido funcionário se efective na sua esfera jurídica; 3 – Tal equivale a dizer que essas horas suplementares não têm a categoria de suplementos de carácter permanente a que alude o artigo 15º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro uma vez que, a entidade recorrida, a qualquer momento, pode determinar a cessação das mesmas, pelo que andou, em nosso modesto entendimento, mal o Tribunal "a quo" ao julgar procedente a acção interposta com base em vício de violação de lei por ofensa a este preceito, o que não traduz a melhor interpretação do citado comando legal a coberto dos artigos 5º e 6º do DL nº 62/79, de 30 de Março; 4 – Pelo que se terá de concluir pela improcedência do pedido formulado pelo recorrente nos presentes autos com todas as consequências legais em face da prova documental inscrita no processo administrativo gracioso existente nos autos e tendo e conta a melhor interpretação dos comandos legais existentes no ordenamento jurídico”. O Sindicato autor não contra-alegou. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença recorrida, com a consequente manutenção do acto impugnado na ordem jurídica [cfr. fls. 98/101 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: i. O enfermeiro J..., associado nº ...do autor, integra o quadro de pessoal do réu. ii. Desde há anos que o associado do autor trabalha para o réu em regime de turnos, figurando nos talões de vencimento a respectiva remuneração mensal com a designação de horas suplementares. iii. Sobre tal remuneração incidem descontos para a ADSE e CGA. iv. No período de 11-11-2005 a meados de Janeiro de 2007, o enfermeiro José Bernardino esteve ausente do serviço, na sequência de ter sofrido um acidente. v. Durante o período de ausência ao serviço, o réu deixou de remunerar o [associado] do autor na rubrica "horas suplementares". vi. Em 20-12-2006, o associado do autor requereu ao réu que, durante o período de faltas ao serviço, lhe fosse abonada a remuneração correspondente às chamadas horas suplementares, calculada segundo um valor médio mensal encontrado a partir dos suplementos remuneratórios pagos de Janeiro a Agosto de 2005. vii. Em 8-2-2007, por deliberação do Conselho de Administração do réu, o acidente enunciado foi considerado acidente em serviço. viii. Em 12-4-2007, o Presidente do Conselho de Administração indeferiu o pedido do associado do autor, com o fundamento do réu apenas proceder ao pagamento das horas suplementares efectivamente realizadas, situação impossível num quadro de faltas. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão a dirimir no presente recurso jurisdicional consiste em apurar se um funcionário, a prestar serviço numa instituição em que o respectivo trabalho está organizado por turnos – no caso, o Hospital Amato Lusitano – mantém o direito a perceber o suplemento remuneratório correspondente, em caso de ausência prolongada, por motivo de acidente em serviço, e durante o período dessa ausência. O Sindicato autor entende que sim, tendo tal entendimento sido sufragado pela sentença recorrida, enquanto o Hospital recorrente discorda, sustentando que só é possível proceder ao pagamento das horas suplementares efectivamente realizadas, o que não é viável numa situação de ausência por faltas, mesmo que justificadas. Para um melhor enquadramento da questão, importa antes de mais fazer uma breve incursão nos vários diplomas que prevêem os tipos e as condições de prestação dos suplementos remuneratórios. O artigo 15º do DL nº 184/89, de 2/6 [diploma que estabelecia os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, e que entretanto foi revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2], sob a epígrafe “componentes do sistema retributivo”, determinava o seguinte: “1 – O sistema retributivo da função pública é composto por:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.