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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12278/03/A Secção: Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção Data do Acordão: 05/15/2003 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DESPACHO NORMATIVO Sumário: Os despachos normativos, com características de generalidade e abstracção, não são susceptíveis de suspensão de eficácia. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório A ..., capitão de cavalaria, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho nº 1963/2003 (2ª Série) do Chefe do Estado Maior do Exército, de 30 de Dezembro, publicado no D.R, nº 26, de 31 de Janeiro de 2003 cfr- fls. 34 e 35 dos autos. A entidade requerida respondeu, alegando a inverificação dos requisitos previstos no nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a providência Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x x 2. Matéria de Facto Encontra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante:

  1. a)O requerente é capitão de cavalaria, tendo frequentado com aprovação a Academia Militar
  2. b)Em 31 de Janeiro de 2003 foi publicado no D.R. nº 26 o despacho nº 1963/2003, do Chefe do Estado Maior do Exército
  3. c)O presente pedido de suspensão deu entrada no TCA em 1.4.2003. x x 3. Direito Aplicável. Em primeiro lugar, e como refere o Digno Magistrado do Mº Pº, atenta a data da prática do pretenso acto administrativo (31.01.03), o prazo para requerer a suspensão expirou em 31 de Março de 2003, "ex vi" dos arts. 279º al.
  4. c)do Cód. Civil, em conjugação com os arts. 28º nº 1, al.
  5. a)e 77º nos. 1, als.
  6. a)e
  7. b)da L.P.T.A., uma vez que, como se alcança do carimbo da petição, esta apenas deu entrada em 1 de Abril de 2003. O requerimento é, pois, extemporâneo. Em todo o caso, sempre se dirá nº 1963/2003, do Chefe do Estado Maior do Exército, proferido ao abrigo do art. 165º do EMFAR não constitui um acto administrativo, antes assumindo natureza regulamentar ou normativo, limitando-se a, de forma genérica e abstracta, atribuir 27 vagas ao posto de major do quadro especial de cavalaria quadro a que pertence o requerente e a remissão para acto posterior da distribuição pelos diversos quadros especiais de 117 vagas no mesmo posto. Tal despacho não define a situação jurídica individual e concreta do requerente no tocante à sua promoção ao posto imediato, pelo que não lesa directamente a sua esfera jurídica (arts. 268 nº 4 da C.R.P., 25º nº 1 da L.P.TA e 120º do C.P.A), pelo que não é susceptível de recurso contencioso. É de concluir, pois, pela existência de fortes indícios da ilegalidade na interposição do recurso, pelo que se não verifica o requisito previsto na al.
  8. c)do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., o que só por si determina o indeferimento da pretensão. x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto. Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros. Lisboa, 15.5.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.