Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 487/09.6BECTB Secção: CT Data do Acordão: 10/30/2025 Relator: TERESA COSTA ALEMÃO Descritores: CORRECÇÕES TÉCNICAS CUSTOS INDISPENSÁVEIS MÉTODOS INDIRECTOS PRESSUPOSTOS E QUANTIFICAÇÃO FALTA DE INDICAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DUPLICAÇÃO DE COLECTA DIREITO DE AUDIÇÃO OUTRAS ILEGALIDADES FORMAIS Sumário: I – Se no apuramento das vendas omitidas por métodos indirectos se chegou ao valor de € 1.586.739,10, mas o total considerado das correcções por métodos indirectos foi apenas de € 1.284.142,73, tal significa que o valor de € 302.596,37, sendo uma correcção favorável à Recorrida, foi abatida ao total das correcções efectuadas, correcções técnicas + correcções por métodos indirectos, razão pela qual a decisão que assim não considerou sofre de erro de julgamento; II - Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia; III - Sabendo-se que “o valor das Ef (existências finais) é o que resulta da expressão “Ei + Compras – Vendas e Consumos” e que o “custo das mercadorias vendidas e ou consumidas (CMVC) corresponde ao valor resultante da expressão ¯Ei + compras - vendas - Ef +- Regularizações ou devoluções”, se a AT desconhecer algum dos valores exactos relativos às existências iniciais, às compras, às vendas ou às existências finais ficará impossibilitada de determinar exatamente o valor do CMCV. Por outro lado, o valor das Vendas e Prestações de Serviços determina-se pela expressão ¯CMCV x % da Margem de lucro, pelo que o desconhecimento de algum destes elementos ou a sua adulteração impossibilita a AT de conhecer rigorosamente o valor dos proveitos e, logo, da matéria tributável. IV - É o que acontece no presente caso, já que é completamente desconhecida a (des)valorização das matérias-primas em causa e a medida em que as mesmas contribuíram para a formação do preço de venda dos produtos finais. Ou seja, não se sabendo o custo das matérias consumidas, não se sabe o valor das vendas. A contabilidade deveria reflectir numa conta de subprodutos os materiais em causa (já que não teriam sido vendidos como tinham sido comprados), o que não acontecia; V - Tanto vale para concluir que esta situação, por si só, é fundamento do recurso a métodos indirectos, cabendo na previsão das normas do art. 87.º
(2006). As correcções anteriormente expostas resultam numa correcção negativa ao apuramento do Lucro Tributável declarado no exercício de 2005, no montante de €207.092,32 (€216.853,92 — €9.761,60). III.2.7. Matérias primas adquiridas no final do ano de 2005 III.2.7.1. Madeira de cerejeira americana - Factura n° 01-007370, emitida em 2005/12/28, por "M........., S.A. ", NIPC: 50......... O sujeito passivo adíquiriu, em 2005/12/28, a quantidade de 50,55 m3 de "madeira de cerejeira americana toro 1.a”, ao preço unitário de €473,86. Esta aquisição está documentada com a factura n.° 01-007370 (Anexo 26), emitida pelo fornecedor "M........., S.A.", NIPC: 50........., tendo o transporte da mercadoria sido efectuado com a Guia de Remessa n.° 01-004380, emitida na mesma díata da factura (2005/12/28). Esta operação foi contabilizada pelo s.p. em Dezembro/2005 no diário 42, com o registo 101, tendo incluído no valor contabilizado a débito da conta "31611 — compras de matérias primas", o montante de €23.953,62 (50,55 m 3 x €473,86), dado que a factura incluía outro produto. No inventário final de matérias primas em 31/12/2005 (Anexo 27 fl 1), apenas existem 10 m3 de "cerejeira americana 1.a”, valorizados ao preço de €473,86. Em termos de produção em curso à data de 31/12/2005 (Anexo 27 fl 2), não existia nenhum produto em cerejeira americana. Entre os dias 28 e 31 de Dezembro de 2005, não foram emitidas facturas ou documentos equivalentes, que incluíssem vendas de produtos, em cerejeira americana, fabricados pelo s.p. e contabilizad-as como tal. Resumindo, em 28/12/2005 foram adquiridos 50,55 m3 de "madeira de cerejeira americana toro 1a", e em 31/12/2005 apenas foram inventariados 10 m3 com a mesma valorização. Dado que nesse intervalo de tempo, não foi facturada qualquer venda do referido produto, será de considerar um acréscimo de 40,55 m3 (50,55 m3 -10 m3), nas existências finais desta matéria prima em 2005. Assim a valorização da existência final, a acrescer, será efectuada ao preço unitário de €473,86, totalizando €19.215,02 (40,55 m3 x €473,86). Por este facto o referido valor também será acrescido ao Lucro Tributável declarado no exercício de 2005. III.2.7.2. Madeira de carvalho americano - Factura n° 07-008164, emitida em 2005/12/30, por "M........., S.A. ", NIPC: 50......... O sujeito passivo adquiriu, em 2005/12130, as seguintes matérias primas: - 58,617 m3 em ”pr carvalho americano 1.a esp.10-• ao preço unitário de €900,00; - 58,728 m3 em ”pr carvalho americano 1.a 32mm”, ao preço unitário de €950,00; -56,704 m3 em ”pr carvalho americano 1a40 mm”, ao preço unitário de €1.150,00 Estas aquisições estão documentadas pela factura n.° 07-008164 (Anexo 28), emitida pelo fornecedor ”M........., S.A.”, NIPC: 50.......... 0 transporte da mercadoria foi efectuado com a Guia de Remessa n.° 07-008224, emitida na mesma data dafactura (2005/12/30). Esta operação foi contabilizada pelo s.p. em Dezembro/2005 no diário 42-compras, com o registo 102, tendo contabilizado a débito da conta ”31611 — compras de matérias primas”, o montante de €173.756,50 (58,617 m3 x €900,00+58,728 m3x €950,00+56,704 m3x €1.150,00), No inventário final de matérias primas em 31/12/2005 (Anexo 27 fl 1), apenas existe 6,404 m3 de "carvalho 40mm”, ao preço unitário de €1.075,00, que já constava no inventário de 2004, e 3,5 m3 de ”carvalho américa 1a”, ao preço unitário €1.148,00, que também reporta do inventário do ano anterior. Face ao exposto a madeira adquirida em 2005/12/30 não consta no inventário final de 2005. Em termos de produção em curso à data de 31/12/2005 (Anexo 27 fl 2), existem portas e roupeiros em carvalho, com grau de acabamento de 10%, valorizadas em €6.126,56. No entanto, este tipo de produtos poderão incorporar uma percentagem reduzida de madeira maciça, mas uma vez que a madeira foi transportada para a fábrica em 30/12/2005 e como o dia 31/12/2005 foi a um sábado, não se considera que a produção em curso inventariada tenha incorporada madeira de carvalho adquirida em 30/12/2005. Quanto às vendas, a Fábrica apenas emitiu facturas até dia 30/12/2005, sendo que as facturas emitidas nesse dia são de reduzido valor e as últimas Vendas a dinheiro emitidas datam de 29/11/2005, pelo que se conclui que o sujeito passivo não declarou qualquer venda de produtos com incoporação da madeira de carvalho atrás referida, relativa à aquisição documentada pela factura n.° 07008164 (Anexo 28), emitida pelo fornecedor ”M........., S.A.”, NIPC: 50.......... Resumindo, em 30/12/2005foram adquiridos: 58,617 m3 em ”pr carvalho americano 1a a esp.10- 58,728 m3 em ”pr. carvalho americano 1.a 32mm” e ”56,704 m3 empr carvalho americano 1.a 40 mm”, sendo que em 31/12/2005 não constavam do inventário final e não foi facturada qualquer venda de produtos fabricados com as referidas matérias primas. Deste modo será de acrescer o valor total da factura (€ 173.756,50) ás existências finais de matérias primas em 2005, implicando um acréscimo ao lucro Tributável declarado no exercido de 2005. III.2.7.3.Portas "Mab" O sujeito passivo adquiriu no dia 31/1212005, ao fornecedor "M — M.........”, NIPC 50…… (Anexo 29), os produtos descriminados no quadro seguinte, que contabilizou como compras de matérias primas, a débito da conta "31611 — compras de matérias primas": As facturas n.º 762/05 (31/12/2005), n.º 763/05 (31/12/2005) têm inscrito como observação "portas que se encontram na nossa fábrica". Em relação à factura n.° 764/05 (31/12/2005) contém a observação "móveis que se encontram na nossa fábrica". Confrontado o s.p. com esta questão, confirmou que as portas foram tranportadas no ano seguinte para o seu armazém. As matérias primas foram contabilizadas como compras não tendo posteriormente sido consideradas como existência final, o que influenciou indevidamente os custos das matérias primas consumidas do exercido de 2005. Face ao exposto, será de acrescer o valor total das facturas constantes no quadro anterior (€52.099,25) às existêndas finais de matérias primas em 2005, implicandío um aréscimo ao Lucro Tributável declarado no exercício de 2005. III. 2.8 Liquidação de IVA em falta (...) IV—MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS IV. 1. — Programa de Facturação IV.1.1. Facturação Verificou-se que o programa de facturação permitia a alteração das facturas ou documentos equivalentes, após a sua emissão, dado que foram detectadas várias situações em que tal facto aconteceu, descrevendo-se a título de exemplo as seguintes:
- a)A Factura n.° 1263/2005, no montante inicial de €10,00 foi contabilizada em Junho/2005, no diário 56, com o registo n.° 1. Este lançamento contabilístico apenas tinha como suporte /documental uma listagem dos montantes relativos às facturas, sendo que na linha que correspondia a este documento estava manuscrito a seguinte informação ”foi anulada e substituída” (Anexo 32). Posteriormente, em Dezembro de 2005, a factura com a mesma numeração (1263/2005) e com data de 01/06/2005, foi emitidía a "L.........!', no montante de €1.900,00, com a indicação manuscrita de ''factura correcta”. Este documento, foi novamente contabilizado em Dezembro, no diário 62 com o registo 4 (Anexo 33), tendo sido anulado o anterior.
- b)A Factura n.° 1264/2005, no montante inicial de €5.597,78 foi contabilizada em Junho/2005 no diário 56, com o registo n.° 1 (Anexo 32). Este lançamento contabilístico apenas tinha como suporte documental uma listagem resumo de montantes relativos a várias facturas, sendo que na linha que correspondia a este documento estava manuscrito a seguinte informação ”foi anulada porque não foi entregue”. Posteriormente, em Dezembro de 2005, a factura com a mesma numeração (1264/2005) e com data de 01/06/2005, foi emitida a "Consumidor final”, no montante total de €10,00, com a indicação manuscrita de ”lançada em Junho uma factura C/ valor superior - factura correcta”. A descrição dos artigos da factura era "2 puxadores" com o preço unitário de €4,20. Este documento, foi novamente contabilizado em Dezembro, no diário 62 com o registo 4 (Anexo 33), tendo sido anulado o anterior.
- c)A Factura n.° 1364/2005, de 16/08/2005, emitida a ”C........., S.A." NIPC 505……., no montante de €94.153,20, que foi contabilizada em Agosto no diário 58, com o registo 1 (Anexo 34, fl 3). Posteriormente esta factura foi alterada, para o montante total de €0,48, com a descrição de "4 buchas p/ parafusos", com o preço unitário de €0,10, sendo que o campo para a identificação do cliente não está preenchido (Anexo 34, fl 2). Ainda sobre esta factura e respectivos registos contabilísticos verificou-se que em Dezembro de 2005, no diário 62, registo 3 (Anexo 34), foi contabilizada a anulação dos valores registados em Agosto, e registados os novos valores. Tal lançamento contabilístico tem como suporte documental as duas versões da factura n.° 1364/2004, sendo que a primeira tem manuscrito ”a mercadioria não foi entregue — esta factura foi substituída pela factura 1437”, a segunda versão da factura tem manuscrito ”lançado por 94.153,20 / repetida — factura correcta”. IV.1.2. Outros Factos Para além dos factos atrás descritos também se verificaram as seguintes situações, todas elas indiciadoras do que se afirmou atrás:
- a)Em Abril de 2005, foi contabilizado no diário 54, registo 5, as Vendas a Dinheiro n.° 4000058 (Anexo 35, fl3) e n.º 4000059 (Anexo 35, fl4), emitidas em 12-04-2005 e 15-04—2005,pela Loja do Fundão aos clientes "” e ”J.R.........", respectivamente. Também em Maio de 2005, no diário 55, foi contabilizada, com o registo 5, a Venda a Dinheiro n.° 4000060 (Anexo 35, fl 5 e 6), emitida ao cliente "J.P........." com data de 30-05-2005. Em anexo ao documento contabilizado em primeiro lugar (Anexo 35, fl 2), foi encontrada uma relação de documentos emitidos de vendas, entre 01-04-2005 e 31-05-2005, na qual constavam as três Vendas a Dinheiro já referidas, bem como uma relação de 7 documentos com a designação "GT1", ou seja de Guias de transporte. Na informação constante da relação de documentos emitidos de vendas, verifica-se que as Vendas a Dinheiro referidas anteriormente, bem como todas as Guias de transporte listadas foram emitidas ao único cliente "J.P.........", o que difere da análise das Vendas a Dinheiro isoladamente, pois referem clientes dferentes. Cada uma destas Vendas a Dinheiro apenas continham um único artigo, conforme a seguir se indica: - Venda a Dinheiro n.°4000058: "1 vitrine em mogno"; - Venda a Dinheiro n.°4000059: "1 sapateira c/ moldura em mogno"; - Venda a Dinheiro n.°4000060: "1 colchão de casal" Deste modo, será estranho neste período de tempo, para um único cliente, terem sido emitidias sete Guias de Transporte, tendo sido apenas emitidas três Vendas a Dinheiro, contendo cada uma delas apenas um artigo que não pode ser subdividido para transporte. Face ao exposto, foi solicitado ao contribuinte essas mesmas Guias tendo-nos sido informado que seria impossível agora ter acesso a esses documentos e que tal situação dieveria ter acontecido por engano da funcionária.
- b)No mês de Janeiro de 2005, no diário 51, registo 1 (Anexo 36), foram contabilizadas, individualmente, as facturas emitidas pela Fábrica. No entanto, verificou-se que as facturas n.° 1067/2005; 1068/2005; 1071/2005; 1078/2005; 1080/2005; 1081/2005; 1087/2005; 1111/2005 e 1112/2005, estando dentro do intervalo de facturação correspondente a Janeiro, não constavam nos registos contabilísticos de referido mês. Para além disso, o documento que serviu de suporte ao registo de Janeiro (Anexo 36, fls 4 e 5), contém uma listagem resumo, com data de emissão de 07/03/2005, dos "documentos emitidos de vendas”, da Fábrica entre 01/01/2005 e 31/01/2005. Tal listagem, nas linhas correspondentes aos documentos referidos anteriormente, apenas tem indicação da data de emissão, tendo os espaços para os montantes preenchidos com "zeros", isto é sem qualquer valor. Por outro lado, junto à linha relativa a esses documentos contém indicações manuscritas do tipo" Deg/2004"; "corrig. Fev/2005", ou "são de Fev. 2005". Analisando os documentos, verificou-se que: b.1) As facturas n.° 1067/2005 e 1068/2005, cuja data de emissão na listagem resumo das vendas emitida em 07/03/2005, era 04-01-2005 e 05-01-2005, repectivamente. Mas nos documentos propriamente ditos (Facturas), a data de emissão é 22/12/2004 para ambas as facturas. Verificou-se ainda que as facturas foram contabiligadas em 31/12/2004, no diário 62 — vendas, com o registo 227, para afactura n.º1067/2004 e com o registo 230 para a factura n.º1068/2004. Quanto aos montantes totais das referidas facturas que na listagem estavam "a zeros", a factura 1067/2004 passou a ter o valor de € 2.397,02 e a factura n.º 1068/2004 passou a ter o montante de € 192.870,65 (valor correspondente a um adiantamento que foi confirmado com os valores contabilizados pelo cliente, em circularização que levámos a efeito). b.2) As facturas seguintes têm em comum o facto de terem sido emitidas sem qualquer identificação do cliente e só foram contabilizadas em Fevereiro, no diário 52, com o registo 2 (Anexo 37): -A factura n.° 1071/2005, de 05-01-2005, foi emitida no montante de €28,17; -A factura n.° 1078/2005 de 11-01-2005, foi emitida no montante de €22,61; -A factura n.º 1080/2005 de 12- 01-2005 foi emitida no montante de € 14,28, -A factura n.º 1081/2005 de 12-01-2005foi emitida no montante de €11,90; -A factura n.° 1087/2005 de 13-01-2005 foi emitida no montante de €31,30 b.3) Quanto às facturas n.° 1111/2005 e n.° 1112/2005, que na listagem resumo tinham a data de emissão de 31/01/2005 e valores "a zero", e correspondiam às duas últimas da listagem, passaram depois a ter a data de 01/02/2005, correspondendo às duas primeiras facturas de Fevereiro de 2005, com os montantes de €33,32 e €46,53, respectivamente. Estas facturas também foram emitidas sem qualquer identificação do cliente e foram contabilizadas em Fevereiro/2005, no diário 52, com o registo 1 (Anexo 37).
- c)No mês de Janeiro de 2005 no diário 51 -Vendas com o registo 2 (Anexo 38) foram contabilizadas as vendas da Loja de Alverca, tendo como documento de suporte uma listagem resumo dos documentos emitidos de vendas (Vendas a Dinheiro), entre 01-01-2005 e 31-01-2005, relativamente àquela loja (Anexo 38, fls 3 e 4). Nesta mesma listagem pode-se observar que a numeração das Vendas a Dinheiro não foi sequencial, dado que a numeração das 14 primeiras Vendas a Dinheiro emitidas, começou no 1/2005 até ao 14/2005. No entanto e provavelmente nesta altura, o sujeito passivo terá verificado que em 2004 a numeração das Vendas a Dinheiro, relativas a esta loja, terminaram no número 149/LX, tendo emitido novos documentos correspondentes àqueles primeiros 14 que tinham sido emitidos, com a alteração da numeração, cujo número inicial foi o 150/05LX. Contabilisticamente, apenas estão reflectidos os valores correspondentes às Vendas a Dinheiro iniciadas em 150/05LX, dado supostamente as outras terem sido substituídas pelos mesmos valores, pois na listagem resumo juntamente aos documentos, com intervalo de numeração entre 1/2005 e 14/2005, está manuscrito "numeração errada foram substituídas por numeração correcta”. Resumidamente pode-se afirmar, como conclusões do que ficou escrito nos pontos IV.1.1 e IV. 1.2., que: 1) As situações descritas nas alíneas
- b)e
- c)do ponto IV. 1.1 e na alínea
- b)do ponto IV.1.2, indiciam que algumas facturas emitidas pela Fábrica a consumidores finais ou mesmo sem qualquer identificação do cliente, poderão resultar de facturas inicialmente emitidas e substituídas posteriormente, dado que o sistema de facturação permite tal situação, como se pôde anteriormente comprovar. 2) Após uma análise a todas as facturas emitidas pela Fábrica, em 2005, relativamente às facturas em que o campo de identificação do cliente não estava preenchido ou que continha a indicação "consumidor final", verificou-se que tal situação correspondia a 123 facturas, o que equivale a 26% do número total de facturas