Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 47833/24.9BELSB.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 02/05/2026 Relator: LINA COSTA Descritores: NULIDADE POR OMISSÃO PROTECÇÃO INTERNACIONAL PEDIDO INFUNDADO Sumário: I - Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado; II - As declarações prestadas à AIMA constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada ao pedido de protecção formulado, da necessidade ou não, prosseguir com a tramitação do procedimento, de verificar as provas juntas por este e/ou de assumir o ónus quanto à sua produção (princípio do benefício da dúvida); III - O artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo e o respectivo artigo 6º quem são os agentes de perseguição; IV - O pedido de protecção internacional da Recorrente foi considerado infundado ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 1 alíneas
(2)sendo que considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva. Receber ameaças no telemóvel e por mail, de origem desconhecida que, em relação à de 2022, não motivou a Recorrente a apresentar queixa às autoridades brasileiras, tendo acabado por a desconsiderar - sem que declarasse qualquer evento ou situação posterior que pudesse ser entendido como concretização dessa ameaça não atendida -, ou, a de 2024, com referências à sua vestimenta, a dados pessoais e da família do marido, susceptíveis de serem encontrados nas redes sociais (bastando, em relação ao que vestia, que tenha publicado alguma foto sua no dia do envio da mensagem), não se enquadram nem na definição de actos nem de agentes, de perseguição. Acresce que, o que sucedeu na história da família do seu marido é anterior a 2015, data em que declarou que a sua cunhada mais nova já se encontrava na Tailândia, depois de fugir para não ter de casar com o cunhado, marido da irmã mais velha, falecida. O seu marido começou a receber ameaças mesmo antes de irem residir para o Brasil em 2017. E mais uma vez, nada declarou no procedimento sobre o que sucedeu “de mau” como consequência dessas mensagens na vida da cunhada, do seu marido ou da sua. A referida história carece, assim, de actualidade e não resulta evidente a relação que estabeleceu entre a mesma e as ameaças recebidas. Como entendeu a Entidade requerida e o juiz a quo, do teor das declarações prestadas resultou logo o conhecimento de que apenas invocou questões não pertinentes para analisar do cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária, e porque provém de um país seguro [v. as referidas alíneas
- e)e
- f)do nº 1 do artigo 19º]. O princípio do benefício da dúvida, aflorado no artigo 18º da Lei do Asilo, apenas é observado quando para além de coerente, consistente e credível, o relato do requerente de protecção permite convencer as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado e que apenas não consegue prová-lo, pelo que é assumido o repartir do ónus da prova dos factos alegados, procurando essas entidades confirmá-los mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito. No caso em apreciação, não está em causa a coerência, consistência ou credibilidade do relato dos eventos que motivaram a A. a querer ficar em Portugal e a aqui pedir aqui protecção internacional, mas sim que não foi ou é objecto de perseguição ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou de que possui fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social, tal como é exigido nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de asilo. O seu relato também não justifica a concessão de protecção subsidiária. Com efeito, o artigo 7º da mesma Lei, exige para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave – designadamente, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. A atenção da norma reside na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo]. Do declarado pela A./recorrente resulta manifesto que veio para Portugal em viagem de férias, depois de ter estado noutros países europeus, e, por ter recebido um mail ameaçador no caminho, resolveu que não quer voltar ao Brasil, onde vivia, invocando receio pela sua vida e dos seus familiares, ou seja, tem motivações pessoais e eventualmente de natureza criminal, não pertinentes para a concessão do pedido de protecção, não exigindo dos serviços da Recorrida o cumprimento a mais deveres de apreciação, como os enunciados no referido artigo 18º da Lei do Asilo, mormente, o do benefício da dúvida. Quanto aos Camarões, o seu país de origem, não era lá que residia, nem veio para Portugal para evitar ir para esse país ou por se encontrar a ser ameaçada aí (onde, aliás, declarou que voltou para casar e saiu sem relatar qualquer acto de perseguição) – pelo que o declarado também não pode relevar para o efeito pretendido de lhe ser concedida protecção subsidiária. Assim, não se verificando os fundamentos alegados, o recurso não pode proceder. Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026. (Lina Costa – relatora) (Marta Cavaleira) (Ricardo Ferreira Leite)