Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 970/09.3BELRS Secção: CT Data do Acordão: 11/13/2025 Relator: ANA CRISTINA CARVALHO Descritores: RECLAMAÇÃO GRACIOSA AUDIÇÃO PRÉVIA Sumário: I – Não estando em causa uma decisão liminar, nem decisão favorável, nem de requerimento que não tivesse viabilidade, um pedido que não se enquadrasse nos parâmetros da norma invocada, ou a que falte um pressuposto (tempestividade, legitimidade etc) não é dispensável a fase da audição prévia; II - Não sendo caso de indeferimento parcial ou total de reclamação graciosa em que o contribuinte tenha sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento de liquidação, também não é passível de dispensa da audição prévia à decisão; III – A impossibilidade do sistema informático, ou a sua deficiente configuração não constitui fundamento para coartar os meios de tutela das garantias dos contribuintes a que a Autoridade Tributária e Aduaneira está vinculada por força do princípio da legalidade. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por I…, S.A., contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do despacho que indeferiu a reclamação graciosa, deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) nº 20062310386595, referente ao ano de 2005, no valor global de € 2 875,49, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A. Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença proferida nos presentes autos supra referenciados, que julgou procedente a presente impugnação judicial e que tem por objecto a autoliquidação de IRC n.º 2006 2310386595, no valor de €2.875,49. B. A impugnação judicial apresentada contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico, ulterior ao indeferimento liminar de reclamação graciosa, cujo conteúdo alegava a errónea quantificação dos rendimentos, falta de consideração dos prejuízos fiscais apurados e consequente aceitação dos mesmos e preterição da formalidade legal de audiência prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT. C. Na realidade, foi devidamente explicado o motivo pelo qual carecia a referida reclamação de fundamento, a saber: D. A Reclamante não entregou dentro dos prazos previstos, o modelo 22 do IRC, relativos aos exercícios de 2002 e 2003, vindo-o fazer à posterior, neste seguimento pretendeu efectuar a alteração de prejuízos declarados pela própria Reclamante na declaração apresentada para o exercício de 2005, objecto nos presentes autos, com base nos prejuízos fiscais não declarados de anos anteriores, assim sindicando a autoliquidação. E. Ora, conforme aferido na reclamação graciosa as declarações em falta onde a Impugnante apurou o prejuízo fiscal, não foram liquidáveis, tendo sido emitidas liquidações oficiosas sobre esses exercícios, que a Reclamante foi notificada das respectivas notas de cobrança e não reagiu, deduzindo-se portanto que as liquidações oficiosas foram aceites pelo sujeito passivo. F. Não existindo qualquer preterição, visto não ser possível verificar prejuízos inexistentes, porque na realidade, a autoliquidação que a Impugnante vem sindicar reconheceu os prejuízos fiscais declarados nos exercícios anteriormente apresentados, de 2001 e 2004, não se verificando portanto qualquer irregularidade. G. Neste seguimento não existindo fundamento para reclamar graciosamente, foi o pedido da Reclamante indeferido liminarmente. H. São portanto factos que não foram considerados no juízo apreciativo da douta sentença, carecendo de se pronunciar sobre esta questão. I. Com todo o respeito, que é muitíssimo, a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento. J. Neste mesmo sentido versa o STA no processo n.º 01118/15, de 11/09/2015, que: “Esta posição merece o nosso inteiro acordo, sendo, aliás, que este Supremo Tribunal, se bem que não conhecendo directamente da questão, já aludiu à desnecessidade de cumprir o denominado direito de audição quando o requerimento formulado à administração, por não ter condições de viabilidade, haja de ser indeferido liminarmente”. K. Acresce também a doutrina emanada, por António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária - Anotada, Lisboa, Editora Rei dos Livros, 2001, pp. 277-278, onde se lê que “O direito de audição depende igualmente do que a doutrina chama de uma «prévia instrução procedimental» (ver Pedro Manchete, «Conceito de instrução procedimental e relevância invalidante da preterição da audição dos interessados» in «Justiça Administrativa» número 12, págs. 3 e sgs.): ou seja, de um conjunto de formalidades, informações, pareceres, apresentação ou produção de prova, realização de diligências, vistorias e exames necessários à prolação do acto. Sem instrução nesse sentido amplo, não há dever de audição procedimental, que incide, assim, apenas sobre a matéria de facto e não sobre as normas de direito aplicáveis”. L. Na análise desta questão, a sentença recorrida, deveria ir no sentido de não haver lugar ao exercício do direito de audição, nos casos em que não há lugar a instrução do procedimento administrativo, já que no caso concreto o pedido foi indeferido liminarmente. M. Pelo que é de afirmar nesta sede recursiva que houve erro de julgamento, quando na sentença recorrida, a decisão anula a liquidação de IRC de 2005, por vício de falta de participação. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, Venerandos Desembargadores, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, seja julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC impugnada, com o que se fará como sempre JUSTIÇA!» * Notificada do recurso interposto, a Recorrida não usou da faculdade de contra-alegar. * O Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se a sentença recorrida efectuou errado julgamento ao anular a liquidação de IRC de 2005, por preterição do direito de audição prévia à decisão a reclamação graciosa apresentada pela ora recorrida. * III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) E m 31-01-2007, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 8 reclamação graciosa deduzida pela Impugnante contra a liquidação de IRC n.° 2006 2310386595, relativa ao exercício de 2005, no valor a pagar de € 2.875,49 [cfr. requerimento a fls. 2-3 do PAT relativo à reclamação graciosa com o n.° de processo 3107200704000749]; B) Em 13-10-2008, foi elaborada pela Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa informação a propor o indeferimento da reclamação graciosa [cfr. informação a fls. 26-28 do PAT relativo à reclamação graciosa com o n.° de processo 3107200704000749]; C) Em 24-10-2008, por delegação, o Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa exarou sobre a referida informação despacho de indeferimento da reclamação graciosa [cfr. despacho a fls. 26 do PAT relativo à reclamação graciosa com o n.° de processo 3107200704000749]; D) A Direcção de Finanças de Lisboa remeteu à Impugnante, que recebeu em 24-11-2008, o Ofício n.° 090435, de 20-11-2008, comunicando-lhe o indeferimento da reclamação graciosa [cfr. ofício a fls. 32 e aviso de recepção a fls. 38, ambas do PAT relativo à reclamação graciosa com o n.° de processo 3107200704000749]; E) Em 26-12-2008, deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa recurso hierárquico interposto pela Impugnante da decisão de indeferimento da reclamação graciosa [cfr. requerimento a fls. 3-14 do PAT relativo ao recurso hierárquico com o n.° 03/09]; F) A petição dos presentes autos deu entrada em juízo em 15-052009 [cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos]; G) Em 17-06-2009, foi elaborada pela Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa informação a propor o indeferimento do recurso hierárquico [cfr. informação a fls. 46-48 do PAT relativo ao recurso hierárquico com o n.° 03/09]; H) Em 10-07-2009, por delegação, o Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa exarou sobre a referida informação despacho de concordância, mantendo o acto recorrido [cfr. despacho a fls. 46 do PAT relativo ao recurso hierárquico com o n.° 03/09].»* A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que: «Nada mais foi provado com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.» Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se que: «A decisão da matéria de facto foi tomada com base nos documentos juntos aos autos e não impugnados, bem como no processo administrativo tributário (PAT) apenso, conforme especificado nos vários pontos do probatório.»* III – 2. De Direito Questão que importa apreciar e decidir no recurso que nos vem dirigido pela Fazenda Pública é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento ao julgar procedente a impugnação anulando o acto de liquidação de IRC de 2005, por preterição do direito de audição prévia ao decidir a reclamação graciosa apresentada pela ora recorrida sem lhe ter concedido o direito de se pronunciar. A recorrente começa por alegar que foi devidamente explicado o motivo pelo qual a reclamação graciosa em causa carecia de fundamento e nesse seguimento foi o pedido de reclamação indeferido liminarmente, factos que, na sua óptica, a sentença não teve em consideração. Desde já se adianta que inexiste qualquer omissão de pronúncia, na medida em que a recorrente parece confundir a fundamentação da reclamação com o direito ao contraditório ou à audição prévia à decisão. O facto de ter explicitado as razões pelas quais não admitia a dedução dos prejuízos reportados a anos anteriores como pretendia a reclamante não determina a exclusão da participação do contribuinte na formação as decisões que lhe digam respeito, tanto mais que a Autoridade Tributária deve reger a sua conduta submetendo-se ao cumprimento do bloco legal, concretamente ao princípio da legalidade concretizado no procedimento tributário nos artigos 8.º, n.º 1 e 55.º da LGT, devendo a lei constituir o fundamento da sua actuação no procedimento e na tutela das garantias dos contribuintes. A questão central colocada pela recorrida foi a violação do direito à audição prévia e não a fundamentação da reclamação. O direito de participação está consagrado no artigo 60.º da LGT, constituindo a concretização do comando constitucional instituído no artigo 267.º, n.º 4 que impõe ao legislador ordinário a previsão, no âmbito do procedimento administrativo, da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito. Dispõe o artigo 60.º da LGT, na redacção vigente à data dos factos, o seguinte: 1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.