Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 464/08.4BESNT Secção: CT Data do Acordão: 02/25/2021 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: IVA FATURAÇÃO FALSA PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE Sumário: I-No domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas. Cumprido esse ónus passa a competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II-A mera menção aos serviços a jusante realizados e à necessidade de recorrer à subcontratação não se afigura como suficiente para a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas postas em causa. III-A apresentação dos meios de pagamento reveste grau de importância elevada em termos de prova da efetividade das operações. IV-Se a Recorrente não provou a materialidade das operações constante na fatura sindicada, então a insusceptibilidade de dedução do IVA não traduz qualquer ofensa ao princípio da neutralidade do IVA, bem pelo contrário, e isto porque tal posição mais não representa que o cumprimento do regime legal vigente. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I-RELATÓRIO V….., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2004, no valor total de € 18.006,34, sendo € 1.951,34 respeitantes a juros compensatórios. A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
(5)ao seu dispor, - cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial - sendo necessário, para a conclusão dos trabalhos que lhe são adjudicados, recorrer ao serviço de subempreiteiros para a realização desses serviços, se não foi a empresa emissora da fatura considerada como falsa, que a Recorrente contabilizou na sua escrita, a prestar o serviço, quem foi, então? J. Caso fosse outra qualquer empresa não teria a Recorrente, como faria um homem médio, pedido a essa empresa as faturas correspondentes aos serviços prestados - por forma a apresentá-las como custo (à semelhança do que fez com as faturas em causa) - e contabilizado na sua escrita? K. Isto, porque foram -como deveria resultar provado -muitos os trabalhos que foram adjudicados à aqui Recorrente pelas suas clientes - Juntas de Freguesia - os quais só com 5 funcionários esta não os teria logrado executar e concluir em tempo útil, só os conseguiu, na verdade, terminar e concluir com a subcontratação que fez dos serviços e fornecimento de materiais ao Sr. C….., sem embargo, das particularidades deste que, infelizmente, a Recorrente não deu a devida relevância na altura - pois caso tivesse dado, não teria discutido judicialmente a liquidação de IRC e IVA referente aos exercícios de 2003 a 2005 -( o que aconteceu em relação a duas empresas do Grupo e que conduziu à apresentação de 12 impugnações judiciais). L. Mais, questiona a Recorrente, se este facto - conclusão atempada dos diversos trabalhos que lhe foram adjudicados pelas suas clientes e a falta de mão de obra sua para o efeito, a que acresce a necessidade de subcontratar mais mão de obra e materiais - não é suficiente para deitar por terra os indícios "sérios, consistentes e seguros" da AT? M. Ora, a verdade é que, segundo entende a Recorrente, tais indícios foram abalados e desacreditados, deixando de ter as características exigidas por Lei - da seriedade, consistência e segurança -, quanto ao ónus de prova previsto no artigo 74.º da LGT, sendo que, desta feita, tal descredibilidade obviaria a que os factos apurados pela AT se pudessem dar como provados, e consequentemente, que o ónus de prova relativamente aos mesmos inverteria para a Recorrente. N. No caso em apreço, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que os indícios encontrados pela AT, não preenchem os requisitos suficientes, necessários e bastantes para serem considerados como "sérios, consistentes e seguros" passíveis de desacreditar as declarações da aqui Recorrente, nomeadamente, que os serviços e bens mencionados na faturas emitida pela sociedade D….., Lda, não foram prestados e adquiridos por esta à emitente de tal documento. Assim sendo, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que a interpretação do artigo 74.º da LGT feita pela sentença recorrida não foi a mais correta, caindo numa situação de erro de julgamento. O. Ademais, atentando aos factos indiciários indicados pela AT - Vide ponto 65 das alegações do presente recurso, facilmente constatamos que estes nunca poderiam ter sido considerados como suficientes para colocar em crise a materialidade das operações tituladas pela fatura aqui em causa, porque não há, entre eles, um qualquer indício de simulação. O que poderá haver - e isso sim - são indícios de que o Sr. C….. poderá ter faturado serviços e bens em nome da D….., sem cumprir com as suas obrigações fiscais, comerciais ou laborais, algo que, não propriamente apurado nas diligências inspetivas e que a Mma Juiz a quo vem dar relevância com os depoimentos dos sócios da sociedade D….. - pág. 7 da douta sentença recorrida - .Mas isso, como é obvio, não é simulação. E isso, como também é óbvio, não poderá, sem mais, constituir fundamento para não aceitar a dedução de IVA de faturas correspondentes à aquisição de serviços e bens, que lhe eram efetivamente prestados/ vendidos por aquela sociedade. P. Num Estado de Direito não cabe - ou não cabia em 2004 - a cada contribuinte que pede e recebe uma fatura questionar a sua regularidade, quer fiscal quer mesmo comercial. Nesses termos, e existindo elementos que permitem concluir pela efetiva realização das operações reais, e que foram objeto do respetivo pagamento, não pode ser a administração tributária a concluir pelo contrário. Um Estado de Direito exige o respeito por regras, nomeadamente quanto à vinculação da administração ao direito probatório material e formal. Q. Nesta sequência, é manifesto que os indícios sérios invocados pela Administração Fiscal relativamente à aqui Recorrente são inexistentes ou encontram-se abalados e desvirtuados. R. Em 2004, a principal preocupação da Recorrente era a execução e conclusão dos trabalhos que lhe eram adjudicados pelos seus principais clientes -Juntas de freguesia - que, por vezes, facultavam prazos muito curtos de execução dos trabalhos, assim, e não obstante, algumas particularidades do Sr. C….. (por exemplo o facto de insistir e querer os pagamentos dos serviços em numerário, entre outras - razão pela qual os movimentos a débito ocorridos na conta 2211103 - relativa à emitente da fatura - terem sido feitos por contrapartida da conta 268001 - J….. administrador da recorrente), a verdade, é que este sempre disponibilizou, em todas as operações, o material e a mão de obra necessário e suficiente para que a Recorrente concluísse os trabalhos adjudicado pelos seus clientes atempadamente. S. Na verdade, dos autos constam contraindícios que foram totalmente desconsiderados pela Mma Juiz a quo, os quais se bastam com a conclusão dos trabalhos adjudicados pela Recorrente às suas Clientes; o n.º limitado de trabalhadores que a Recorrente tinha à sua disposição para fazer face à solicitações das suas clientes-Juntas de freguesia - cujos trabalhos tinham de ser realizados em curto prazo, contraindícios estes que se tivessem sido considerados teriam levado, com certeza a um desfecho diferente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores acima indicados (Vide pontos 85 a 88 das alegações do presente recurso). T. Sem cuidar de fazer uma enunciação fastidiosa da jurisprudência, decisões subsequentes vieram ainda confirmar esta orientação correta dos nossos julgadores, que aqui não pode deixar de ser seguida. U. Salvo o devido respeito, que é muito, constata a aqui Recorrente que a sentença recorrida fez uma aplicação insuficiente e errónea do direito, em virtude de não ter tido em consideração todos os contraindícios apresentados pela Recorrente que criaram dúvida e ambiguidade à seriedade, consistência e segurança aos indícios encontrados pela AT, sendo que a manutenção da posição aqui defendida, está em clara violação do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, todos do CIVA, o que não se pode manter. V. Ademais, a interpretação do artigo 74.º da LGT mais justa, correta e assertiva deverá ser no sentido de que havendo contraindícios coerentes que abalem os indícios apresentados pela AT, estes deixam de ter a força necessária para que o ónus de prova, previsto naquela norma, passe para o contribuinte. W. Assim sendo, crê a Recorrente que a sentença recorrida, para além de enfermar de uma incorreta apreciação da matéria de facto, assenta, assim, numa errada aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º todos do Código do IVA, e o artigo 74.º da LGT. X. Outro aspeto, em que a sentença recorrida claudicou, em manifesto erro de julgamento prende-se com a questão da dedutibilidade do IVA. Com efeito, alicerçando a sua fundamentação na sufragada num processo respeitante a IRC, não atendeu às características e pressupostos que cada um daqueles imposto é dotado particularmente. Y. Na verdade, enquanto que o IVA é um imposto sobre o consumo e tem matriz comunitária, o IRC é um imposto sobre o rendimento. A matriz comunitária do IVA dá-lhe um alcance e uma abrangência diferente quando em comparação com o IRC, facto que, a Mma Juiz a quo não teve em consideração na douta sentença que proferiu, claudicando assim na apreciação devida do direito aos factos, em manifesto erro de julgamento. Z. Nesta aceção, entende a Recorrente que os custos que a mesma teve com a fatura emitida pela D….., Lda deveriam ser tidos em consideração para efeitos de dedução do imposto por si suportado, porquanto estamos perante a realização de operações tributadas que conferem direito à dedução nos termos da Diretiva do IVA e do disposto no artigo 19.º do CIVA, devendo essa dedução ser tida em consideração para efeitos do imposto a pagar. AA. Conforme resulta dos factos que deveriam ter sido dados como provados, por não controvertidos, a "Impugnante tem a sua contabilidade devidamente organizada", apenas, aludindo a Mma Juiz a quo, a este respeito, para sustentar a atuação da AT que esta «(...) constatou ao analisar os movimentos a débito ocorridos na conta 2211103 -relativa à emitente da factura - são feitos por contrapartida da conta 268001 -J….. administrador da recorrente - o que não sucede com os outros fornecedores.» Ora, tal constatação não é conclusiva para efeitos quer do facto de que se poderá estar perante uma situação de fatura falsas, quer de dedução do IVA suportado pela Recorrente. BB. Na verdade, dessa "constatação da AT" o que se poderá retirar é que o Sr. J….., administrador da Recorrente, procedeu ao pagamento da fatura, em análise, emitida pela D….., Lda, em nome e por conta da sociedade aqui Recorrente, da qual era sócio gerente, nada contrariando tudo o que foi demonstrado e exposto pela Recorrente no âmbito do processo relativamente às características particulares do Sr. C….., mormente, no tocante ao custo suportado pela Recorrente. CC. Mais, conforme resulta da douta sentença recorrida «[a]s diligências inspetivas, neste particular, não ficaram por aqui, foram ouvidos em declarações os sócios (R….. e M…..) da sociedade emitente da questionada, que declaram: «A empresa vendia material eléctrico na loja sita na sede da empresa (...)», o que significa que a empresa D….., Lda existia, efetivamente! Não se tratava de uma sociedade fantasma! Ademais, face aos serviços que prestava - transmissões de bens, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do CIVA, segundo referem os sócios - encontrava-se sujeita e não isenta de IVA. DD. Assim sendo, é manifesto que não só a Recorrente era sujeito passivo de IVA e dele não isento, bem como o era a sociedade D….., Lda. Condições estas que a jurisprudência comunitária defende como necessárias e bastantes à dedução do IVA. EE. Ademais, de mencionar que a fatura emitida pela D….. não levantou problemas quanto à formalidade que deveria respeitar, as conclusões quanto à sua alegada falsidade foram, única e exclusivamente, baseadas em fatores externos, nomeadamente, relacionados com a empresa D….. (descritos no ponto 20 das presentes alegações) e com o modo como a Recorrente procedeu ao seu pagamento (ponto 21 das presentes Alegações). Nenhum outro fator foi referido pela AT ou pela Mma Juiz a quo referente à própria fatura. FF. Nesta aceção, e em conformidade com a jurisprudência comunitária: segundo a qual «o direito de os sujeitos passivos deduzirem do IVA de que são devedores o IVA devido ou já pago sobre os bens adquiridos e os serviços que lhes foram prestados a montante constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA instituído pela legislação da União (Acórdão de 21 de março de 2018, Volkswagen, C-533/16, EU:C:2018:204, n.°37 e jurisprudência referida); GG. «O regime das deduções visa liberar inteiramente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, consequentemente, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os objetivos ou os resultados dessas atividades, desde que elas próprias estejam, em princípio, sujeitas a IVA (Acórdão de 21 de março de 2018, Volkswagen, C-533/1); HH. «
- No que se refere às condições materiais exigidas para a constituição do direito a dedução, o Tribunal declarou3 que resulta do artigo 168°, alínea a), da Diretiva IVA que os bens ou serviços invocados para basear esse direito devem ser utilizados a jusante pelo sujeito passivo, para os fins das suas operações tributadas, e que, a montante, esses bens ou serviços devem ser prestados por outro sujeito passivo.
- Uma vez que o artigo 168° da Diretiva IVA não impõe nenhuma outra condição no que se refere à utilização pela pessoa que recebe os bens ou os serviços em causa, há que concluir que, se as duas condições enunciadas no número anterior estiverem preenchidas, um sujeito passivo tem, em princípio, direito à dedução do IVA pago a montante.
- Esta jurisprudência aponta no sentido de que apenas é determinante o facto de a prestação ser realizada entre dois sujeitos passivos e de que o adquirente utiliza a prestação recebida para realizar operações tributáveis. O Tribunal de Justiça parece considerar que a existência de uma fatura correta é uma mera formalidade. Contudo, nessa jurisprudência, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sempre apenas sobre a constituição do direito à dedução quanto ao seu fundamento, porque, desde o início, não estava em discussão o montante da dívida fiscal e o montante da dedução do imposto.» (Acórdão do TJUE de 12 de abril de 2018, processo C-8/17). (negrito nosso); [Despacho de 12 de janeiro de 2017, MVM (C-28/16, EU:C:2017:7, n.o 28); acórdãos de 15 de setembro de 2016, Senatex (C-518/14, EU:C:2016:691, n.o 28); de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 - Investimentos Imobiliários e Turísticos (C-516/14, EU:C:2016:690, n.o 40); e de 22 de junho de 2016, Gemeente Woerden (C-267/15, EU:C:2016:466, n.o 34). V., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2015, PPUH Stehcemp (C-277/14, EU:C:2015:719, n.o 28 e jurisprudência aí referida]. II. … entende a Recorrente que a dedução ao IVA deveria ter sido levada a cabo pela AT, e por essa razão anulada a sua liquidação pela sentença recorrida, em virtude de tal dedução ter acolhimento pelo princípio da neutralidade que caracteriza o IVA, em virtude de as condições que a jurisprudência comunitária impõe para a possibilidade de se deduzir IVA, são apenas que a operação seja efetuada entre sujeitos passivos - tal como o foram no âmbito do presente processo. JJ. Assim sendo, tendo a Mma Juiz a quo recusado o direito à dedução, claudicou na aplicação do direito e consequentemente violou o princípio da neutralidade do IVA que exige que a dedução deste imposto a montante se prenda com o cumprimento dos requisitos materiais, que se verificam no caso em apreço. KK. Segundo entende firmemente a ora Recorrente, deverá ser este último entendimento - que deverá ser sancionado por este Venerando Tribunal, e em consequência ser a sentença revogada em conformidade. Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida no sentido da procedência total da impugnação judicial apresentada contra as liquidações de IVA referentes ao ano de 2004, e a sua, consequente, anulação, por ilegais. Assim se fazendo a verdadeira e costumada JUSTIÇA.” *** A Recorrida devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: Com relevância para a decisão do mérito da causa consideram-se provados os seguintes factos: A) No âmbito de uma ação de inspeção tributária efetuada à ora Impugnante relativamente aos períodos de 2002 a 2005, resultaram correções à matéria coletável de IRC do exercício de 2004, de natureza meramente aritmética, no montante total de € 59.500,00, e bem assim, o apuramento de IVA em falta, no valor de € 16.055,00, relativo a fatura emitida pelo fornecedor “D….., Lda.”, que os serviços entenderam que não eram de aceitar como custos fiscais em virtude de respeitarem a operações de natureza simulada – facto não controvertido. B) Atos impugnados: Em 18.12.2007 e 28.02.2008, e com base nas conclusões da ação de inspeção referida em A), foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2004 e respetiva liquidação de juros compensatórios, com data limite de pagamento voluntário em 28.02.2008: – cfr. doc. 1 junto à petição inicial a fls. 63 a 67 do suporte físico dos autos. C) Em 21.04.2008 foi instaurada a impugnação judicial n.º 445/08.8BESNT, em que a ora Impugnante impugnou a liquidação adicional de IRC do ano de 2004, emitida na sequência da ação de inspeção mencionada em A), tendo sido proferida sentença em 28.10.2009, que julgou improcedente a impugnação, mantendo na ordem jurídica a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2004 e, posteriormente, em 17.03.2016, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul na sequência de recurso interposto pela ora Impugnante, que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde se concluiu, além do mais, o seguinte: “[…] Num caso como este, a jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da AT, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta (AT) a prova dos pressupostos da sua actuação e àquele (contribuinte) a prova de que as questionadas operações tiveram, efectivamente, lugar. (Entre muitos outros vide: Acórdão do STA de 30.04.2003, proferido no processo n.° 0241/03, disponível no endereço www.dgsi.pt). Todavia, não é necessário que a AT prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 240° do CC (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. E esses indícios podem colher-se não só junto da escrita e contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa, como colher-se junto de elementos externos a essa contabilidade, sendo que só perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas efectivamente se realizaram, comprovando os custos contabilizados como o impõe o artigo 23° do CIRC. Cabe, assim, ao contribuinte o ónus da prova da veracidade das operações, mediante a demonstração da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais custos relevados negativamente na sua matéria tributável, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação. No mesmo caminho trilha a jurisprudência do nosso tribunal superior (STA) como se pode ver, entre muitos outros, no Acórdão de 30.04.2003, proferido no processo n.° 0241/03: «(...) cabe à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, ou seja, ... da existência dos factos de que depende legalmente que ela deva agir ou possa agir em certo sentido, como factos constitutivos de tal direito, em termos daquele princípio da legalidade, segundo a sua actual compreensão, entendido não como mero limite à activídade da administração mas como fundamento de toda a sua actividade. O que corresponde ao ensinamento de Vieira de Andrade in Justiça Administrativa, 2a edição, pág. 269: "há-de caber, em princípio à Administração, o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação. designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegalidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos.» Assim, «(...) quando o acto da Administração se traduza na afirmação positiva da prática, pelo contribuinte, do facto tributário e da sua expressão quantitativa, é a ela que incumbe a prova da sua verificação, devendo a dúvida ser resolvida peio tribunal contra ela.» (disponível no endereço www.dqsi.pt) Daí que seja curial rejeitar como custo uma quantia titulada por facturas quando, após averiguações, a AT conclui haver sérios indícios de que aquelas titulam operações simuladas e, consequentemente, que tais custos não são reais. É que, visando-se a tributação do lucro real, não pode consentir-se a dedução de custos fictícios, sob pena de aceitação da fraude fiscal. Será, a esta luz que terá de analisar-se se a AT alegou elementos indiciários suficientemente consistentes e aptos a justificar e suportar a sua conclusão sobre a necessidade de alterar o rendimento declarado pela Impugnante a nível de custos fiscais. No caso dos autos, como resulta da matéria de facto provada, a AT considerou que a factura n.º 136/04, emitida pela sociedade «D….. Lda» em 30 de Julho de 2004, no montante de € 59.500,00 contabilizada pela recorrente, não corresponde a efectiva operação com base nos seguintes "factos-índice": ü Segundo informação sobre esta empresa que consta no sistema informático MGIT, da DCiCT: ü A única declaração Modelo 22 entregue é a referente ao exercício de 2001; ü A única Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal é a referente ao exercício de 2001; ü Tem declarações periódicas de IVA em falta desde o período 0306T, inclusive; ü Tem doze processos de execução fiscal em tramitação.» As diligências inspectivas, neste particular, não ficaram por aqui, foram ouvidos em declarações os sócios (R….. e M…..) da sociedade emitente da questionada, que declaram: «A empresa vendia material eléctrico na loja sita na sede da empresa, eventualmente em casos pontuais era pedido material pelo telefone e iam posteriormente a fazer a entrega; Nunca trabalhamos na construção civil. Até ao dia 18 de Novembro de 2004 nunca foi realizada qualquer venda.» (fls 466 do p.a.t), sendo estas confrontadas com o teor do descritivo da factura em causa, na qual pode ler-se: «Serviços de calçada e pilares em ruas de Lisboa e Mira Sintra, incluindo mão de obra e materiais.» (fls 466 do p.a.t.). É, certo que os apontados indícios não deixam de ser estranhos à recorrente e nenhum deles, mesmo analisado em concatenação com os demais, é suficiente para que se possa ter por indiciado que a factura que aquela contabilizou não corresponde a serviços prestados pelo seu emitente. Todavia, existe um facto atinente à própria recorrente que não pode deixar de ser tido em conta. Vejamos de perto, do que falamos. A AT constatou ao analisar os movimentos a débito ocorridos na conta 2211103 - relativa à emitente da factura - são feitos por contrapartida da conta 268001- J….. administrador da recorrente -, o que não sucede com os outros fornecedores. Ora, um dos primeiros e essenciais pressupostos à presunção da veracidade da contabilidade é que os movimentos e operações que ela ateste sejam evidenciados de molde a apurar da realidade acontecida. Por isso, como temos por evidente, que a actuação da recorrente nos moldes em que o foi é, por si só, adequado para afastar a credibilidade que a contabilidade por princípio goza. Donde, serem os indícios recolhidos pela AT (recolhidos junto da emitente da facturas e da análise á contabilidade da Recorrente) suficientes e objectivos para abalar a credibilidade da contabilidade da recorrente e, portanto, a AT cumpriu o dever que sobre si recaía de recolher indícios sérios e credíveis de que os serviços em questão não foram prestados. E, como a recorrente não fez prova da veracidade das operações em causa, de modo que, só podemos apontar e aceitar que não cumpriu com o ónus de afastar os indícios ponderosos da simulação da factura, recolhidos pela AT, como aliás, decidiu o Mm° Juiz do TAF de Sintra. Assim, e em síntese conclusiva, naufragando as conclusões da recorrente terá o recurso que improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida.” – cf. fls. 437 a 447 do suporte físico dos presentes autos. D) A presente Impugnação Judicial foi apresentada em 22.04.2008 – cf. fls. 3 dos autos. *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Não resultam dos autos outros factos, com relevo para a decisão do mérito da causa, que importe dar como provados ou não provados. *** A sentença consignou como motivação da matéria de facto o seguinte: “A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório.” *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: E) A 10 de dezembro de 2007, foi emitido o Relatório de Inspeção Tributária, no âmbito da ação de inspeção externa à sociedade “V….., Lda”, em sede de IRC e IVA, referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, identificado em A), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e que se extrata, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte: (…) (…) F) O Relatório de Inspeção Tributária mencionado na alínea antecedente contém sete anexos (cfr. fls. 511 a 858 do PA, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); G) No ano de 2004, a sociedade “D….., lda”, emitiu a fatura nº 136/04, endereçada à sociedade “V….., Lda”, com o seguinte descritivo “Serviços de Calçada e Pilaretes em Ruas de Lisboa e Mira Sintra, incluindo mão de obra e materiais”, no valor global de €70.805,00 (cfr. fls. 155 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA, do ano de 2004, no valor total de €18.006,
- Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Face ao exposto, as questões sob recurso e que importa decidir são as que infra se enumeram: ¾ Se a Recorrente procedeu à impugnação da matéria de facto cumprindo os requisitos consignados na lei, e em caso afirmativo, se existe deficit ou erro de julgamento na valoração da matéria de facto que careça de aditamento, ou supressão; ¾ Estabilizada a matéria de facto, cumpre avaliar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito por: · Ter fundado a sua decisão em Aresto referente ao IRC, e já transitado em julgado; · Ter concluído que os indícios apurados pela Administração Tributária são suficientes, traduzindo uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas; · Ter ajuizado que a Recorrente não logrou provar a efetividade das operações constantes nas faturas visadas, donde que inexiste qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito que inquine as liquidações. · A posição do Tribunal a quo, e a manutenção do ato de liquidação traduz uma violação do princípio da neutralidade. Vejamos, ora, se foi impugnada a matéria de facto. Para o efeito importa, desde já, convocar o teor do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos[1]. No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” [2] Note-se que, a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, conforme decorre do artigo 662.º do CPC[3], aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC[4]. A Recorrente requer o aditamento da factualidade que infra se discrimina: i. A inspeção levada a cabo pela AT foi desencadeada pelo conhecimento da existência de Processo de Inquérito n.9 4/03.1IDACB (Secção BRICCEF) da Polícia Judiciária de Leiria - Departamento de Investigação Criminal, no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de faturas falsas; - cfr. processo administrativo; ii. Entre as suspeitas de emissão de faturas falsas constam as sociedades "N….., Lda", "E….., Lda", "S….., Lda" " D….., Lda"- cfr. processo administrativo -; iii. Todas as sociedades referidas em ii. supra têm um sócio-gerente comum: C….. - NIF …..; - cfr. processo administrativo -; iv. A Impugnante exerce a sua atividade desde 1998, tendo, em 2004, ao seu serviço cerca de 5 trabalhadores, sendo que apenas 1 calceteiro, prestando serviços fundamentalmente para autarquias locais, com especial destaque para as juntas de freguesia - cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial e depoimento das testemunhas C….. e J….. - v. Fruto do reduzido número de trabalhadores