Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 811/05.0BEBJA Secção: CT Data do Acordão: 02/06/2025 Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO Descritores: IRC CORREÇÃO AO LUCRO TRIBUTÁVEL PROVEITOS OU GANHOS INDISPENSABILIDADE DOS CUSTOS Sumário: I - Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a Fazenda Pública questionar essa indispensabilidade (cfr. artigos 74º, nº.1, e 75º, nº.1, da LGT). II - De acordo com o artigo 23º, n.º 1, alínea
(230), deixou de ser tolerável a sua utilização como fundamento para limitar quantitativamente os encargos incorridos pelos sujeitos passivos. O problema é que o Fisco tem vindo a utilizar a indispensabilidade para precludir que determinados gastos, por si valorados como excessivos ou inapropriados, possam ser acolhidos pelo balanco fiscal. Talvez por isso se note na doutrina uma propensão para uma interpretação ampla do termo, recusando qualquer leitura do mesmo que pressuponha ou contemporize com juízos subjectivos do controlador publico sobre a bondade da gestão empreendida (...). A indispensabilidade deve assim ser aferida a partir de um juízo positivo da subsunção na actividade societária, o qual, por natureza, não deve ser sindicado pelo Direito Fiscal. Foi o que não sucedeu no caso vertente, por parte da Administração Fiscal, segundo os critérios que utilizou na correcção a liquidacao impugnada, distraindo-se em apreciações de aparente senso comum, mas não orientadas normativamente, como resulta com toda a clareza dos excertos do relatório que foram ao elenco da matéria assente". A tese da recorrente é de que pessoa que executou a prestação de serviços é administradora da sociedade dominante (P........,.S.A.), e da recorrida e que não residia em Portugal à data. Acrescenta que a P........ não tinha estrutura de colaboradores, que os serviços prestados, no montante de 21.000€ são os únicos rendimentos operacionais dessa SGPS, que o "cumprimento escrupuloso da legislação, consubstanciada na celebração do contrato de prestação de serviços, (...) não é suficiente para a aceitação em termos fiscais, quer dos proveitos quer dos custos emergentes desse contrato, prevalecendo a substância sabre a forma (...)", que não ficou provado que os serviços ficaram prestados, etc. etc. Se bem interpretamos a argumentação da recorrente esta entende que as correcções são lícitas por duas ordens de razões: a primeira relativa à pessoa que executou os serviços (a administradora comum à P........ e à recorrida) e uma segunda respeitante à própria execução dos serviços de consultadoria. No que concerne às questões associadas à pessoa da administradora, deve dizer-se que a circunstância da mesma não ter residência em Portugal e ser estrangeira não impressiona. O tipo de serviços em causa é perfeitamente compatível com uma presença não constante em Portugal, sendo que, por outro lado, nada impede que tais serviços sejam prestados à distância e por estrangeiro. Olvidar este facto é afirmar o desconhecimento de uma realidade que ultrapassa fronteiras e que é muito comum não só em actos de governance societária como na prestação de serviços. Quanto a ser administradora comum da recorrida e da SGPS: a jurisprudência dos tribunais comuns em matéria laboral aponta no sentido de não ser admissível que o gerente ou administrador possa ser, simultaneamente, trabalhador da empresa. Não porque haja norma expressa que o proíba mas sim porque as funções de gerente ou administrador, que representam a sociedade e participam na formação da vontade social, são incompatíveis com o exercício de um cargo caracterizado pela subordinação jurídica. Volvendo ao caso vertente, se o contrato de prestação de serviço (sublinhe-se que não se trata de um contrato de trabalho, em que a vinculação é maior), tivesse sido celebrado com a administradora, não teríamos dúvidas em considerar que tal figura era inadmissível e, por isso, insusceptível de suportar os custos imputados a tal prestação. Sucede, porém, que como flui da matéria de facto o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a SGPS P........ e a recorrida. E foi aquela que encarregou a sua administradora de prestar os serviços, pelo que esta não se encontra numa relação de subordinação com a recorrida no que concerne à concreta prestação de tais serviços. Convenhamos que a situação tem alguns contornos de peculiaridade. Mas, para desconsiderar esta operação então a AT deveria invocar a pertinente norma anti-abuso, porque só nestas situações é que lhe é lícito desconsiderar operações económicas que, embora lícitas (e é o caso), constituem abuso de formas jurídicas. Não o tendo feito não pode justificar o seu raciocínio com essa desconsideração. No que se refere ao valor de 21.000€ mensais pagos pela prestação de serviços, não nos parece que possa ser tido como duvidoso, se pensarmos que os serviços prestados são actos de aconselhamento à gestão. E tomando como termo de comparação os vencimentos que são praticados em empresas de dimensão semelhante recorrida para as funções de administrador não se afigura que o valor em causa seja irrealista. No que concerne à alegação de que os serviços prestados estariam vazios de conteúdo, por falta de "uma adequada estrutura de recursos humanos", consistindo os mesmos em aconselhamento estratégico nada mais é necessário que a própria pessoa que presta o aconselhamento. Relativamente à "explicitação do cálculo do valor desse contrato e ao seu ajustamento para mais do dobro, decorridos que foram 30 dias sobre a primeira versão do contrato", deve dizer-se que a recorrida não tem qualquer obrigação de índole fiscal de esclarecer as motivações subjacentes às suas opções de gestão empresarial, que devem ser apreciadas no plano da sua conformação com a normalidade. O argumento em sentido contrário, da recorrente, radica na ideia de que a Administração Tributária se pode imiscuir na gestão empresarial, ideia essa que nenhuma norma consente e que é liminarmente afastada pela intolerável intromissão que representaria na livre iniciativa e na independência da gestão empresarial privadas, que o artigo 61.°, n.° 1, da CRP, garante. Alega a recorrente que "Não provou a Impugnante a existência de verdadeiros serviços prestados, ou a indispensabilidade dos mesmos". Como decorre da matéria de facto, os serviços prestados estavam devidamente reflectidos na contabilidade. A contabilidade é o ponto de partida para a determinação do lucro tributável, sem prejuízo do princípio da sua subordinação às normas fiscais [artigo 17.°, n.° 3, ai. a), 2.'parte, do CIRC]. Não sendo apontado nenhum vício à organização contabilística da recorrida neste aspecto, competia à recorrente e não àquela demonstrar a existência dos indícios objectivos, sólidos e consistentes que colocavam em causa a presunção de veracidade dos documentos (cfr. art.° 75•0, n.° 1, da LGT) e justificavam a desconsideração dos custos associados à prestação de serviço em causa. Ora, da matéria de facto não se colhe tal conclusão, sendo que, como a sentença referiu, a inspecção tributária distraiu-se ém "apreciações de aparente senso comum, mas não orientadas normativamente, como resulta com toda a clareza dos excertos do relatório que foram ao elenco da matéria assente". E por isso é indevida a tese de que não estão provados "os serviços prestados". No que concerne à indispensabilidade dos mesmos, a sentença fez um adequado excurso argumentativo, apoiada em teses doutrinais e jurisprudenciais que referenciou, pelo que nada se nos oferece dizer mais sobre tal questão, já que se tornaria ociosa qualquer argumentação suplementar. Ademais, o argumento de que a recorrida "não conseguiu demonstrar de forma clara, pertinente e concisa, a natureza concreta dos serviços em questão, limitando-se a acentuar as estratégias comerciais e o apoio a gestão técnica", implode sobre si mesmo, pois se está provado que os serviços prestados se destinavam à definição de estratégias empresarias e de gestão, que mais teria de ser dito? Por fim, quanto ao cumprimento da legislação basta relembrar que o Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, criou um tipo de sociedade, as SGPS, que não são holdings puras, uma vez que assumem "uma presença e participação activas, como sócias da sociedade (...) participada"2, podendo, nos termos do artigo 4,º, prestar serviços técnicos de administração e gestão, bastando apenas que os respectivos contratos sejam reduzidos a escrito.” No caso dos autos, a Administração Tributária não questiona que os proveitos em apreço, consubstanciados na prestação de serviços de administração e gestão, se encontram documentalmente comprovados. O que invoca é que não há qualquer prestação de serviços da Impugnante à sociedade H........, S.A., dado que, nomeadamente, (
- i)quem presta os serviços é simultaneamente vice-presidente do conselho de administração da Impugnante e da H........ S.A., pelo que, na verdade, tais serviços mais não são do que funções normais de quem ocupa o cargo; (
- ii)os membros do Conselho de Administração são todos não residentes em Portugal, pelo que tal circunstância é incompatível com uma eventual prestação de serviços continuada; (iii) não foi justificada a alteração do valor da contraprestação no contrato de prestação de serviços; (
- iv)os únicos proveitos operacionais da Impugnante são os que decorrem deste contrato de prestação de serviços; (
- v)estão em causa serviços prestados sem a adequada estrutura, em termos de recursos humanos, necessária para a realização dos mesmos – alínea D) do probatório. Ora, não há dúvidas que a prestação de serviços por parte de uma SGPS é legal e enquadra-se no âmbito da sua atividade, como decorre dos mencionados artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. Ademais, são proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes de vendas ou prestações de serviços (artigo 20.º, n.º 1, alínea
- a)do CIRC). Da conjugação destes normativos legais resulta, portanto, que os proveitos derivados de prestação de serviços em apreço relevam para o apuramento do lucro tributável das pessoas coletivas.» (fim de citação) Ora, a questão que urge dirimir respeita a saber se a AT reuniu indícios suficientes de que a prestação de serviços em apreço não consubstancia uma verdadeira operação de prestação de serviços para os efeitos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea
- a)do CIRC. Recordemos que os indícios apontados pela AT foram tão só, o facto de a senhora J........, vice-presidente do Conselho de Administração da Recorrida, ser estrangeira e não residir em Portugal, o que do seu ponto de vista torna incompatível uma prestação de serviços continuada (cfr. Conclusão IV-2 e 3 e XVII); os únicos proveitos operacionais da Recorrida serem os correspondentes ao contrato de prestação de serviços, servindo aquele, no seu entender, para contrabalançar os custos financeiros suportados com o financiamento que serviu para pagamento parcial da aquisição das ações (cf. Conclusão IV-4) e ainda que os lucros contribuíram, na contabilidade da H........, para uma redução do lucro tributável em sede de IRC, de €10.000,00, no exercício de 2000, e de €252.000,00, nos exercícios de 2002 e 2003, enquanto que para a Recorrida, os proveitos provenientes dos pagamentos da H........, apenas contribuíram para atenuar o resultado fiscal negativo, não tendo quaisquer efeitos reflexos em qualquer acréscimo à colecta de IRC da Recorrida, não podendo portanto serem, um e outro, aceites em termos fiscais (cf. Conclusões IV-6, 7 e 8, VI, XXVI e XXVII). Com base nestes indícios, conclui a Recorrente que a prestação de serviços em causa não consubstancia uma verdadeira prestação de serviços, e invoca jurisprudência dos tribunais superiores segundo a qual os custos que não estejam diretamente relacionados com a atividade desenvolvida pela empresa ou que não se relacionem diretamente com o processo produtivo, ou que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa, devem ser desconsiderados e excluídos para efeitos fiscais (cf. Conclusões X e XI). Neste particular acompanhamos a posição do tribunal a quo, quando nomeadamente diz “Neste particular, a resposta é negativa. Não obstante as asserções a que a Administração Tributária se agarra para sustentar as correções técnicas em apreço, o certo é que as mesmas assentam em suposições, especulações e juízos valorativos que não logram afastar a presunção de veracidade das declarações da Impugnante. Com efeito, a Administração Tributária assenta todo o seu raciocínio na coincidência de cargos entre a vice-presidente do Conselho de Administração da Impugnante e da H........, S.A. e da circunstância de os únicos proveitos da Impugnante advirem deste contrato de prestação de serviços, olvidando que esta é, também, uma atividade prosseguida pelas SGPS e que a coincidência de cargos não é, por si só, obstáculo ao desempenho de outras funções, mormente para a prestação de serviços.” Não pode ser desconsiderada para efeitos fiscais uma operação económica, realizada por uma SGPS em benefício de uma sua participada, associada a custos do exercício desta e devidamente refletida na sua contabilidade, se a Administração, não invocando nenhuma norma anti-abuso, não demonstra a ilegalidade dessa operação ou o abuso de formas jurídicas com objetivos de obtenção de vantagens fiscais, e ou a falta de verificação da materialidade subjacente, antes aceita que tal operação económica está em conformidade com o quadro legal aplicável e não evidencia falta de consistência material. Assim, concordando inteiramente com a jurisprudência citada e, consequentemente, com a decisão recorrida, também este Tribunal entende que, mais do que factos, a AT apelou a conjeturas para fundamentar as correções técnicas levadas a efeito, motivo pelo qual as mesmas não se podem manter, por violação do artigo 20º, n.º 1, alínea
- a)do CIRC. Pelo que, improcede o recurso quanto a este segmento. Das correções técnicas aos custos com a obtenção de financiamento Defendeu a Impugnante que a desconsideração dos custos com a obtenção de um financiamento junto de uma instituição bancária viola o artigo 23º, alínea
- a)do CIRC e assenta em conjeturas e especulações sem qualquer base factual, pelo que a AT não cumpriu o ónus da prova das correções técnicas que efetua. Também aqui, o Tribunal a quo considerou que a razão estava do lado da Impugnante, ora Recorrida, além do mais, porque: “Recorda-se que a sociedade Impugnante tem por objeto a gestão de participações sociais (alínea B) do probatório), pelo que a prossecução do seu objeto social passa pela aquisição de participações sociais de outras sociedades. Tendo o financiamento em apreço sido imputado à concretização do respetivo objeto, não há dúvidas de que o custo em apreço é indispensável, sendo irrelevante e ultrapassando a questão da relevância fiscal do mesmo saber em que moldes o financiamento foi negociado entre a Impugnante e a instituição bancária. Dito de outro modo, o que releva é que o custo foi efetuado no interesse e tendo em vista o desenvolvimento da atividade da Impugnante, a saber a gestão de participações sociais.” A Recorrente não questiona a existência destes custos, mas tão-somente a sua indispensabilidade, pelo que nos iremos cingir à verificação (ou não) deste requisito (cf. artigos 15.º e 16.º das Alegações da Recorrente). Vejamos, pois, começando por relembrar o regime jurídico. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artigo 23º do CIRC, o qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efetuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspetiva ampla de atividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objetiva entre a atividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito (neste sentido entre outros os Acórdãos do TCA Sul de 29.05.2014, processo n.º 7524/14 e de 19.05.2016, processo n.º 7245/13/ J. L. Saldanha Sanches, in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, Lex Lisboa 2000, 2ª. Edição, pág.237 e seg.; António Moura Portugal, in “A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa”, Coimbra Editora, 2004, pág.101 e seg.). Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respetivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. À data dos factos, a conformação legal da relação entre gastos e a finalidade de obtenção ou realização de rendimentos sujeitos a imposto apelava, de forma expressa, ao critério da indispensabilidade, nos termos do disposto no artigo 23º, n.º 1 do Código do IRC, que se transcreve parcialmente: “Artigo 23.º Custos ou perdas Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
- a)Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;
- b)Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;
- c)Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;
- d)Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso e seguros, com excepção dos de vida constituídos facultativamente;
- e)Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;
- f)Encargos fiscais e parafiscais;
- g)Reintegrações e amortizações;
- h)Provisões;
- i)Menos-valias realizadas;
- j)Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.” É relativamente consensual, que a concretização da cláusula geral da indispensabilidade dos gastos não implica um juízo de oportunidade e mérito sobre a realização dos mesmos, neste sentido se escreveu no Acórdão do STA (pleno), de 15 de junho de 2011, processo n.º 49/11 – tem o mesmo de ser interpretado como “um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um custo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à Administração Fiscal atuações que coloquem em crise o princípio de liberdade de gestão e autonomia da vontade do sujeito passivo”. Deste modo, a “Administração só pode excluir gastos não diretamente afastados pela lei debaixo de uma forte motivação que convença de que eles foram incorridos para além do objetivo social, ou seja, na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objetivas da empresa”, conforme preconizado pelo Acórdão do STA, de 29 de março de 2006, processo n.º 1236/05. O que significa, na explicitação do Acórdão do STA, de 30 de novembro de 2011, processo n.º 107/11, que “a indispensabilidade entre custos e proveitos deva ser aferida a partir de um juízo positivo de subsunção na atividade societária: os custos indispensáveis equivalerão aos gastos contraídos no interesse da empresa (…). Em regra, portanto, a dedutibilidade fiscal do custo depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a atividade da empresa (…). A indispensabilidade não pode, porém, ser aferida à luz de critérios de oportunidade e mérito. E fora do conceito de indispensabilidade ficarão apenas os atos desconformes com o escopo social, aqueles que não se inserem no interesse da sociedade, sobretudo porque não visam o lucro.” Assim, podemos ter por assente que a indispensabilidade se reconduz à exigência de uma relação de causalidade necessária e direta entre gastos e rendimentos (antes, custos e proveitos) – como confirmado pelos Acórdãos do STA de 24 de setembro de 2014, processo n.º 779/12; de 15 de novembro de 2017, processo n.º 372/16; e de 28 de junho de 2017, processo n.º 627/16. A ligação deve ser, pois, feita entre os gastos e a atividade desenvolvida pelo contribuinte, sendo que em regra, a dedutibilidade fiscal depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa, ou pela negativa, só não serão indispensáveis os custos que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa. Antes de nos debruçarmos sobre a temática do ónus da prova em sede de indispensabilidade, estamos por certo aptos a estabelecer quatro parâmetros atinentes à aplicação do artigo 23º do CIRC, quais sejam: (
- i)a ATA não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa de cariz subjetivista; (
- ii)o custo é indispensável quando se relacione com a atividade da empresa, sendo que os custos estranhos à atividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com o rendimento ou fonte produtora explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica; (iii) um custo indispensável não tem de ser um custo que diretamente implique a obtenção de proveitos, pois existem vários custos que só indiretamente cumprem essa função e que, nem por isso, deixam de ser considerados indispensáveis; (
- iv)a questão do ónus da prova da indispensabilidade do custo passa ao lado da presunção de veracidade da escrita corretamente organizada (cfr. artigo 75º, nº.1, da LGT) pois não se questiona a veracidade (existência e montante) da despesa contabilizada mas a sua relevância, face à lei, para efeitos fiscais, no caso, da sua qualificação como custo dedutível, em sede do citado artigo 23º do CIRC (Acórdão do TCAN de 15-12-2022, processo n.º.44/12.0BECBR). Resulta dos factos levados ao probatório, que a AT argumentou que a Impugnante, ora Recorrida solicitou um financiamento ao Banco C........ (C…) destinado à remodelação estrutural e orgânica da sociedade H........, S.A., tendo, no entanto, tal empréstimo sido desviado para a compra de ações daquela sociedade. Assim, porque a operação de aquisição de ações já estava concretizada quando ainda decorriam as negociações com o C........ e porque tal transação não estava condicionada à obtenção de um empréstimo, não são os custos aceites para efeitos fiscais, por não serem comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto (alínea D) do probatório). Alega a Recorrente que “Tal transacção não estava condicionada à obtenção de qualquer empréstimo com esse fim, pelo que, a desvirtuada utilização dada a este financiamento, ou seja, para fins diversos dos previstos, implica que os respectivos encargos financeiros não sejam aceites como custos para efeitos fiscais por não serem comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto” (cf. Artigo 61.º das Alegações da Recorrente). Ora, não esqueçamos que a Recorrida é uma sociedade com natureza jurídica de uma sociedade gestora de participações sociais, pelo que, sendo o financiamento em causa destinado ao desenvolvimento da sua atividade (nela se integrando a remodelação estrutural e orgânica da sua participada H........, o que pressupôs, a prévia aquisição das respetivas participações sociais pela Recorrida), resulta evidente a essencialidade do meio/custo que permitiu à Recorrida adquirir o ativo que possibilitou o desenvolvimento da sua atividade e consequentemente a obtenção de proveitos. Considera este Tribunal que a singela argumentação da Recorrente, desacompanhada de outros elementos factuais consistentes com a relação causal pressuposta – os quais não foram exteriorizados – não é, conforme se impunha, seriamente indiciante de que o crédito bancário obtido pela Impugnante e os custos a este adjacentes não são comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto. Não pode a Recorrente, para afastar as declarações do contribuinte presumíveis verdadeiras, até prova em contrário por parte da AT, conforme artigos 75º e 76º da LGT, tecer presunções e levantar suposições, furtando-se de as comprovar. Nestes termos, não tendo a Autoridade Tributária cumprido o ónus que sobre si impendia de recolha e enunciação de indícios sólidos, passíveis de abalarem a credibilidade do declarado pelo sujeito passivo, impõe-se concluir pela procedência da pretensão da Recorrida, o que se decide. Mais, mais uma vez a razão não está do seu lado. Pedido de Pagamento de Juros Indemnizatórios A Impugnante peticionou o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43º da LGT e 61º do CPPT. Entendeu o Tribunal recorrido que “No caso sub judice e do que antecede, conclui-se, com meridiana clareza, que assiste à Impugnante o direito a juros indemnizatórios, por erro imputável à administração Tributária.” A Recorrente alega nas suas conclusões de recurso, que a ora Recorrida não tem direito a ser ressarcida a título de juros indemnizatórios, por inexistência de erro imputável aos serviços. Vejamos. O direito a juros indemnizatórios corresponde à concretização de um direito de indemnização que encontra assento constitucional no artigo 22º da CRP, que radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de atos ilícitos. Na verdade, o aludido preceito constitucional estabelece que o Estado e as demais entidades públicas são responsáveis civilmente, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Em sede tributária, o artigo 100º da LGT, dando corpo àquele comando constitucional, estabelece que “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.” Podemos, assim, afirmar que estes juros indemnizatórios se destinam a compensar os contribuintes pelo prejuízo provocado pela privação indevida de meios financeiros, por razões imputáveis à administração tributária, sendo que o direito aos mesmos nasce na esfera jurídica do contribuinte independentemente da formulação de qualquer pedido a exigi-los, bastando para a sua atribuição que estejam reunidos os respetivos pressupostos, conforme se extrai da leitura do aludido artigo 100º da LGT (vide, neste sentido, acórdão do STA, de 03.05.2018, processo n.º 0250/17). Neste contexto, o artigo 43º, da LGT, vem concretizar as situações em que os mencionados juros indemnizatórios são devidos. Assim, na redação em vigor à data dos factos e na parte que aqui releva, dispõe o preceito em referência, sob a epigrafe “Pagamento indevido da prestação tributária”, o seguinte: “1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
- b)Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
- c)Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
- d)Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução. (…)” Verificava que está a existência de erro relevante para efeitos do artigo 43º da LGT, a Recorrida tem direito aos questionados juros relativamente às importâncias que haja pago a mais. Esta questão tem sido apreciada inúmeras vezes pela jurisprudência dos tribunais superiores, tendo o Supremo Tribunal Administrativo (veja-se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Pleno da SC Tributário do STA de 21/6/2023, processo nº 011/23.8BALSB) reiterado a justificação constante no acórdão de 30 de setembro de 2020 (2009/18.9BALSB), sem dissidência, afirmando que: «(…). Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios. Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do acto, vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo. Os juros indemnizatórios contam-se desde o pagamento indevido (artigo 61º, nº 5, do CPPT) e visam indemnizar o contribuinte pelo erro da AT. Por conseguinte, a sentença é de manter também nesta parte. Pelo que, a sentença que assim decidiu não padece de qualquer erro de julgamento, devendo, por isso, ser confirmada.* III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 6 de fevereiro de 2025. ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Patrícia Manuel Pires] ------------------------------ [Cristina Coelho da Silva]