Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00924/05 Secção: CT - 2.ª secção Data do Acordão: 05/23/2006 Relator: Ivone Martins Descritores: NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ARTIGO 204º, N.º 1, AL. I) DO CPPT ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA Sumário: I - O elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal constante do n.º 1 do artigo 204º do CPPT é taxativo; II - A nulidade do título executivo não é fundamento de oposição, uma vez que não cabe na alínea
(1501)instaurou contra o aqui oponente duas execuções fiscais: - Uma com o n.º 1501200401003666, para cobrança coerciva da quantia global de 16.628,74 €, respeitantes a Quotizações dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 e respectivos de mora vencidos, conforme certidão n.º 331/04 de fls. 11 e documento de citação fls. 10; - Outra com o n.º 1501200401003682, para cobrança coerciva da quantia global de 30.059,45 €, respeitantes a Contribuições dos mesmos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 e respectivos de mora vencidos, conforme certidão n.º 336/04 de fls. 15, capa da execução de fls. 14, documento de citação fls. 16 e mapa de fls. 17; B) – O Recorrente, neste processo, veio opor-se à segunda execução fiscal, com o n.º 1501200401003682, para cobrança coerciva da quantia global de 30.059,45 €, acrescida dos respectivos juros, conforme indicação na petição inicial; C) – No Mapa de fls. 17 encontram-se calculados os juros de mora relativos à certidão n.º 336/04 de fls. 15; D) – O Recorrente foi citado em 28/04/2004 para a execução fiscal, com o n.º 1501200401003682 como consta dos documentos de fls. 16 e do aviso de recepção de fls. 19; E) – O Recorrente apresentou-se no Tribunal de Comércio de Lisboa propondo acção de processo especial de recuperação de empresa, a qual tomou o n.º 108/04.3TYLSB; F) - A referida acção foi objecto de decisão no sentido dos autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, determinando aquele tribunal o arquivamento dos autos (cfr. documento de fls. 87/92); G) – O Recorrente interpôs recurso da decisão referida na alínea anterior, conforme documentos de fls. 152 a 158. *************** C. O DIREITO Fixados os factos, vejamos o direito aplicável. Para julgar a oposição improcedente a Mma. Juiz a quo considerou, em síntese, que a nulidade do título do título executivo não é fundamento de oposição, para o que indicou jurisprudência, incluindo o Acórdão do Pleno do STA de 23/02/2005 proferido no Proc. 0574/04 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), que sobre essa matéria enuncia claramente o seguinte: "A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea /I do n° I do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, podendo ser invocada no processo executivo" e ainda o Acórdão do STA de 23/10/2002 - proc. 026762, em que se afirma "A nulidade do título executivo não é fundamento legal de oposição à execução fiscal nos termos do art. 204° do C.P.P.T.". Considerou também que o processo especial de recuperação de empresa interposto pelo Recorrente tinha sido arquivado e, por isso, inexistia fundamento para a oposição. O Recorrente, inconformado, vem concluir de novo que a arguição da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais constitui fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204°, n.º 1, al.
- i)do CPPT, para o que indica, inclusivamente, jurisprudência. Todavia, salvo melhor opinião, não tem razão. Esta, a nulidade do título executivo enquanto eventual fundamento de oposição à execução fiscal, é uma questão que está muito debatida na Jurisprudência quer deste Tribunal Central Administrativo quer na do Supremo Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante é no sentido de que, por um lado, o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal constante do n.º 1 do artigo 204º do CPPT é taxativo e, por outro, de que a eventual nulidade do título executivo não é fundamento de oposição, uma vez que não cabe na previsão da alínea
- i)do n.º 1 do art. 204º do CPPT. Com efeito, nesta alínea cabem quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que provados por documentos e também desde que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores. Ora, a nulidade do título executivo nunca leva à extinção ou à modificação da obrigação exequenda. Quando muito, levaria à declaração de nulidade do título executivo e consequentes actos processuais mas, sanada a nulidade do título, a execução prosseguiria seus termos. Ora a oposição à execução fiscal tem como desiderato final a extinção total ou parcial da execução fiscal com a consequente extinção da obrigação exequenda. Por outro lado, porque o CPPT regulamenta totalmente os fundamentos de oposição à execução fiscal, não havendo lacunas, não pode ser aplicado subsidiariamente o CPC, sendo também certo que, ao contrário do que o Recorrente alega, a nulidade do título executivo nunca implicaria a inexigibilidade da dívida exequenda. O que pode implicar é a nulidade do título se a falta de requisitos essenciais do título executivo não puder ser suprida por prova documental (art. 165º e 164º, ambos do CPPT). Todavia, como se disse, declarado nulo um título executivo, porque a dívida se mantém, poderá ser emitido outro com todos os requisitos legais, os quais estão definidos no artigo 164º do CPPT, que, aliás, foi alterado pela Lei 55-B/2004 de 30/12. Assim sendo, se o Recorrente entendia que existe nulidade do título executivo, o Recorrente deveria ter arguido a mesma nulidade em sede de execução fiscal e, se lhe fosse indeferido o respectivo requerimento, poderia ter apresentado reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente do respectivo indeferimento nos termos do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT. Não tendo arguido a nulidade em sede de execução fiscal, também o não pode fazer nesta sede, isto é, de oposição à execução fiscal. De qualquer modo, sempre se dirá que a certidão de dívida de fls. 15 reúne todos os requisitos previstos no CPPT, art.º 164º. Sendo assim, por este fundamento, nunca a oposição poderia proceder, pelo que bem andou a Mma. Juiz em entender que a alegada nulidade não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. Quanto às conclusões XIV e XV, as mesmas têm o seguinte teor: “ XIV. A sentença proferida no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no 2° Juízo do Tribunal de Comércio sob o n° 108/04.3TYLSB que determinou o arquivamento dos autos não transitou em julgado, estando actualmente pendentes dois recursos, nomeadamente da decisão que indeferiu os meios de prova apresentados pelo ora agravante, e da decisão final. XV. A prossecução da execução fiscal é profundamente destabilizadora da empresa do agravante, que se encontra em situação económica difícil, sendo, por isso, absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores, mantendo-se intactos os efeitos do referido processo de recuperação de empresa sobre a execução fiscal. ” O Recorrente não concretiza o que pretende com estas conclusões, sendo certo que lhe competiria fazê-lo, uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso. Não tendo tirado as respectivas consequências do que conclui nas mesmas (e elas são apenas as premissas), não há que tomar posição sobre as mesmas por inócuas. Todavia, sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 180º do CPPT, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. Ora, no caso do Recorrente, o que se verificou foi que o tribunal competente, o de Comércio de Lisboa, mandou arquivar os autos de processo especial de recuperação de empresa instaurados por si, Recorrente e, apesar de ter sido apresentado recurso do arquivamento, a situação não é alterada, na medida em que não se verifica a previsão do n.º 1 do art. 180º do CPPT. Assim sendo, não tinha que ser ordenada a sustação da execução fiscal, como não foi, pelo que também não há qualquer violação ao disposto no artigo 62º do CPEREF. Improcede, assim, o recurso. *************** C. A DECISÃO Nestes termos, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que com a fundamentação, de facto e de direito, supra. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 2006/05/23 Ivone Martins Jorge Lino Pereira Gameiro Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º, n.º 5 do CPC)