Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04056/00 Secção: CA - 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 10/28/2009 Relator: Beato de Sousa Descritores: CONCURSO Sumário: Incorre em violação do artigo 5º nº1 do DL 231/97, de 3/9, o acto que homologa lista de classificação final de um concurso de provimento, em que os métodos de selecção avaliação curricular e entrevista profissional de selecção foram ponderados pelo júri por igual, em desrespeito da regra fixada no despacho que ordenou a abertura do concurso, onde se determinou para a AC o factor 6 e para a EPS o factor 4. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., técnica superior da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Ministra da Saúde, de 24-11-1999, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento do cargo de chefe de divisão do Gabinete de Estudos e Planeamento, dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde. A Recorrida governante respondeu por excepção e por impugnação conforme fls. 88 e seguintes. A recorrida particular não contestou. Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I. Questão prévia I.1. Existe obrigatoriedade de notificação à recorrente do acto de homologação da lista de classificação final, por força do disposto no art. 40°/1 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Setembro, norma que é aplicável ao concurso em causa: - Por ter revogado implicitamente o art. 15°/2 do DL 231/97; - E porque, em todo o caso, sempre se aplicaria como regime subsidiário, por força do disposto no art. 19° do DL 231/97, dada a inaplicabilidade, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto no art. 18°/2, ex vi do art. 17° da CRP) e orgânica (por violação do disposto no art. 165°/1, b), ex vi do art. 17°, da CRP), do art. 15°/2 do DL 231/97). I.2. Havendo notificação e outras formas de publicitação obrigatórias, a notificação, sempre que posterior, prevalece enquanto elemento determinante das condições de exercício dos meios de tutela dos direitos e interesses lesados pelo acto em causa. Nomeadamente, o art. 29°/1 da LPTA, quando interpretado no sentido de admitir a eficácia e oponibilidade, ao particular, em função da publicação do acto, sendo esta anterior à notificação obrigatória, é inconstitucional, não devendo, por isso, ser aplicado em tal sentido (art. 204° da CRP). I.3. No que diz respeito à questão subsidiariamente invocada a este propósito, conclui-se que o facto de a publicitação do acto de homologação da lista de classificação final ter sido feita, expressamente, pela autoridade recorrida, com base no regime do art. 40° do DL 204/98 constitui facto gerador da inoponibilidade, à recorrente, da data da afixação e, consequentemente, da excepção de intempestividade com ele pretendida. Porquanto: - A factualidade em causa constitui uma situação de violação do princípio da Boa Fé, em resultado da qual ocorre a ilegitimidade do exercício (surrectio), por parte da autoridade recorrida, do pretenso direito de invocar a presente questão prévia, nos termos do disposto nos art.s 266°/2 da CRP, 6°-A do CPA e 334° do Código Civil; Neste contexto, a inoponibilidade da afixação edital à recorrente decorre, igualmente, do princípio da Justiça (art. 2° da CRP), aplicável ao Estado, no conjunto das suas funções soberanas, não existindo, em concreto, qualquer motivo de interesse público ou qualquer interesse legítimo, que obste a tal inoponibilidade e à consequente admissibilidade do recurso. Deve, por isso, ser admitido o recurso, por ter sido apresentado tempestivamente. II. Fundamentos do recurso II.1. Alteração ilegal da ponderação definida no despacho que ordenou a abertura do concurso II.1.1. O art. 5°/1 do DL 231/97, deve ser interpretado como norma de atribuição de atribui competência ao membro do Governo para a definição de todos os elementos essenciais relativos ao sistema de classificação e não, apenas, para a mera indicação dos métodos de avaliação a aplicar. A referência a esta indicação deve, por isso, considerar-se meramente exemplificativa, constituindo o conteúdo mínimo obrigatório do despacho de abertura do concurso, a este respeito. O júri é, por isso, incompetente para alterar a ponderação definida pelo Secretário de Estado da Saúde no despacho de abertura do concurso. II.1.2 A violação das determinações tomadas no despacho de abertura do concurso constitui, também, uma violação do princípio hierárquico, consagrado no art. 267°/2 da Constituição e na legislação relativa à organização da Administração Pública (nomeadamente, no que respeita à DGIES, o DL 10/93, de 15/1 e o DL 361/93, de 15/10) e dos poderes de direcção relativos à definição prévia dos elementos essenciais do procedimento inerentes a esse princípio; II.1.3 A alteração efectuada pelo júri às regras inicialmente definidas no despacho de abertura do concurso constitui, igualmente, uma Violação do art. 3°/1 do Código do Procedimento Administrativo, por contrariedade ao Direito inerente ao desrespeito por um acto prévio de auto-vinculação à ponderação inicialmente definida. II.2. Os termos em que foi expresso o critério da experiência profissional específica são, manifestamente obscuros e contraditórios, pelo que se encontra violado, na sua definição, o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 266º/2 da CRP e no art. 5°/2 do CPA. II.3 Na avaliação da experiência profissional (específica e geral) da recorrida particular, padece de erro manifesto de apreciação/valoração manifestamente desproporcionada, ilicitude que decorre da violação do princípio da proporcionalidade enunciado no art. 266º/2 da CRP e no art. 5° do CPA. II.4 Inexistindo nas decisões essenciais do concurso (alteração da ponderação global, avaliação curricular, avaliação da entrevista profissional de selecção, elaboração da lista de classificação final e homologação) uma fundamentação de facto e de direito que permita esclarecer, concretamente, os motivos de tais decisões foram violadas as normas que impõem o dever de fundamentação e que estabelecem os requisitos desta os arts 266º/3 da CRP e 125°, n.°s 1 e 2 CPA. II.5. Foi preterida, na realização da entrevista, a formalidade, imposta pelo art. 23°/2 do DL 204/98, aplicável ex vi do art. 19° do DL 231/97, de elaboração de fichas individuais que contivessem o resumo dos assuntos abordados e das respostas dadas. Esta formalidade é essencial, dada a sua finalidade objectiva de garantia dos valores de interesse público associados à transparência, racionalidade e imparcialidade, assim como dos direitos fundamentais à informação, fundamentação dos actos administrativos e, sobretudo, de aceso à Justiça administrativa. II.6 Conclui-se, por fim, pela existência de fortes indícios de violação do princípio da imparcialidade em favor da recorrida particular e em claro desfavor da recorrente, com a violação das normas que consagram esse princípio - o art. 266º/2 da CRP e o art. 6° do CPA. Nestes termos, consideradas as razões de facto e de direito expostas nas presentes alegações, pede-se a V. Ex.as que seja concedido provimento ao recurso e realizada, desse modo, a tão merecida Justiça. Contra-alegando concluiu a Recorrida Ministra da Saúde: CONCLUSÕES: 1ª) A recorrente foi notificada do acto ora recorrido no dia 2 de Dezembro de 1999, mediante afixação da lista de classificação final nos pisos 3° a 8° do edifício dos serviços centrais da DGIES, em Lisboa, onde exerce funções no 8° piso, tendo estado ao serviço no local nesse dia e nos dois dias úteis imediatos; 2ª) A publicitação por afixação no serviço ou organismo constituía a forma legal de notificação para os interessados que aí prestassem serviço, nos termos do n°2 do art. 15° do Decreto-Lei n° 231/97, de 3 de Setembro, aplicável ao concurso em causa, estando expressamente prevista no n° 10.2 do respectivo aviso de abertura; 3ª) A posterior notificação postal à recorrente constitui um acto inútil, desprovido de suporte legal, não prevalecendo sobre a notificação por afixação que a precedeu, a qual proporcionou à interessada o conhecimento efectivo do acto; 4ª) Tendo a petição de recurso contencioso dado entrada no Tribunal em 7 de Fevereiro de 2000, o recurso deverá ser rejeitado por extemporaneidade, nos termos do parágrafo 4° do art. 57° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo; Quanto às questões de fundo, e sem prescindir, 5ª) A proposta a submeter pelo dirigente máximo do serviço ao membro do Governo competente para autorizar a abertura do concurso apenas tem que conter a indicação do cargo, da área de actuação e dos métodos de selecção a utilizar, nos termos do n°1 do art. 5° do Decreto-Lei n° 231/97, de 3 de Setembro; 6ª) Por seu lado, o despacho que autoriza a abertura do concurso deve apenas conter a indicação do respectivo prazo de validade, a composição do júri e o prazo para elaboração do aviso de abertura e seu envio para publicação, conforme se dispõe no n°3 do art. 5° do diploma referido na conclusão anterior; 7ª) O conteúdo do aviso de abertura do concurso é o prescrito no n°1 do art. 7° do mesmo diploma, onde se estipula que aquele deverá prever que a “indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta das reuniões do júri do concurso”; 8ª) O aviso de abertura do concurso foi correctamente elaborado, não merecendo censura o facto de dele não constar a fixação dos factores de ponderação dos métodos de selecção, sendo que o júri agiu acertadamente ao definir os coeficientes de ponderação, visto tal fazer parte da sua competência; 9ª) Caso se entendesse que o despacho do Secretário de Estado da Saúde, datado de 12 de Março de 1999, que autorizou a abertura do concurso, havia fixado, de forma vinculativa para o júri, os coeficientes de ponderação dos métodos de selecção, hipótese que se rejeita, aquele acto violaria o disposto na alínea
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