Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00968/06 Secção: CT - 2.º Juízo Data do Acordão: 04/04/2006 Relator: Lucas Martins Descritores: IRC PRAZOS DE CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO INDICADORES OBJECTIVOS DE ACTIVIDADE Sumário: O art. 89.º da LGT só será aplicável uma vez concretizada a via regulamentar necessária para o efeito, o que ainda não aconteceu. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: - «G... – Comércio Têxtil , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leira e que lhe julgou improcedente a presente impugnação deduzida contra a liquidação n.º 8 310 032 383 de IRC , referente ao exercício de 1998 , com fundamento na inobservância do prazo de caducidade de três anos estipulado no n.º 2 do art.º 45.º da LGT , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- Para efeito da aplicação do prazo de caducidade previsto no n.º 2 do art.º 45.º da LGT , os aí referidos indicadores objectivos da actividade não se restringem , única e exclusivamente , aos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica previsto no art. 89º da LGT; 2- O rácio de rentabilidade fiscal das vendas mediana do sector , declarado pelos sujeitos passivos a nível distrital , constitui um método indirecto de determinação da matéria tributável com base num indicador objectivo da actividade , previsto na LGT , cuja aplicação na liquidação determina que a mesma fique sujeita ao prazo de caducidade de três anos previsto no nº 2 do art. 45º da LGT; 3- Na sentença sob recurso o Mmo Juiz a quo fez uma interpretação restritiva do âmbito de aplicação do nº 2 do art. 45º da LGT que não tem acolhimento nem na letra nem no espírito da norma; 4- Ao declarar aplicável ao caso o prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos , previsto no nº 1 do art. 45º , o Mmo Juiz a quo mal interpretou e aplicou o nº 1 do art. 45º e violou o nº 2 do mesmo art. 45º da LGT. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e se declare caducado o direito à impugnada liquidação com a sua consequente anulação. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 117/118 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , no entendimento de que os indicadores objectivos a que se reporta o n.º 2 do art.º 45.º da LGT apenas podem ser os referenciados no art.º 89.º do mesmo compêndio legal , sendo que este normativo ainda não tem aplicabilidade prática na medida em que a entidade competente para a definição daqueles ,-Ministro das Finanças-, ainda não exerceu tal competência; Acresce que , para além da circunstância do rácio de rentabilidade fiscal de vendas , mediana do sector , à luz das respectivas declarações dos sujeitos passivos , a nível distrital não se enquadrar nos indicadores objectivos de actividade referidos no n.º 2 do art.º 45.º da LGT , também o caso dos autos se não reconduz à previsão da al. c) , do art.º 87.º desta referida Lei. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova documental carreada para os autos e referenciada no probatório , a decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização referente aos exercícios de 1998 e 1999 , que decorreu entra 217372002 e 25/6/2002. B). No âmbito dessa acção de fiscalização foi elaborado o relatório de inspecção que consta de fls. 20 destes autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. C). Por considerar que o resultado declarado não corresponde ao efectivamente obtido , a Administração Fiscal lançou mão da avaliação indirecta. Para o efeito , para o exercício de 1998 procederam ao cálculo do lucro tributável utilizando o rácio de rentabilidade fiscal das vendas mediana do sector , declarados pelos sujeitos passivos a nível distrital , de 1,15%. D). No exercício de 1999 procederam à aplicação do rácio da MBV declarada pelos sujeitos passivos a nível distrital de 20,85%. E). A nota de liquidação foi recebida pela impugnante em 26 de Setembro de 2002 (fls. 4 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No caso vertente , do que a recorrente dissente , por referência à sentença recorrida , é da interpretação jurídica que deu ao preceituado no art.º 45.º/2 da LGT , ao ter entendido que os considerados rácios de rentabilidade fiscal das vendas , mediana no sector de actividade , decorrentes do declarado a nível distrital pelos sujeitos passivos , não consubstanciam “indicadores objectivos de actividade” , para efeitos de caducidade do direito da AT à prática do acto tributário de liquidação de tributos , nos termos daquele referido diploma legal; é que , no entender da recorrente , nada permite tal interpretação restritiva , nomeadamente por invocação do preceituado nos art.ºs 87.º/c , 89.º e 90.º/2 da LGT , como se faz na decisão ora em crise. - Ora , sobre esta matéria , importa referir que se acompanha , na íntegra , a o discurso jurídico do Mm.º juiz recorrido e , por consequência forçosa , a decisão que ali foi tomada , pelo que , sem mais , se entende ser de concluir pelo naufrágio do recurso. - Diga-se , aliás , que se não trata de questão virgem , antes foi já enfrentada e decidida pelo nosso mais lato Tribunal , nesta área do direito , de forma em tudo similar à empreendida pela decisão ora recorrida
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.