Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11925/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 06/30/2005 Relator: Beato de Sousa Descritores: PESSOAL DIRIGENTE INDEMNIZAÇÃO Sumário: O direito à indemnização a que se refere o artigo 32º/10 da lei 49/99 (Estatuto do Pessoal Dirigente) decorre da cessação da comissão de serviço nos termos da primeira parte da alínea
- b)do n.º 1 do art. 20.º do mesmo estatuto, ou seja, na hipótese de "extinção ou reorganização da unidade orgânica" e no pressuposto de o dirigente não manter a comissão de serviço na unidade orgânica sucessora ou não iniciar de imediato funções dirigentes de nível igual ou superior noutro cargo dirigente (artigo 32.º/11). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 1º Juízo do TCAS: RELATÓRIO Luís ....., funcionário da Direcção-Geral do Turismo, residente na Rua ....., Lisboa, interpôs recurso contencioso do despacho nº567/Set/02, de 08-11-2002, do Secretário e Estado do Turismo que lhe indeferiu um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 32º/10 da Lei 49/99, de 22 de Junho, pela cessação da sua comissão de serviço no cargo de Subdirector Geral do Turismo. Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto. Em alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
- a)Conforme ficou demonstrado, o acto pelo qual a Autoridade Recorrida indeferiu a pretensão do Recorrente de auferir uma indemnização calculada segundo o disposto no n.° 10 do artigo 32° da Lei n.° 49/99, de 22/06, padece de inúmeros vícios, de natureza substancial e de natureza formal.
- b)De acordo com o despacho pelo qual o Senhor Ministro da Economia a exoneração do Recorrente do cargo de Subdirector-Geral do Turismo foi efectuada “ao abrigo do disposto na alínea
- a)do n°2 do artigo 20° da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho”.
- c)Os motivos apresentados para a exoneração prendem-se com a definição por parte do Governo de uma nova estratégia para o sector, a qual implica também a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços da Direcção-Geral do Turismo; bem como com a apresentação de pedido de exoneração pelo Director-Geral do Turismo e por um dos seus Subdirectores-Gerais; e, finalmente, com a necessidade de existência de uma equipa de direcção coesa, solidária e apta à prossecução da mudança determinada, de forma a permitir a concretização da nova política definida.
- d)Todo o contexto inerente à exoneração do Recorrente se reconduz à “reorganização da unidade orgânica”. O delinear de uma nova orientação da gestão dos serviços da unidade orgânica em causa e bem assim, a necessidade de uma “equipa de direcção coesa, solidária e apta à prossecução da mudança determinada”, é um exemplo claro das situações que determinam a necessidade de reorganização da unidade orgânica.
- e)O Recorrente, que viu cessar a sua comissão de serviço nestas circunstâncias, tem legalmente direito a auferir uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem, já que se verificam os requisitos de que a lei faz depender o direito à indemnização reclamada pelo Recorrente: o Recorrente foi nomeado em comissão de serviço para um cargo dirigente tendo exercido esse cargo durante mais de 12 meses consecutivos e viu cessar a sua comissão de serviço antes do seu termo, por vontade unilateral da Administração, motivada pela reorganização da respectiva unidade orgânica.
- f)O facto de a exoneração ter sido determinada ao abrigo da alínea
- a)do n.° 2 do artigo 20° da Lei n.° 49/99, de 22/06, não é susceptível de alterar esta conclusão, dado que os n.° s l e 2 do referido artigo 20° da Lei n.° 49/99 não são de aplicação alternativa, podendo assim ser cumulados.
- g)Cada um dos números do artigo 20° visa regular aspectos diferentes da cessação da comissão de serviço. O n.°l do artigo 20° da Lei n.° 49/99 enumera as circunstâncias que podem originar a cessação automática da comissão de serviço, ao passo que o n.° 2 enumera as formas segundo as quais o procedimento para a cessação pode ser despoletado. A relação de alternatividade existe, pois, não entre preceitos inseridos em números distintos, mas sim entre duas alíneas de um mesmo número.
- h)Nesta medida, nada obsta a que a exoneração siga uma das formas previstas no n.° 2, com base em qualquer dos fundamentos previstos no n.°1 - tal como sucedeu no caso em apreço, em que se procedeu à exoneração nos termos da alínea
- a)do n.° 2, mas as razões que levaram à exoneração enquadram-se no n°1, mais concretamente na alínea b).
- i)Em face do exposto, e atendendo aos fundamentos que levaram à exoneração do Recorrente, este tem direito a auferir a indemnização prevista no n.° 10 do artigo 32° da Lei n.° 49/99, de 22/06, mesmo tendo a exoneração seguido uma das formas previstas no n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 49/99, de 22/06, pelo que o acto recorrido, ao indeferir a pretensão do Recorrente está inquinado do vício de violação de lei.
- j)Acresce que este tem sido o entendimento adoptado em situações de cessação de comissões de serviço ocorridas no seio de outros ministérios do mesmo Governo, maxime, no Ministério da Administração Interna, no qual se fez cessar a comissão de serviço de um Secretário-Geral do (cargo equiparado ao de Director Geral), com fundamentada na alínea
- a)do n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 49/99, de 22/06, mas em que o exonerado teve direito à indemnização prevista no n.° 10 do artigo 32° da Lei n.° 49/99, de 22/06, conforme decorre do documento n.° 5 junto pelo Recorrente.
- k)Ministérios do mesmo Governo trataram, pois, de forma distinta situações materialmente idênticas, aplicando dois pesos e duas medidas, de que resultou uma lesão intolerável dos direitos subjectivos do Recorrente, mormente do seu direito a auferir a indemnização prevista no n.° 10 do artigo 32° da Lei n.° 49/99, de 22/06. 1) O acto de indeferimento acarreta, pois, não só uma violação do disposto nos artigos 20.°, n.°s l e 2, e 32°, n.° 10, da Lei n.° 49/99, de 22/06, como também uma violação do princípio da igualdade, princípio que deve nortear a actuação da Administração Pública nas suas relações com os particulares, consagrado no artigo 266°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5° do Código do Procedimento Administrativo.
- m)Acresce que a Autoridade Recorrida não deu cumprimento ao dever de notificação, violando um direito ou garantia fundamental do Recorrente, consagrado no artigo 268° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e concretizado no artigo 66° do Código do Procedimento Administrativo.
- n)O acto recorrido viola ainda o disposto no artigo 100.° do Código do Procedimento Administrativo, porquanto o Recorrente não viu facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a intenção de indeferimento previamente à tomada da decisão final, o que configura a preterição de audiência prévia – uma formalidade essencial com importância primordial na defesa dos seus interesses e que constitui um instrumento fundamental de democracia participativa. Por seu turno, o Recorrido formulou estas conclusões:
- a)Não se tendo verificado instrução para a prolação do acto recorrido, não se impõe a existência de audiência prévia.
- b)[em branco]
- c)O Recorrente foi notificado pessoalmente do acto em crise, é, pois, falso o alegado quanto à falta de notificação, como comprova o despacho aposto na Ficha de Transmissão n.° 304/2002 do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo - Doc. n.° 3 junto pelo Recorrente.
- d)A decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação n.° 10 do artigo 32.° da Lei n.° 49/99, pelo que improcede o alegado vício de violação de lei.
- e)A cessação da comissão de serviço do Recorrente não foi motivada por qualquer reorganização da Direcção-Geral do Turismo, porque como é sabido isso não ocorreu.
- f)Contrariamente ao sustentado os n.°s 1 e 2 do artigo 20.° da Lei n.° 49/99, não são de aplicação cumulativa, mas alternativa.
- g)Não se verifica a violação do princípio da igualdade, porque não há direito à igualdade na ilegalidade. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto A) O ora Recorrente é Assessor Principal do quadro da Direcção Geral do Turismo (DGT) desde 2000, tendo anteriormente pertencido ao quadro da Inspecção-Geral de Jogos, também como Assessor Principal. B) Por despacho de 26/05/98, o Ministro da Economia nomeou o Recorrente para o cargo de Subdirector Geral do Turismo, em regime de comissão de serviço. C) Em Setembro de 1998, na sequência da alteração da lei orgânica da DGT, o Recorrente foi de novo nomeado para o cargo de Subdirector Geral do Turismo (também em regime de comissão de serviço), o que sucedeu em 19/09/98. D) Por despacho do Ministro da Economia, de 21/05/2001, o Recorrente viu renovada a sua comissão de serviço, com efeitos a partir de 19/09/2001. E) Com a recepção do fax enviado em 09/09/2002 pelo Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, o ora Recorrente tomou conhecimento do despacho de 05/09/02 que determinou a sua cessação de funções enquanto Subdirector Geral do Turismo (Cf. doc. junto a fls. 16). F) Transcreve-se esse despacho (Despacho n°22 428, de 05/09/2002) publicado no DR série II, de 18/10/2002, constante do processo instrutor anexo: «O licenciado Luís ..... exerce as funções de subdirector-geral do Turismo desde 1998, cargo que tem desempenhado em sintonia com as orientações então definidas para o sector em geral e para a Direcção-Geral do Turismo em particular. Considerando que o Governo estabeleceu uma nova estratégia para o sector, a qual implica também a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços da Direcção-Geral do Turismo; Tendo em conta que o director-geral do Turismo e um dos seus subdirectores-gerais apresentaram o seu pedido de exoneração, sendo nesta data nomeados novos titulares para estes cargos; Considerando que a concretização da política agora definida pressupõe a existência de uma equipa de direcção coesa, solidária e apta à prossecução da mudança; Determino: 1 — A exoneração, ao abrigo do disposto na alínea
- a)do n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho, do licenciado Luís ..... do cargo de subdirector-geral do Turismo. 2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Setembro de 2002.» G) Em 04/10/2002, o Recorrente solicitou o pagamento de uma indemnização de montante a calcular nos termos do disposto no n°10 do artigo 32° da Lei n°49/99, de 22/06, em virtude da cessação da comissão de serviços enquanto Subdirector Geral do Turismo (Cfr. doc. a fls. 18). H) Em 14-11-2002 foi comunicado ao Recorrente o despacho do Secretário de Estado nº567/SET/02, de 08-11-2002, que indeferiu o seu pedido, nestes termos: “Visto. Ao Sr. DGT para proceder em conformidade com a conclusão do parecer jurídico nº31/2002/GJ.” (doc. de fls. 21/23). I) De acordo com o parecer jurídico nº31/2002/GJ que serviu de fundamentação àquele acto [ora impugnado] a indemnização pretendida só seria possível se a cessação de funções tivesse sido determinada por extinção ou reorganização da unidade orgânica, nos termos dos artigos 20º/1/
- a)e 32º/10 da Lei 49/99, o que não sucedeu, visto que a cessação de funções do Recorrente se fundou no artigo 20º/2/
- a)daquela Lei. De direito Violação de lei alegada nas conclusões de
- a)até i): O direito à indemnização a que se refere o artigo 32º/10 da Lei 49/99 (Estatuto do pessoal dirigente) decorre da cessação da comissão de serviço nos termos da primeira parte da alínea
- b)do nº1 do art. 20º do mesmo Estatuto, ou seja, na hipótese de “extinção ou reorganização da unidade orgânica” e no pressuposto de o dirigente não manter a comissão de serviço na unidade orgânica sucessora (2ª parte do mesmo preceito) ou não iniciar de imediato funções dirigentes de nível igual ou superior noutro cargo dirigente (artigo 32º/11). No caso, o Recorrente alega que, sem embargo do enquadramento na alínea
- b)do nº2 daquele artigo 20º, se verificava efectivamente a situação geradora do direito à indemnização nos termos do próprio despacho que determinou a sua exoneração, uma vez os fundamentos determinantes dessa decisão - a “nova orientação” que se visava imprimir à gestão dos serviços da Direcção-Geral do Turismo, bem como a necessidade de uma nova “equipa de direcção coesa, solidária e apta à prossecução da mudança” - reflectem uma “reorganização da unidade orgânica”. Não tem razão. A extinção ou reorganização da unidade orgânica supõe uma mudança objectiva na estrutura organizativa dos serviços públicos, abrangendo um novo naipe de cargos, competências e tarefas. Por isso é que se trata aí de uma cessação “automática” da comissão de serviço, uma vez que na realidade deixou de existir, por extinção ou mudança de conteúdo funcional, o cargo para o qual o dirigente havia sido nomeado. Diversamente, a “nova orientação” ou a “nova equipa” correspondem a diferentes exigências de eficácia ou estilo de desempenho que os actuais dirigentes não dão garantias de satisfazer, pelo que as mudanças a implementar se podem projectar apenas no plano subjectivo da titularidade dos cargos, sem haver necessariamente uma alteração da estrutura organizativa existente. Configura-se então a hipótese prevista no artigo 20º/2/
- a)da Lei em análise que, no caso, motivou a cessação da comissão de serviço do Recorrente. A reforçar este entendimento está o facto, referido no douto parecer do MP, de não existir nos autos alegação ou sequer indicação sobre “quais os serviços novos que foram criados, qual a lei orgânica que os instituiu, quais as novas atribuições da DGT, quais as novas competências dos seus órgãos...”. Portanto, não se constituiu o direito à pretendida indemnização. Violação do princípio da igualdade alegado nas conclusões de
- j)a
- l)Supostamente outros departamentos governativos, designadamente o Ministério da Administração Interna, terão feito cessar a comissão de dirigentes com fundamento no artigo 20º/2/
- a)sem que isso fosse impeditivo da atribuição daquela indemnização. Porém, o documento junto pelo Recorrente a fls. 45 não tem potencialidade para comprovar a situação invocada, uma vez que não se refere aí a disposição legal citada pelo Recorrente e, também, porque se ignora se nesse caso ocorreu a extinção ou reorganização da unidade orgânica em que se inseria o funcionário contemplado. De resto, em situações de aplicação estritamente vinculada da lei, como no caso vertente, opera apenas o princípio da legalidade e não tem expressão relevante o princípio da igualdade, uma vez que este funciona como limite interno da discricionariedade e só tem sentido neste âmbito em que a Administração goza de liberdade para escolher a conduta a adoptar (Cfr. Esteves de Oliveira e Sérvulo Correia, apud Santos Botelho, Pires Esteves e C. Pinho in CPA anotado, 5ª edição, pág. 65). Ilegalidade da notificação do acto A hipotética irregularidade da notificação não contende com a validade intrínseca do acto notificando, projectando-se apenas eventualmente no domínio da respectiva eficácia perante o interessado, que não está em causa, uma vez que o Recorrente optou pela interposição do recurso contencioso, admitindo assim que o acto é eficaz porque lesivo da sua esfera jurídica. Falta de audiência prévia Nos termos do artigo 100º do CPA, para assegurar o escopo constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito (cfr. artigo 267º/5 CRP), os interessados devem ser ouvidos no procedimento, finda a instrução e antes de ser tomada a decisão final. A objecção de que não houve qualquer diligência instrutória é errada perante as circunstâncias do caso, visto que foi proferido um parecer pelos serviços e os pareceres representam actividade instrutória atenta a sua inserção sistemática na Secção III (artigos 86º e seguintes do CPA) que tem por epígrafe “Da instrução”. Assim, é de concluir que se verifica efectivamente este vício de forma. Porém, no caso afigura-se que não tem relevância invalidante. Na realidade, os princípios jurídicos podem limitar-se reciprocamente e devem ser aplicados com a devida ponderação. Ora, no caso, entende-se que o princípio da utilidade dos actos processuais e procedimentais, na modalidade comummente designada por “aproveitamento do acto administrativo” (cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 13-11-97 e 11-12-97, nos recursos 40132 e 39307) deve prevalecer, por se afigurar que a decisão não pode ser outra, em face da lei aplicável e da factualidade relevante, senão aquela que foi adoptada pelo acto recorrido, ou seja, o indeferimento da pretensão do Recorrente. Deste modo, improcedem todas as conclusões formuladas pelo Recorrente. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em €240 e €120, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria. Lisboa, 30.06.2005