Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12730/15 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 05/05/2016 Relator: RUI PEREIRA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – MANIFESTA ILEGALIDADE – “FUMUS MALUS” Sumário: I – As faltas injustificadas dadas pelo recorrente, aliadas ao facto de ter pedido a um colega para assinar em seu nome as folhas de presença, revelam falta de assiduidade e comportamento fraudulento incompatível com a idoneidade, integridade e responsabilidade que são exigíveis para o exercício de funções públicas e demonstram a existência da manifesta falta de fundamento da pretensão formulada. II – Ainda assim, estes factos sempre demonstrariam que existiria grave dano para o interesse público com a suspensão da exclusão do requerente, sendo este dano mais relevante do que os invocados danos que, segundo o recorrente decorreriam do indeferimento dessa suspensão, os quais se traduziriam, a final, apenas no adiamento da sua entrada na carreira geral de técnico superior da função pública, decorrente da impossibilidade de conclusão do curso. III – Tendo a sentença recorrida considerado manifesta a falta de fundamento da pretensão cautelar, a decisão só poderia ter sido uma: indeferir o pedido de concessão da tutela cautelar, porquanto nenhum dos pressupostos de que dependia aquela concessão estar verificado. IV – Por conseguinte, nunca poderia ter ocorrido a violação dos normativos invocados pelo requerente, nomeadamente as alíneas
(4); vi. O requerente não assinou as folhas de presença nos dias 25-2-2015 [das 9h às 13h], 2, 10, 27-3-2015 e 5-5-2015 [das 9h às 13h], 11-3-2015 e 16-4-2015 [das 9h às 11h] – cfr. fls. 95v e 97v, 107v e 109v, 131v e 133v, 169v e 171v, 219v e 221v, 129v e 183 do processo administrativo apenso; vii. Relativamente aos dias 5, 18, 24 e 26-3-2015 [das 9h às 13h], 13, 14, 28-4-2015 e 4-5-2015 [das 9h às 13h] as folhas de presença do requerente encontram-se assinadas – cfr. fls. 123v e 125v, 147v e 149v, 157v e 159v, 165v e 167v, 175v, 203v e 205v, 177v e 179v, 215v e 217v do processo administrativo apenso; viii. Mas, as assinaturas relativas aos dias identificados no número anterior não pertencem ao requerente, não obstante terem o seu nome – por confissão; artigos 4º, 5º, 8º e 9º da pi e fls. 23 do processo administrativo apenso; ix. A 10-5-2015 o requerente entregou declaração médica e atestado médico para justificar as faltas dos dias 13 e 28-4-2015 e 4 e 5-5-2015 – cfr. fls. 24 a 27 do processo administrativo apenso; x. A 13-5-2015 a Directora de Serviços da requerida elaborou a proposta nº I – INA/2015/1740, sobre a assiduidade do requerente, da qual se transcreve o seguinte: “1. Da análise documental é possível concluir sem qualquer dúvida que 15 das assinaturas não são do formando A........................., tal como confirmou o formando B ...................................... 2. O próprio o reconheceu em nova conversa mantida no dia 7.5. 3. Estabelece o Regulamento em matéria de assiduidade, no seu artigo 8º, que as faltas podem ser justificadas com base nos motivos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas. 4. Das justificações de faltas entregues pelo formando e salvo melhor opinião, só deve atender-se à justificação que cobre o dia 5 de Maio dado que, nos restantes dias, as folhas se encontram assinadas. Acresce o facto de as justificações terem sido entregues, no que respeita às duas primeiras datas [13 e 28.4], fora do prazo razoável e, relativamente a todas elas, após ter sido o formando confrontado com a falsificação das assinaturas. 5. Somando as 16 faltas correspondentes às folhas indevidamente assinadas às 10 ausências não justificadas ou com justificação não aceite, o formando A ...................................da turma A da 15ª edição do CEAGP, ultrapassou o limite de faltas previsto no nº 2 do artigo 8º do Regulamento do Curso e comunicado aos formandos desde o início do ano, totalizando 52 ausências de 60 minutos. 6. A estes factos acresce o comportamento fraudulento que o formando assumiu ter tido [combinar com colegas a assinatura de folhas de presença, por si, na sua ausência]. 7. A situação é ainda agravada pelo facto de o formando ser licenciado em Direito, não lhe sendo legítimo invocar o desconhecimento da ilicitude dos actos praticados. PROPOSTA 1. Em face do que antecede propõe-se … que seja o formando A ....................................... da turma A da 15ª edição do CEAGP informado da sua exclusão do curso por excesso de faltas de acordo com o previsto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento da 15ª edição do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública. 2. Seja comunicada a falsificação das assinaturas ao Ministério Público para os devidos efeitos.” – cfr. fls. 2 a 4 do processo administrativo apenso; xi. Sobre esta proposta a Directora-Geral, em 9-6-2015, apôs o despacho seguinte: “Concordo com a presente informação acompanhando a argumentação apresentada, assim como as respectivas conclusões. Com efeito, o limite de faltas de presença no CEAGP é de 10% do total de horas presenciais do curso. Este limite foi ultrapassado pelo formando A ......, pelo que o mesmo será excluído…. Notifique-se o formando em sede de audiência de interessados. Comunique-se ao Ministério Público a falsificação das assinaturas.” – cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso; xii. O requerente exerceu o seu direito de audiência prévia – cfr. fls. 50 a 57 do processo administrativo apenso; xiii. A 10-7-2015 foi elaborada nova informação sobre a assiduidade do requerente que analisa a resposta do requerente, argumentando: “…Cumpre esclarecer que foram os formandos, desde o primeiro dia informados que o Regulamento do ano anterior se mantinha praticamente igual, tendo a versão aplicável à 15ª Edição do CEAGP sido disponibilizada na plataforma electrónica no dia 7 de Abril. 4. Mesmo que somente nessa data o formando tivesse tido conhecimento da norma em causa ainda poderia ter evitado que a situação de ausência se tivesse repetido, nos termos em que ocorreu, mais 7 vezes. 5. Acresce que no dia 4 de Maio foi dado conhecimento, pela mesma via, da situação de assiduidade de cada formando por referência ao limite estabelecido no Regulamento, não se tendo registado, por parte de qualquer um dos formandos das suas turmas qualquer manifestação de desconhecimento das regras aplicáveis. 6. Estranha-se aliás que o formando diga desconhecer a existência de um limite de faltas quando salvaguardou, pelos meios já comprovados e explicitados na fundamentação do despacho proferido, o seu aparente cumprimento. Pelo exposto, propõe-se que seja mantido o despacho anteriormente proferido.” – cfr. fls. 31 do processo; xiv. Acto suspendendo: A 20-7-2015 a Directora-Geral da Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, C ……………….., verteu despacho de concordância com a informação que antecede – cfr. fls. 31 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xv. A 22-7-2015 o requerente foi notificado do despacho supra – cfr. fls. 32 do processo administrativo apenso. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Tendo em conta o teor das conclusões da alegação do recorrente, que delimitam o objecto de cognição deste TCA Sul, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
- a)Deve fixar-se ao recurso o efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo 143º, nº 1 do CPTA? [conclusão IV.];
- b)A sentença recorrida padece de nulidade, por falta absoluta de fundamentação, obscuridade e omissão de pronúncia? [conclusões VI. e VIII. a XII.];
- c)A sentença recorrida omitiu factos essenciais para a apreciação dos critérios de que depende a adopção da providência requerida, nomeadamente os alegados nos artigos 5º, 19º, 25º, 44º, 131º, 136º e 142º da PI? [conclusão VII.];
- d)A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, porquanto não podia ter dado como assente o facto constante do nº 4 do probatório? [conclusão IV.];
- e)A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao não ter concedido a providência requerida ao abrigo da alínea
- a)do nº 1 do artigo 120º do CPTA? [conclusões XVI. a XVIII.];
- f)O Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do artigo 120º, nº 1, alínea
- b)do CPTA, quanto à apreciação do “fumus non malus iuris”, e quanto à apreciação do “periculum in mora”? [conclusões XIX. a XXI.]; e, finalmente,
- g)A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 120º, nº 2 do CPTA, dando prevalência “automática” a um interesse público que apenas, de forma genérica, aparece descrito pela recorrida? [conclusões XXII. a XXIX.]. Vejamos o que dizer, começando pela pretendida alteração do efeito do recurso. Como se viu, a Senhora Juíza “a quo” não fixou ao recurso interposto pelo recorrente o efeito suspensivo, conforme requerido por este, mas antes o efeito-regra previsto no artigo 143º, nº 2 do CPTA, por considerar que “as datas assinaladas, de 28.9 e 5.10.2015, estarem ultrapassadas e assim não poder ocorrer situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação decorrente do efeito fixado no artigo 145º, nº 2 do CPTA”, o que equivaleria, com a fixação do efeito suspensivo, “à concessão da tutela cautelar”. Nenhum reparo há a fazer ao decidido neste particular. No nº 2 do artigo 143º do CPTA o legislador previu situações a que atribuiu efeito diferente do regime-regra previsto no nº 1 – ou, dito de outro modo, fixou como regime-regra para as decisões que defiram pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias ou de todas as que sejam tomadas no âmbito de providências cautelares, o efeito meramente devolutivo –, designadamente aos recursos interpostos de decisões proferidas no âmbito de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e no âmbito de processos cautelares. Com efeito, quando o legislador se refere no nº 2 do artigo 143º do CPTA a “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares”, está a abranger todas as decisões proferidas no âmbito de tal forma de processo e, por isso, quer quando se adopte, quer quando se rejeite, a providência cautelar requerida. Estas decisões “são todos os tipos de decisões que podem ser adoptadas em providências cautelares, como sejam as que concedem ou deneguem providências cautelares” [neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 3ª edição, revista, 2010, pág. 941. No mesmo sentido, vide, de entre outros, os Acórdãos deste TCA Sul, de 14-4-2005, processo nº 618/05, de 11-6-2007, processo nº 2167/06, e de 30-11-2011, processo nº 08023/11, e de 2-2-2012, processo nº 08311/11]. Por outro lado, a isso também conduz a relação de especialidade existente entre o CPTA e o CPCivil, que no caso do CPTA – e, nomeadamente por via dos conflitos de interesses que aos tribunais administrativos cumpre dirimir – justifica que o efeito regra nos recursos sobre todas as decisões tomadas no âmbito de providências cautelares seja o meramente devolutivo, deste modo se justificando também o desvio à solução contida no artigo 647º, nº 3, alínea
- d)do CPCivil. Consequentemente, mantém-se o efeito devolutivo fixado ao recurso, assim improcedendo a conclusão IV. da alegação do recorrente.* * * * * * Nas conclusões VI. e VIII. a XII. vem o recorrente sustentar que a sentença recorrida padece de nulidade, por falta absoluta de fundamentação, obscuridade e omissão de pronúncia. Mas sem razão. Na verdade, a sentença não sofre de nulidade por falta de fundamentação tanto de facto como de direito, uma vez que, para que tal acontecesse, essa falta teria que ser absoluta, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, o que manifestamente não ocorre. Com efeito, a sentença recorrida fixou a matéria de facto que considerou relevante para a apreciação do pedido cautelar formulado e, seguidamente, ponderou se essa factualidade era suficiente para preencher os requisitos de que a lei faz depender a concessão da aludida tutela, tendo concluído pela negativa. Não pode, por isso, assacar-se à sentença recorrida a apontada nulidade por falta de fundamentação. Por outro lado, a sentença recorrida também não sofre de nulidade por obscuridade, como sustenta o recorrente. De facto, depreende-se com suficiente clareza da sentença que esta considerou que a pretensão do recorrente estava votada ao insucesso – pela ocorrência de “fumus malus” –, pese embora o facto da Senhora Juíza “a quo” ter tido necessidade de esclarecer que, ainda assim, caso houvesse que efectuar o juízo de ponderação previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA, sempre os prejuízos invocados pelo recorrente seriam menos relevantes que o interesse público ofendido com a sua actuação. Tanto basta para considerar que a sentença recorrida não sofre de obscuridade capaz de tornar ininteligível os seus fundamentos e a decisão. E o mesmo se diga quanto a uma pretensa nulidade por omissão de pronúncia. Com efeito, a decisão recorrida, se bem a interpretamos, considerou que a pretensão do recorrente estava votada ao insucesso, por ser manifesta a falta de fundamento da mesma [“fumus malus”]. Ora, sendo os requisitos contidos no artigo 120º do CPTA de verificação cumulativa, a inexistência de um – a manifesta falta de fundamento da pretensão a formular no processo – acarreta a desnecessidade da verificação da existência dos demais. Deste modo, a decisão recorrida não sofre de omissão de pronúncia uma vez que, como já se referiu, não tinha que apreciar todos os requisitos contidos no nº 1, alínea
- b)e nº 2 do artigo 120º do CPTA, já que o carácter provisório e sumário da tutela cautelar não se coaduna com uma apreciação exaustiva de todos os vícios assacados ao acto suspendendo, nomeadamente para concluir sem margem para dúvidas pela ilegalidade da actuação administrativa, actividade que deve ser deixada para o juiz que vier a apreciar a acção principal. E, por outro lado, também não ocorreu a omissão de pronúncia relativamente à apreciação do pedido de antecipação do juízo da causa principal, que obviamente ficou prejudicado, por já terem sido ultrapassadas as datas para a conclusão do curso à data da prolação da sentença, o que retirou qualquer urgência à antecipação requerida e, consequentemente, impediu a sua apreciação [cfr. artigo 121º do CPTA]. Donde, e em conclusão, a sentença recorrida não incorreu nas invocadas nulidades. * * * * * * Na conclusão VII. sustenta o recorrente que a sentença recorrida omitiu factos essenciais para a apreciação dos critérios de que depende a adopção da providência requerida, nomeadamente os alegados nos artigos 5º, 19º, 25º, 44º, 131º, 136º e 142º da PI. Vejamos o que dizer. A tutela cautelar caracteriza-se pela sumariedade e provisoriedade, o que significa que o juiz cautelar não pode indagar exaustivamente todos os fundamentos de facto e de direito que são invocados pelas partes, devendo antes tal tarefa ser levada a cabo na acção principal. Os factos que o recorrente entende terem sido omitidos, e que reputa essenciais para a apreciação dos critérios de que dependia a adopção da providência, nomeadamente os alegados nos artigos 5º, 19º, 25º, 44º, 131º, 136º e 142º da PI, na verdade não se afiguram essenciais para o fim pretendido. Com efeito, em nada alteraria a decisão tomada a consideração da retractação do recorrente perante a entidade recorrida pela sua conduta fraudulenta [artigo 5º da PI], a falta de pronúncia da entidade recorrida sobre o pedido de junção das cópias da acta de aprovação do Regulamento [artigo 19º da PI], sendo igualmente certo que o doc. nº 11 junto pelo recorrente não era suficiente para demonstrar que o Regulamento do curso, à data de 7-4-2015, ainda não se encontrava homologado pelo Secretário de Estado da Administração Pública [artigo 44º da PI]. Quanto aos demais factos pretensamente omitidos pela sentença recorrida [os alegados nos artigos 25º, 131º, 136º e 142º da PI], os mesmos em nada seriam susceptíveis de alterar o decidido, pelo que o seu interesse ou essencialidade para a apreciação do mérito da providência não resulta evidente. E, sendo assim, improcede a conclusão VII. da alegação do recorrente.* * * * * * Na conclusão IV. vem o recorrente sustentar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, porquanto não podia ter dado como assente o facto constante do nº 4 do probatório. No ponto em causa deu-se como assente que a 15ª edição do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública 2014-2015 se regeu pelo Regulamento do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, junto pelo recorrente como doc. nº 11 da PI. Este facto é incontroverso, até porque a entidade recorrida fundamentou a sua decisão de excluir o recorrente do 15º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública 2014-2015 na violação de normas regulamentares contidas no aludido regulamento, nomeadamente as que se prendiam com a ultrapassagem do número máximo de faltas admitidas. Questão diversa – e que nada tem a ver com o facto dado como assente no ponto iv. do probatório – consistiria em determinar se o 15º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública podia ter-se regido pelo aludido regulamento. Mas essa é uma questão que apenas em sede de acção principal poderá ser esclarecida, como acima se referiu. Por conseguinte, nenhum reparo há a fazer ao decidido de se ter dado como assente o facto constante do ponto iv. do probatório, assim improcedendo a conclusão IV. da alegação do recorrente.* * * * * * Finalmente, nas conclusões XVI. a XXIX. da sua alegação, vem o recorrente sustentar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao não ter concedido a providência requerida ao abrigo da alínea
- a)do nº 1 do artigo 120º do CPTA [conclusões XVI. a XVIII.], que o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do artigo 120º, nº 1, alínea
- b)do CPTA, quanto à apreciação do “fumus non malus iuris”, e quanto à apreciação do “periculum in mora” [conclusões XIX. a XXI.], e que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 120º, nº 2 do CPTA, dando prevalência “automática” a um interesse público que apenas, de forma genérica, aparece descrito pela recorrida [conclusões XXII. a XXIX.]. Vejamos se lhe assiste razão. A sentença recorrida considerou que as faltas injustificadas dadas pelo recorrente, aliadas ao facto de ter pedido a um colega para assinar em seu nome as folhas de presença, revelam falta de assiduidade e comportamento fraudulento incompatível com a idoneidade, integridade e responsabilidade que são exigíveis para o exercício de funções públicas e demonstram a existência da manifesta falta de fundamento da pretensão formulada. Ainda assim, segundo a sentença, estes factos sempre demonstrariam que existiria grave dano para o interesse público com a suspensão da exclusão do requerente, sendo este dano mais relevante do que os invocados danos que, segundo o recorrente decorreriam do indeferimento dessa suspensão, os quais se traduziriam, a final, apenas no adiamento da sua entrada na carreira geral de técnico superior da função pública, decorrente da impossibilidade de conclusão do curso. Significa isto que tendo a sentença recorrida considerado manifesta a falta de fundamento da pretensão cautelar, a decisão só poderia ter sido uma: indeferir o pedido de concessão da tutela cautelar, porquanto nenhum dos pressupostos de que dependia aquela concessão estar verificado. Ora, sendo assim, nunca poderia ter ocorrido a violação dos normativos invocados pelo requerente, nomeadamente as alíneas
- a)e
- b)do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, por maioria de razão, o nº 2 da norma em causa. Improcedem, nestes termos, todas as apontadas conclusões da alegação do recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente.Lisboa, 5 de Maio de 2016 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Pedro Marchão Marques] [Helena Canelas]