Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11441/14 Secção: CA - 2º. JUÍZO Data do Acordão: 10/09/2014 Relator: ESPERANÇA MEALHA Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES; OBJETO DO PROCESSO Sumário: O processo de intimação para a prestação de informações apenas se destina à informação e entrega de elementos existentes no procedimento administrativo, não sendo tal processo apto à impugnação de atos administrativos e/ou à condenação da Administração à adoção de condutas diversas das que, como foi informado, foram adotadas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório STAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 26.06.2014, que julgou improcedente o pedido de intimação que o Recorrente havia formulado contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para a prestação de informações sobre o estado dos processos relativos aos Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP). O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1 - A Sentença proferida nos autos padece de claro erro de julgamento; 2 - O pedido formulado pelo Recorrente junto dos serviços do Recorrido não se encontra, até à presente data, integralmente respondido; 3 - A informação constante do ofício remetido pelo Recorrido ao Recorrente (Doc. n.° 2, junto com a p.i.) não cumpre o disposto no artigo 61.°, n.°s 1 e 2, do CPA; 4 - O Recorrente continua sem saber, pois o Recorrido não informou, se os procedimentos de ACEEP continuam na recepção da Secretaria de Estado, onde o Recorrente os deixou, ou se foram remetidos a um dos vários serviços que compõem a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública, ou mesmo se foram avocados pela Sra. Ministra das Finanças (como parece resultar da nota de imprensa, que é emitida pelo Ministério das Finanças); 5 - O Recorrido não esclareceu até à data os atos e diligências praticados nos procedimentos de ACEEP aludidos no Doc. n°1 junto com a p.i., sendo manifestamente insuficiente a mera indicação de que o Recorrido havia pedido um parecer, por se terem suscitado dúvidas; 6 - Não existe qualquer elemento nos autos suporte a conclusão constante a fls. 7 da Sentença, visto que o Recorrido não afirmou em parte alguma que os procedimentos não mereceram qualquer despacho ou outra diligência; 7 - O Recorrente não sabe, pois o Recorrido não disse, se as dúvidas que o Recorrido afirma terem surgido se encontram, de algum modo, relacionadas com a documentação apresentada pelo Recorrente; 8 - O Recorrido não informou o Recorrente dos fundamentos para que, dentro do prazo de 10 dias úteis, os procedimentos de ACEEP não tenham merecido do Requerido o tratamento adequado; 9 - Ao considerar que o Recorrido prestou ao Recorrente a "informação que era possível naquele momento" sobre o andamento dos procedimentos de ACEEP, a Sentença em crise violou o disposto no artigo 268°, n°1, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 61.° do Código de Procedimento Administrativo, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que considere que o Recorrido não respondeu integralmente ao pedido formulado, intimando-o, em consequência, a prestar a informação solicitada pelo Recorrente.” O Recorrido não contra-alegou. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.* II. Factos A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade, não impugnada pelo Recorrente : 1. O Requerente solicitou ao Secretário de Estado da Administração Pública a prestação de informações sobre o estado dos processos dos acordos colectivos de entidade empregadora pública remetidos ao Requerido, conforme ofício n° 387/C, de fls. 7 do seguinte teor: Tendo sido depositados nesse organismo, para efeitos da pertinente publicação, os ACEEPs acima identificados: Junta de Freguesia de Fafe, OF/SR/2014de 07/04/2014, Junta de Freguesia de Arões São Romão, OF.51/2014 de 07/04/2014, Município de Matosinhos Of. n.° 3595/2014, de 26/02/2014, Município de Lousada Of. n.° 142 de 24/02/14, Município do Porto, 1ºOf. a 12/02/14, nºI//27424/14/CMP, o 2º a 19/03 n°I/491 18/14/CMP, Município de Baião, n°802/2014, de 14/02/14 , Município de Marco de Canaveses, Of. nº GSE 1052/2014-1188/2014 de 03/03/2014 e Of. n.° GSE 1425/2014 -1553/2014 de 25/03/2014, Município de Vila Nova de Gaia Of. SAI-CMVNG72014/3309; Município de Santo Tirso, 1º ofício a 13/03/2014 com o n°3470 e o 2º ofício a 8/4/14 com o n°5124, União de Freguesias de Fânzeres S. Pedro Cova, Of. nº356/2014, de 10/3/2014, União Freguesias Matosinhos e Leça da Palmeira, 17/3/2014, Of. n.°S/LP/JP/PS/051-2014, Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro Afurada, Of.c n.° 10181, de 26/03/2014, Junta de Freguesia de Arcozelo. Of. n.°68/14, de 12/3/2014, Junta de Freguesia de Campanha, Of. n.°227/14, de 28/03/2014, União de Freguesias do Ouro de Massarelos, Of. n.°17/2014, de 20/03/2014, Município de Vila Nova da Cerveira, Of. n.° GSE 1427/2014 de 14/03, Município de Melgaço, Of. n.° 268/2014 de 31/01, Serviços Municipalizados Viana do Castelo, Of. nº 344/14 de 17/03, Município de Ponta da Barca, Of. n.°1261/2014 de 19/03, Município de Viana do Castelo, Of. n.° 142 de 17/03, Junta de Freguesia de Darque Of. n.°53/2014 de 20/02, União de Freguesias de Meadela, Monserrate e Santa Maria Maior, Of. n.° 100/2014 de 29/01, Município de Sta Marta de Penaguião, Of. n.° 136/2014 de 07/02/, Município de Mesão Frio, Of. n.° 344/2014, de10/02, Município de Boticas, Of. n.° 2044/2014, de- 13/02, Município de Murça, Of. n.° 112/2014, de 12/03, Município de Vila Real, Of. n. 3625/2014, de 28/03, Município de Ribeira de Pena, Of. n.° 42AB/2014, de 09/04, Junta de Freguesia de Sta Marinha, Of, n.c 12/2014, de 17/03, União de Freguesias de Salvador e Sto Aleixo de Além Tâmega, Of. nº34/2014, de 12/03, União de Freguesias do Peso da Régua e Godim, Of. n.°R/61/2014, de 09/04), vem o STAL, nos termos do disposto no artigo 61.° do Código do Procedimento Administrativo, requerer a V. Ex.a lhe seja informado: • O serviço onde os procedimentos se encontram; • Quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(
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