Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05815/01 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário Data do Acordão: 05/27/2004 Relator: Fonseca da Paz Descritores: ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL ACTO DE INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO COM DOIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA DE APENAS UM DESSES FUNDAMENTOS Sumário: I - Sendo o recurso jurisdicional um reexame do já decidido pelo Tribunal “a quo”, nele só é permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença recorrida, não podendo, por isso, apreciar-se vício não conhecido pela sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade da omissão de pronúncia. II - Se o acto objecto do recurso contencioso indeferiu um pedido de aposentação com dois fundamentos jurídicos autónomos, tal recurso nunca poderá proceder se o recorrente só ataca um desses fundamentos, visto que sempre subsistiria um motivo que justificava a decisão de indeferimento. III - Assim, se a sentença apenas conheceu da legalidade de um dos motivos de indeferimento do aludido pedido e não lhe é imputada a nulidade de omissão de pronúncia, não é possível conhecer, no recurso jurisdicional, de vício atinente ao outro motivo de indeferimento. IV - Deste modo, o recurso jurisdicional interposto da referida sentença nunca poderá proceder, por ser insusceptível de permitir a anulação do acto que foi objecto do recurso contencioso. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUIZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ...., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto, de 9/1/98, da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de aposentação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) É objecto do presente recurso jurisdicional a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho da DS/CGA de 09.11.98, de indeferimento de pedido de aposentação do ora recorrente, com o fundamento de vício de violação de lei daquele despacho; 2ª.) Aquele despacho invoca como fundamentos a falta de qualidade de subscritor da CGA por parte do ora recorrente e a extemporaneidade do requerimento de pensão face à datalimite imposta pelo D.L. nº 210/90; 3ª.) O alegado fundamento da falta de qualidade de subscritor esbarra com o art. 2º. do D.L. nº. 362/78, que manda tomar como contribuições para a CGA todos os descontos para aposentação feitos nos vencimentos de funcionários públicos ou equiparados; 4ª.) O fundamento da extemporaneidade do pedido contraria a lei ordinária e a Constituição da República Portuguesa; 5ª.) O D.L. nº. 210/90, ao fixar o dia 31/10/90 como datalimite para apresentação à CGA do requerimento de pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 363/86 (regime instituído pelo D.L. nº. 262/78), viola o art. 63º., nº 1, da CRP, que consagra o “direito à segurança Social”, do qual é afloramento o direito à pensão de aposentação; 6ª.) O direito à segurança Social, de que é vertente natural e essencial o direito à pensão de aposentação, é um direito fundamental típico com assento constitucional, que tem de ser aplicado pela entidade competente da Administração Pública aqui CGA e pelos Tribunais; 7ª.) Tal pensão de aposentação foi antecipada como contrapartida para os funcionários que, por não poderem ou não quererem, não ingressaram no quadro geral de adidos; 8ª.) O Tribunal Central Administrativo (TCA), em acórdão de 25.01.2001, proferido em recurso jurisdicional em que é posta questão análoga de extemporaneidade de requerimento posterior a 31.10.1990, declarou inconstitucional o D.L. nº 210/90, na medida em que fixou o dia 31.10.1990 como datalimite para apresentação de requerimentos de pensão de aposentação e nessa medida considerou inquinado de vício de violação de lei o despacho recorrido, da DS/CGA, e revogou a sentença recorrida, do TAC- Lisboa; 9ª.) Aquele douto acórdão do TCA considera violados os arts. 13º. e 63º., nºs. 1 e 4 da CRP; 10ª.) A datação extintiva do exercício do direito à atribuição de pensão de aposentação suprime esse direito no próprio ordenamento jurídico e, portanto, no que respeita à pensão de aposentação, o direito constitucional à segurança Social; 11ª.) A cessação pós–Outubro/90 da pensão de aposentação colide com a própria sinalagmaticidade intercedente entre os ex-agentes da Administração Ultramarina, logo contribuintes previdenciários, e essa mesma Administração, nessa medida violando o princípio da igualdade previsto no art. 5º do CPA e no art. 13º. da CRP; 12ª.) A datação extintiva do direito à atribuição de pensão de aposentação faz uma diferenciação desrazoável e arbitrária entre os titulares desse direito que requereram até 31.10.1990 e os que requereram ou queiram requerer depois dessa data; 13ª.) O D.L. nº. 210/90 faz operar uma retroactividade dita “inautêntica” em relação aos ex-funcionários da Administração Ultramarina, que não requereram a pensão de aposentação até 31.10.1990, mas a requereram ou quiseram requerer depois, por terem a legítima expectativa de atribuição dessa pensão; 14ª.) O próprio princípio do Estado de Direito é densificado pelos princípios da segurança (segurança na durabilidade da ordem jurídica) e da confiança (confiança dos cidadãos na permanência das situações jurídicas), que contrarecomendam um corte legislativo na temporaneidade do direito à atribuição da pensão de aposentação; 15ª.) A revogação em razão do tempo dum direito, inerente à relação funcionárioAdministração, operada como foi pelo D.L. nº 210/90, nada tem a ver com a natureza e regime dos prazos de caducidade próprios da investigação de paternidade e dos créditos laborais; 16ª.) É irrelevante o argumento de que os interessados tiveram mais de 10 anos para requererem a pensão de aposentação, notório como é o clima de medo que tolheu a vontade e mesmo a compreensão dos ex-agentes da Administração Ultramarina que se mantiveram em Angola como angolanos, enquanto a Constituição e a realidade angolana foram contrárias ao modelo do Estado de Direito Democrático. 17ª.) O despacho da recorrida DS/CGA, de 09.11.1998, na sua dupla fundamentação, está inquinado de vício de violação de lei que, no tocante à extemporaneidade do requerimento de pensão de aposentação, configura também inconstitucionalidade material do aplicado D.L. nº 210/90; 18ª.) O Tribunal “a quo” fez, salvo melhor opinião, errada aplicação do D.L. nº 210/90, do art. 5º. do CPA e dos arts. 13º. e 63º. da CRP”. A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Estão provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.