Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1383//21.4BELSB Secção: CA Data do Acordão: 05/19/2022 Relator: CATARINA VASCONCELOS Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Sumário: Deve constar do ato administrativo “a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;” exigindo-se, portanto, a indicação do órgão seu autor e não do nome do respetivo titular (sem prejuízo da exigência de assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial de que emane. Votação: Unanimidade Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: J...intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo que, no prazo de cinco dias, esta fosse intimada a emitir a certidão com o texto integral do ato administrativo que esteve na origem do ofício UAC 32 - 670492-00-15487 de 15.06.2021, sua fundamentação, data e autor do ato e a conceder-lhe a informação que lhe solicitara (sobre quais os concretos mecanismos legais que iria acionar contra o Autor em caso de falta de pagamento). Por sentença de 16 de dezembro de 2021, a intimação foi julgada procedente e, consequentemente foi a Requerida intimada a emitir certidão que contenha a identificação dos membros da Direção da CGA que praticaram o ato administrativo de 29.04.2021, no prazo de 10 dias. A Requerida, inconformada com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões: 1. Resulta do Ponto 3 dos Factos Assentes da decisão recorrida que em “…30/08/2021, a Directora da Caixa Geral de Aposentações, I.P., emitiu certidão com o seguinte teor:“(…) Por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, proferido em 29 de abril de 2021 ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada no Diário da República, II Série, nº 244 de 19 de dezembro de 2019, em cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no âmbito do processo nº 298/12 BEALM-A, foram alteradas as condições de aposentação de J..., subscritor nº 670492. (…”)” 2. Perante a clareza do que ficou provado no ponto Ponto 3 dos Factos Assentes, não se compreende a conclusão vertida no 2.º parágrafo da página 12 da decisão recorrida, segundo a qual “…apenas é mencionado pela entidade administrativa que o acto foi praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações em 29/04/2021, mas sem que a ER haja procedido à identificação das pessoas concretas que proferiram e assinaram a decisão administrativa [não se extraindo do despacho de concordância mencionado no ponto 5) do probatório o nome dos directores que praticaram o acto], não provou a ER, ónus que lhe competia, ter dado satisfação integral à pretensão do Requerente.” 3. Como se comprova pelo conteúdo do Ponto 3 dos Factos Assentes, a Certidão a que ali se alude não se limita a mencionar que o ato foi praticado pela Direção da CGA em 29/04/2021, antes explicita que que aquele despacho foi proferido “…ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada no Diário da República, II Série, nº 244 de 19 de dezembro de 2019…”, onde se encontra a identificação dos autores do ato administrativo. 4. A valer o entendimento do Tribunal a quo, tal implicaria que todos os atos administrativos praticados pela CGA deixassem de remeter para a delegação de poderes publicada na II Série do Diário da República e passasse a figurar, em todos os atos a praticar, a identificação expressa de cada um dos seus autores. 5. Não se acompanha, por isso, o entendimento de que a CGA não prestou ao Requerente a informação acerca do autor do ato administrativo praticado em 2021-04-29. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Púbico emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo errou ao julgar que a Recorrente não cumpriu integralmente o pedido que lhe foi dirigido por requerimento de 07.07.2021. III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Com data de 15/06/2021, a Coordenadora da Área de Gestão de Abonos da CGA dirigiu ao ora Requerente o ofício com a refª UAC32-670492-00-15487, com o assunto “Dívida à Caixa Geral de Aposentações”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Face à alteração da sua situação perante a Caixa Geral de Aposentações, informo V.Exa. de que foi-lhe indevidamente pago o montante de € 6 060,26, a título de pensão de aposentação, nos meses de junho de 2012 a abril de 2021. Assim, solicito a V.Exa. se digne regularizar a dívida acima referenciada junto da Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias, contados da data de receção da presente notificação, por uma das seguintes formas, findo o qual esta Caixa se reserva o direito de acionar os mecanismos legais ao seu dispor: - Junto das Agências da Caixa Geral de Depósitos, com a apresentação de duas vias do documento de pagamento em anexo; - Através do Sistema Multibanco, funcionalidade "Pagamentos e Outros Serviços". Chama-se a atenção para o facto de, esgotado o referido prazo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, as dívidas à CGA estarem sujeitas à aplicação de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal. (…)” – cfr. doc. nº 1 junto com o r.i., a fls. 8-10 dos autos; 2. Em 07/07/2021, a ora Requerente, através da sua mandatária, remeteu ao Conselho Directivo da CGA o instrumento de fls. 12-15 dos autos, de cujo teor, que aqui se considera integralmente reproduzido, se extrai, nomeadamente, o seguinte: “(…) CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES V/ REFERÊNCIA UAC 32 - 670492-00-15487 de 15.06.2021 CONSELHO DIRECTIVO J..., Inspector-Chefe da Polícia Judiciária aposentado, tendo recebido o ofício acima identificado, vem expor e requerer o seguinte: 1. Por acórdão do TCA Sul proferido em 12.11.2020, no âmbito do Processo n.º 298/12.1BEALM-A, foi a Caixa Geral de Aposentações condenada a calcular a dívida de quotas em função do tempo de carreira que faltava ao Exequente até perfazer os 36 anos de serviço efetivo. 2. Nos termos do acórdão proferido pelo TCA Sul, tendo o Exequente tem 34 anos e 2 meses de carreira contributiva, apenas teria que pagar a diferença de tempo de serviço para os 36 anos, ou seja, 22 meses de dívida. 3. Assim, por via do citado acórdão foi a Executada condenada a considerar o período de 22 meses para efeito de cálculo da dívida de quotas. 4. O processo n.º 298/12.1BEALM-A teve única e exclusivamente por finalidade a execução do acórdão do TCA Sul proferido no processo n.º Processo n.º 298/12.1BEALM, não sendo objecto do litígio o valor da pensão de aposentação. 5. O processo judicial não incidiu, pois, sobre a determinação da pensão de aposentação devida ao Requerente. 6.Como tal, da mera leitura do acórdão decorre que o mesmo não determina, nem do mesmo resulta, qualquer alteração da pensão de aposentação atribuída ao Requerente, pensão essa que, conforme comunicado por ofício da CGA de 10.01.2017, foi fixada em € 2.872,15, por aplicação do factor de sustentabilidade em vigor em 2010. (…) 28. (…) através do UAC 32 - 670492-00-15487 de 15.06.2021, vem a CGA informar que o Requerente é devedor do montante de € 6.060,26, por lhe ter sido indevidamente pago tal montante a título de pensão de aposentação, dando-lhe trinta dias para pagar. 29. Isto sem que, uma vez mais, a CGA invoque o fundamento da ordem de restituição, ou seja, sem que invoque os motivos pelos quais entende que, no período de Junho de 2012 a Abril de 2021 tal montante foi indevidamente pago ao Requerente a título de pensão de aposentação. 30. Mais uma vez, como é timbre da CGA, da notificação não consta da notificação o texto integral do acto, com a respectiva fundamentação, nem a indicação do autor do acto e a data deste, em violação do disposto no art. 114.º do CPA. 31. Refere ainda a CGA no dito ofício que, na falta de pagamento da alegada dívida no prazo concedido para o efeito, "esta Caixa se reserva o direito de acionar os mecanismos legais ao seu dispor", sem, contudo, indicar quais as medidas que se propõe adoptar em caso de falta de pagamento. 32. Em suma, desconhece o Requerente em que fundamentos assenta este acto que determina a restituição, em 30 dias, da "módica" quantia de €6.060,26 (Seis mil e sessenta euros e vinte e seis cêntimos) e quais os mecanismos que a CGA se reserva accionar no caso de falta de pagamento. 33. Face ao exposto, requer-se junto de V. Exas. que, no prazo legal de 10 dias úteis determinem o seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.