Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 362/13.0BEALM Secção: CT Data do Acordão: 03/11/2021 Relator: LUÍSA SOARES Descritores: RECURSO DE REVISÃO; TEMPESTIVIDADE. Sumário: I. O recurso de revisão é um recurso extraordinário, que visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto. II. No âmbito do contencioso tributário, o recurso de revisão deve ser apresentado no prazo de 30 dias de acordo com o art. 293º do CPPT, contado nos termos das três alíneas do art.º 697.º, n.º 2, do CPC, e dentro do prazo de quatro anos a contar do trânsito em julgado da decisão revidenda. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO H....... vem apresentar recurso jurisdicional da decisão proferida a 17 de Junho de 2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou intempestivo, o requerimento de revisão por si apresentado. O Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: 1ª - O despacho recorrido, violou as normas legais aplicadas ao caso dos autos ínsitas no artigo 154º e ss do CPTA, normas oportunamente invocadas pelo recorrente nas suas alegações/motivações de recurso; 2ª - Aplicando-se o disposto no citado artigo 154º do CPTA o prazo de interposição da revisão é de 60 dias, conforme estipula o artigo 697º nº 2 do CPC. 3ª - A aplicação de outra norma adjectiva, designadamente o artº 293º do CPPT, constituiria inconstitucionalidade por impedir o recorrente de exercer o seu direito, ofendendo os princípios de universalidade e igualdade ínsitos na CRP. 4ª - O artº 293º do CPPT não admite invocar um documento verdadeiro, aceite como tal por decisão transitada em julgado, para alterar uma anterior decisão judicial; 5ª - Pelo que o despacho recorrido mostra-se ferido de ilegalidade e por conseguinte deverá ser revogado por outro que admita o recurso e ordene a ulterior tramitação processual. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado in totum o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita a revisão com todas as consequências legais, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se o despacho padece de erro de julgamento ao ter considerado intempestivo o requerimento de interposição do recurso de revisão. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Por se revelarem relevantes para a decisão e porque provados documentalmente nos presentes autos, nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC aplicável ex vi do art. 281º do CPPT, alinham-se os seguintes factos: 1.Em 01/09/2017 transitou em julgado o Acórdão proferido por este Tribunal nos termos do qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e, em consequência, manteve a decisão de improcedência da impugnação judicial com referência às liquidações adicionais de IVA dos anos de 2008, 2009 e 2010 no montante de € 200.317,15 (como consta de fls. 336 a 411 dos presentes autos). 2. Em 11/12/2018 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o requerimento de recurso de revisão apresentado pelo ora Recorrente invocando o disposto no art. 154º e ss do CPTA e art. 696 e ss do CPC, tendo formulado conclusões nos seguintes termos: “ 1a A decisão revidenda deverá ser revogada e substituída por outra que acolha as pretensões do recorrente, julgando procedente a impugnação deduzida nestes autos. 2a A douta sentença aqui oferecida como doc. 1. é superveniente à luz do disposto no artigo 696° do CPC e como tal constitui fundamento para o recurso de revisão ora formulado. 3a Há que aplicar nos presentes autos todos os efeitos emergentes da referida sentença proferida no processo n° 52/13.3IDSTB, do Juízo Local Criminal do Montijo anulando-se em consequência as liquidações adicionais de IVA nos anos de 2008, 2009 e 2010 e julgar-se procedente por provada a impugnação judicial das mesmas feita nestes autos. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deverá a presente revisão ser concedida com todas as consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” (cfr. teor de fls. 434 a 437 dos presentes autos). 3. Sobre o requerimento mencionado no ponto anterior, em 17/06/2019 foi proferido despacho pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no artigo 293º do CPPT, o prazo para deduzir o pedido de revisão é de trinta dias contados do novo documento com base no qual o recorrente pretende fazer valer a sua pretensão. No caso dos autos a decisão proferida no âmbito do processo comum que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Montijo sob o nº 52/13.1IDSTB, transitou em julgado a 24/10/2018. O prazo de trinta dias terminou no dia 22/11/2018. O requerimento que está na origem do presente pedido de revisão foi remetido a este tribunal no dia 11/12/2018, ou seja, quando já se encontrava expirado o sobredito prazo de trinta dias. Nestes termos indefiro o pedido de revisão apresentado.” (cfr. teor de fls. 466 do processo físico). 4- Em 28/06/2019 foi apresentado recurso jurisdicional do despacho mencionado no ponto anterior (cfr. fls. 467/469 do processo físico). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos presentes autos vem o Recorrente alegar que o Tribunal a quo errou na sua decisão defendendo que o recurso de revisão é tempestivo face ao disposto nos artigos 154º e seguintes do CPTA e nº 2 do art. 697º do CPC porquanto consagra o prazo de 60 dias para a interposição do recurso de revisão. Vejamos então. O recurso de revisão é um recurso extraordinário que visa impugnar uma decisão transitada em julgado mediante fundamentos taxativamente indicados na lei. E, nos processos tributários regula-se pelo regime previsto no art. 293º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Defende o Recorrente a aplicação do regime de recurso de revisão previsto no art. 145º e seguintes do CPTA, mas não tem razão. O CPTA é aplicável ao contencioso tributário apenas a título subsidiário quando ocorrer caso omisso, como resulta da alínea
- c)do art. 2º do CPPT. Ora no caso do recurso de revisão no contencioso tributário não existe caso omisso porquanto o CPPT expressamente consagra o recurso de revisão no já mencionado art. 293º do CPPT. O art. 293º do CPPT, na redacção vigente à data dos factos, consagrava sob a epígrafe “Revisão de sentença” o seguinte “1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia. 3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária. 4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias. 5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda A Lei nº 118/2019 de 17/09 veio introduzir alterações ao art. 293º do CPPT passando este a ter a seguinte redacção: “1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 - (Revogado.) 3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária. 4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses. 5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.”. Do exposto resulta que o n.º 2 do art.º 293.º do CPP, na sua redação originária, enunciava os fundamentos suscetíveis de fundamentarem o recurso de revisão (ainda que fosse subsidiariamente aplicável o CPC). Com a redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passou o n.º 1 a remeter diretamente para o regime do CPC, pelo que, nos termos do art.º 696.º do CPC: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
- a)Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
- b)Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
- c)Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
- d)Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
- e)Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
- i)Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- ii)O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
- f)Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
- g)O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
- h)Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte”. O recurso de revisão deve ser apresentado no prazo de 30 dias (cfr. art.º 293.º, n.º 3, do CPPT) e dentro do prazo de quatro anos a contar do trânsito em julgado da decisão revidenda (cfr. art.º 293.º, n.º 1, do CPPT), no tribunal que proferiu tal decisão (cfr. art.º 697.º, n.º 1, do CPC). O mencionado prazo de 30 dias é contado nos termos das três alíneas do art.º 697.º, n.º 2, do CPC. Trata-se de um prazo de caducidade, contado atendendo ao disposto no art.º 279.º do Código Civil. Nesse sentido veja-se o Acórdão do STA de 26/11/2014 no proc. 1753/13-30 ao enunciar que “Os prazos de dedução do recurso de revisão a que alude o artigo 293.º do CPPT, configuram-se como prazos peremptórios de caducidade, substantivos, cuja contagem obedece ao disposto nos artigos 279.º, 328.º e 331.º, todos do Código Civil, não se suspendendo, por isso, durante as férias judiciais”. Mais importa refutar a alegação do Recorrente de que a aplicação do art. 293º do CPPT constituiria inconstitucionalidade por impedir o recorrente de exercer o seu direito, ofendendo assim os princípios da universalidade e igualdade (cfr. conclusão 3ª das alegações de recurso). Encontrando-se consagrada para o contencioso tributário a possibilidade de apresentação de recurso de revisão com os pressupostos previstos na mencionada disposição legal, não vislumbramos como pode ser impedido o recorrente de exercer o seu direito. Na verdade, o exercício do direito processual à interposição do recurso de revisão encontra-se assegurado no contencioso tributário nos termos do art. 296º do CPPT que consagra os formalismos e requisitos processuais para o exercício desse direito, e por outro lado os princípios da igualdade e da universalidade não significam que todos os meios processuais tenham de ser uniformizados, podendo o legislador criar especificidades quanto ao exercício de cada um desses direitos, pelo que a aplicação do disposto no art. 296º do CPPT não configura qualquer inconstitucionalidade. No caso em apreço resultou provado que o requerimento de recurso de revisão foi apresentado em 11/12/2018 tendo sido invocado o disposto nos artºs 145º do CPTA e art. 697º do CPC, e sido junto certidão da sentença proferida no processo comum que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Criminal do Montijo, sob o nº 52/13.1IDSTB transitada em julgado em 24/10/2018. A decisão recorrida indeferiu o pedido por não ter sido apresentado no prazo de 30 dias, tendo considerado o recurso de revisão extemporâneo. Em face de tudo o que vem exposto conclui-se que a decisão recorrida não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, pelo que nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. V- DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 11 de Março de 2021 [A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].Luisa Soares