Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1676/14.7BELSB Secção: CA Data do Acordão: 10/15/2020 Relator: CATARINA VASCONCELOS Descritores: LEI DA NACIONALIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE NACIONAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Sumário: I – Tendo sido requerida, na pendência do processo, a extinção da instância por inutilidade superveniente, o Tribunal tinha o dever de se pronunciar sobre tal pedido. Não o tendo feito, a sentença é nula, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al.
(1992), pág. 151]. XXV. Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação/declaração de vontade do interessado [cf. artigo 03.º da «LN»] - já que importa, também, que ocorra uma condição negativa, ou seja, de que não haja sido deduzida pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido julgada improcedente [cf. citado artigo 09.º da «LN»], na certeza de que uma tal ação reveste de natureza constitutiva e na mesma o Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade [cf., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15]. XXVI. Nesta mesma linha de entendimento e de interpretação quanto às regras de ónus de prova se havia manifestado a doutrina [cf., nomeadamente, Rui Manuel Moura Ramos em "A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006 ..." in: RLJ, Ano 136, págs. 211/213; Joaquim Gomes Canotilho em parecer sob o título "Uma compreensão constitucional e legalmente adequada dos direitos fundamentais à cidadania e à nacionalidade na ordem jurídica portuguesa", datado de 25.10.2011 (págs. 17/18 do referido parecer) e junto aos presentes autos a fls. 142/172] e, mais recentemente, também o Tribunal Constitucional o veio sustentar no seu Acórdão n.º 106/2016, de 24.02.2016 [Proc. n.º 757/13 disponível in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» e publicado no DR 2.ª série, n.º 62, de 30.03.2016] donde, no que releva, se extrai o seguinte "[a] sua redação original estabelecia os seguintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional; a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa; e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a estado estrangeiro. [...] Para a aferição destes fundamentos eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os factos suscetíveis de constituir fundamentos de oposição, não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer a necessidade de um período de três anos de casamento para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria a introduzir uma alteração significativa neste regime ao estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio documental, testemunhal ou outro) a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de naturalização. [...] A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade nacional" [sublinhado nosso]. (negrito nosso) No mesmo sentido decidiu este Tribunal Central Administrativo v.g. em acórdãos de 2 de fevereiro de 2017 e de 16 de janeiro de 2020 (processos n.ºs 13518/16 e 1182/15.2, respetivamente, ambos publicados em www.dgsi.pt), evidenciando-se, no primeiro dos acórdãos referidos que “ cabe ao Ministério Público o ónus da alegação dos factos negatórios dos fatores de integração real ou de ligação efetiva à portugalidade; isto é, à nação portuguesa como uma comunidade histórico-cultural com vocação ou aspiração a uma comunidade política, caracterizável espiritual e culturalmente, onde avultam a história comum, atitudes e estilos de vida, maneiras de estar, ideia de futuro”. O Tribunal a quo julgou que “o Ministério Público logrou demonstrar a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa por parte do Réu”, fundamentando da seguinte forma tal juízo: “Da factualidade apurada, apenas se extrai que o Réu, natural de Bombaim, República da Índia, casou em Bombaim, República da Índia, em 1991, com uma cidadã natural de Mumbai, República da Índia, de nacionalidade portuguesa e que manifestou vontade de ser cidadão nacional, tendo nessa declaração, afirmado haver contraído matrimónio com uma cidadã nacional e possuir ligação à comunidade portuguesa, sem que tenha apresentado, não obstante ter sido devidamente notificado para o efeito, até à presente data, melhores provas de ligação à comunidade portuguesa. Considerando que o Réu declarou ter a exigida ligação efetiva, suportando o seu pedido no facto de ser casado com uma portuguesa há mais de três anos (pressuposto para poder requerer a nacionalidade mas que não obsta de per si à oposição deduzida pelo Ministério Público, ao abrigo da referida alínea
- a)do artigo 9º da Lei da Nacionalidade); Considerando que o Réu nasceu na República da Índia e presentemente reside no Dubai, Emirados Árabes Unidos; Considerando que nada vem alegado sobre as especiais relações que tenha estabelecido com portugueses; Considerando que, mesmo após ter sido informado de que a falta de ligação efetiva à comunidade nacional é fundamento de oposição ao seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, o Réu nada juntou ao processo administrativo de aquisição de nacionalidade; Considerando que o Ministério Público defende, tendo por base o declarado pelo Réu, que este não tem efetiva ligação à comunidade nacional, por, em suma, ter nascido e vivido na República da Índia, e que actualmente reside nos Emirados Árabes Unidos e, portanto, todo o seu processo de crescimento, desenvolvimento e maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, se identificam e integram com a comunidade indiana e árabe e não a portuguesa. Assim, atendendo às circunstâncias descritas, afigura-se que o Ministério Público logrou demonstrar a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa por parte do Réu. Tendo o Ministério Público junto aos autos os documentos que estavam ao seu dispor, impor-se-ia que o Réu carreasse para o processo outros elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, na sequência do afirmado nas declarações recebidas da CRC, o que não se verificou..” Mas, ao contrário do decidido, julgamos que a factualidade alegada e provada não fundamenta o preenchimento do conceito indeterminado em causa. É certo que o R. nasceu e vive no estrangeiro e que, naturalmente, absorveu costumes e valores próprios desses países. Mas não menos certo é que o R. está casado há mais de 20 anos com uma cidadã portuguesa e que tem dois filhos, também de nacionalidade portuguesa. Nada mais tendo sido alegado e demonstrado, julgamos que não é segura e isenta de qualquer dúvida razoável a conclusão de que o R. não tem uma ligação efetiva à comunidade portuguesa. A factualidade alegada era, aliás, ab initio, parca e, por isso, em face das circunstâncias do caso, (o casamento há 20 anos com cidadã portuguesa e os dois filhos) dificilmente suscetível de fundamentar a ausência daquela ligação efetiva. Não se alegou (nem se provou) v.g. que o R. nunca tenha estado em Portugal, que não tenha contactos (para além da mulher e filhos) com outros portugueses, que não tenha qualquer conhecimento da língua portuguesa (cfr. o disposto no n.º 3 do art.º 1º da Lei da Nacionalidade). O Tribunal a quo, não ignorando a jurisprudência uniformizada supra citada, fez, ainda assim, recair sobre o R. as consequências (negativas) da falta de alegação das especiais relações que (o R.) tenha estabelecido com portugueses e da falta de junção de elementos ao processo administrativo, chegando mesmo a afirmar que o R. deveria ter carreado para o processo outros elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, o que, na verdade, contraria aquela jurisprudência. Em suma, não tendo o A. alegado e provado factos consubstanciadores da inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, inexiste fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito a vontade, pelo que procede a pretensão do R. Recorrente. Violou-se, portanto, o art.º 3º, n.º 1 e o art.º 9º, n.º 1, al.
- a)da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e bem assim o art.º 56º, n.º 2, al.
- a)do Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. Não se vislumbra qualquer violação do disposto no art.º 57º, n.ºs 1, 3 e 8 deste último diploma legal (referente às “declarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição”), preceito legal cuja violação é genericamente alegada, sem qualquer consubstanciação. Entende ainda o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não atender às alterações que foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho ao art.º 9º da Lei da Nacionalidade. Subjacente a tal afirmação parece estar o facto de entender que a “nova lei” é a lei aplicável ao caso sub judice. Como já se evidenciou, a Lei Orgânica n.º 2/2018 de 5 de julho introduziu um n.º 2 ao art.º 9º da Lei da Nacionalidade, com o seguinte teor: 2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea
- a)do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. A questão suscitada respeita à aplicação da lei no tempo. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter atendido à “lei nova”. Na sentença recorrida foi aplicada a Lei da Nacionalidade na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2018 de 5 de julho. O art.º 5º dessa Lei Orgânica refere-se à sua aplicação a processos pendentes. contendo, portanto, uma norma de direito transitório. É o seguinte o seu teor: 1 - O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei. 2 - O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma. Esta lei entrou em vigor no dia 6 de julho de 2018 (art.º 7º), em data posterior à propositura desta ação e anterior à prolação da sentença sendo, a partir de então, inequívoco que deixou de haver fundamento legal para a instauração de ação de oposição à aquisição de nacionalidade de um cidadão casado ou em união de facto com outro cidadão português, caso tenha (o casal) filhos comuns com nacionalidade portuguesa. Mas, em relação aos processos intentados antes dessa data (6 de julho de 2018), como é o caso, não tem aplicação imediata a “lei nova”. Vejamos porquê. Por uma banda, existe direito transitório formal (na expressão de J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1995, pág. 230), que se refere, particularmente, à aplicação da lei nova a processos pendentes, estabelecendo a aplicação imediata de (apenas) três normas. A lei só dispõe para futuro, não tendo sido atribuída eficácia retroativa à norma em questão (o n.º 2 do art.º 9º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), nos termos do n.º 1 do art.º 12º do Código Civil. Por outra banda, a nacionalidade, enquanto relação jurídica que se estabelece entre um cidadão e um Estado não estava constituída à data da entrada em vigor da “lei nova”. Como bem se evidenciou no acórdão uniformizador supra referido (n.º 3/2016), e que agora se reitera, o facto relevante para a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacionalidade portuguesa mas a ocorrência desse facto (constitutivo) não é suficiente para a aquisição da nacionalidade já que a mesma depende (também) de uma condição negativa: falta de dedução de oposição à aquisição da nacionalidade pelo Ministério Público. Na verdade, não existia (nem existe) uma relação (jurídica) entre o R. e o Estado porque ocorreu uma condição negativa que impediu a sua constituição por mero efeito da vontade daquele, não tendo, por isso, cabimento, a aplicação imediata da “lei nova” nos termos previstos no n.º 2 do art.º 12º do Código Civil. Acresce, por último, que não tendo, o legislador declarado interpretativa a norma vertida no n.º 2 do art.º 9º da Lei da Nacionalidade, a mesma deve ser considerada inovadora (e não interpretativa) pois estava relativamente pacificado que o facto do requerente ser casado ou viver em união de facto com cidadão português, com quem tivesse filhos de nacionalidade portuguesa, não faria presumir a ligação efetiva à comunidade nacional. Como explica Baptista Machado (ibidem, pág. 247), “se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora”. Não estando em causa norma interpretativa, carece de sentido a aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 10º do Código Civil Em suma, bem andou o Tribunal a quo ao julgar aplicável a Lei da Nacionalidade na sua redação anterior à introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 julho. Considera ainda, o Recorrente, que foi violado o artº 611º, n.º 1 do CPC nos termos do qual “sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”. Por não se julgar necessário proceder a maiores desenvolvimentos, evidenciaremos apenas, a esse propósito, que a disposição legal em questão – de cariz processual – respeita unicamente à atendibilidade de factos (juridicamente relevantes). Se é a lei que muda na pendência do processo, o seu aplicador terá (inexistindo direito transitório) de recorrer às regras previstas no Código Civil (vertidas no seu art.º 12º) com vista à determinação da lei aplicável.* O Ministério Público, responsável pelas custas nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, está das mesmas isento, nos termos do art.º 4º, n.º 1, al.
- a)do RCP. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e consequentemente:
- a)anular, por omissão de pronúncia, a sentença recorrida. Em substituição:
- b)julgar improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial;
- c)julgar improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
- d)julgar a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido. Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da isenção de que beneficia. Registe e notifique. Lisboa, 15 de outubro de 2020 Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Juízas Adjuntas - Excelentíssimas Senhoras Juízas Desembargadores Ana Celeste Carvalho (em substituição) e Catarina Jarmela - têm voto de conformidade. Catarina Vasconcelos