Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 594/23.2 BELLE Secção: CT Data do Acordão: 02/15/2024 Relator: ISABEL FERNANDES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA AVALIAÇÃO DO BEM VALOR Sumário: I – Dispõe o artigo 199.º-A do CPPT o seguinte: “1 - Na avaliação da garantia, com excepção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo”. (aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março) II – Na circunstância de serem apresentados junto da AT elementos que podem atestar a ocorrência de circunstâncias especiais justificativas de que, para efeitos de garantia fundada em bens imóveis, se deva atender a valor diverso do VPT (designadamente ao valor de mercado), tais elementos devem ser objecto de apreciação pela AT e, eventualmente, dar origem à realização de uma avaliação ad hoc dos prédios em causa. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M…, nos autos melhor identificada, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), da decisão proferida em 30 de agosto de 2023, pela Chefe de Divisão da Justiça Tributaria da Direção de Finanças de Faro, em regime de substituição, que indeferiu o seu pedido de prestação de garantia, com vista à obtenção da suspensão do processo de execução fiscal n.º 1082202301016032. O TAF de Loulé julgou procedente a reclamação. Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: «I) Decidiu a Meritíssima Juiz a quo pela procedência dos autos de Reclamação de Atos do Orgão de Execução Fiscal e, em consequência, anulou o despacho reclamado, por considerar que; II) “Está em causa nos presentes autos o indeferimento do pedido de aceitação de uma garantia, prestada sob a forma de hipoteca (…), com vista à obtenção da suspensão do processo de execução fiscal n.º 1082202301016032; III)“Verifica-se (…) que a AT não procedeu à avaliação em concreto da garantia oferecida, quedando-se apenas pelo seu valor patrimonial tributário, desvalorizando a discrepância existente entre esse valor e o valor de mercado constante do documento fornecido pela Reclamante (…); IV) Deveria a AT ter analisado o relatório de avaliação apresentado pela Reclamante e, em função da análise que fizesse, decidir, sustentadamente, em conformidade.Não o tendo feito, a sua atuação é ilegal, pelo que o despacho reclamado não pode ser mantido na ordem jurídica.”; V) Salvo melhor e douta opinião, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão; VI) Se bem interpretamos a Sentença sob recurso, o Douto Tribunal a quo consignou que, atendendo ao valor a prestar para efeitos de prestação de garantia e ao valor de mercado do imóvel oferecido como garantia, que a AT quedou-se apenas pelo seu valor patrimonial tributário, desvalorizando a discrepância existente entre esse valor e o valor de mercado constante do documento fornecido pela Reclamante; VII) Ora, a execução fiscal suspender-se-á nos casos previstos no artigo 169.º do CPPT, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 199.º, ambos do CPPT; VIII) A Reclamante ofereceu como garantia, para efeitos da suspensão da execução fiscal, a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano situado em Torre, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, sob o artigo n.º 1…, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 106.170,00; IX) Este prédio encontra-se onerado por uma hipoteca voluntária a favor do Banco S…, SA (apresentação n.º 10354 de 2022-07-11) com um valor máximo assegurado de € 241.200,00; X) O valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução, calculado nos termos do n.º 6 do art º 199.º do CPPT, é de € 112.775,60; XI) No caso das garantias constituídas por imóveis deve ter-se em conta o seu valor liquido, resultante da dedução ao VPT, nos termos do CIMI, dos ónus e encargos que sobre ele incidem, dado que a lei determina que a garantia tem que ser idónea; XII) Pelo que conclui e bem a AT que nestes “termos, afigura-se não estarem reunidas as condições necessárias para efeitos de suspensão do processo executivo em referência, uma vez que considerando que o valor de garantia a prestar é de € 112.775,60, o VPT do imóvel onde foi constituída a hipoteca voluntária é de € 106.170,00 e o ónus que recai sobre a mesma é de € 241200,00, a mesma torna-se insuficiente considerando-se não idónea (…).”; XIII) No mesmo sentido a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da Reclamação, por entender ser de dar razão à Autoridade Tributária; XIV) Alegando em suma que “tendo-se em consideração que o valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução, calculado nos termos do n.º 6 do art º 199.º do CPPT, é de € 112.775,60, facilmente se conclui que a garantia prestada não é idónea, já que sobre o dito imóvel recai outro ónus, no montante máximo de € 241.200,00, a favor do Banco S… SA”; XV) Tem entendido uniformemente a jurisprudência que a utilização da expressão “garantia idónea” integra um conceito impreciso, pois que não determina, de forma exata, quando é que a garantia é idónea para assegurar os créditos do exequente. Poderá concluir-se, no entanto, que emana das disposições conjugadas dos artigos 169.º e 199.º do CPPT que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efetiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos; XVI) Neste sentido acórdão do STA de 18-06-2014, proferido no processo n.º 0507/14; XVII) Ora, se é certo que a Administração Tributária tem uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não idónea para assegurar a cobrança efetiva da dívida exequenda e acrescidos mais certo se revela, ainda, que esta margem de livre apreciação não deixa de estar condicionada pelos princípios gerais da atividade administrativa, de entre os quais o princípio da proporcionalidade e o da legalidade; XVIII) Daqui resulta, desde logo, que outra solução não poderia ter sido alcançada no caso concreto, porquanto, a garantia apresentada afigura-se, claramente, insuficiente; XIX) Neste sentido, trazemos à colação o Douto Acordão do STA, de 13/07/2016, processo 0563/16, de onde se retira o seguinte excerto: “Tem afirmado este STA, em Acórdãos por nós subscritos (…) que «a exigência, como regra, de prestação de garantia para suspensão da execução na pendência de meio procedimental ou processual tendo por objecto a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda visa acautelar a boa cobrança do crédito tributário caso o diferendo venha a ser resolvido em sentido favorável à pretensão da Administração tributária, sendo que, nesse caso, se não for voluntariamente efectuado o pagamento, a Administração accionará a garantia (….) Faz, por isso, sentido que, embora o artigo 199.º do CPPT não remeta expressamente para o artigo 250.º do CPPT no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, se recorra a este último preceito legal para a determinação também de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir pela venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia»; XX) Não pode, por isso, conformar-se a Fazenda Publica com a sentença ora recorrida onde se lê que a AT (…) quedou-se “apenas pelo seu valor patrimonial tributário, desvalorizando a discrepância existente entre esse valor e o valor de mercado constante do documento fornecido pela Reclamante (…)”; XXI) Importa ter presente que, no fundo, o que releva é aferir da suficiência da garantia do crédito exequendo e do acrescido, num juízo de prógnose futura no sentido de que os bens vão ser vendidos, pelo menos, pelos valores por que forem anunciadas as respetivas vendas. Daí que, a aferição da suficiência da garantia, no caso concreto, passa, necessariamente, pela determinação do respetivo valor de venda; XXII) Ora o imóvel cuja hipoteca se oferece como garantia possui o VPT de €106.170,00, sendo o valor a prestar, para efeitos de garantia € 112.775,60. Assim sendo, de acordo com o disposto no artigo 250º, nº 5 do CPPT, o valor base a anunciar para venda é igual a 70% do valor patrimonial do imóvel; XXIII) Pelo que e desde logo facilmente se conclui que este valor não se mostra suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescidos; XXIV) Importa não olvidar que o escopo do processo judicial tributário de execução é sempre de assegurar a efetiva cobrança da dívida, designadamente, no que respeita à garantia a prestar para a suspensão a que a sua tramitação respeita; XXV) Considerando tudo o exposto, o critério do valor patrimonial tributário para efeito de aferir da suficiência do bem imóvel não se nos afigura violador do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, nas vertentes da necessidade e do equilíbrio ou da proibição do excesso; XXVI) Ao contrário do assim decidido, não se-nos-afigura legal (e muito menos proporcional) que se possa aceitar valer o bem imóvel oferecido em garantia mais do que o valor pelo qual poderá ser avaliado para venda executiva; XXVII) Isto porque, descura a sentença ora recorrida que o VPT é calculado tendo por base formulas fixadas por lei em que são tidos em atenção diversos coeficientes, fixados pelo legislador tendo em conta, precisamente, os preços de mercado correntes na zona em que os imóveis se inserem, com o objetivo último de por via da avaliação, aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado; XXVIII) Assim, ao decidir pela procedência da Reclamação, incorreu a Mmª Juiz “a quo” em erro de julgamento e violou a douta sentença o disposto nos artigos 169.º, 199.º e 250.º, todos do CPPT e artigo 13.º do CIS. Pelo exposto e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» * A Recorrida, M… apresentou contra alegações, tendo formulado as conclusões: «A. A Recorrente “AT” conformou-se, no recurso que interpôs da decisão recorrida, com os factos dados como provados pelo Tribunal a quo. B. Dá o Tribunal a quo como provado, além do mais, que: “A) Em 28-01-2023, foi instaurado contra a ora Reclamante M… o processo de execução fiscal n.º 1082202301016032 para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2018, no valor de € 86.661,64 D) Em 28-04-2022, a empresa avaliadora B…, S.A elaborou, a pedido do Banco S…, um relatório de avaliação imobiliária do imóvel referido em C), ao qual atribuiu o valor de mercado de € 785.400,00” C. Isto é, para todos os efeitos, ficou provado – e, nessa parte, a decisão transitou em julgado – que o Tributo aqui em causa é de 86.661,64€. D. E que o imóvel que foi objeto de hipoteca / garantia por parte da Recorrida foi avaliado em 2022 em 785.400,00€. E. E perante isto, só pode concluir-se, que o prédio aqui em causa tem de facto um valor positivo, sendo a constituída hipoteca idónea para a pretendida suspensão de execução fiscal. F. No mais, improcedem todas as conclusões de Recurso apresentadas pela Recorrente. G. Devendo ser mantida a decisão recorrida pelos fundamentos dela constantes e pelos também resultantes das presentes contra alegações Termos em que e nos demais de direito doutamente supridos, deve a decisão recorrida ser mantida, improcedendo in totum as alegações de recurso apresentadas pela AT.» * O Exmº. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido de que sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica, por nenhum agravo lhe ter sido feito, e, em consequência, improceder o recurso.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 28-01-2023, foi instaurado contra a ora Reclamante M… o processo de execução fiscal n.º 1082202301016032 para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2018, no valor de € 86.661,64 – cfr. informação a fls. 30-31 do sitaf; fls. 1 do registo do sitaf n.º 004818619; B) Em 10-05-2023, foi apresentada reclamação graciosa relativamente à liquidação de IRS – cfr. informação a fls. 30-31 do sitaf; C) Em 20-06-2023, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal identificado em A), a ora Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Loulé 1 garantia por hipoteca já constituída sobre o prédio urbano situado em Torre, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé sob o número 1… daquela freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1…, tendo junto cópia de escritura de hipoteca, do respetivo registo de na Conservatória de Registo Predial e relatório de avaliação bancária do prédio em questão – facto não controvertido; cfr. informação a fls. 30-31 do sitaf; D) Em 28-04-2022, a empresa avaliadora B…, S.A elaborou, a pedido do Banco S…, um relatório de avaliação imobiliária do imóvel referido em C), ao qual atribuiu o valor de mercado de € 785.400,00 – cfr. relatório de avaliação a fls. 81-94 do sitaf; E) O pedido de suspensão do processo de execução fiscal mediante a prestação de garantia referido em C) foi indeferido por despacho de 30-08-2023 da Chefe de Divisão da Justiça Tributaria da Direção de Finanças de Faro, em regime de substituição – cfr. fls. 21 a 25 do registo do sitaf n.º 004818619; F) O despacho de indeferimento referido na alínea anterior estribou-se na informação dos serviços, da qual se extrai, designadamente, o seguinte: (…) «Imagem em texto no original» - cfr. fls. 21 a 25 do registo do sitaf n.º 004818619.» * Factos não provados «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.»* Motivação da decisão de facto «A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorreu da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tal como se fez referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar procedente a reclamação por não ter a AT considerado o valor de mercado do imóvel (apurado em avaliação externa a pedido de instituição bancária) apresentado como garantia. Está em causa o indeferimento, pela AT, do pedido de prestação de garantia, sob a forma de hipoteca constituída em imóvel, em que não foi tido em consideração o valor da avaliação constante de relatório junto pela Requerente, ora Recorrida. A sentença entendeu que é ilegal a actuação da AT por não ter analisado o relatório de avaliação apresentado pela Recorrida, pelo que considerou procedente a Reclamação e anulou o despacho reclamado. Vejamos, então, começando por recuperar o que, a este propósito, se escreveu na sentença recorrida, depois de elencar o quadro legal aplicável: “(…) decorre do probatório que a Reclamante apresentou, junto com o seu pedido de prestação de garantia, com vista à obtenção da suspensão do processo de execução fiscal, relatório de avaliação imobiliária que atribuiu ao imóvel em causa o valor de mercado de € 785.400,00, valor este muito superior ao valor patrimonial tributário (€ 106.170,00). Verifica-se, atento o despacho referido nas alíneas E) e F) do probatório, que a AT não procedeu à avaliação em concreto da garantia oferecida, quedando-se apenas pelo seu valor patrimonial tributário, desvalorizando a discrepância existente entre esse valor e o valor de mercado constante do documento fornecido pela Reclamante, sendo certo que nesse desiderato não estava o órgão da execução fiscal impedido de solicitar os elementos, as informações e os dados necessários para tal quando, no caso, as circunstâncias especiais o justificavam (vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-12-2020, proferido no âmbito do processo n.º 1061/20.1BELRS). Deveria a AT ter analisado o relatório de avaliação apresentado pela Reclamante e, em função da análise que fizesse, decidir, sustentadamente, em conformidade. Não o tendo feito, a sua actuação é ilegal, pelo que o despacho reclamado não pode ser mantido na ordem jurídica.(…)” A Recorrente dissente do assim decidido invocando que, no caso das garantias constituídas por imóveis, deve ter-se em conta o seu valor líquido, resultante da dedução ao VPT, nos termos do CIMI, dos ónus e encargos que sobre eles incidem, dado que a lei determina que a garantia tem de ser idónea. Em abono da sua tese, invoca, que o prédio encontra-se onerado por uma hipoteca voluntária a favor do Banco S…, SA (apresentação n.º 10354 de 2022-07-11) com um valor máximo assegurado de € 241.200,00; Que o valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução, calculado nos termos do n.º 6 do art º 199.º do CPPT, é de € 112.775,60; E que, no caso das garantias constituídas por imóveis deve ter-se em conta o seu valor liquido, resultante da dedução ao VPT, nos termos do CIMI, dos ónus e encargos que sobre ele incidem, dado que a lei determina que a garantia tem que ser idónea; Conclui que bem andou a AT ao referir que “nestes termos, afigura-se não estarem reunidas as condições necessárias para efeitos de suspensão do processo executivo em referência, uma vez que considerando que o valor de garantia a prestar é de € 112.775,60, o VPT do imóvel onde foi constituída a hipoteca voluntária é de € 106.170,00 e o ónus que recai sobre a mesma é de € 241200,00, a mesma torna-se insuficiente considerando-se não idónea (…).”; Comecemos por dizer que não vem posta em causa a factualidade assente na sentença recorrida, o que significa que não é controvertida a circunstância de a Recorrida, com o requerimento em que solicitou a prestação de garantia ter junto avaliação do imóvel efectuada a pedido da instituição bancária – cfr. alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.