Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06843/10 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 11/25/2010 Relator: RUI PEREIRA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE – RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS – AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Sumário: I – A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque essa pretensão encontra-se já salvaguardada por via extraprocessual. II – No caso presente ficou por apurar se a pretensão foi satisfeita antes ou depois da entrada do requerimento inicial da providência e se foi a Câmara Municipal de Sines quem tomou a iniciativa de “motu proprio” suspender a eficácia do despacho do seu presidente, de 6-2-2009, o que faz toda a diferença, já que na primeira hipótese ocorre uma inutilidade originária da lide e só na segunda hipótese é que há verdadeiramente inutilidade superveniente da lide, com reflexos na determinação da parte responsável pelas custas [cfr. o disposto nos artigos 450º, nºs 3 e 4 do CPCivil]. III – A determinação desses factos é essencial para concluir se ocorreu efectivamente uma inutilidade superveniente da lide e qual a parte que deve ser responsabilizada pelas custas da demanda. IV – Daí que estejamos perante a situação identificada no nº 4 do artigo 712º do CPCivil, impondo-se a anulação da decisão proferida na 1ª instância, a fim da mesma ser ampliada, baixando os autos ao TAF de Beja para que aí se apure se a suspensão da eficácia do despacho de 6-2-2009 ocorreu antes ou depois da entrada do requerimento inicial da providência e se foi a Câmara Municipal de Sines quem tomou a iniciativa de, “motu proprio”, suspender a eficácia de tal despacho. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Clube Desportivo e Recreativo de Porto Covo, requereu no TAF de Beja uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia, contra o Município de Sines, relativa ao acto administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Sines, datado de 6-2-2009, que determinou “a cessação de utilização que tem vindo a ser dada ao terreno e construções em apreço, propriedade do Município de Sines, […] pelo que cessa consequentemente a autorização concedida ao Clube Desportivo e Recreativo de Porto Covo para administrar e explorar o referido terreno e respectivas instalações…”. Por sentença daquele tribunal, datada de 2-9-2010, foi decidido julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando em custas a entidade requerida [cfr. volume III, fls. 995/1004 dos autos]. O Município de Sines, através do requerimento de fls. 1013/1016, requereu a reforma da sentença no tocante às custas, dado entender não ter dado causa à acção, concluindo que as custas deveriam ser suportadas pelo requerente da providência. Esse pedido de reforma da sentença quanto a custas veio a ser desatendido por despacho de 14-9-2010 [cfr. fls. 1019/1023 dos autos]. Inconformada com essa decisão, dela recorre o Município de Sines, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “A) A douta sentença recorrida ao decidir declarar extinta a instância por considerar a inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea
- e)do CPCivil, "ex vi" do artigo 1º do CPTA, quanto ao pedido de suspensão da eficácia do acto objecto dos presentes autos, incorreu em erro de julgamento – artigos 660º, nº 2 e 664º do CPCivil; B) O facto de se constatar que o acto cuja suspensão vem requerida, afinal, já se encontrava suspenso, em sede graciosa, resultando tal suspensão da lei – artigo 100º, nº 3 do CPA, artigo 128º, nºs 1 e 2 do CPTA – apenas pode determinar a improcedência/recusa de concessão da providência cautelar requerida por não verificação do disposto na primeira parte da alínea
- b)do nº 2 do artigo 120º do CPTA, e não com base no disposto na alínea
- e)do artigo 287º do CPCivil, tendo em consideração os fins visados pelas providências cautelares e que as mesmas dependem da causa principal; C) Pelo que, o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, efectuou uma errada interpretação e aplicação do artigo 100º, nº 3 do CPA, artigo 120º, nº 2, alínea b), por referência à alínea
- b)do nº 1 do artigo 120º do CPTA, artigo 128º, nºs 1 e 2 do CPTA e artigo 287º, alínea
- e)do CPCivil, "ex vi" do artigo 1º do CPTA; D) Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, ainda que se entenda que no caso concreto, constatando-se que o acto suspendendo já se encontrava suspenso pela recorrente, à data da interposição da providência cautelar e que tal satisfaz a pretensão do requerente da providência, o que ocorre em bom rigor é a própria perda de interesse do requerente na manutenção da instância cautelar – o que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso – considerando ainda a respectiva causa de pedir constante do requerimento inicial; E) Ainda, sem prescindir, a entender-se que no caso "sub iudicio" se verifica a inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea
- e)do CPCivil, tal "inutilidade" não decorre de qualquer acto praticado pelo recorrente, no decurso dos presentes autos com vista à satisfação, a posteriori da pretensão do requerente da providência cautelar e, F) Não foi o recorrente quem deu causa à acção, nem dela retirou qualquer proveito, pelo contrário, pelo que, G) O tribunal "a quo" ao condenar o recorrente nas custas, nos termos em que condenou, efectuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 128º, nºs 1 e 2 do CPTA, artigo 100º, nº 3 do CPTA, artigos 446º, 449º, nº 2, alínea a), nº 3, "a contrario" e artigo 450º, nºs 3 e 4, todos do CPCivil; H) Sendo certo que, em face do carácter injuntivo do vertido no nº 4 do artigo 450º do CPCivil, ainda que hipoteticamente se entendesse que o recorrente tinha dado causa à inutilidade superveniente da lide – o que não se admite – sempre tal normativo não tem aplicação ao caso concreto por não se verificarem os respectivos pressupostos legais”. O requerente da providência, e aqui recorrido, contra-alegou, concluindo pela manutenção do decidido [cfr. fls. 1086/1094 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece parcial provimento [cfr. fls. 1113 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: i. Em 11-2-2009, foi o requerente notificado do despacho que, essencialmente, determinou: “• A cessação da administração e exploração do terreno e respectivas instalações melhor identificadas nos autos; • O levantamento das benfeitorias, sendo que na impossibilidade, considera a entidade requerida, não assistir direito ao requerente a qualquer indemnização; • A desocupação "...do terreno em causa, incluindo as respectivas instalações, seja feita no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação do presente despacho..."; • A notificação "...de que dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação para dizer o que tiver por conveniente..."; • A notificação "...de que findo o prazo de 30 dias para a entrega das instalações em causa, sem que o aludido Clube proceda em conformidade, fica o mesmo constituído no dever se indemnizar o Município de Sines por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que por força da sua conduta ilícita causa ao Município, até à devolução do imóvel dos autos, bem como será ordenada a posse administrativa e consequente despejo administrativo imediato, [...] advertindo-se ainda que [...] não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva dos actos administrativos, podendo a autarquia local recorrer às autoridades judiciais para os devidos efeitos..."; • "...determina-se ainda que se promova acção de fiscalização no local [...] devendo os serviços competentes fazer constar do referido autos, qual o estado actual das instalações, identificando-as, com a demarcação de áreas, efectuando o levantamento dos bens existentes no local, com a recolha de fotografias [...]; • "...Promova-se pela publicidade do presente despacho, através de Editais a afixar no edifício dos Paços do Concelho, na Junta de Freguesia de Porto Covo [...] bem como nas edificações que se encontram no imóvel em apreço, sito em Porto Covo, incluindo no muro envolvente, e notifique-se pessoalmente o aludido Clube, por ser esta a forma mais célere em face do interesse público subjacente...” – cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial e docs. e anexos juntos com a oposição da entidade requerida [acto suspendendo]; ii. Em 23-2-2009, o requerente, invocando as disposições aplicáveis do Código de Procedimento Administrativo – CPA, em sede de audiência prévia, apresentou à entidade requerida uma exposição que termina requerendo: “...deve assim o acto definitivo a proferir ter em conta o ora exposto e, nessa conformidade, traduzir uma ordem de manutenção do status quo anterior à prolação do projecto de despacho a que ora se responde...” – cfr. doc. nº 2 junto com o requerimento inicial; iii. Em 6-3-2009 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente providência cautelar, onde é também – e para o que agora importa apreciar e decidir –, pedida a suspensão da eficácia do acto acima melhor identificado; iv. O acto em crise encontra-se suspenso – por admissão [vd. artigos 23º e 29º da oposição da entidade requerida; artigo 59º da réplica apresentada em sede principal; doc. nº 2 junto com a oposição da entidade requerida; fls. 998; cfr. artigo 128º do CPTA (uma vez que não foi junta Resolução Fundamentada, nem suscitado qualquer incidente de execução indevida)]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos se assiste razão ao município recorrente. Em defesa da sua tese, o município recorrente começa por sustentar que o facto da sentença recorrida ter dado como assente que o acto cuja suspensão era requerida, afinal, já se encontrava suspenso, em sede graciosa, resultando tal suspensão da lei – artigo 100º, nº 3 do CPA, artigo 128º, nºs 1 e 2 do CPTA –, tal apenas pode determinar a improcedência ou a recusa de concessão da providência cautelar requerida, por não verificação do disposto na primeira parte da alínea
- b)do nº 2 do artigo 120º do CPTA, e não com base no disposto na alínea
- e)do artigo 287º do CPCivil [cfr. conclusão B) da alegação do recorrente]. Por outro lado, sustenta também o recorrente que – ainda que se entenda que no caso concreto, constatando-se que o acto suspendendo já se encontrava suspenso pela recorrente, à data da interposição da providência cautelar e que tal satisfaz a pretensão do requerente da providência – o que ocorre em bom rigor é a própria perda de interesse do requerente na manutenção da instância cautelar – o que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso – considerando ainda a respectiva causa de pedir constante do requerimento inicial. E, finalmente, o recorrente remata a sua alegação com a conclusão de que – caso se entenda que no caso "sub iudice" se verifica a inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea
- e)do CPCivil – tal “inutilidade” não decorre de qualquer acto praticado pelo recorrente, no decurso dos presentes autos com vista à satisfação, “a posteriori” da pretensão do requerente da providência cautelar, além de que não foi o recorrente quem deu causa à acção, nem dela retirou qualquer proveito, pelo que o tribunal “a quo”, ao condenar o recorrente nas custas, nos termos em que condenou, efectuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 128º, nºs 1 e 2 do CPTA, artigo 100º, nº 3 do CPTA, artigos 446º, 449º, nº 2, alínea a), nº 3, “a contrario” e artigo 450º, nºs 3 e 4, todos do CPCivil. Vejamos, pois. Como decorre da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, o Clube Desportivo e Recreativo de Porto Covo, notificado que foi em 11-2-2009 do despacho da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Sines, datado de 6-2-2009, que determinou “a cessação de utilização que tem vindo a ser dada ao terreno e construções em apreço, propriedade do Município de Sines, […] pelo que cessa consequentemente a autorização concedida ao Clube Desportivo e Recreativo de Porto Covo para administrar e explorar o referido terreno e respectivas instalações…”, requereu junto do TAF de Beja, em 6-3-2009, uma providência cautelar visando a respectiva suspensão de eficácia. De igual modo, a decisão recorrida deu como assente que o acto em causa se encontra suspenso na sua eficácia, sem contudo ter concretizado o termo “a quo” dessa suspensão, ou seja, se a mesma ocorreu antes ou depois da entrada no TAF de Beja do requerimento inicial da providência cautelar, ou sequer sem ter determinado quem é que lhe deu causa. Porém, e não obstante, reconheceu que o facto do acto suspendendo estar suspenso, passe o pleonasmo, tornou supervenientemente inútil a lide e assim o declarou, julgando em consequência extinta a instância cautelar. Como é sabido, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque essa pretensão encontra-se já salvaguardada por via extraprocessual [cfr., neste sentido, Carlos Alberto Cadilha, Dicionário do Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, a págs. 281/282]. Ora, no caso presente ficou por apurar se a pretensão foi satisfeita antes ou depois da entrada do requerimento inicial da providência e se foi a Câmara Municipal de Sines quem tomou a iniciativa de “motu proprio” suspender a eficácia do despacho do seu presidente, de 6-2-2009, o que faz toda a diferença, já que na primeira hipótese ocorre uma inutilidade originária da lide e só na segunda hipótese é que há verdadeiramente inutilidade superveniente da lide, com reflexos na determinação da parte responsável pelas custas [cfr. o disposto nos artigos 450º, nºs 3 e 4 do CPCivil]. Deste modo, a determinação desses factos é essencial para concluir se ocorreu efectivamente uma inutilidade superveniente da lide e a qual a parte que deve ser responsabilizada pelas custas da demanda. Daí que estejamos perante a situação identificada no nº 4 do artigo 712º do CPCivil, que prevê que “se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea
- a)do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”. Face ao exposto, impõe-se anular a decisão proferida na 1ª instância, a fim da mesma ser ampliada, baixando os autos ao TAF de Beja para que aí se apure se a suspensão da eficácia do despacho de 6-2-2009 ocorreu antes ou depois da entrada do requerimento inicial da providência e se foi a Câmara Municipal de Sines quem tomou a iniciativa de “motu proprio” suspender a eficácia de tal despacho. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em anular a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Beja, a fim da mesma ser ampliada, nos termos acima sobreditos. Sem custas. Lisboa, 25 de Novembro de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz]