Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 671/23.0BELSB Secção: CA Data do Acordão: 09/20/2024 Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO Sumário: I - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. II - Estando em causa o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 48.º/1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a data da citação na segunda ação é irrelevante, na medida em que o efeito a manter reporta-se à caducidade do direito de ação, sendo que o ato que a impede é a propositura da ação e não a citação. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE LISBOA interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador de 31.5.2024 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, julgando procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual, absolveu da instância as Entidades Demandadas, FREGUESIA DE ALVALADE e G… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. Concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos, que se transcrevem: a. O tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de ação. b. Entendendo que o termo da ação teria ocorrido a 5 de Maio de 2021, tendo a presente ação dado entrada em 7 de Maio de 2021. c. O recorrente foi notificado da sentença do tribunal de trabalho, melhor identificada no processo 2707/21.0T8LSB, a 22 de Março de 2021, e por isso já no decorrer da suspensão dos prazos processuais conforme decorre da Lei 1-A/2020, com as alterações introduzidas pela lei 4-B/2021. d. Com a entrada em vigor da Lei 13-B/2021 e nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, ao prazo de 30 dias “os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”. e. Pelo que o termo do prazo ainda não tinha ocorrido em 7 de Maio de 2021, data de propositura da ação. f. Não se verifica por isso, a exceção dilatória de caducidade do direito de ação. A Recorrida G… – Companhia de Seguros, S.A., apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A. O sinistrado P… foi vítima de um acidente em serviço no dia 07-09-2020. B. Este acidente foi participado ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Procuradoria do Juízo do Trabalho de Lisboa), em ação decorrente de acidente de trabalho a que foi atribuído o n.º 2707/21.0T8LSB. C. Por sentença transitada em julgado a 09-04-2021, este tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido do sinistrado. D. Com efeito, o sinistrado é funcionário público e está sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo que são os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes para conhecer da sua pretensão. E. Ora, como se prevê no artigo 48.º, n.º 1, deste diploma legal, o sinistrado dispunha do prazo de um ano contado da data da alta comunicada pela Recorrida, que ocorreu a 28-09-2020, para da entrada da sua ação. F. E na data em que a presente ação foi instaurada neste douto Tribunal Administrativo, a 01-03-2023, já havia decorrido esse prazo. G. Sendo certo que, para que pudesse beneficiar dos efeitos do disposto no artigo 279.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o sinistrado teria de ter dado entrada da sua ação nos tribunais administrativos e garantir a citação da Recorrida em 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, ou seja, até 09-05-2021. H. O que também não sucedeu uma vez que o Recorrente só deu entrada da sua ação a 01-03-2023 e a Recorrida só foi citada a 09-06-2023. I. Não tendo aplicação ao caso dos autos o disposto na Lei n.º 4-B/2021, cuja disposição do artigo 6.º-B, referente ao alargamento dos prazos em face da Covid-19, já se encontrava revogada na data em que o prazo do Recorrente terminou. J. Sendo certo que, mesmo que assim não fosse, na prática, isso não teria qualquer efeito útil, já que, como acima mencionado, o sinistrado só deu entrada da ação a 01-03-2023, ou seja, cerca de 1 ano e 8 meses depois de caducado o seu direito, e o alargamento por via da Lei n.º 4-B/2021 só fez acrescer aos prazos, no máximo, 74 dias. K. Pelo que andou bem o douto Tribunal ao declarar a caducidade do direito de ação do sinistrado, decisão que deverá manter-se nos seus precisos termos, rejeitando-se as alegações do Recorrente. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (artigo 36.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o despacho saneador recorrido errou ao considerar verificada a exceção de intempestividade da prática do ato processual. III O despacho saneador recorrido não fixou qualquer factualidade. Importa fazê-lo, nos seguintes termos: A) O representado do Autor – P… - foi vítima de um acidente em serviço no dia 7.9.2020 (acordo); B) Na sequência do acidente foi-lhe atribuída uma incapacidade temporária absoluta no período de 8.9.2020 a 28.9.2020 (acordo); C) Tendo sido observado em 28.9.2020, considerou-se que «as últimas lesões serão lesões pré-existentes/degenerativas que compreende» (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G… D) Foi considerado sem desvalorização a partir dessa data e atribuída alta clínica (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…), E) facto que lhe foi comunicado na mesma data (documento n.º 1 junto com a contestação da Recorrida G…). F) Em 2.11.2020 o representado do Autor requereu a sua reavaliação clínica junto da Recorrida G…, em virtude de uma alegada recaída (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…). G) Foi observado em 6.11.2020, tendo-se considerado inexistir incapacidade de 7.11.2020 a 13.11.2020 (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…). H) Foi observado em 13.11.2020, tendo-se considerado que «as lesões demonstradas são deetiologia degenerativa, e que não se enquadram com o acidente com mecanismo de traumatismo direito anterior | Entrego relatório de RM para seguimento no SNS» (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…), I) que se encontrava sem desvalorização a partir dessa data (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…), J) facto que lhe foi comunicado na mesma data (documento n.º 2 junto com a contestação da Recorrida G…). K) O acidente referido em A) foi participado, em 29.1.2021, ao Ministério Público junto do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o que deu origem à ação que correu termos sob o n.º 2707/21.0T8LSB (documento n.º 3 junto com a contestação da Recorrida G….); L) Por sentença de 22.3.2021, transitada em julgado a 9.4.2021, o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do objeto da referida ação (documento n.º 3 junto com a contestação da Recorrida G…); M) A petição inicial da presente ação deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 1.3.2023 (registo SITAF). IV 1. Nas suas alegações de recurso o Recorrente começou por afirmar o seguinte: «Alega o tribunal a quo que “Verifica-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da acção (cfr. artigo 171.º, n.º 1, do CPTA) se iniciou no dia 6.04.2021 (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021). Tendo-se iniciado no dia 6.04.2021, o seu termo ocorreu no dia 5.05.2021 (quarta-feira). Como a presente acção foi proposta apenas em 7.05.2021, não resta senão concluir que, nesse momento, o prazo para a propositura da acção já se encontrava esgotado.". Contudo, não pode o ora recorrente aceitar tal entendimento». 2. Esse é, portanto, o pressuposto em que assenta o presente recurso. Ora, tal pressuposto decorre de um manifesto equívoco por parte do Recorrente, na medida em que o trecho que atribuiu à decisão recorrida não lhe diz respeito, mas sim à factualidade que foi decidida pelo acórdão de 19.5.2022 do Supremo Tribunal de Justiça invocado nas páginas 6 a 8 da decisão recorrida, autonomizado a cor azul. Deste modo, a pretensão recursiva terá de ser apreciada à luz de um pressuposto factual completamente diverso. 3. Importa, então, recordar o teor do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na parte relevante: 1 - O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência. (…) 3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.