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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10990/14 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 08/28/2015 Relator: RUI PEREIRA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL – “PERICULUM IN MORA” – PROVA Sumário: I – Embora o recorrente tenha alegado que se encontrava inscrito no Centro de Emprego desde 10-10-2012, na situação de desempregado, e que ele e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção que aufere, ainda assim não era possível presumir a sua incapacidade para arrendar uma casa ao preço do mercado, na medida em que o recorrente não alegou nem provou quais os montantes em causa, ou seja, quer o montante da pensão de alimentos que o menor recebe, quer o montante do rendimento social de inserção, pelo que os factos dados como assentes nos pontos 24. e 25 do probatório não são idóneos a constituir base suficiente para presumir o facto pretendido. II – De acordo com a nossa lei de processo, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, naquelas se incluindo a prova por presunção [cfr. artigo 607º, nº 5 do CPCivil]. Se nessa tarefa de livre apreciação das provas o julgador não adquirir a convicção de que um determinado facto ocorreu ou ocorre, obviamente que não poderá retirar de factos dados como assentes uma ilação que a sua prudente convicção afasta. III – De acordo com a actual lei de processo, as partes têm o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir [cfr. artigo 5º, nº 1 do CPCivil], sendo apenas lícito ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, mediante a determinação da realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo [cfr. artigo 6º, nº 2 do CPCivil]., IV – No que respeita especificamente à adopção de providências cautelares no âmbito do CPTA, determina a alínea

  1. g)do nº 3 do artigo 114º daquele compêndio normativo que o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”, o que significa que, atenta a urgência que caracteriza os meios cautelares, constitui ónus de quem requer a providência alegar no respectivo requerimento inicial toda a factualidade relevante e oferecer prova sumária do alegado. V – Este regime apenas admite uma excepção: de acordo com o nº 4 do artigo 114º do CPTA, se o requerente omitir a indicação de algum dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º, deve ser notificado para suprir essa falta em 5 dias. VI – Porém, o convite ínsito na norma em questão só releva no caso do requerente da providência ter omitido algum ou alguns dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º do CPTA, mas não para os casos em que essa alegação existe, mas é incompleta, pois nestes casos quaisquer irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detectadas só poderão, depois, porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Alexandre………………………………, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Município de Lisboa e contra a “....................., EMM”, enquanto contra-interessada, uma providência Cautelar de suspensão de eficácia, na qual peticionou a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, de 21-9-2012, que decidiu a cessação da autorização de utilização do fogo municipal onde reside, com fundamento na detenção de alternativa habitacional no município de Vila Franca de Xira. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 4-9-2013, indeferiu a providência cautelar requerida [cfr. fls. 542/565 dos autos]. Inconformado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – A sentença padece de erros de julgamento. 2ª – Devem ser aditados ao rol dos factos provados, os factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, "o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir" e "o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar a casa ao preço de mercado". 3ª – A prova do facto constante do artigo 60º e do artigo 78º do requerimento inicial presume-se dos factos provados sob pontos 24 e 25, ou seja, que "O requerente encontra-se inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego" e que "Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção". 4ª – Para além do que, as partes contrárias não alegaram factos, como lhes competia nos termos do artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil, que contrariassem aquele facto alegado pelo recorrente. 5ª – Sendo que, o facto de não ter sido possível apurar os rendimentos actuais do recorrente, não é apto a fazer concluir, sob pena de violação do artigo 349º do Cód. Civil, que o mesmo tenha adquirido capacidades económicas de modo a poder arrendar uma casa ao preço de mercado, uma vez que nenhum facto foi provado que permitisse fazer presumir uma alteração económica naqueles moldes. 6ª – Em todo o caso, cabia à Mmª Juiz "a quo", confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do Cód. Proc. Civil. 7ª – Por sua vez, a prova constante do artigo 59º, é feita através do facto provado sob ponto 20, ou seja, que "Em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito" e do facto a aditar constante dos artigos 60º e 78º, sendo que, mesmo que o recorrente procedesse à denúncia daquele contrato de arrendamento, a qual estaria sempre dependente da vontade da sua mãe, a mesma implicaria a instauração de uma acção judicial, cujo desfecho, para além de incerto, não seria imediato. 8ª – Dos factos provados constantes dos pontos 20, 24 e 25 e dos que devem ser aditados nos termos e pelos motivos que atrás concluímos, conjugados com os factos constantes dos pontos 2, 22 e 23, deriva, pois, a existência do "periculum in mora", indicado na primeira parte da alínea
  2. b)do artigo 120º do CPTA como requisito para o decretamento da providência cautelar. 9ª – Verifica-se também a inexistência de "fumus malus iuris", na medida em que os factos alegados pelo recorrente, nomeadamente de que pese embora esteja inscrita em seu nome a propriedade de um imóvel, o mesmo não lhe pertence de facto, mas sim à sua mãe que dele faz uso, factos esses, na sua essencialidade, dados como provados pela sentença de que se recorre sob pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21, não evidenciam a improcedência da pretensão do recorrente de ver anulado o despacho camarário em causa. 10ª – Por último, ponderando os interesses em causa, nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA, são de prevalecer os interesses do requerente e do seu filho pelo direito constitucionalmente reconhecido que têm a uma habitação condigna.” [cfr. fls. 580/595 dos autos]. A entidade requerida e a contra-interessada apresentaram as pertinentes contra-alegações, nas quais concluem que o recurso não merece proceder [cfr. fls. 605/617 e 621/631 dos autos, respectivamente]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 659/660 dos autos]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1. O fogo municipal sito na Estrada ……………………, Lote …-…..., Bairro da Horta Nova, em Lisboa, tipologia 3 foi atribuído pela CML, a título de cedência precária, por transferência do bloco 1 C do mesmo bairro, autorizada em 27-5-1993 – cfr. fls. 28 e 31 do PA; 2. Actualmente, o agregado autorizado a ocupar o referido fogo é composto pelo requerente e pelo seu filho menor André………………………… – cfr. fls. 1 do PA; 3. O valor da taxa de ocupação mensal em vigor é de 95,06 € – cfr. fls. 283 e 329-330 do PA; 4. Os serviços da ..................., no âmbito da verificação da ocupação das habitações municipais e actualização de condição de recursos das famílias residentes nos bairros municipais, apuraram que o requerente é proprietário de um fogo, também de tipologia [divisões] 3, sito na Courela …………………, Lote …. – ………, Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira – cfr. fls. 280 e 283 a 285 do PA; 5. Por ofício da ............., de 29-3-2012, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais, o requerente foi informado de que “encontra-se a decorrer processo de cessação da autorização de utilização por parte do agregado familiar autorizado no fogo municipal...” em virtude de “detenção de alternativa habitacional sita na...Courela…………., Lote….., …….. – Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira..., o que constitui fundamento para determinar a cessação da autorização de utilização de fogo municipal atribuído” – cfr. fls. 297 do PA; 6. Em 11-7-2012 o requerente foi ouvido em sede de audiência de Interessados, onde declarou, designadamente, que “a casa de Vialonga está em seu nome porque quis ajudar a sua mãe, uma vez que esta não a podia comprar por discordância do seu marido, seu pai” e que “o seu filho tem 9 anos e está integrado no Bairro………………………, frequentando a Escola Prista Monteiro do Bairro” – cfr. fls. 298 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais; 7. Na informação da ............, de 11-7-2012, foi, designadamente, proposta a “cessação da autorização de utilização do fogo municipal por parte de Alexandre…………………… e agregado familiar...” – cfr. fls. 299 a 302 do PA; 8. Em 21-9-2012, a Vereadora do Pelouro da Habitação do Município de Lisboa, sem prejuízo da manutenção em vigor do acordo de regularização de dívida, celebrado entre o requerente e a .................., em 4-11-2006, para pagamento das rendas vencidas e não pagas no valor de € 20.990,12, proferiu despacho de concordância relativamente ao referido no precedente facto e determinou o seguinte: “1. A cessação da autorização de utilização do fogo sito na Estrada ................................, lote ..... - ......., ao titular Alexandre…………………….. e respectivo agregado familiar, com fundamento na detenção de alternativa habitacional, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 1, alínea
  3. g)da Lei nº 21/2009, de 20/05. 2. Caso a desocupação do fogo não se faça voluntariamente, nos termos do artigo 3º, nº 6 da Lei nº 21/2009, de 20/05, APROVO, desde já, a execução do despejo nos termos do disposto no nº 7, devendo ser tomadas pela entidade gestora todas as providências consideradas necessárias, nomeadamente as constantes das alíneas
  4. c)a
  5. e)da proposta de decisão; 3. O cancelamento da conta só terá lugar depois de se verificar o despejo do imóvel.” – cfr. fls. 289 a 291 e 303 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais; 9. Em 3-10-2012, o requerente através do ofício da ..........., de 2-10-2012, foi notificado desse despacho – cfr. fls. 304 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais; 10. Em 25-10-2012, o requerente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a reapreciação “do seu processo” – cfr. fls. 313 do PA; 11. Em 6-12-2012, os serviços da ..................... elaboraram uma informação propondo, entre o mais, o indeferimento desse requerimento, pelas razões ali expostas e que aqui se dão por reproduzidas – cfr. fls. 323 a 325 do PA; 12. Por despacho, de 28-1-2013, a Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa confirmou o seu despacho de 21-9-2012 e determinou a desocupação coerciva, bem como a cobrança dos valores em dívida – cfr. fls. 326 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais; 13. Por ofício da ............, de 30-1-2013, o requerente foi notificado da confirmação do despacho exarado, em 21-9-2012, pela Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, devendo desocupar voluntariamente o fogo municipal, no prazo e termos definidos, sob pena de se proceder à execução de despejo, nos termos do nº 7 do artigo 3º da Lei nº 21/2009, de 20/05 – cfr. fls. 327-328 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais; Mais se provou que: 14. A fracção autónoma, sita na Courela……………….., em Vialonga, registada em nome do requerente e referenciada como alternativa habitacional, foi adquirida no ano de 2002 – cfr. fls. 280 do PA; 15. O requerente aceitou que essa fracção fosse adquirida em seu nome por insistência da sua mãe, Maria…………………., em virtude de ela necessitar, para suportar o preço de compra desse imóvel, de recorrer ao crédito junto de uma instituição bancária – cfr. depoimentos das testemunhas Maria………………, José ………….. e Jorge …………….; 16. O requerente, de forma a conseguir melhores condições contratuais, acedeu a ser ele a pedir o empréstimo para habitação própria permanente junto de uma instituição bancária, o que logrou obter junto da Caixa ………………………. – cfr. fls. 56 dos autos em suporte físico e depoimentos das testemunhas Maria …………., José ………….. e Jorge ……………….; 17. Nesse contrato de mútuo o requerente é titular do empréstimo e a sua mãe é fiadora – cfr. fls. 56 do PA dos autos em suporte físico; 18. Na conta bancária associada a tal contrato, onde figura como titular o requerente e como autorizado a sua mãe, têm sido transferidos, ao longo dos anos, o salário e a pensão da mãe do requerente – cfr. fls. 56 e 61 a 122 do PA; 19. A mãe do requerente tem procedido ao pagamento das prestações do empréstimo bancário e das despesas relativas ao consumo de electricidade, de água e de condomínio da referida fracção – cfr. depoimentos das testemunhas Maria…………………, José …………. e Jorge ………………….; 20. Em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito – cfr. fls. 128 e 129 dos autos em suporte físico; 21. A mãe do requerente figura como titular nos contratos celebrados com a …………………………, …………. e ……………………., SA, sendo as respectivas facturas emitidas em seu nome – cfr. fls. 57 a 60 dos autos em suporte físico; 22. O requerente reside e sempre residiu no fogo camarário aqui em causa – cfr. depoimentos das testemunhas Maria…………….., José …………., Jorge…………… e Elisabete …………..; 23. O requerente detém o poder paternal relativamente ao seu filho menor – cfr. fls. 301 e 302 dos autos em suporte físico; 24. O requerente encontra-se inscrito no Centro de Emprego de Benfica – Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012 “como Desempregado – Novo Emprego” – cfr. fls. 130 dos autos em suporte físico; 25. Em Novembro de 2012 o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção – cfr. fls. 131 dos autos em suporte físico; E ainda que: 26. O fogo aqui em causa, sito no Bairro da Horta Nova, é um fogo municipal de cariz social propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, cuja gestão está atribuída à ..............., ora contra-interessada – cfr. depoimento da testemunha Ana……………..; 27. Em Junho de 2002, o requerente informou a ................ que a sua mãe tinha abandonado o fogo municipal e que estava a residir “em local desconhecido” – cfr. fls. 173 dos autos em suporte físico; 28. Em 12-9-2002, a mãe do requerente informou a ............. de que prescindia dos direitos sobre o fogo municipal aqui em causa e de que se encontra a residir com o seu filho Jorge …………… em Vialonga – cfr. fls. 175 dos autos em suporte físico; 29. Em 19-2-2007 é a mãe do requerente que assina o aviso de recepção de uma carta enviada ao requerente pela ............ para a morada do fogo municipal sito no Bairro da Horta Nova – cfr. fls. 176 a 178 dos autos em suporte físico; 30. Em 11-7-2012, aquando da audiência de interessados, realizada no âmbito do procedimento administrativo que levou ao acto cuja suspensão se requer, foi omitido pelo requerente a celebração do contrato de arrendamento do imóvel de Vialonga – cfr. fls. 298 do PA e depoimento da testemunha Ana………………………….; 31. O requerente incumpriu o acordo de regularização da dívida, celebrado com a ................. em 4-11-2006, para pagamento faseado das rendas já vencidas e não pagas do fogo municipal – cfr. fls. 289 a 291 e 323 a 325 do PA; 32. O presente processo cautelar deu entrada no TAC de Lisboa, em 22-1-2013. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO As questões que o recorrente coloca à apreciação deste TCA Sul são basicamente três:
  6. a)Aditamento ao rol dos factos provados dos factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, “o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir” e “o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado” [conclusões 1ª a 8ª da alegação do recorrente];
  7. b)Verifica-se também a inexistência de “fumus malus iuris”, na medida em que os factos alegados pelo recorrente, nomeadamente de que pese embora esteja inscrita em seu nome a propriedade de um imóvel, o mesmo não lhe pertence de facto, mas sim à sua mãe que dele faz uso, factos esses, na sua essencialidade, dados como provados pela sentença de que se recorre sob pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21, não evidenciam a improcedência da pretensão do recorrente de ver anulado o despacho camarário em causa [conclusão 9ª da alegação do recorrente];
  8. c)E, por último, ponderando os interesses em causa, nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA, são de prevalecer os interesses do requerente e do seu filho pelo direito constitucionalmente reconhecido que têm a uma habitação condigna [conclusão 10ª da alegação do recorrente]. Vejamo-las, pois, com algum detalhe, começando por analisar os fundamentos constantes da sentença recorrida para indeferir a pretensão cautelar formulada pelo recorrente. A sentença recorrida afastou o decretamento da providência requerida, ao abrigo da alínea
  9. a)do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por considerar não ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal. Afastou também a verificação do “periculum in mora” por considerar que apenas ficou indiciariamente provado que o requerente se encontra inscrito no Centro de Emprego de Benfica – Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP desde 10-10-2012 “como Desempregado – Novo Emprego” e que em Novembro de 2012 este e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção, desconhecendo-se, contudo, quais os seus actuais rendimentos. E, por outro lado, resultou também que o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção, cuja propriedade se encontra inscrita em seu nome, e que, em 11-7-2012, aquando da audiência de interessados, realizada no âmbito do procedimento administrativo que conduziu ao acto cuja suspensão se requer, aquele omitiu a celebração desse contrato de arrendamento. Por conseguinte, a sentença recorrida concluiu que não obstante ter sido celebrado tal contrato de arrendamento, o requerente sempre poderia proceder à denúncia do mesmo para sua habitação, nos termos da legislação em vigor. E, afastada deste modo a verificação do “periculum in mora”, nada mais apreciou, por considerar que as condições para o decretamento da providência eram de verificação cumulativa. Como decorre das conclusões 1ª a 8ª da alegação do recorrente, a questão que este suscita enquanto suporte material da verificação do “periculum in mora”, que a sentença recorrida concluiu não estar demonstrado passa, de acordo com a invocação daquele, pelo aditamento ao rol dos factos provados dos factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, “o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir” e “o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado”. Para alicerçar tais conclusões, sustenta o recorrente que a prova dos factos constantes do artigo 60º e do artigo 78º do requerimento inicial [que constituem um e o mesmo facto] se deve extrair por presunção dos factos provados sob pontos 24. e 25., ou seja, que “o requerente se encontra inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego” e que “Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção”, isto porque a entidade requerida e a contra-interessada não alegaram factos, como lhes competia nos termos do artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil, que contrariassem aquele facto alegado pelo recorrente. Por outro lado, a prova do facto alegado no artigo 59º do requerimento inicial – “o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir” – deverá ser feita através do facto provado sob ponto 20., ou seja, que “em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito”, sendo que, mesmo que o recorrente procedesse à denúncia daquele contrato de arrendamento, a qual estaria sempre dependente da vontade da sua mãe, a mesma implicaria a instauração de uma acção judicial, cujo desfecho, para além de incerto, não seria imediato. Vejamos então se lhe assiste razão. O artigo 349º do Cód. Civil, integrado na subsecção II do capítulo II [provas] do subtítulo IV [do exercício e tutela dos direitos] do capítulo III [o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas] dá uma noção de presunções como sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido [base da presunção] para firmar um facto desconhecido. Quanto à respectiva fonte, as presunções podem ser legais, se estabelecidas em lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga e, dada a sua natureza falível ou precária, a sua força persuasiva pode ser afastada por simples contraprova [neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 3ª edição, 1982, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 349º, a págs. 310]. Em termos meramente teóricos, tendo em atenção os factos em causa, para cuja prova não estaria excluída a prova testemunhal, nenhum obstáculo se coloca quanto à admissibilidade da respectiva prova mediante presunção judicial [cfr. artigo 351º do Cód. Civil]. Questão diversa, e que agora cumpre abordar, é se a Senhora Juíza “a quo” deveria ter dado como assentes os factos pretendidos pelo recorrente, e vertidos nos artigos 59º [“o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir”] e 60º/78º [“o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado”], ambos do requerimento inicial, com recurso a ilações tiradas de outros factos que deu por assentes, ou seja, se os factos que constituem a base da presunção e cuja prova incumbia ao requerente, permitiam concluir, a partir deles e por presunção, os factos mencionados nos aludidos artigos 59º e 60º/78º do requerimento inicial. A resposta há-de ser, obviamente, negativa. Com efeito, relativamente ao primeiro facto cujo aditamento o recorrente pretende ver deferido – “o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir” –, a sentença recorrida concluiu, com fundamento nos factos dados como assentes nos pontos 14. e 20. do probatório, que aquele possuía efectivamente uma alternativa habitacional, constituída pela fracção inscrita em seu nome e dada de arrendamento quando o procedimento que conduziu à prolação do acto cuja suspensão de eficácia foi requerida nos presentes autos já se encontrava numa fase terminal [relembre-se que já havia ocorrido a audiência dos interessados, na qual o recorrente omitiu o facto da habitação de que é proprietário estar dada de arrendamento], em que era mais do que expectável que iria ser decidida a cessação da autorização de utilização do fogo camarário onde o recorrente e o seu filho menor residiam, no Bairro da Horta Nova, em Lisboa, com fundamento na existência da apontada alternativa habitacional. Ou seja, a sentença recorrida concluiu que o requerente dispunha efectivamente de alternativa habitacional, quer a casa inscrita em seu nome, e sita em Vialonga, estivesse devoluta ou não, já que considerou ser sempre possível o recurso à figura da denúncia do contrato para habitação do senhorio. Por conseguinte, não era possível dar como assente que o recorrente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir, improcedendo nesta parte as conclusões 1ª a 4ª da sua alegação. Relativamente ao segundo facto que o recorrente pretende ver aditado – “o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado” –, por presunção a retirar dos factos dados como assente nos pontos 24. e 25. do probatório, ou seja, que “o requerente se encontra inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego” e que “Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção”, a sua pretensão também não procede, uma vez que aqueles não constituem base suficiente para se presumir, como sustenta o recorrente, que este não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado. Com efeito, se é certo que o recorrente alegou que se encontrava inscrito no Centro de Emprego desde 10-10-2012, na situação de desempregado, e que ele e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção que aufere, ainda assim não era possível presumir a sua incapacidade para arrendar uma casa ao preço do mercado, na medida em que o recorrente não alegou nem provou quais os montantes em causa, ou seja, quer o montante da pensão de alimentos que o menor recebe, quer o montante do rendimento social de inserção, pelo que os factos dados como assentes nos pontos 24. e 25 do probatório não são idóneos a constituir base suficiente para presumir o facto pretendido. Ainda assim, defende o recorrente que o facto de não ter sido possível apurar quais os seus rendimentos actuais não era apto a fazer concluir, sob pena de violação do artigo 349º do Cód. Civil, que o mesmo tenha adquirido capacidades económicas de modo a poder arrendar uma casa ao preço de mercado, uma vez que nenhum facto foi provado que permitisse fazer presumir uma alteração económica naqueles moldes, além do que, em todo o caso, cabia à Mmª Juiz “a quo”, confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do Cód. Proc. Civil [cfr. conclusões 5ª e 6ª]. Vejamos se a aludida invocação procede. Se bem percebemos o alcance do pretendido pelo recorrente, tendo resultado provado que aquele “[…] se encontra inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego” [ponto 24. da matéria de facto dada como assente] e que “em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção” [ponto 25. da matéria de facto dada como assente] – isto é, os factos conhecidos –, então era possível tirar a ilação [mediante presunção] de que “o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado” – ou seja, o facto desconhecido. Porém, esta conclusão só seria válida se o julgador estivesse vinculado a retirar de factos dados como assentes um outro facto desconhecido. Mas não está. De acordo com a nossa lei de processo, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, naquelas se incluindo a prova por presunção [cfr. artigo 607º, nº 5 do CPCivil]. Se nessa tarefa de livre apreciação das provas o julgador não adquirir a convicção de que um determinado facto ocorreu ou ocorre, obviamente que não poderá retirar de factos dados como assentes uma ilação que a sua prudente convicção afasta. Por esse facto, não ocorreu a apontada violação do artigo 349º do Cód. Civil, como sustenta o recorrente. Quanto à questão de saber se cabia à Senhora Juíza “a quo”, confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do CPCivil [na versão anterior à aprovação do novo CPCivil, operada pela Lei nº 41/2013, de 26/6], a resposta terá que ser negativa. De acordo com a actual lei de processo, as partes têm o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir [cfr. artigo 5º, nº 1 do CPCivil], sendo apenas lícito ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, mediante a determinação da realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo [cfr. artigo 6º, nº 2 do CPCivil]., E, por outro lado, no que respeita especificamente à adopção de providências cautelares no âmbito do CPTA, determina a alínea
  10. g)do nº 3 do artigo 114º daquele compêndio normativo que o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”, o que significa que, atenta a urgência que caracteriza os meios cautelares, constitui ónus de quem requer a providência alegar no respectivo requerimento inicial toda a factualidade relevante e oferecer prova sumária do alegado. Este regime apenas admite uma excepção: de acordo com o nº 4 do artigo 114º do CPTA, se o requerente omitir a indicação de algum dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º, deve ser notificado para suprir essa falta em 5 dias. Porém, o convite ínsito na norma em questão só releva no caso do requerente da providência ter omitido algum ou alguns dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º do CPTA, mas não para os casos em que essa alegação existe, mas é incompleta, pois nestes casos quaisquer irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detectadas só poderão, depois, porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito [neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 3ª edição, 2010, a págs. 768 e segs.]. Ora, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que podendo e devendo o requerente ter alegado logo no requerimento inicial e feito prova do “quantum” dos seus rendimentos, para o efeito de demonstrar que não tinha possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado, e não o tendo feito, não cabia à Senhora Juíza “a quo”, mesmo que confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos pretendidos pelo recorrente. Perante a conclusão acabada de alcançar, não tendo ficado demonstrado o requisito do “periculum in mora”, improcedem também as conclusões vertidas nas alíneas 9ª e 10ª da alegação de recurso, na medida em que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão de saber se a pretensão do recorrente era manifestamente improcedente – “fumus malus iuris” –, nem tão pouco efectuou o juízo de ponderação mencionado no nº 2 do artigo 120º do CPTA, por entender que sendo os requisitos de concessão da providência cumulativos, a falta de um deles tornava desnecessária a apreciação dos demais. E, sendo assim, o presente recurso improcede na sua totalidade. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 28 de Agosto de 2015 [Rui Belfo Pereira – relator] [Cristina Santos] [Lurdes Toscano]

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