Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1124/13.0BESNT Secção: CT Data do Acordão: 11/11/2021 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: IVA. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. PROVA DA EFECTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Sumário: O ónus da prova da notificação da liquidação recai sobre a Administração Tributária e deve ser observado através da junção de elementos externos à mesma que comprovem o ingresso da carta de notificação na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I- Relatório J ………………………, na qualidade de responsável subsidiário das dívidas em cobrança coerciva no PEF n.° ……………………., instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras - 2, originariamente contra “E………… - ……………….., Lda.”, por dívidas provenientes de IRC, do exercício de 2007, e de IVA, relativas aos exercícios de 2007 a 2009, no valor total de € 294.884,11, deduziu impugnação judicial contra os actos tributários de que as mesmas emergem. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 215 (numeração do SITAF), datada de 20 de Abril de 2020, julgou a acção parcialmente procedente, por caducidade do direito de liquidação, referente às liquidações de IVA, dos exercícios de 2007, 2008 e 2009. A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, alegando nos termos seguintes: «I. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida, relativamente ao modo como logrou concluir pela não notificação das liquidações adicionais de IVA dirigidas à Devedora Originária E……….. - …………….., o qual com o respeito, deriva da incorreta perceção e valoração da prova. II. Se o Tribunal a quo valorou a Guia de Expedição e Aceitação dos CTT apresentada pela Ré, deve levá-la ao probatório enquanto elemento documental externo relevante na apreciação do objeto dos autos. III. No que concerne às notas de liquidação enviadas aos contribuintes seguramente não se pode pedir à Administração Fiscal que seja ela a juntar algo que enviou àqueles - pelo que a esta mais não resta do que juntar os prints internos com o registo daquilo que enviou. IV. Mas também não se pode afirmar, como afirma a douta sentença recorrida de forma isolada que a Administração Fiscal se limitou a remeter um print interno e a juntar uma guia de expedição dos CTT para assim concluir que não houve notificação das liquidações à DO, pois que que aquela guia devidamente assinada e carimbada evidencia a aceitação pelos CTT daquele expediente. V. Na ótica da Fazenda Pública a conclusão de que da notificação da liquidação ao contribuinte se efetivou dentro do prazo de caducidade é conseguida mediante a conjugação da prova à luz da persuasão racional, ou seja, não da certeza absoluta que reconhecemos a aposição dos registos privativos evidenciaria mas de um juízo de probabilidade (certeza jurídica) de que aquele facto aconteceu. VI. A AT aceita que um print, só por si, seja, em termos probatórios, insuficiente para prova deste facto, e a jurisprudência dos nossos tribunais vai nesse sentido, de facto. Todavia, tendo sido junta prova bastante, para além dos meros prints internos, da expedição de liquidações emitidas em data anterior à guia de expedição; havendo registo ainda que interno de que a DO foi notificada em data posterior a esta e não havendo notícia de que as notificações tenham vindo devolvidas - entendemos que seria possível ao Tribunal a quo convencer-se do envio das mesmas dentro do prazo de caducidade. VII. Pelo exposto, está em causa, erro de julgamento, resultante, por um lado, da insuficiente fixação do probatório devendo a Guia de Expedição e Aceitação dos CTT constar dos factos dados por provados e, por outro lado, má apreciação da prova produzida nos autos, pois que face aos elementos recolhidos (que não se reduziram a prints internos) e mediante apreciação conjugada poderia - deveria o Tribunal a quo ter concluído pela provada notificação da liquidação efetuada à DO, dentro do prazo de caducidade.X José Manuel Furtado Rita Lagarto, na qualidade de recorrido, não apresentou contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação. A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: A. O Impugnante foi sócio e gerente da sociedade “E…………. - …………………, Lda.” (adiante, sociedade devedora originária ou S……….), desde a sua constituição até à declaração de insolvência, proferida a 06.06.2012, no âmbito do processo n.° ………………. (provado por documento, a fls. 367 a 369 do PAT apenso); B. Em cumprimento das ordens de serviço n°s. OI……….., OI……………. e OI……………., emitidas a 06.06.2011, foram realizadas três acções inspetivas externas, de âmbito polivalente, aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, da sociedade devedora originária, que tiveram início a 15.06.2011, com a assinatura da credencial pelo Impugnante, e termo a 05.08.2011, com assinatura da nota de diligência (provado por documentos, cfr. relatórios de inspeção tributária (RIT), juntos de fls. 255 a 363 do PAT apenso); C. A S…………. foi notificada no âmbito das acções inspectivas, para efeitos de audição prévia sobre os projectos de correcções, através dos ofícios n.° 070588, 070587 e 070586, de 09.08.2011, tendo-se pronunciado, por requerimentos de 26.08.2011, ao teor dos projectos de correcções, notificados através dos ofícios n°s. 070588 e 070587, referentes aos exercícios de 2007 e 2008 (provado por documentos, cfr. RIT); D. Em resultado das acções inspectivas, foram efectuadas as seguintes correcções técnicas: ao resultado declarado de 2007, em sede de IRC, no valor total de € 56.328,07, e referente a tributação autónoma, no valor de € 33.960,70, e, em sede de IVA, no valor de € 82.213,60; ao resultado declarado de 2008, em sede de IRC, no valor € 50.760,55, e referente a tributação autónoma, no valor de € 4.700,00, e, em sede de IVA, no valor de € 124.068,98; e, ao resultado declarado de 2009, em sede de IRC, no valor de € 32.590,19, e, em sede de IVA, no valor de € 7.913,63, com os fundamentos constantes dos respectivos relatórios finais de inspecção (provado por documentos, cfr. RIT, juntos de fls. 255 a 363 do PAT apenso, que se dão por reproduzidos); E. A S……. foi notificada do teor dos RIT, através dos ofícios n.° 080806, 080804 e 080805, de 16.09.2011 (provado por documento, cfr. fls. 308, 344 e 361 do PAT apenso); F. A SDO foi objecto do processo de inquérito criminal n.° 66/08.5TDLSB, que foi arquivado por despacho de 31.11.2012 (provado por documento, a fls. 370 a 374 do PAT apenso); G. Em resultado das acções inspectivas, em 26.09.2011, foi emitida em nome da SDO a demonstração de liquidação de IRC n.° ……………………., do ano de 2007, no valor de € 55.360,30, que foi enviada para a morada da S………., sob correio registado com a referência RY……………………., a 30.09.2011 (provado por documento, a fls. 159 dos autos e fls. 211 e 212 do PAT apenso); H. Em 28.09.2011, foi emitida a demonstração de liquidação de juros compensatórios (JC) n.° ……………………, de 2007, com os valores de € 5.391,55 e € 81,11, que foi enviada para a morada da S……….., sob correio registado com a referência RY…………….., a 30.09.2011 (provado por documento, a fls. 161 dos autos, e fls. 211 e 213 do PAT apenso); I. Na mesma data, foi emitida a demonstração de acerto de contas n.° ……………….., referente ao exercício de 2007, com o valor a pagar de € 55.279,20, que foi enviada para a morada da S…., sob correio registado, com a referência RY…………….., a 03.10.2011 (provado por documento, a fls. 164 dos autos, e fls. 211 e 214 do PAT apenso); J. Na sequência das acções inspectivas, em 24.09.2011, foram emitidas as liquidações adicionais de: - de IVA n.° ……………e JC n.° ……………., do período de 0912, no valor de total € 8.409,70; - de IVA n.° ………… e JC n.° ……………, do período de 0812, no valor de total € 130.443,68; - de IVA n.° ……………. e JC n.° ………………., do período de 0806, no valor total de € 388,81; - de IVA n.° ……………….. e JC n.° ………, do período de 0805, no valor total de € 994,74; - de IVA n.° …………… e JC …………, do período de 0804, no valor total de € 498,85; - de IVA n° …………….. e JC n.°……………, do período de 0803, no valor total de € 1.562,15; - de IVA n° …………….. e JC n.° ………….., do período de 0802, no valor de € 3.121,01; - de IVA n.° ………. e JC n.° ………….., do período de 0712, no valor total de € 83.949,98; - de IVA n.°…………… e JC n.° ………….., do período de 0710, no valor total de € 1.267,54; - de IVA n° ………… e JC n.° …………, do período de 0708, no valor total de € 255,71; - de IVA n.° ……….. e JC n.° …………, do período de 0706, no valor de € 408,62; - de IVA n.° ……………. e JC n.° ………….., do período de 0705, no valor de € 358,26; - de IVA n°………….. e JC n.° ……….., do período de 0703, no valor total de €7.396,03; - de IVA n.° …………….. e JC n.° ………, do período de 0702, no valor total de € 317,96; e - de IVA n.° 11144670 e JC n.° 11144671, do período de 0701, no valor total de 231,87 (provado por documento, a fls. 215 a 234 do PAT apenso); K. Não tendo sido efectuado o pagamento voluntário das dívidas referidas nas alíneas J. em I., supra, foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras - 2, o processo de execução fiscal (PEF) n.° ………………., no valor total de € 294.884,11 (provado por documento, a fls. 83 do PAT apenso); L. Em 22.04.2013, foi, no âmbito do PEF referido na alínea antecedente, proferido despacho de reversão, para efeitos de efectivação da responsabilidade subsidiária do Impugnante, ao abrigo dos arts. 23.°, n.° 1 e 24.°, n.° 1,
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