Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01108/16 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 12/03/2015 Relator: ANA PINHOL Descritores: IRC – PROVISÕES - ENCARGOS BANCÁRIOS COM LETRAS Sumário: I- De acordo com o disposto na alínea
(1). Confirmando que todas as despesas referidas no Decreto-Lei n.º 375/74, tanto as denominadas como «confidenciais» como as denominadas «não documentadas», eram despesas não documentadas, podem ver-se os preâmbulos dos Decretos-Lei n.ºs 235-F/83, de 1 de Junho, e 167/86, de 27 de Junho, que se referem àquele primeiro diploma como o definidor do «regime das despesas não documentadas por parte das empresas». No contexto destes diplomas, em face da referência cumulativa a despesas confidenciais e a despesas não documentadas, as primeiras serão aquelas relativamente às quais não é revelada a sua natureza, origem e finalidade, enquanto as segundas serão despesas relativamente às quais não existe prova documental, embora não haja ocultação da sua natureza, origem ou finalidade. Todas elas, no entanto, serão despesas não comprovadas documentalmente. Na alínea
- h)do n.º 1 do art. 41.º do C.I.R.C. em vez da terminologia «despesas confidenciais ou não documentadas» utiliza-se a de «encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial». As expressões «despesas confidenciais» e «despesas de carácter confidencial» têm um alcance claramente idêntico. No que concerne às expressões «despesas não documentadas» e «encargos não devidamente documentados», embora em termos literais esta expressão seja de alcance mais vasto (pois abrangerá além das despesas relativamente às quais não existem documentos também aquelas referenciadas em documentos mas que não obedecem aos requisitos exigidos por lei), não haverá um alcance jurídico distinto uma vez que, para efeitos jurídicos, já se deveriam considerar como despesas não documentadas as que não estivessem devidamente documentadas. (...) Assim, na referida alínea
- h)do n.º 1 do art. 41.º incluir-se-ão as despesas relativamente às quais não existem os documentos exigidos por lei, independentemente de ser revelada ou ocultada a sua natureza, origem e finalidade. Em qualquer caso, porém, tratar-se-á de encargos ou despesas suportadas pelo sujeito passivo que em termos contabilísticos afectam o resultado líquido do exercício, diminuindo-o, sendo o objectivo daquela alínea
- h)o de estabelecer que essa diminuição não é relevante para efeitos de determinação do lucro tributável. Porém, com o referido art. 4.º do DL n.º 192/90, para além de aquelas despesas confidenciais e não documentadas não serem consideradas como custos para efeitos de determinar o lucro tributável, passaram a ser tributadas autonomamente com as taxas nele indicadas. A apreciação da existência ou não da devida documentação e da confidencialidade da despesa é feita tendo por objecto o acto através do qual o sujeito passivo suporta o encargo ou a despesa que é susceptível de afectar o resultado líquido do exercício, para efeitos de determinação da matéria tributável de IRC. Isto é, o encargo não estará devidamente documentado quando não houver a prova documental exigida por lei que demonstre que ele foi efectivamente suportado pelo sujeito passivo e a despesa será confidencial quando não for revelado quem recebeu a quantia em que se consubstancia a despesa. No caso em apreço, sabe-se que foram despendidas quantias com a aquisição de cheques-auto, mas, como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, tal aquisição não consubstancia despesa, pois trata-se apenas de mera troca de meios de pagamento. Como se refere no acórdão fundamento, «os cheques auto são títulos de pagamento de combustível ou outros produtos disponibilizados pelos mesmos fornecedores, uma vez que, depois de adquiridos, tais cheques tanto podem ser utilizados na aquisição daqueles produtos, como podem ser trocados novamente, pelo menos em parte, por moeda». Assim, desconhecendo-se o destino que foi dado aos referidos «cheques-auto», está-se perante despesas não identificadas quanto à sua natureza, origem e finalidade, o que justifica que sejam qualificadas como despesas confidenciais, para efeitos do art. 4.º, n.º 1, alínea h), do CIRC (redacção inicial) e art. 4.º do DL n.º 192/90.» No caso, não dispondo a Impugnante de quaisquer documentos justificativos dos referidos valores que não sejam os recibos emitidos pelas instituições de crédito relativas à aquisição de cheques auto, e sendo desconhecido o destino dado a tais cheques, não pode deixar de concluir-se pela bondade da actuação da ATA ao considerar tais cheques como despesas confidenciais e/ou não documentadas e, consequentemente, ao tributá-las autonomamente. E assim sendo não improcede o recurso nesta parte. Ø Quanto aos Juros Indemnizatórios Antes de tudo, importa esclarecer, que contrariamente ao sustentado pela Recorrente que o pedido de condenação ao pagamento de juros indemnizatórios é aferido à luz do artigo 24º do CPT (na medida em que a atribuição de juros indemnizatórios, porque se traduz na efectivação de responsabilidade civil extra contratual, é regulada pela lei vigente no momento do facto gerador dessa responsabilidade) e não ao artigo 43.º da LGT. E, constituem circunstâncias geradoras do direito a juros indemnizatórios, conforme previsão do artigo 24º do CPT: que o imposto tenha sido pago; que a respectiva liquidação seja anulada total ou parcialmente em processo gracioso ou judicial; e que seja determinado que a anulação se funda em erro imputável aos serviços Pressuposto da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios é, como se viu, que tenha havido erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária. Isto posto, sendo a utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros indemnizatórios, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. E, no caso trazido a juízo, tal erro existiu, na medida em que a correcção relativa a provisão constituída para encargos com descontos de letras por padecer de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e direito foi banida da ordem jurídica na sequência da sua anulação. Logo, mostrando-se pago o imposto [ponto 29 do probatório ] é de reconhecer á Impugnante o direito ao recebimento de juros indemnizatórios sobre a quantia indevidamente liquidada até à da emissão da respectiva nota de crédito, como estabelece o artigo 24º nº 6 do CPT, aqui aplicável por ser o vigente aquando da formulação do pedido. IV. DECISÃO Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência:
- i)Manter a sentença recorrida na parte em que julga improcedente a impugnação e mantêm a correcção relativa à tributação autónoma e correspondentes juros compensatórios;
- ii)Revogar a sentença recorrida na parte em que decide julgar improcedente a impugnação no segmento relativo à correcção de provisões e reposição de saldos e correspondentes juros compensatórios; (iii) condenar a ATA ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do IRC e dos juros compensatórios indevidamente liquidados até à da emissão da respectiva nota de crédito. Custas pelas partes em ambas as instâncias na proporção do decaimento, sendo que delas se encontra isenta a Fazenda Pública nos processos tributários instaurados até 1 de Janeiro de 2004. Registe e notifique. Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora]