Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04080/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 06/29/2010 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA IGUALDADE DE ARMAS NULIDADES PROCESSUAIS Sumário: I) Logo que juntas as informações oficiais a oponente tem de ser notificada da sua junção (art. 115° n°3, conjugado com o artº 211º, ambos do CPPT), notificação essa que teria de ser efectuada na repartição de finanças, sendo a partir dessa notificação que a oponente podia arguir a respectiva falsidade (arts. 360.° e 526.° do CPC). II) -O facto dessa notificação não ter sido feita na repartição de finanças, não impede o tribunal de efectuá-la, quando o processo para aí for remetido e for detectada essa omissão, valendo aqui o princípio geral de que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, como resulta, mormente, dos art. 118° n° 2 do CPPT e, também, do artº 517° do CPC, aplicável ex vi do artº 2º al.
(2), chamam-se a terreiro o direito a um processo equitativo (ínsito no direito de acesso aos tribunais, proclamado pelo artigo 20º, nº 1, da Constituição), de que é elemento incindível o princípio da igualdade de armas, manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes. Princípio não expressamente formulado na Constituição para o processo civil, mas que não pode deixar de ser exigência constitucional, pois tal decorre da própria ideia de Estado de direito. Nos litígios sobre interesses privados, a igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário" (Ireneu Cabral Barreto, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Aequitas, 1995, p. 95). Segundo José Lebre de Freitas ("Introdução ao Processo Civil" - Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pp. 105-106), o princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objectiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra. Hoje, como se disse, a igualdade das partes está consagrada no artigo 3º-A do CPC. Mas como logo adverte Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, pp. 42-44, um primeiro problema suscitado é o de que nem sempre é viável assegurar a igualdade substancial entre as partes, não sendo possível, nuns casos, ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes, e noutras hipóteses afastar certas igualdades formais impostas pela lei - assim, a igualdade das partes, com expressão legal no citado artigo 3º-A, não pode postergar os vários regimes imperativos definidos na lei, que originam desigualdades substanciais ou que se bastam com igualdades formais. Vê-se, pois, que o artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresas. Mas, pergunta-se, onde está a decisão-surpresa? Está em que a decisão foi proferida com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente não teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, como já se demonstrou. Diga-se, como nota final, que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70. Ora, se "O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório", conforme determina o n.° 3, do artigo 3.°, do CPC mas, se é certo que a referida norma ressalva os casos "de manifesta desnecessidade", entre estes, não se pode contar a referida falta de notificação de contestação, quando ali se suscitam questões de facto e são juntos documentos, podendo a impugnante arguir a sua falsidade e requerer o arbitramento, como já antecedentemente se apontou. Há contudo, que analisar se correu a sanação da nulidade cometida. Há quem defenda que as nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado com a notificação da sentença, devem ser arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação. Sufragamos esta posição. Na verdade, a nulidade secundária em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma). De acordo com o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolacção». Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso, há que concluir que nada obsta ao conhecimento das nulidade arguidas em sede de recurso. No caso concreto, a infracção processual está ao abrigo de despacho judicial pelo que o meio para reagir contra a ilegalidade cometida é a interposição de recurso já que, seguindo a tese da recorrente, estaremos perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo. No seu "Comentário" 2º-484, o Prof. José Alberto dos Reis traduz esta realidade na expressão de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". Neste conspecto, não tendo a impugnante sido notificada nem pelos SF, nem pelo Mmº Juiz, dos ajuizados meios probatório, manifestamente incorreu em nulidade prevista no art. 201° n° l do CPCivil, por esta omissão ter influído na decisão da causa. Dispõe o nº 1 do artº 201º do C.P.C. que: "A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa." No seu "Comentário" 2º- 484, escreve o Prof. José Alberto dos Reis, quanto ao regime estabelecido no citado normativo, que o que há de mais característico e frisante nele é "...a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz a nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: -
- a)quando a lei expressamente a decreta;
- b)quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa"...sendo, neste caso, ao tribunal que compete ..." no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa". Note-se, porém, que a arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial pois, se existe despacho judicial, como no caso dos autos, a dar cobertura à prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso já que se está perante uma decisão ilegal por ter ofendido a lei de processo. Aquele ilustre Professor traduz esta realidade no brocardo "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", realidade que, com todo o respeito, o impugnante não terá percepcionado quando invoca o artº 201º do CPC, para arguir a nulidade processual consistente na decisão de não ouvir as testemunhas arroladas por entender desnecessária a produção da prova testemunhal, no que o recorrente considera não ter o tribunal "a quo" cumprido o seu dever, limitando os direitos do contribuinte. Mas, porque a impugnante recorreu também da nulidade que diz ter sido cometida, pode agora ser a mesma apreciada em sede deste recurso. Mas em que termos? As nulidades processuais são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais. As invocadas nulidades não constam do rol exaustivo de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artº 98.º do CPPT, motivo por que é à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante irregularidades processuais susceptíveis de serem qualificadas como nulidades (secundárias). Como vimos, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «
- a)prática de um acto proibido;
- b)omissão de um acto prescrito na lei;
- c)realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1). Ora, é manifesto que a matéria aduzida pela Recorrente para integrar as nulidades que invocou integra uma das que ficaram apontadas, designadamente a omissão de acto prescrito na lei. Enfatize-se que segundo o regime de arguição da nulidade, tendo em conta a súmula da evolução dos actos do processo a que supra se procedeu, não se pode afirmar que a nulidade arguida se sanou pois não houve nenhuma intervenção do mandatário da oponente pois não houve inquirição das testemunhas em que interviesse. A enumeração constante do artº 119º do CPT é taxativa, pelo que a nulidade arguida pela recorrente reveste a natureza de nulidade relativa ou secundária, a qual se considerará sanada caso não tenha sido arguida nos termos do artº 205º nº 1 do CPC. Como resulta do nº 2 do artº 119º do CPT, só as nulidades insanáveis, taxativamente previstas no nº 1 do preceito, devem ser arguidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo, além disso, de conhecimento oficioso. Importa, por isso, verificar se a nulidade arguida está ou não sanada nos termos do artº 205º do CPC. Neste se postula que se a parte esteve presente no momento da prática da nulidade ou, não estando, que ela tenha intervindo em algum acto processual posterior ou tenha sido notificada para qualquer termo do processo. Na primeira situação não pode falar-se propriamente de um prazo já que a arguição tem de ser feita enquanto o acto não terminar; idem quanto à segunda visto que a arguição deve fazer-se dentro do prazo de dez dias (artº 153º do CPC); na terceira, a arguição tem de formular-se também no prazo de dez dias, mas só quando seja de presumir que a parte tomou conhecimento da nulidade ou, mesmo que assim não seja, desde que dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (v. Rodrigues Bastos, «Notas ao Código do Processo Civil», I, 2ª ed., pág. 412). Provou-se a falta de notificação das informações oficiais na pessoa do mandante e do mandatário constituído mas este não teve intervenção nos autos, pelo que o prazo de arguição se contava, como acima se sustentou, da data da notificação da sentença, devendo a nulidade ser fundamento do próprio recurso, como sucedeu. Isto equivale a dizer que, manifestamente, ocorre a arguida nulidade. E, porque outras razões demonstrativas da violação do citado princípio pontificam, procede a questão prévia suscitada pelo recorrente.* 3. – DECISÃO: Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, conceder provimento ao recurso, anular o processado posterior a fls. 37, inclusive, incluindo a sentença recorrida, por omissão de notificação dos documentos de fls. 18 a 27, a fim de se proceder à notificação da recorrente dos ditos documentos para, querendo, no prazo legal se pronunciar sobre os mesmos, seguindo-se os autos seus regulares termos para prolação de nova decisão. Sem tributação.* Lisboa, 29/06/10 (Gomes Correia) (Magda Geraldes) (Aníbal Ferraz) 1- Frequentemente condensado no adágio latino Altera pars auditur ou Audi alteram partem – deve-se ouvir a outra parte do litígio; princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ser ouvido, sem que se possa defender. 2- De resto, na senda do Acórdão deste TCAS e desta mesma formação de 09/03/2010, Recurso nº3781/10, cuja fundamentação vai ser seguida.