Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00276/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 09/01/2004 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÕES INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ULTERIOR DE EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE NOVOS PEDIDOS OU DE NOVOS FACTOS ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL Sumário: I - O processo de intimação para passagem de certidões só é de plena jurisdição na medida em que não tem sequência em qualquer processo ulterior, devendo o juiz fiscalizar e assegurar o cumprimento das determinações impostas. II - Tal não significa, porém, que no âmbito de tal meio processual, e uma vez transitada em julgado a sentença, o Tribunal possa apreciar novos pedidos ou novos factos, valendo, nesta medida, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (art. 666º nº 1 do C.P. Civ.). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
- Relatório. Alice ....veio interpor recurso jurisdicional do despacho de fls. 146, 1ª parte, que decidiu não tomar conhecimento do pedido constante do ponto II do requerimento de fls. 122, por o poder jurisdicional se encontrar esgotado com a prolação da sentença de fls. 72, recorrendo, igualmente, do despacho de fls. 158, que declarou integralmente cumprida a intimação à passagem de certidão proferida nos autos, julgando improcedente o pedido da ora recorrente, formulado no ponto I do requerimento de fls.
- Nas conclusões das suas alegações do primeiro recurso mencionado, a recorrente imputa ao despacho recorrido a violação dos nos. 2 e 3 do art. 265º do Cód. Proc. Civil, do princípio da actualidade da instância previsto no art. 663 do Cod. Proc. Civil, e do nº 6 do art. 273º do Cod. Proc. Civil. Nas conclusões das alegações do segundo recurso mencionado, a recorrente imputa ao despacho recorrido a violação dos arts. 61º do C.P.A. e dos arts. 60º nº 2, 106º nº 2 e 108º nº 2, todos do C.P.A. Não houve contra alegações. A Digna Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x
- Matéria de Facto A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a constante das decisões proferidas em 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil). x x Direito Aplicável A recorrente requereu no T.A.F. de Lisboa a intimação da Administração do Porto de Lisboa, S.A (APL) a passar-lhe certidão dos fundamentos da decisão constante da ordem de serviço de 4.12.03, conforme requerimento que dirigiu à A.P.L. em 11.12.03, e requereu no mesmo processo a prestação de várias informações, nomeadamente as referentes aos seus direitos à progressão da carreira, informações clínicas, e ainda a notificação prevista no art. 20º nº 5 do D.L. nº 503/99 de 20 de Novembro e resposta à questão da indemnização durante o período do acidente. O Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa, por sentença proferida a fls. 72 dos autos, intimou a requerida APL a passar à requerente, no prazo de cinco dias, certidão dos fundamentos da decisão constante da “Ordem de Serviço” de 4.12.03, absolvendo a requerida da instância no tocante aos demais pedidos formulados. Esta sentença de fls. 72 e seguintes transitou em julgado. Todavia, na conclusão 2ª do seu requerimento de fls. 122 e seguintes, inesperadamente, veio ainda a ora recorrente requerer que, atendendo ao facto novo ali invocado convocação da Junta Médica da C.G.A. em 3 de Maio se aplicasse o art. 663º do Cód. Proc. Civil, não considerando esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa, e que se intimasse a requerida a prestar a informação clínica necessária à própria Junta Médica. Por despacho de fls. 146 o Mmo. Juiz indeferiu tal requerimento, por considerar que, após transito em julgado da sentença proferida, não seria possível a apreciação de novos pedidos ou de novos factos, face ao disposto nos arts. 108º nº 1 do C.P.T.A. e 661º nº 1 do C.P. Civ. “ex vi” do art. 1º do C.P.T.A. A recorrente interpôs recurso do aludido despacho de fls. 146, a subir com a decisão final, e nas alegações respectivas, veio dizer que a sentença só transitaria em julgado depois de decidida a parte executiva que ainda não tinha ocorrido em 13.4.04, visto que a decisão do incidente tem uma estrutura mista e sucessiva, não sendo aplicável o art. 666º do Cod. Proc. Civil. Não é, porém, assim. O meio processual de intimação para passagem de certidões apenas é de plena jurisdição na medida em que não tem sequência em qualquer processo ulterior destinado a garantir a execução, devendo o juiz verificar se o despacho final que determina a obrigação de entrega de certidões ou documentos foi ou não cumprido, e determinar, se for caso disso, as diligências necessárias para tal, inclusive, se for caso disso, a aplicação de sanções (cfr. Raquel Carvalho, “O Direito à informação procedimental”, Univ. Católica, Porto, 1999, p. 290; Ac. STA de 21.12.93, Rec. 33.215). Mas tal não significa que o juiz possa apreciar novos pedidos ou factos novos, ou reapreciar o que já ficou decidido na sentença, como justamente entendeu o Mmo. Juiz “a quo” ao afirmar que “O nº 2 do art. 108º do C.P.T.A em nada altera este princípio. Na verdade, este preceito visa garantir o cumprimento da decisão, tendo o legislador antecipado as medidas executórias que sempre seriam accionáveis em sede de acção executiva, para momento anterior, permitindo, assim, que sejam peticionadas e decididas no próprio processo” (fls. 146). Ou seja, e aplicando estes princípios ao caso dos autos, não poderia o Tribunal apreciar quaisquer factos novos, proferida que foi a sentença de fls. 72, mas tão só assegurar o cumprimento do que nela foi determinado. É o que também entendeu a Digna Magistrada do Ministério Público no douto parecer de fls. 200 e 201, invocando o disposto nos arts. 671º e 673º do C.P. Civil, e opinando no sentido de que a apreciação de novos factos só pode ter lugar em novo processo a instaurar. Negar-se-á, portanto, provimento ao primeiro dos recursos interpostos. Recorre também a requerente do despacho proferido a fls. 158, que declarou integralmente cumprida a intimação à passagem de certidão proferida nos presentes autos e julga improcedente o pedido da requerente formulado no ponto I do requerimento de fls.
- Tal pedido consistia na intimação da requerida a cumprir a sentença de 5.02.2004 e o despacho de 29.04.
- Ora, o despacho de fls. 159 verificou que o aludido incumprimento da sentença de fls. 72 “foi já objecto do despacho de fls. 115, onde se determinou, para cumprimento da referida sentença, a intimação da entidade requerida a certificar à requerente o teor da deliberação de 6.03.2003.” E igualmente verificou aquele despacho, de acordo com os documentos juntos a fls. 127 e 141 dos autos, que a referida deliberação de 6.03.2003 havia sido certificada à requerente, por certidão de 6.05.2004, na qual se certificou, ainda, a «Proposta para a Administração nº 19DRORH2003, de 6.03.2003 e as “Ordens de Serviço” nos. 1 e 9». Concluiu, assim, o Mmo. Juiz “a quo” que a entidade requerida certificou à requerente os fundamentos da decisão constante da Ordem de Serviço de 14.12.03, para o que havia sido intimada pela sentença de fls. 72 e pelo despacho de fls.
- Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público a fls. 201 do seu parecer, “constata-se, face aos docs. juntos a fls. 84 a 94 e 127 a 141, que as Deliberações em causa foram certificadas à ora recorrente, demonstrando-se, assim, integralmente cumprida a intimação.” E é de realçar que, das conclusões formuladas no presente recurso, se observa que, na verdade, o que a recorrente pretende com o mesmo é conseguir obter as informações clinico/administrativas também objecto do pedido de intimação, mas sobre as quais a requerida foi absolvida da instância. Logo, o despacho de fls. 158 não merece censura, não havendo violação das normas invocadas pela recorrente. x x
- Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos interpostos. Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 200 Euros e a procuradoria de 100 Euros Lisboa, 1.09.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) António Ferreira Xavier Forte José Carlos de Almeida Lucas Martins