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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05097/11 Secção: CT - 2,º JUÍZO Data do Acordão: 01/31/2012 Relator: PEDRO VERGUEIRO Descritores: IRC. CUSTO. PARTICIPAÇÕES SOCIAIS. MENOS-VALIA. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. GARANTIA BANCÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Sumário: I) A indispensabilidade a que se refere o art. 23° do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da AF na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros. II) Assim, neste domínio, apenas não será de aceitar como custos fiscais relevantes e, por isso, dedutíveis, aqueles que, independentemente de corresponderem a uma correcta ou incorrecta actuação de gestão, não forem, objectivamente, adequados ao desenvolvimento da actividade da empresa. III) No caso vertente, em que estão em questão custos correspondentes às menos valias decorrentes da extinção de sociedades tendo em conta o preço de aquisição das suas participações sociais pelas Recorrentes e que tais elementos integravam o activo das empresas, na medida em que as mesmas suportaram um custo na respectiva aquisição que tiveram de contabilizar, custo esse que não foi posto em causa nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, a menos-valia resultante da dissolução e liquidação das sociedades acima apontadas não poderá ser desconsiderada com fundamento no citado artigo 23º do Código do IRC. IV) O direito a juros indemnizatórios previsto no nº 1 do art. 43º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. V) Tendo o Executado apresentado impugnação judicial e formulado pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária que comprovou ter prestado, foram por aquele cumpridos ou observados os requisitos, de tempo, modo e lugar de exercício do seu direito indemnizatório e estão alegados e verificados os pressupostos de reconhecimento desse direito à indemnização pela prestação daquela garantia indevida já que, não fora aquela indevida liquidação e a errada actuação dos serviços tributários, o Executado não teria sido forçado a prestar, no seu todo ou em parte, aquela garantia bancária e, consequentemente, a incorrer em despesas. VI) A falta de quantificação dos prejuízos (quantum do custo da garantia bancária) não contende, em definitivo, nesta primeira apreciação, com aquele reconhecimento impondo-se, somente, que o apuramento dos mesmos prejuízos seja realizado em momento posterior em incidente de execução de sentença. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO “A..., S.A.” e “B... - B..., S.A.”, devidamente identificadas nos autos, inconformadas vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 24-05-2011, que julgou improcedente a pretensão por as mesmas deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com os actos de liquidação adicional de IRC nºs 8310020582 e 8310021121, referentes ao exercício de 1993. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls.1650-1675), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª – A sentença recorrida incorre em diversos erros de julgamento da matéria de facto e de direito. 2ª – Em primeiro lugar, admite como possível recusar o relevo fiscal das perdas comprovadamente suportadas pelas impugnantes com a liquidação das suas participadas em virtude de acontecimentos ou factos que dizem respeito a terceiros (outras sociedades), mediante a singela alegação de que estes pertencem ao mesmo grupo societário. 3ª – Para fundamentar legalmente essa recusa, o douto Tribunal invoca o art. 23º do CIRC, quando não é possível encontrar neste preceito qualquer apoio para semelhante exercício: as perdas experimentadas pelo sócio de uma sociedade liquidada só podem ser aferidas em função de factos que apenas a estes respeitem, e que se reportem ao momento da liquidação. 4ª – Em segundo lugar, servindo-se ainda do mesmo art. 23º do CIRC, a decisão recorrida pretende imputar ao sector industrial do Grupo F...– composto por sociedades distintas das Impugnantes - a totalidade das perdas resultantes da liquidação de sociedades pertencentes à área da distribuição, sem que contudo existam quaisquer elementos probatórios que sustentem uma tão drástica posição. 5ª – Na verdade, as aquisições de participações que se encontram em análise resultaram da decisão autónoma de iniciar um novo negócio na área da distribuição de bens de consumo de massa, a título principal, ainda que não se negue que, acessoriamente, tais aquisições pudessem propiciar algumas sinergias relativamente ao negócio preexistente. 6ª – Com o argumento descrito, poderia quando muito encontrar-se apoio – o que não se concede e apenas se admite por conveniência de demonstração – para desconsiderar uma parte limitada das perdas determinadas pela liquidação da C... e da D..., mas jamais seria sustentável a desconsideração integral das mesmas perdas. 7ª – A Administração fiscal e a sentença recorrida, além disso, pretendem utilizar o art. 23º com um propósito que extravasa por completo as respectivas letra e ratio. 8ª – Na verdade, sempre que ocorra a alienação de um bem ou de um conjunto de activos pertencentes a uma empresa – nomeadamente por efeito da sua liquidação -, a conexão empresarial das correspondentes perdas, quando se verifiquem, estará garantida, por isso que o mesmo bem ou conjunto de activos pertencia a essa empresa, e esta não dispõe de um património privado, por oposição a um património em­presarial. 9ª – Tal é o que decorre, aliás, da própria letra do art. 23.º do CIRC em termos absolutamente claros e inequívocos. Na verdade, o art. 23.º, n.º 1, do CIRC, depois de dizer que se consideram “gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”, procede ele próprio à qualificação como “gastos” de diversas categorias de custos, entre as quais figuram, sem depen­dência de quaisquer requisitos, as “menos-valias realizadas”. 10ª – Ou seja: as menos-valias são sempre havidas como gastos por expressa classificação legal. 11ª – As coisas apresentar-se-iam de modo diferente se a redacção do proémio do art. 23.º fosse algo de parecido como o seguinte: “os gastos, nomeadamente os previstos nas alíneas seguintes, são dedutíveis no apuramento do lucro tributável se forem comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”. 12ª – Mas não foi assim que o legislador desenhou tal preceito legal — os custos integrantes do catálogo fornecido pelas várias alíneas do n.º 1 do art. 23.º do CIRC não têm de sujeitar-se com êxito a qualquer teste para poderem ser havidos como gastos: a noção de gasto pressupõe a nota da “indispensabilidade para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”; logo, essa nota está presente quanto a todos custos referidos nas diversas alíneas do art. 23.º, n.º 1, do CIRC, na medida em que é a própria lei que os configura como “gastos”. 13ª – É certo que o regime fiscal das menos-valias veio a ser alterado pela entrada em vigor da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003), passando a prever-se na redacção do art. 23º do CIRC excepções à dedutibilidade fiscal das menos-valias suportadas com a transmissão onerosa das partes de capital. Porém, à data dos factos, tais excepções não se encontravam ainda previstas, o que, só por si, serve para afastar uma fundamentação como aquela que é utilizada pela Administração fiscal para sustentar a liquidação de IRC impugnada e como aquela que é corroborada pelo Tribunal a quo na decisão de que se recorre. 14ª – É por tudo isso que o relevo fiscal das perdas suportadas pelas impugnantes com a liquidação das suas participadas, de acordo com a lei vigente ao tempo dos factos, só poderia ser questionado se houvesse indícios de que tivessem uma origem ou natureza alheias aos fins da empresa, o que já se demonstrou não acontecer no caso vertente. 15ª – Um entendimento diverso deste põe em causa o princípio constitucional vigente no nosso ordenamento jurídico segundo o qual as empresas devem ser fundadamente tributadas de acordo com o seu lucro real, no respeito pela sua liberdade de iniciativa económica e direito de propriedade privada. 16ª – Além disso, todo o excurso desenvolvido pela Administração fiscal em torno do que teria sido o goodwill respeitante à aquisição da D...é dispensável ou inútil: o que interessa é verificar que o resultado de liquidação desta sociedade era largamente inferior ao custo de aquisição manifestado nas contas dos respectivos sócios (A...e C...), os quais, por isso mesmo, experimentaram menos-valias fiscalmente relevantes, nos estritos termos do art. 67º do CIRC. 17ª – Diferente seria se a Administração tivesse aplicado às referidas transacções o art. 58º do CIRC — e se o tivesse feito em termos procedentes, designadamente através do cumprimento das exigências formuladas no art. 80º do CPT —. Neste caso o problema de que nos ocu­pa­mos não se colocaria, uma vez que, para efeitos fiscais, os custos de aquisição da participação de 74% da D...por parte da A...e dos 100% da C... por parte do E...acabariam afinal por coincidir com os resultados que obtiveram com a partilha dos activos dessas sociedades, e não se teriam registado quaisquer menos-valias cujo reconhecimento como gastos pudesse agora estar em discussão. 18ª – A alegação da Administração de que as ora recorrentes teriam montado uma operação com uma determinada finalidade fiscal é igualmente surpreendente: a repressão do abuso de planeamento fiscal – no qual se parece basear esta alegação – só em 1998, com a entrada em vigor do art. 32º-A do CPT, é assumidamente acolhida por uma cláusula geral. Até então, com efeito, o ordenamento jurídico-fiscal português sempre renunciou à adopção de fórmulas como aquelas que figuram hoje no nº 2 do art. 38º da LGT. 19ª – A opção nacional, neste domínio, até aquela data, foi sempre a de alargar os tipos fiscais de modo a que estes pudessem abranger, relativamente a cada imposto, os “negócios indirectos” mais relevantes, de acordo com as regras da experiência. 20ª – Do excurso expendido extrai-se que a Administração Fiscal, até à entrada em vigor do citado art. 32º-A o CPT, apenas podia obviar ao “resultado global” negativo da operação se interviesse ao nível das operações parcelares que para o mesmo contribuíram, designadamente, conforme se referiu, através de uma correcta aplicação do art. 58º do CIRC, que nem sequer chegou a ser esboçada.” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da questão da não aceitação como custos fiscais das menos valias que se reflectiram nas aqui Recorrentes em consequência da dissolução e liquidação das sociedades D..., SGPS, S.A. e da C..., LDA. 3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: A) A..., S.A., e B... B..., SGPS, S.A, estão inseridas no Grupo F..., a primeira tem por objecto o comércio de hipermercados, enquanto que a segunda tem por objecto a gestão de participações em sociedades da área da distribuição, como forma indirecta de exercício dessa mesma actividade e, bem assim, a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às sociedades participadas – cf. fls. 96, 158, 346 a 352 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Até 1978, o Grupo F...assumia um perfil preponderantemente industrial – cf. depoimento da testemunha G.... C) Em 1978, entrou no negócio da distribuição alimentar – cf. depoimento da testemunha G.... D) Em 1987, a E...-Distribuição Alimentar, Lda., adquiriu 15 supermercados ao Pão de Açúcar – cf. fls. 257 a 283 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Em 1988, Estabelecimentos F...e Filho, Administração e Participações Financeiras, Lda., obtém o controlo da cadeia “H...” I...– cf. fls. 284 a 298 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. F) Em 1989, a I...– Distribuição, S.A., adquire 99.333% da Arminho-Importação e Comércio de Produtos Alimentares, S.A. – cf. fls. 298 a 312 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. G) Em 1992, o Grupo F...situava-se em quarto lugar da lista dos operadores do sector da distribuição – depoimento das testemunhas G...; J...; K.... H) Em 1992, L..., N. V., transmitiu à Estabelecimentos F...& Filho – Administração e Participações Financeiras, S.A., acções emitidas pela E...-Distribuição Alimentar, S.A., no valor de 7.291.375.000$00 – cf. fls. 325 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. I) A criação de raiz de uma cadeia de hipermercados foi afastada em resultado das dificuldades burocráticas na obtenção das licenças e da demora inerente a esse processo de criação de uma rede de hipermercados – depoimento da testemunha G... e J.... J) Com a aquisição do Grupo D..., o Grupo F...obteve capacidade negocial para exigir dos parceiros internacionais o cumprimento dos acordos e, bem assim, uma posição cimeira no negócio da distribuição, o qual garantia a componente industrial do Grupo F...– cf., com base no princípio da aquisição processual, o depoimento da testemunha G... e J.... K) Daí que tenham sido pagos preços considerados quase excessivos pelas aquisições – cf., com base no princípio aquisição processual, o depoimento da testemunha J.... L) Em 1992, a D...detinha um conjunto de participações, designadamente, (hipermercados) A..., S.A., (supermercados) M..., N...– Comércio e Importação, S.A., (H...) O..., P..., Q..., R..., S..., S.A., (outras) T..., Lda., U..., Lda., V..., S.A. – cf. de fls. 325 a 389 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. M) Em 12/02/1993, Estabelecimentos F...& Filho – Administração e Participações Financeiras, S.A., (X...) e B... – B... SGPS, S.A., (B...) acordaram: «é celebrado o contrato de cessão de posição contratual integrado pelas cláusulas seguintes: A X... celebrou, em 29 de Janeiro de 1993, com a C... International Limited, W..., Y... S.A. e BBB...Limited um contrato-promessa de cessão de quota (…), nos termos do qual estes prometeram ceder à X... ou a terceiro por ela indicado, e estes prometeram tomar em cessão as quotas representativas da totalidade do capital social da sociedade C... Investimentos e Participações, Lda., sociedade por quotas, (…) Pelo presente contrato, a X... transmite à B... a posição contratual que para ela decorre do Contrato-promessa, garantindo, nesta data, a existência da posição contratual pelo presente transmitida. (…) O preço da transmissão de posição contratual é igual ao preço da prometida cessão de quotas i.e. 5.515.000.000,00 (…) acrescido das despesas incorridas pela X... com aquela transmissão, no montante de Esc.: 75.000.000,00 (…)»– cf. fls. 47 a 50 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. N) Em 5/04/1993, B...-B..., SGPS, S.A, dirigiu ao Ministro da Finanças um requerimento, cujo teor, em parte, segue: «vem, ao abrigo do artigo 59.º do Código de IRC, solicitar que lhe seja autorizado que o lucro tributável em IRC do conjunto das sociedades abaixo indicadas, seja calculado através da Consolidação dos Balanços e das Demonstrações de Resultados das sociedades que integram o conjunto. Declaramos que o conjunto das sociedades satisfaz cumulativamente as alíneas a),

  1. b)e
  2. c)do n.º 2 do artigo 59.º conforme se indica: E...-Distribuição Alimentar, S.A. (…) CCC..., Lda. (…) Supermercado DDD..., Lda. (…)» – cf. fl. 59 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. O) Requerimento esse que foi deferido por despacho de 01/09/1993, segundo o qual a autorização era válida por um período de três exercícios 1993/1994/1995 – cf. fl. 58 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. P) Em 1/06/1993, B... – B... SGPS, S.A., (B...) e A..., S.A., acordaram: «é celebrado o contrato de cessão de posição contratual integrado pelas cláusulas seguintes: Considerando que Estabelecimentos F...& Filho – Administração e Participações Financeiras, S.A., celebrou com a B... um contrato (…), nos termos do qual a X... cedeu à B... e esta aceitou a posição contratual no contrato-promessa de cessão (…) das quotas representativas da totalidade do capital social da sociedade C... Investimentos e Participações, Lda., sociedade por quotas, (…) Pelo presente contrato, a B... transmite à A...a posição contratual que para ela decorre do Contrato-promessa, garantindo, nesta data, a existência da posição contratual pelo presente transmitida. (…) O preço da transmissão de posição contratual é de Esc.: 5.590.000.000,00 (…)» – cf. fls. 51 a 54 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. Q) Em 1/11/1993, A..., S.A., E...– Distribuição Alimentar, S.A., e B... – B... SGPS, S.A., acordaram: «é celebrado o contrato de cessão de posição contratual integrado pelas cláusulas seguintes: A A...celebrou, em 1 de Junho de 1993, com a B... um contrato de cessão de posição contratual, nos termos do qual a A...aceitou em cessão a posição contratual da B... no contrato-promessa de cessão de quota celebrado em 29 de Janeiro de 1993 com a C... International Limited, W..., Y... S.A. e BBB...Limited (…) e no qual ficou autorizada a posterior cessão dessa mesma posição naquele contrato. (…) Pelo presente contrato a A...transmite ao E...a posição contratual que para ela decorre do Contrato, garantindo, nesta data, a existência da posição contratual pelo presente transmitida. (…) Em contrapartida da transmissão de posição contratual referida no número anterior, a A...transmite ao E..., que aceita, a dívida, no montante de Esc.: 5.590.000.000,00 (…)» – cf. fls. 55 a 57 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. R) Em 29/01/1993, Estabelecimentos F...e Filho, Administração e Participações Financeiras, S.A., adquiriu um número de acções que representava 74% da totalidade do capital social da Sociedade “D..., Sociedade Gestora de Participações Sociais, SGPS” pelo valor de 16.650.000.000$00 – cf. fls. 601 e 608 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. S) Em 29/01/1993, a B... – B... SGPS, S.A., adquire essas mesmas acções e, bem assim, o direito de opção de aquisição de 370.000 acções adicionais representativas do capital social da mesma sociedade, tudo pelo preço global de 16.720.000.000$00 – cf. fls. 609 a 613 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. T) Em 16/11/1993, a A..., S.A., adquire à B... – B... SGPS, S.A., as acções representativas de 74% da totalidade do capital social da Sociedade “D..., Sociedade Gestora de Participações Sociais, SGPS” pelo preço global de 16.720.000.000$00 deduzido de Esc.: 500.000.000$00 – cf. fls. 1169 a 1173 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. U) Em 22/12/1993, EEE...e C... International Limited acordaram: considerando que «são sócias da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada “C... – Investimentos e Participações, Lda.”, (…) em cujo capital social, no dito valor de dois mil e trinta milhões de escudos, detém a primeira uma quota no valor nominal de quinhentos e cinquenta e um milhões e seiscentos e oitenta mil escudos e a segunda uma quota no valor nominal de mil duzentos noventa e um milhões e seiscentos mil escudos (…)», as mesmas cedem as suas quotas à E...– Distribuição Alimentar, “pelo preço de oitocentos e vinte milhões, cinquenta e seis mil, seiscentos e um escudos, no caso da primeira, e mediante preço igual ao valor nominal, no caso da segunda”, tendo declarado na escritura pública que a sociedade não tem no seu activo quaisquer bens imobiliários – cf. fls. 615 a 619 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. V) Entre Fevereiro a Novembro de 1993, D...SGPS, S.A, adquire acções emitidas pela A...– Hipermercados, S.A., pela N...– Comércio e Importação, S.A., pela J. L. Pereira, S.A. – cf. fls. 620 a 688 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. W) Em 11/02/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu 82.500 acções da But – Comércio de Móveis e Electrodomésticos por 82.500.000$00 e 2.550 acções da UDIS – Importações e Exportações, S.A., por 2.550.000$00 – cf. fls. 774 e 775 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. X) Em 22/02/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., adquiriu um conjunto de acções da P..., S.A., pelo valor de 6.000.000$00 – cf. fl. 858 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. Y) Em 22/02/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., adquiriu um conjunto de acções da P..., S.A., pelo valor de 2.400.000$00 – cf. fl. 859 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. Z) Em 22/02/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., adquiriu um conjunto de acções da P..., S.A., pelo valor de 1.500.000$00 – cf. fl. 860 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. AA) Em 22/02/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., adquiriu um conjunto de acções da P..., S.A., pelo valor de 1.500.000$00 – cf. fl. 861 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. BB) Em 22/02/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., adquiriu um conjunto de acções da P..., S.A., pelo valor de 1.500.000$00 – cf. fl. 862 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. CC) Em 22/02/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., adquiriu um conjunto de acções da P..., S.A., pelo valor de 1.500.000$00 – cf. fl. 863 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. DD) Em 22/02/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., adquiriu um conjunto de acções da P..., S.A., pelo valor de 1.500.000$00 – cf. fl. 864 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. EE) Em 19/05/1993, B... – B... SGPS, S.A., adquiriu ao Grupo Sonae as sociedades Invictos Distribuição Alimentar, S.A., e Mordomo Distribuições Especializada, S.A., pelo preço de 4.213.000.000$00 e de 2.100.000.000$00, respectivamente – cf. fls. 689 a 730 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. FF) Em 19/05/1993, FFF...– Imobiliária, Comércio e Turismo, Lda., sociedade do Grupo F..., adquiriu os prédios identificados a fls. 731 a 766 pelo preço global de 5.567.000.000$00 – cf. fls. 731 a 766 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido GG) Em 1/06/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., adquiriu as acções referidas em DD) pelo valor global de 6.313.000.000$00 – cf. fls. 767 a 773 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. HH) Segundo escritura pública de 29/07/1993, «em nome de sua representada, “Invictos – Distribuição Alimentar, S.A.”, trespassam à sociedade representada pelos segundos outorgantes, “E...– Distribuição Alimentar, S.A.,”os oito seguintes estabelecimentos comerciais de supermercado, pelo preço global de mil quatrocentos e dez milhões de escudos (…)» – cf. fls. 874 a 886 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. II) Segundo escritura pública de 29/07/1993, «em nome de sua representada, “Mordomo-Distribuição Especializada, S.A.”, trespassam à sociedade representada pelos segundos outorgantes, “E...– Distribuição Alimentar, S.A.,”os vinte e dois seguintes estabelecimentos comerciais de supermercado, pelo preço global de mil quinhentos e onze milhões de escudos (…)» – cf. fls. 888 a 908 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. JJ) Segundo escritura pública de 30/09/1993, «(…) em nome da sua representada, “E...-Distribuição Alimentar, S.A., trespassam os seis seguintes estabelecimentos comerciais de supermercado (…)» e «(…) em nome da sua representada, “M...-Supermercados, S.A.” (…) aceitam o trespasse dos estabelecimentos (...) pelo preço global de duzentos e dez milhões de escudos (…)» – cf. fls. 980 a 989 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. KK) Segundo escritura pública de 30/09/1993, «(…) em nome da sua representada, “E...-Distribuição Alimentar, S.A., trespassam o estabelecimento comercial de supermercado (…) pelo preço global de cinquenta e cinco milhões de escudos (…)» – cf. fls. 975 a 979 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. LL) Segundo escritura pública de 15/10/1993, «em nome de sua representada, “M...-Supermercados, S.A.”, trespassam à sociedade representada pelos segundos outorgantes, “E...– Distribuição Alimentar, S.A.,”os três seguintes estabelecimentos comerciais de supermercado» (…) «pelo preço global de cento e quarenta e um milhões e quinhentos mil escudos (…)» – cf. fls. 1051 a 1061 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. MM) Segundo escritura pública de 28/10/1993, «em nome de sua representada, “M...-Supermercados, S.A.”, trespassam à sociedade representada pelos segundos outorgantes, “E...– Distribuição Alimentar, S.A.,”os seguintes estabelecimentos comerciais de supermercado, pelo preço global de mil e sessenta e um milhões e quinhentos mil escudos (…)» – cf. fls. 1062 a 1076 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. NN) Segundo escritura pública de 12/11/1993, «em nome da sua representada, “M...-Supermercados, S.A.”, trespassam à sociedade representada pelo segundo outorgante, “Ágora-Supermercados, S.A.”, os seguintes estabelecimentos comerciais de supermercado, pelo preço global de mil duzentos e dezoito milhões de escudos» – cf. fls. 1026 a 1047 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. OO) Em 15/11/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu um conjunto de acções representativas de 100% do capital social da A...à B... – B... SGPS, S.A., e à E...Distribuição Alimentar, S.A., as quais ficaram, respectivamente, com 35% do capital social, pelo preço de 3.298.312.500$00, e 65% do capital social, pelo preço de 6.125.437.500$00 – cf. fls. 1078 a 1083 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. PP) Em 15/11/1993, M... – Supermercados, S.A., e D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., cederam à Donigo – SGPS, S.A., quotas que detinham na “GGG..., Limitada”– cf. fls. 776 a 780 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. QQ) Em 15/11/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., cedeu a HHH...a quota que detinha na “III...– Mediação de Seguros, Limitada.” – cf. fls. 781 a 786 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. RR) Em 15/11/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., cedeu à Expoholding – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., a quota que detinha na “T...– Publicidade, Limitada.” – cf. fls. 787 a 791 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. SS) Em 15/11/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu à I...Distribuição, Lda., um conjunto de acções representativas de 91,6% da J.L. Pereira, S.A., pelo valor de 458.000.000$00 – cf. fls. 808 a 810 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. TT) Em 15/11/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu à I...Distribuição, Lda., um conjunto de acções emitidas pela P..., S.A., pelo valor de 26.500.000$00 – cf. fl. 838 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. UU) Em 15/11/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu à I...Distribuição, Lda., um conjunto de acções emitidas pela P..., S.A., pelo valor de 431.500.000$00 – cf. fl. 839 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. VV) Em 15/11/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu à I...Distribuição, Lda., um conjunto de acções emitidas pela S..., S.A, pelo valor de 294.000.000$00 – cf. fl. 840 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. WW) Em 15/11/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu à I...Distribuição, Lda., um conjunto de acções emitidas pela S..., S.A, pelo valor de 117.600.000$00 – cf. fl. 841 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. XX) As transferências de empresas de H... da D...para a órbita da I...geraram uma mais-valia de 1.334.995.000$00 – cf. de fls. 808 a 850 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. YY) Em 15/11/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu à J.M.R B..., S.G.P.S, S.A., um conjunto de acções emitidas pela N...– Comércio e Importação, S.A., pelo valor de 548.956.619$00 – cf. fl. 855 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. ZZ) Em 15/11/1993, a D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu à J.M.R B..., S.G.P.S, S.A., um conjunto de acções emitidas pela N...– Comércio e Importação, S.A., pelo valor de 339.473.440$00 – cf. fl. 856 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. AAA) Em 15/11/1993, a D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu à J.M.R B..., S.G.P.S, S.A., um conjunto de acções emitidas pela N...– Comércio e Importação, S.A., pelo valor de 596.380.260$00 – cf. fl. 857 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. BBB) Em 15/11/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu à I...Distribuição, Lda., um conjunto de acções representativas de 49% da S..., S.A., pelo valor de 411.600.000$00 – cf. fls. 835 a 837 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. CCC) Segundo escritura pública de 26/11/1993, «em nome da sua representada, “M...-Supermercados, S.A.”, trespassam à sociedade representada pelo segundo outorgante, “Ágora-Supermercados, S.A.”, pelo preço de setenta e cinco milhões de escudos, o estabelecimento comercial de supermercado que se encontra instalado nas seguintes fracções autónomas (…)» – cf. fls. 991 a 1008 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. DDD) Segundo escritura pública de 26/11/1993, «em nome da sua representada, “M...-Supermercados, S.A.”, trespassam à sociedade representada pelo segundo outorgante, “Ágora-Supermercados, S.A.”, pelo preço global de quatrocentos e oitenta e cinco milhões de escudos», um conjunto de estabelecimentos ai identificados (…)» – cf. fls. 1010 a 1019 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. EEE) Em 6/12/1993, a D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., transmitiu à I...Distribuição, Lda., um conjunto de acções representativas de 94,2% da Noredis – Sociedade de Representações e Distribuição do Norte, S.A., pelo valor de 1.183.900.000$00 – cf. fls. 811 a 813 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. FFF) Em 26/11/1993, a D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., cedeu a quota que detinha na “Geldouro – Produtos Congelados, Lda.”– cf. fls. 792 a 800 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. GGG) Em 6/12/1993, D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., dividiu a quota que possuía no capital da “Castanheiras & Pinto, Lda.”, em três e cedeu duas dessas quotas pelo valor global de três milhões de escudos – cf. fls. 815 a 820 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. HHH) Em 6/12/1993, J.M.R B..., S.G.P.S, S.A transmitiu à I...Distribuição, Lda., um conjunto de acções representativas de 0,4% da Noredis – Sociedade de Representações e Distribuição do Norte, S.A., pelo valor de 3.000.000$00 – cf. fls. 832 a 834 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. III) Segundo escritura pública de 20/12/1993, «em nome de sua representada, “Mordomo-Distribuição Especializada, S.A.”, trespassam à sociedade representada pelos segundos outorgantes, “E...– Distribuição Alimentar, S.A.,”os seguintes estabelecimentos comerciais de supermercado, pelo preço global de cento e doze milhões cento e vinte mil escudos (…)» – cf. fls. 910 a 914 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. JJJ) Segundo escritura pública de 20/12/1993, «em nome de sua representada, Invictos – Distribuição Alimentar, S.A.”, trespassam à sociedade representada pelos segundos outorgantes, “E...– Distribuição Alimentar, S.A.,”os seguintes estabelecimentos comerciais de supermercado, pelo preço global de mil seiscentos e setenta e quatro milhões trezentos e cinquenta mil escudos (…)» – cf. fls. 915 a 924 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. KKK) Segundo escritura pública de 20/12/1993, «em nome da sua representada, “M...-Supermercados, S.A.”, trespassam à sociedade representada pelo segundo outorgante, “Ágora-Supermercados, S.A.”, o seguinte estabelecimento comercial de supermercado, pelo preço de cento e cinco milhões de escudos» – cf. fls. 1020 a 1025 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. LLL) Segundo Acta de 23/12/1993, «reuniram-se em Assembleia-Geral os associados de "Mordomo-Distribuição Especializada, S.A." (…) Encontravam-se presentes os Administradores da sociedade e Administradores, com poder de vinculação da única accionista, "D...-sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.". (…) Como acto preliminar da Assembleia, atendendo a que a mesma não foi objecto de prévia convocação, o Presidente da Mesa, inquiriu dos dois representantes da única accionista, se pretendiam constituir-se em Assembleia Geral, nos termos do artigo quinquagésimo quarto do Código das Sociedades Comerciais e, caso afirmativo, se pretendiam deliberar sobre os seguintes assuntos:
  3. a)aprovação do balanço da sociedade referente a vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e três;
  4. b)dissolução da sociedade;
  5. c)atribuição de todo o património, activo e passivo, da sociedade à única accionista, que é igualmente única credora, com a consequente dispensa, por inúteis, de quaisquer outras operações de liquidação e partilha. Tendo os presentes manifestado inequivocamente a sua vontade de se reunirem em Assembleia Geral e de deliberarem sobre os assuntos que foram enumerados, o Presidente da Mesa deu a Assembleia Geral por constituída e por iniciados os trabalhos. Pediu a palavra o Sr. João José Guimarães Assédio, o qual, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Sociedade, apresentou um balanço especial da sociedade, fechado com data de vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e três, tendo salientado que, conforme dele se verifica, a sociedade apresentava nessa data, como único valor do activo, créditos resultantes de operações comerciais, no valor total de sessenta e cinco milhões quatrocentos e vinte e nove mil setecentos e vinte cinco escudos e trinta centavos e um passivo, não contando com o capital e os resultados negativos, quer transitados, quer do exercício, de sessenta e oito milhões oitocentos e quatro mil duzentos e dezassete escudos e quarenta centavos, que é o valor do débito que tem para com a única accionista. Examinado o balanço, foi o mesmo aprovado por unanimidade. Continuando no uso da palavra, o Presidente do Conselho de Administração lembrou que a sociedade suspendeu de todo a sua actividade em trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e três não havendo por isso qualquer vantagem em mantê-la, uma vez que a única accionista e simultaneamente a única credora, não vê qualquer interesse na manutenção da sociedade, pelo que o Conselho de Administração deliberou propor à Assembleia Geral a sua dissolução e a sua liquidação por transmissão global do activo e passivo à única accionista "D...-Sociedade Gestora de Participações sociais, S. A.", que o aceita. Propunha por isso em nome do Conselho de Administração, a dissolução de "Mordomo-Distribuição Especializada, S.A.", e a atribuição de todo o respectivo passivo e activo mencionado no balanço aprovado na presente assembleia e pelos valores dele constantes à accionista "D...-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.", dispensando-se quaisquer outras operações de liquidação e considerando-se a sociedade liquidada e partilhada. O Presidente da Mesa pôs à deliberação a proposta de dissolução da sociedade, que foi aprovada por unanimidade e, seguidamente, a proposta de liquidação por transmissão global do activo e passivo, que igualmente obteve aprovação dos representantes da única accionista. (…) Foram testemunhas presentes a toda a reunião os Senhores Dr. Jorge Manuel da Mota Ponce de Leão, (…) e Dra. Luísa Fernandes Barbosa (…)» – cf. fls. 926 a 930 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. MMM) Segundo Acta de 23/12/1993, «reuniram-se em Assembleia-Geral os associados de "Invictos-Distribuição Alimentar, S.A." (…) Presidiu aos trabalhos o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, Dr. José Luís Ferreira, (…) Encontravam-se presentes os Administradores da sociedade e Administradores, com poder de vinculação da única accionista, "D...-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A. " (…) Como acto preliminar da Assembleia, atendendo a que a mesma não foi objecto de prévia convocação, o presidente da Mesa, inquiriu dos dois representantes da única accionista, se pretendiam constituir-se em Assembleia Geral, nos termos do artigo quinquagésimo quarto do Código das Sociedades Comerciais e, caso afirmativo, se pretendiam deliberar sobre os seguintes assuntos:
  6. a)aprovação do balanço da sociedade referente a vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e três;
  7. b)dissolução da sociedade;
  8. c)atribuição de todo o património, activo e passivo, da sociedade à única accionista, que é igualmente única credora, com a consequente dispensa, por inúteis, de quaisquer outras operações de liquidação e partilha. Tendo os presentes manifestado inequivocamente a sua vontade de se reunirem em Assembleia-Geral e de deliberarem sobre os assuntos que foram enumerados, o Presidente da Mesa deu a Assembleia-Geral por constituída e por iniciados os trabalhos. Pediu a palavra o Sr. Dr. João José Guimarães Assédio, o qual, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Sociedade, apresentou um balanço especial da sociedade, fechado com data de vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e três, tendo salientado que, conforme dele se verifica, a sociedade apresentava nessa data, como único valor do activo, créditos resultantes de operações comerciais, no valor total de quinhentos e vinte cinco milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e cinco escudos e vinte centavos e um passivo, não contando com o capital e os resultados negativos, quer transitados, quer do exercício, de seis milhões cento e setenta e um mil novecentos e vinte sete escudos, que é o valor do débito que tem para com a única accionista. Examinado o balanço, foi o mesmo aprovado por unanimidade. Continuando no uso da palavra, o Presidente do Conselho de Administração lembrou que a sociedade suspendeu de todo a sua actividade em trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e três não havendo por isso qualquer vantagem em mantê-la, uma vez que a única accionista e simultaneamente a única credora, não vê qualquer interesse na manutenção da sociedade, pelo que o Conselho de Administração deliberou propor à Assembleia Geral a sua dissolução e a sua liquidação por transmissão global do activo e passivo à única accionista "D...-Sociedade Gestora de Participações sociais, S.A.", que o aceita. Propunha por isso em nome do Conselho de Administração, a dissolução de "Invictos-Distribuição Alimentar, S.A.", e a atribuição de todo o respectivo passivo e activo mencionado no balanço aprovado na presente assembleia e pelos valores dele constantes participações sociais, S.A.”, dispensando-se quaisquer outras à accionista D...-Sociedade Gestora de operações de liquidação e considerando-se a sociedade liquidada e partilhada. O Presidente da Mesa pôs à deliberação a proposta de dissolução da sociedade, que foi aprovada por unanimidade e, seguidamente, a proposta de liquidação por transmissão global do activo e passivo, que igualmente obteve aprovação dos representantes da única accionista. Nada mais havendo a tratar, o presidente deu a sessão por encerrada pelas onze horas e trinta minutos. Foram testemunhas presentes a toda a reunião os Senhores Dr. Jorge Manuel da Mota Ponce de Leão, (…) e Dra. Luísa Fernandes Barbosa (…).» – cf. fls. 932 a 937 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. NNN) Segundo Acta de 28/12/1993, «(…) reuniram-se em Assembleia-Geral os associados de "D...- Sociedade Gestora de Participações Sociais" (…) Encontravam-se presentes os Administradores da sociedade e Administradores, com poder de vinculação da accionista, "A...– Hipermercados, S.A." (…) e os Gerentes da sociedade e Gerentes com poderes de vinculação da accionista “C...-Investimentos e Participações, Lda.” (…) Como acto preliminar da Assembleia, atendendo a que a mesma não foi objecto de prévia convocação, o Presidente da Mesa inquiriu dos representantes das únicas accionistas, se pretendiam constituir-se em Assembleia Geral, nos termos do artigo quinquagésimo quarto do Código das Sociedades Comerciais e, caso afirmativo, se pretendiam deliberar sobre os seguintes assuntos:
  9. a)aprovação do balanço da sociedade referente a vinte oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e três;
  10. b)dissolução da sociedade;
  11. c)atribuição de todo o património, activo e passivo, da sociedade às únicas accionistas, que são igualmente únicas credoras, com a consequente dispensa, por inúteis, de quaisquer outras operações de liquidação e partilha. Tendo os presentes manifestado inequivocamente a sua vontade de se reunirem em Assembleia-Geral e de deliberarem sobre os assuntos que foram enumerados, o Presidente da Mesa deu a Assembleia-Geral por constituída e por iniciados os trabalhos. Pediu a palavra o Sr. Dr. João José Guimarães Assédio, o qual, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Sociedade, apresentou um balanço especial da sociedade, fechado com data de vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e três, tendo salientado que, conforme dele se verifica, a sociedade apresentava nessa data, como valor do activo, créditos resultantes de operações financeiras, no valor total de dois mil, quatrocentos e trinta e dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um escudos e oitenta centavos e um passivo, não considerando a situação líquida, de cento e quinze milhões, vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e três escudos. Examinado o balanço, foi o mesmo aprovado por unanimidade. Continuando no uso da palavra, o Presidente do Conselho de Administração lembrou que a sociedade já alienou ou liquidou todas as suas participações e uma vez que as únicas accionistas e simultaneamente as únicas credoras não vêem qualquer interesse na manutenção da sociedade, o Conselho de Administração deliberou propor à Assembleia Geral a sua dissolução e a sua liquidação por transmissão global do activo e passivo às únicas accionistas "A...– Hipermercados, S.A.", e “C... – Investimentos e Participações, Lda.”, na proporção das suas participações, que o aceitam. Propunha por isso em nome do Conselho de Administração, a dissolução de "Invictos-Distribuição Alimentar, S.A.", e a atribuição de todo o respectivo passivo e activo mencionado no balanço aprovado na presente assembleia e pelos valores dele constantes às accionistas “A...– Hipermercados, S.A., e “C... – Investimentos e Participações, Lda.”, dispensando-se quaisquer outras operações de liquidação e considerando-se a sociedade liquidada e partilhada. O Presidente da Mesa pôs à deliberação a proposta de dissolução da sociedade, que foi aprovada por unanimidade e, seguidamente, a proposta de liquidação por transmissão global do activo e passivo, que igualmente obteve aprovação dos representantes da única accionista. (…)» – cf. fls. 1206 a 1210 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido OOO) Segundo escritura pública de 29/12/1993, «C... – Investimentos e Participações, Lda., (…): Que (…) foi constituída por escritura de oito de Agosto de mil novecentos e noventa e um, (…) tendo como sócios “BBB...Limited”, “Y..., S.A.”, e “E...-Distribuição Alimentar, S.A.”, e por objecto investimento através da constituição, coligação e participações em outras empresas ou sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, incluindo agrupamentos complementares de empresas, mesmo que o objecto destes não tenha qualquer relação directa ou indirecta com o seu, bem como a gestão da sua carteira de títulos. Que na Assembleia Geral de vinte e oito de Dezembro do ano em curso, os sócios deliberaram por unanimidade (…) dissolvê-la e liquidá-la, em conformidade com o balanço especial datado de vinte oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e três, de que resulta um activo da sociedade no valor de seiscentos quarenta oito milhões, seiscentos vinte e seis mil, oitocentos cinquenta e três escudos, e um passivo de vinte e nove milhões, novecentos seis mil, oitocentos e oitenta escudos. Que na referida Assembleia Geral de vinte oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e três, foi deliberado por unanimidade a liquidação da sociedade por atribuição de todo o seu activo e passivo à sócia “E...– Distribuição Alimentar, S.A.”, pelos valores constantes do balanço aprovado na mesma Assembleia Geral (…). O outorgante cumpre e formaliza, neste acto, a deliberação unânime acima mencionada declarando dissolvida a sociedade “C... – Investimentos e Participações, Lda.”, dispensando-se quaisquer outras operações de liquidação e considerando-se a sociedade liquidada e partilhada. (…)» – cf. fls. 1202 a 1204 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. PPP) Relativamente ao exercício de 1993, consta do mapa destinado à determinação das mais-valias e menos-valias, quer fiscais, quer contabilísticas, além do mais, o seguinte: “(…) Firma: D...Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (…) Descrição dos elementos do activo imobilizado: Acções Feira Nova; Valor de realização: 183.580.035$00; Ano de aquisição: 1988; Valor de aquisição: 80.000.000$00; Valor de Aquisição Reavaliado: 81.788.102$00; Mais-valia contabilística: - 101.791.933$00; Coef. desv. da moeda: 1,54; Valor líquido actualizado: 123.200.000$00; Mais-valia fiscal: + 60.380.035$00. IMOACASH; Valor de realização: 339.473.441$00; Ano de aquisição: 1987/1988; Valor de aquisição: 140.352.000$00; Mais-valia contabilística: + 188.856.441$00; Valor líquido actualizado: 222.301.080$00; Mais-valia fiscal: + 117.172.361$00. M...; Valor de realização: 666.514.125$00; Ano de aquisição: 1987/1988; Valor de aquisição: 15.329.169$00; Valor de Aquisição Reavaliado: 453.715.705$00; Mais-valia contabilística: + 212.798.420$00; Valor líquido actualizado: 24.275.915$00; Mais-valia fiscal: + 642.238.210$00. Acções C. E Pinto; Valor de realização (total): 1.186.900.000$00; Ano de aquisição: 1990/1991/1992; Valor de aquisição (total): 1.186.900.000$00; Menos-valia contabilística (total): 0; Valor líquido actualizado (total): 1.354.650.000$00; Menos-valia fiscal: - 167.750.000$00 Acções UDIS; Valor de realização (total): 2.550.000$00; Ano de aquisição: 1991; Valor de aquisição (total): 2.550.000$00; Menos-valia contabilística (total): 0; Valor líquido actualizado (total): 2.754.000$00; Menos-valia fiscal: - 204.000$00 Acções M...; Valor de realização (total): 1.620.957.375$00; Ano de aquisição: 1989/1990/1991/1992; Valor de aquisição (total): 1.099.309.389$00; Valor de Aquisição Reavaliado (total): 1.579.592.295$00; Mais-valia contabilística (total): +41.365.080$00; Valor líquido actualizado (total): 1.262.080.445$00; Mais-valia fiscal: + 358.876.930$00 Acções Mordomo; Valor de realização: 3.374.492$00; Ano de aquisição: 1993; Valor de aquisição: 2.100.000.000$00; Menos-valia contabilística: - 2.103.374.492$00; Valor líquido actualizado: 2.100.000.000$00; Menos-valia fiscal: - 2.103.374.492$00 Acções Invictos; Valor de realização: 519.293.648$00; Ano de aquisição: 1993; Valor de aquisição: 3.903.224.937$00; Menos-valia contabilística: - 3.383.931.289$00; Valor líquido actualizado: 3.903.224.937$00; Menos-valia fiscal: - 3.383.931.289$00 Acções Feira Nova; Valor de realização (Total): 9.240.169.965$00; Ano de aquisição: 1989/1990/1991/1992/1993; Valor de aquisição (Total): 7.460.192.000$00; Valor de Aquisição Reavaliado (Total): 7.504.743.898$00; Mais-valia contabilística (Total): + 1.735.426.067$00; Valor líquido actualizado (Total): 7.722.316.440$00; Mais-valia fiscal (Total): + 1.517.853.525$00. Acções O...; Valor de realização (Total): 1.145.336.878$00; Ano de aquisição: 1989/1991/1992/1993; Valor de aquisição (Total): 824.842.600$00; Mais-valia contabilística (Total): + 320.494.278$00; Valor líquido actualizado (Total): 878.004.700$00; Mais-valia fiscal (Total): + 267.332.178$00. Acções J. L. Pereira; Valor de realização (Total): 458.000.000$00; Ano de aquisição: 1989/1991/1993; Valor de aquisição (Total): 108.500.000$00; Mais-valia contabilística (Total): + 349.500.000$00; Valor líquido actualizado (Total): 131.714.000$00; Mais-valia fiscal (Total): + 326.286.000$00. Acções J.G.Camacho; Valor de realização (Total): 411.600.000$00; Ano de aquisição: 1991/1992; Valor de aquisição (Total): 217.070.000$00; Mais-valia contabilística (Total): + 194.530.000$00; Valor líquido actualizado (Total): 230.515.600$00; Mais-valia fiscal (Total): + 181.084.400$00. Acções BUT; Valor de realização (Total): 85.000.000$00; Ano de aquisição: 1991/1993; Valor de aquisição (Total): 82.500.000$00; Mais-valia contabilística (Total): + 2.500.000$00; Valor líquido actualizado (Total): 86.900.000$00; Mais-valia fiscal (Total): + 1.900.000$00. (…)» – cf. de fls. 868 a 873 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. QQQ) Relativamente ao exercício de 1993, consta do mapa destinado à determinação das mais-valias e menos-valias, quer fiscais, quer contabilísticas, além do mais, o seguinte: «Firma: A...– Hipermercados, S.A. (…) Participação na Sociedade “BUT; Valor de realização: 85.000.000$00; Ano de aquisição: 1993; Valor de aquisição: 82.500.000$00; Reintegrações e amortizações praticadas: 0$; Mais-valia contabilística: + 2.500.000$00; Valor líquido actualizado: 82.500.000$00; Mais-valia fiscal: + 2.500.000$00 Participação na Sociedade “D...”; Valor de realização: 4.795.070.983$00; Ano de aquisição: 1993; Valor de aquisição: 16.220.000.000$00; Reintegrações e amortizações praticadas: 0$; Menos-valia contabilística: - 14.500.929.017$00; Valor líquido actualizado: 16.220.000.000$00; Menos-valia fiscal: - 14.504.929.017$00 (…)» – cf. fl. 44 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. RRR) Relativamente ao exercício de 1993, consta do mapa destinado à determinação das mais-valias e menos-valias, quer fiscais, quer contabilísticas, além do mais, o seguinte: «Firma: E...– Distribuição Alimentar, S.A. (…) Participação no Capital Social - C...”; Valor de realização: 618.719.972$00; Ano de aquisição: 1993; Valor de aquisição: 5.606.073.724$00; Menos-valia contabilística: - 4.987.353.752$00; Menos-valia fiscal: - 4.987.353.752$00 (…)» – cf. fl. 46 e 1150 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. SSS) Relativamente ao exercício de 1993, consta do mapa destinado à determinação das mais-valias e menos-valias, quer fiscais, quer contabilísticas, além do mais, o seguinte: «Firma: C... – Investimentos e Participações , Lda. (…) Descrição dos elementos do activo imobilizado: D...SGPS, S.A.; Valor de realização: 602.592.507$00; Ano de aquisição: 1991/1992; Valor de aquisição: 3.632.256.862$00/52.000.000$00; Reintegrações e amortizações praticadas: 0$; Menos-valia contabilística: - 3.081.664.355$00; Coef. Desv. da Moeda: 1,08/1; Valor líquido actualizado: 3.922.837.410$00/52.000.000$00; Menos-valia fiscal: - 3.372.244.903$00» – cf. de fls. 1175 a 1182 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. TTT) Relativamente ao ano de 1993, consta do Relatório e Contas da D...– Sociedade Gestora de Participações, S.A., designadamente, o seguinte: «As Demonstrações Financeiras deste exercício não são comparáveis com as do anterior, dado que a empresa alienou todas as participações financeiras antes da liquidação. (…) Durante o exercício a empresa adquiriu e alienou participações sociais significativas, tendo recorrido a financiamento de terceiros e a empresas do grupo, justificando-se assim o acréscimo dos resultados financeiros. Ainda durante o exercício a empresa adquiriu a totalidade das participações sociais de Invictos, S.A., e Mordomo, S.A., empresas que também neste exercício foram liquidadas. Os efeitos das dissoluções – liquidações encontram-se evidenciados nos resultados extraordinários. (…)» – cf. fls. 1212 a 1224 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. UUU) Relativamente ao ano de 1993, consta do Relatório e Contas do E..., S.A., além do mais, o seguinte: «(…) O exercício de 1993 constituiu um marco na actividade da Empresa, e foi caracterizado pelo reforço ou tomada de posições no segmento de Supermercados em empresas consideradas estratégicas. Com efeito, a compra pelo Grupo das empresas Invictos, Mordomo e M..., e o trespasse da maioria das Lojas para a cadeia E..., criou excelentes condições para encarar com optimismo e determinação os novos desafios da Distribuição em Portugal. (…) Contudo, a consecução dos objectivos de vendas pode considerar-se atingida. Assim, e fruto das aquisições realizadas, as Vendas Brutas tiveram um acréscimo de 58% em relação ao ano de 1992, cifrando-se os Resultados Líquidos em (1.029) mil contos. No entanto, há que referir que estes resultados são uma consequência da venda da Marca E..., pelo montante de 3.700 (mil contos) e das Menos-Valias geradas pela liquidação das empresas adquiridas neste exercício, concretamente: × C... (4.987) mil contos × Maxi-Mercados

(366)mil contos Durante o exercício foram adquiridos ainda 65% do capital da Feira Nova-Hipermercados, S.A., pertencendo os restantes 35% à B... – B... SGPS, S.A., a qual por sua vez detém 100% dos capitais do E.... (…)» – cf. fls. 486 a 518 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. VVV) Após exame das Demonstrações Financeiras (ano 1993) da E...– Distribuição Alimentar, S.A., os revisores oficiais de contas referiram: «É nossa opinião que as Demonstrações Financeiras referidas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos relevantes, a situação financeira do E...– Distribuição Alimentar, S.A., em 31 de Dezembro de 1993, e o resultado das suas operações no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios e práticas contabilísticas geralmente aceites em Portugal, expressos nas notas respectivas. Sem afectar a opinião expressa no parágrafo anterior, salientamos que:
  1. a)os resultados de 1993 estão significativamente afectados por transacções de natureza excepcional e que se encontram referidas nas Notas 46 e 48 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados. Consideramos que relativamente à liquidação da C..., que integra os efeitos da liquidação das empresas Invictos e Mordomo e relativamente à liquidação da empresa Maximercados, os valores económicos decorrentes das referidas operações poderiam ser capitalizados como investimento de acordo com a óptica de Grupo.
  2. b)conforme referido na Nota 1 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados, a empresa não aplicou o método da equivalência patrimonial na valorização das suas Partes de Capital em Empresas Associadas, uma vez que as suas Demonstrações Financeiras são incluídas nas Demonstrações Financeiras Consolidades do Grupo F...Retalho, que a este respeito darão uma imagem considerada mais verdadeira e apropriada; salientamos ainda que o “Goodwill” que se encontrava implícito no valor destes investimentos financeiros será recuperável em função da actividade económica futura das empresas a que respeitam.» – cf. fls. 519 a 520 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. WWW) Relativamente ao ano de 1993, consta do Relatório e Contas da A...– Hipermercados, S.A., além do mais, o seguinte: «Em consequência da aquisição (Fevereiro de 1993) por parte do Grupo F...do Grupo D..., a A...viu alterado o seu quadro accionista e respectivos Órgãos Sociais. (…) Mais consta do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados o seguinte «Em 15 de Novembro de 1993, foi adquirido à B...-B... SGPS, S.A., 74% da sociedade D...SGPS, S.A., Em 28 de Dezembro de 1993, foi deliberado em Assembleia Geral desta sociedade, proceder à sua dissolução, e atribuição de todo o património, activo e passivo às únicas accionistas, com a consequente dispensa, por inúteis, de quaisquer outras operações de liquidação e partilha, conforme escritura arquivada no Quarto Cartório Notarial de Lisboa. Em resultado da dissolução, absorveu a Feira Nova-Hipermercados, S.A., valores activos líquidos num total de 1.800.190.565$00, correspondentes à sua participação na referida sociedade. Procedeu-se então à eliminação contabilística da referida participação, à qual foi deduzida a parte correspondente da situação líquida, gerando-se assim uma menos valia de 14.504.929.017$00.» – cf. fls. 553 a 566 e 1114 a 1127 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. XXX) Após exame das Demonstrações Financeiras (ano 1993) da A...– Hipermercados, S.A., os revisores oficiais de contas referiram: «Em nossa opinião, as Demonstrações Financeiras referidas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos relevantes, a situação financeira da A...– Hipermercados, S.A., em 31 de Dezembro de 1993, e o resultado das suas operações no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal, expressos nas notas respectivas. Sem afectar a opinião expressa no parágrafo anterior, salientamos que os resultados de 1993 e, consequentemente os Capitais próprios que estão negativos, estão significativamente afectados por transacções de natureza excepcional e que se encontram referidas nas Notas 2 e 46 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados. Consideramos que relativamente à liquidação da D..., que integra os efeitos da liquidação das empresas Invictos e Mordomo, os valores económicos decorrentes das referidas operações poderiam ser capitalizados como investimento de acordo com a óptica do Grupo. (…)» – cf. fls. 567 e 568 e 1128 a 1129 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. YYY) Em 30/12/1994, J.M.R B..., S.G.P.S, S.A., transmitiu à I...Distribuição, Lda., um conjunto de acções emitidas pela O... – Imobiliário de Distribuição, S.A., no valor de 2.045.103.000$00 – cf. fls. 844 a 854 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. ZZZ) Em cumprimento do despacho de 22/01/1996, a escrita da A...– Hipermercados, S.A., foi submetida a exame, que foi levado a cabo pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, tendo resultado o relatório, cujo teor, em parte, se transcreve: «Conforme despacho exarado a 22.01.96 e constante da credencial n.º 1007/96, foi determinado o exame à escrita do sujeito passivo A...– HIPERMERCADOS, S.A., em sede de IRC/IRS aos Exercícios de 1993 e 1994 e IVA aos períodos de Junho e Julho de 1995. (…) A A...está inserida num grupo económico bastante alargado, constituído por um elevado número de empresas lideradas pela "Holding F...". (…) A A...– Hipermercados foi constituída em 1988 (…), apresentando no Exercício de 1994, após alguns aumentos, o capital de 3.500.000 contos. (…) Tem como actividade principal o comércio a retalho em Supermercados e Hipermercados. Reportado ao Exercício de 1993, a A...desenvolvia a sua actividade em três lojas, passando para seis em 1994, para nove em 1995 e possuindo actualmente onze estabelecimentos. Todos os movimentos concernentes às compras e vendas são efectuados em cada um dos estabelecimentos, sendo depois os movimentos centralizados na contabilidade na Sede. Nas declarações modelo 22 dos Exercícios de 1993 e 1994, o sujeito passivo assinalou no campo 1 do quadro 081 o Regime Geral de Tributação. Em relação ao Exercício de 1994 a informação é incorrecta, pois nesse Exercício, a A...passou a estar sujeita ao regime especial de tributação, pelo Lucro Consolidado. Quanto ao IVA, está no regime periodicidade mensal, com afectação real. (…) 3. ANÁLISE CONTABILÍSTICO – FISCAL O Resultado Fiscal do Exercício de 1993, constante da declaração modelo 22 apresenta um prejuízo de 10.800.419.568$00 que se encontra totalmente influenciado pela Menos-Valia Fiscal de 14.420.737.930$00, resultante da liquidação da empresa D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA. Numa óptica de análise exclusivamente direccionada para a vertente "actividade normal da Empresa", excluindo-se para o efeito a dedução ao Lucro tributável da referida Menos-Valia Fiscal, e não considerando o proveito extraordinário de 1.800.000.000$00 obtido com a cedência da marca “Feira Nova” à firma B...S, o Lucro Tributável do Exercício ter-se-ia cifrado, grosso modo, 1.820.318.370$00. Nesta óptica o índice de rendibilidade fiscal situar-se-ia nos 5,27%. Lucro Tributável x 100 = 5,27 Vendas No que concerne à margem bruta resultante do rácio obtido entre o volume de vendas de mercadorias e o custo das mercadorias vendidas, o valor percentual localizar-se-ia nos 15,14%. De acordo com os valores da mediana constantes da lista de rácios do mapa C – IRC/IRS referente a 1992, dados estatísticos facultados pelo Núcleo de Informática, para um universo de 70 empresas do sector de actividade em causa, o índice de rentabilidade fiscal das vendas apresenta o valor de 0.62%, e para a margem bruta comercial 12,15%. Comparativamente com estes valores, os rácios calculados na óptica da actividade normal da empresa são manifestamente satisfatórios. Situação análoga se verifica nos valores respeitantes ao Exercício de 1991, que apresentou um Lucro Tributável francamente bom, e que se cifrou em 2.026.830.320$00. Com efeito, o índice de rendibilidade fiscal e a margem bruta, de acordo com os elementos constantes da declaração modelo 22, apresentam respectivamente os valores de 5,14% e 14,83%, muito próximos dos calculados para 1993, com exclusão, como já se aludiu, da Menos-Valia Fiscal e do proveito extraordinário resultante da venda da marca “Feira Nova”. Face a este cenário, torna-se manifestamente relevante uma análise assaz cuidada e ponderada, dos fundamentos e causas que originaram tão elevado montante de Menos-Valia Fiscal. No posto 43.3 do relatório de exame, a IGF sugere a correcção do montante dessa Menos-Valia Fiscal, com base no disposto no Artigo 57.° do CIRC, invocando exclusivamente as relações especiais existentes entre as entidades envolvidas nas transacções. 3.1 Transmissões das Participações Sociais Reportado ao Balanço em 31/12/92, a D...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., detinha 60,56% do capital da A..., S.A., cujo Capital Social na altura era de 3.500.000.000$00. De acordo com o contrato de cessão de participações sociais celebrado a 29/01/93 vários accionistas particulares que detinham 2.960.000 acções representativas de 74% do Capital Social da D..., acordaram ceder à firma Estabelecimentos F...& Filho – Administração e Participações Financeiras, S.A., essa participação, pelo preço de 16.650.000.000$00, sujeito a uma redução de 500.000.000$00. Esta transacção não mereceu qualquer oposição por parte do Ministério do Comércio, no âmbito da tramitação imposta pelo D.L 428/88. Na mesma data, ou seja, 29/01/93 é firmado um contrato de compra e venda de acções entre Estabelecimentos Jerónimo & Filho – Administração e Participações Financeiras, S.A., e B... – B..., SGPS, SA, pelo qual esta última adquire à primeira contratante 2.590.000 acções das 2.960.000 da D..., referidas no contrato antes aludido, ficando com a opção de adquirir o diferencial de 370.000 ao portador (…). Contudo, a transmissão das referidas acções verificou-se directamente dos seus detentores para a J.M.R. – B... SGPS, SA. Para tal, invocaram os contratantes a faculdade conferida pela segunda cláusula do 1°. Contrato, que estipulava, "Os primeiros contratantes cedem ao segundo contratante, ou a quem este designar e nas condições adiante (…), transacção efectuada pelo mesmo preço e condições consagradas no 1.º Contrato. Posteriormente, em 16/11/93 é celebrado contrato de compra e venda de acções entre J.M.R. – B..., SGPS, SA, e FEIRA NOVA, através do qual o 1.ºcontraente cede ao 2.º contratante 2.960.000 acções representativas de 74% do capital da D...por 16.220.000.000$00, com pagamento feito em conta corrente, passando assim a D...a ser detida exclusivamente pela A...e pela C..., respectivamente pelas percentagens de 74 e 26 (…). Através de "Instrumento de Acta" realizado a 28/12/93, a A...e a C..., únicos detentores do capital da D..., decidem nessa acta, (…): “Aprovar o Balanço referente a 28/12/93 - A dissolução da sociedade D... - A atribuição de todo o património, activo e passivo, da sociedade D...às únicas accionistas e igualmente únicas credoras, com a consequente dispensa, por inúteis, de quaisquer outras operações de liquidação e partilha". Deste acto, e de acordo com os valores de Balanço apuraram: Activo ……………………2.432.689.951$00 Passivo ………………… – 115.026.463$00 2.317.663.488$00 Este valor corresponde ao Capital Próprio resultante da liquidação da D..., conforme Balanço de cessação à data de 28/12/93 (…). Participando a A...em 74% no capital da D..., foi-lhe atribuído em partilha o valor de 1.715.070.981$00, (2.317.663.488$00 x 74% ). Esse valor atribuído em partilha, foi considerado pela FEIRA NOVA, no seu Mapa de Mais e Menos Valias, como valor de realização da participação social que detinha na D.... Daqui resultou a Menos – Valia Fiscal dedutível, ao abrigo do Artigo 67.° n.º 2 do CIRC. (…). Desta sequência de operações de transmissão de participações, e liquidação da empresa, resultou a citada Menos-Valia Fiscal que deduzida ao Resultado do Exercício de 1993 da Feira Nova, originou o prejuízo de 10.800.419.568$00. 3.2 CONSIDERAÇÕES INERENTES À TRAMITAÇÃO LEGAL Estabelece o Artigo 42.º do CIRC o conceito de Mais-Valias e Menos-Valias Fiscais. Consagra que o mesmo se consubstancia nos "ganhos obtidos ou nas perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado, mediante transmissão onerosa (…)” Infere-se ser condição "sine qua non" de Mais ou Menos Valias Realizadas, as que resultem de transmissão onerosa de imobilizado. Conforme preceituado pelo POC, para assumir a condição de imobilizado é imperioso que os bens sejam imputados contabilisticamente à classe 4, e sejam "detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da empresa (…)". Contabilizado na classe 4, a relevância no Balanço do Exercício só se verifica se a sua permanência for, obviamente, no mínimo de um ano. Contudo, esta disposição do POC não se encontra peremptoriamente definida no CIRC, no âmbito do articulado consagrado ao conceito das Mais e Menos Valias, tornando a questão manifestamente litigável, carecendo de fundamentação legal qualquer correcção baseada nesse princípio. No caso em apreço, a aquisição da participação social da D...pela A...verificou-se em 16/11/93 e a liquidação da empresa D...verificou-se em finais de Dezembro do mesmo ano. Admitir-se a fundamentação de uma eventual correcção, relativamente às participações detidas por período inferior a um ano, com o argumento da não permanência mínima de um ano na posse da empresa, implicava sair da esfera das Mais e Menos Valias e sair no âmbito da mera negociação de participações financeiras, ou seja, enveredar pela óptica dos “títulos negociáveis". Assumir esta vertente, implica aceitar apuramento do Resultado do Exercício considerando proveito fiscal os ganhos obtidos, ou custo fiscal as perdas sofridas, nas transmissões dos "títulos negociáveis". No caso em análise, iria conduzir a um prejuízo que ter-se-ia que aceitar fiscalmente. No que concerne à liquidação da empresa, torna-se irrelevante o argumento da permanência inferior a um ano, para a perda se assumir como Menos-Valia Fiscal, de acordo com a alínea
  3. b)do n.° 2 do Artigo 67° do IRC, que para o efeito não impõe qualquer restrição temporal. 4. ANÁLISE DAS AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS E DA LIQUIDAÇÃO E PARTILHA O fulcro da questão em apreço, reside fundamentalmente na liquidação da empresa D..., tornando-se relevante a análise casuística das várias operações de aquisição e venda dos diversos títulos de participação de capital que constituíram a carteira de participações financeiras da empresa. Revelar critérios incoerentes ou tendenciosos (…) e avaliar possíveis "manipulações" conducentes a resultados “forjados” na base de relações especiais e de dependência entre os intervenientes, a montante e a jusante das transacções, constituía uma via que poderia permitir com alguma fundamentação minimamente consistente, determinar eventuais correcções à Menos-Valia Fiscal resultante. De notar que a empresa D...não pertence ao CEC da DSPIT. Contudo, tornou-se indispensável uma análise adequada dos Mapas de Mais e Menos Valias dessa empresa, tendo em conta que as Mais e Menos Valias Contabilísticas e Fiscais apuradas, a par de outros valores patrimoniais positivos e negativos, directamente influenciaram o valor do Capital Próprio que no processo de liquidação serviu de base à partilha pelos detentores do Capital, que, como já se referiu, eram a A...e a C.... Assim, no mapa de Mais e Menos Valias da D...(…), que reflectiu a transacção integral da sua carteira de participações financeiras, subjacentes à liquidação e partilha da empresa, encontram-se movimentadas acções das várias firmas por ela participadas. Conforme esclarecimentos constantes da sua carta (…), a A...descreve a sua estratégia de negócio, efectuando considerações inerentes ao processo de aquisição e alienação das participações financeiras. ANÁLISE DOS MAPAS DE MAIS E MENOS VALIAS DA D... 4. 1 Acções A... De 1988 a 1992 foram adquiridas 2.119.600 acções ao preço médio de 940$00 cada. Porém, a aquisição das restantes 1.380.400 acções foi feita ao preço de 3.960$00, que conforme justificação constante das cartas em anexo, a empresa se viu obrigada a suportar para poder passar a deter a totalidade do capital. De notar que a aquisição a esse preço foi feita a accionistas particulares, em relação aos quais não se revelou existirem relações especiais ou de dependência com a empresa ou com o Grupo, ( Anexo 10) . Contudo, o valor de realização verificado na liquidação cifrou-se nos 2.693$00 por acção, para a totalidade das mesmas. Não obstante a última parcela das 1.380.400 ter gerado Menos-Valia Contabilística e Fiscal, obteve-se no conjunto da alienação uma Mais-Valia Contabilística de 1.735.426.067$00 e uma Mais-Valia Fiscal de 1.517.853.525$00. O critério adoptado revela-se coerente e os resultados finais obtidos não permitem uma argumentação conducente à fundamentação de uma eventual correcção baseada nas relações especiais. 4. 2 Acções O... O cenário desta transacção é análogo ao da anterior. Efectivamente, só a parcela de acções adquirida em 1993 gerou Menos-Valia Contabilística e Fiscal, mas para a globalidade da transacção das várias parcelas adquiridas de 1988 a 1993 o resultado final foi de uma Mais-Valia Contabilística de 509.352.719$00 e uma Mais-Valia Fiscal de 384.504.539$00. Analogicamente, revela-se também infundada qualquer hipótese de uma eventual correcção. 4. 3 Acções J. L. Pereira As várias parcelas de aquisições efectuadas entre 1989 e 1993 geraram Mais-Valia Contabilísticas de 349.500.000$00 e Mais-Valia Fiscal de 326.216.000$00, não havendo assim lugar a qualquer reparo. 4. 4 Acções J. G. Camacho A transacção destas acções também gerou Mais-Valia Contabilística de 194.530.000$00 e Mais-Valia Fiscal de 181.084.400$00, nada havendo a apontar. 4. 5 Acções BUT O valor de realização destas acções, foi superior ao valor da aquisição. Daí gerarem Mais-Valia Contabilística de 2.500.000$00. A Menos-Valia Fiscal de 1.900.000$00, valor que se considera de pouca relevância para a questão em causa, resultou do efeito induzido pelo coeficiente de desvalorização monetária. 4. 6 Acções C. Pinto As acções desta firma, no conjunto das várias parcelas, geraram apenas Menos-Valia Fiscal de 167.750.000$00. A um preço médio por acção de 6273$00, as 189.200 foram adquiridas por 1.186.900.000$00, tendo sido alienadas na generalidade pelo mesmo montante de 1.186.900.000$00, não resultando, obviamente qualquer Mais ou Menos Valia Contabilística. A Menos-Valia Fiscal resultou do coeficiente de correcção monetária utilizada no cálculo da mesma. A inexistência de relações especiais ou de dependência a montante é o facto de o valor de compra e de venda em termos globais ser idêntica, também não permite inferir manipulação de resultados. 4. 7 Acções UDIS A irrisória Menos -Valia Fiscal de 204.000$00 resultante da transacção dispensa qualquer análise pormenorizada. 4. 8 Acções M... A venda destas acções foi feita à B... (empresa do Grupo). Porém a operação foi realizada no âmbito de uma OPA, cujo preço foi objecto de controlo pela CMVM. Contudo, as várias parcelas adquiridas geraram Mais-Valias Contabilísticas de 254.153.500$00 e Mais-Valia Fiscal de 1.001. (…) 40$00. Os condicionalismos que regularam a transmissão, e os resultados verificados, retiram qualquer hipótese de fundamentação para uma eventual correcção. (…) 4. 10 Acções Mordomo Para a análise dos resultados gerados por estas acções é imprescindível tornar o exame extensivo aos elementos contabilísticos constantes do Balanço da firma Mordomo, que, note-se, não pertence à CEC da DSPIT. A aquisição dessas acções foi feita pelo valor de 2.100.000.000$00 ao Grupo SONAE, com quem não existiam relações especiais ou de dependência. Atendendo a que, neste caso, para a FEIRA NOVA, o valor de realização destas acções, se identifica com o valor do Capital Próprio apurado no Balanço da Mordomo (- 3.374.492$00), reportado à data de cessação (23/12/93), tornou-se imperiosa uma análise e conferência dos mapas de Mais e Menos Valias e dos mapas de Reintegrações do Imobilizado da Mordomo, reportados à mesma data, tendo em conta que do conjunto dos valores patrimoniais activos e passivos, a alienação do Imobilizado influenciou o valor do Capital Próprio calculado aquando da cessação e liquidação. A assumpção das dívidas da sociedade liquidada., também concorreu para o apuramento desse valor de Capital Próprio negativo, que consubstanciou o valor de realização da referida participação financeira. 4. 10. 1 Imobilizado Incorpóreo – Trespasses O valor dos dois Trespasses adquiridos em 1991 cifrou-se em 449.938.876$00, sendo o valor de realização de 452.299.263$00. Verificou-se a obtenção de uma Mais-Valia Contabilística de 2.360.387$00 e uma Menos-Valia Fiscal de 33.634.723$00, resultante também do efeito do coeficiente de desvalorização monetária. 4. 10. 2 Imobilizado Corpóreo Para um Imobilizado Corpóreo adquirido por 786.950.825$00, entre 1991 e 1993, o valor de realização do mesmo cifrou-se, à data da cessação da firma, em 653.071.040$00. A diferença de 133.879.785$00 parece plausível, atendendo às características dos bens e equipamentos envolvidos no processo de alienação. Julga-se litigável, e careceria de fundamentação, a argumentação no sentido de se inferir, terem os bens sido alienados abaixo do seu valor real, por manifesta impossibilidade de avaliação e quantificação dos referidos bens. A Menos -Valia Contabilística resultante foi de 70.414$00, sendo a Menos–Valia Fiscal de 51.453.373$00 . 4. 11 Acções Invictos Analogamente às acções Mordomo, a análise dos resultados gerados pelas acções Invictos, impôs a necessidade de remeter o exame para os elementos do Balanço da Invictos, (que, note-­se, também não pertence ao CEC), reportado à data da cessação (23/12/93). O valor do Capital Próprio apresentado foi de 519.293.648$00, que representou o valor de realização das acções Invictos no mapa de Mais e Menos Valias da D..., à data da sua liquidação e partilha. Tornou-se portanto pertinente, uma análise dos mapas de Mais e Menos Valias e dos mapas de Reintegrações do Imobilizado, da firma Invictos, à data da liquidação. As acções Invictos foram também adquiridas ao Grupo Sonae pelo preço de 3.903.224.937$00. 4, 11. 1 Imobilizado Incorpóreo – Trespasses, Despesas de Instalação e Investimento e Desenvolvimento O valor de realização do Imobilizado Incorpóreo totalizou 552.769.837$00, tendo sido de 576.153.052$00 o seu valor de aquisição. Em termos globais resultou uma Mais-Valia Contabilística de 49.227.782$00 e uma Mais-­Valia Fiscal de 19.903.158$00. 4. 11. 2 Imobilizado Corpóreo Quanto ao Imobilizado Corpóreo, constituído por uma grande diversidade de bens e equipamentos, apresentava um valor de aquisição de 2.918.164.098$00, cifrando-se em 2.878.149.854$00 o seu valor de realização. A aquisição desse Imobilizado consumou-se entre os anos de 1979 e 1993, facto que, em certa medida justifica o apuramento de uma Menos-Valia Contabilística de 80.153.394$00 e uma Menos-Valia Fiscal de 236.297.268$00 no conjunto das transacções. Em face do exposto, verifica-se que, em termos globais, à excepção das acções Mordomo e Invictos, todas as demais participações financeiras geraram Mais-Valias Contabilísticas e Fiscais. No que concerne às acções Mordomo e Invictus, a diferença entre o valor de aquisição e realização da primeira cifrou-se em 133.878.785$00, num volume de Imobilizado de 786.950.825$00. Quanto à segunda, essa diferença foi de 626.167.296$00, para um montante de Imobilizado de 3.494.317.150$00. Num e noutro caso, essa quebra na realização situou-se na ordem dos 17%. A montante, a aquisição não se subordinou a qualquer relação especial ou de dependência, e a jusante os valores da liquidação, envolvendo bens do Imobilizado com vários anos de utilização e muito diversificados, impossibilitam um juízo de valor minimamente credível, facto que favorece o recurso a um processo litigioso de contestação, pela manifesta ausência de uma quantificação fundamentada. Perante esta cenário, e tendo em conta que os processos de liquidação e partilha envolvem todo o conjunto patrimonial de activos e passivos de cada empresa liquidada, prejuízos acumulados na gestão, dívidas existentes, eventuais conjunturas desfavoráveis que influenciem o processo, operações financeiras essas que culminam na determinação do Capital Próprio, objecto de partilha pelos detentores do Capital da empresa liquidada, e assistindo aos mesmos, ao abrigo do Artigo 67.º, n.º 2, do CIRC, assumir como custo fiscal as Menos-Valias Realizadas, salvo melhor opinião, parece não existir fundamentação coerente que possa legalmente ser suportada, e que permita portanto proceder a qualquer correcção nesta área em análise. (…) Exercício de 1993 Correcções em sede de IRC Conforme ponto 7.3 Fornecimentos e Serviços Externos – Trabalhos Especializados (…) Conforme ponto 10.1 (…) Tributação dos prémios de concursos e sorteios, conforme ofício (…) Conforme ponto 10.2 (…) Ajudas de custo insuficientemente justificadas (…) Conforme ponto 11.1 (…) Reintegração à taxa de 5% do Imobilizado respeitante às referidas facturas da ALDEITURIS (…)– cf. fls. 1328 a 1349 dos autos e 88 a 107 do PAT, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. AAAA) Em 17/01/1997, este relatório mereceu o parecer que segue: «Confirmo o teor e as conclusões do presente relatório, sendo de proceder em sede de IRC às correcções dos lucros tributáveis dos exercícios de 1993 e 94 e à liquidação adicional de IVA reportada ao período de 01/93 (…) – cf. fl. 1328 dos autos e 86 do PAT, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. BBBB) E, em 22/01/1997, o despacho que, em parte, se transcreve: «Concordo. Remeta-se as conclusões do relatório ao sujeito passivo (…)» – cf. fl. 1328 dos autos e 86 do PAT, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. CCCC) Em 28/08/1998, e relativamente à “E...– Distribuição Alimentar, S.A., NIPC 500.829.993”, a Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procedeu a uma «verificação pontual ao exercício de 1993” e à “análise de menos-valia fiscal declarada (…) decorrente do “abate” de participações financeiras”, tendo elaborado a Informação n.º110.14/98, cujo conteúdo, em parte, segue: «I – INTRODUÇÃO Em cumprimento da Credencial N° 4 048/98 de 20/07 p.p., emitida pelo Exmo. Senhor Director de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, foi iniciada em 23/07 p.p., uma acção pontual ao sujeito passivo E...– Distribuição Alimentar, S.A., NIPC 500 829 993, com sede social em Rua Tierno Galvan, Torre 3, 9. ° Piso, Letra J – 1250 Lisboa e escrita centralizada em Rua Actor António Silva, 7/7 B – 1600 Lisboa. II – OBJECTIVO DA ACÇÃO A acção teve por único objectivo a análise duma menos-valia fiscal de 5.353.893.527$00, declarada pelo sujeito passivo E..., no exercício de 1993, resultante de "abates" de participações financeiras. Nomeadamente, - A alienação da participação financeira na actual sociedade designada por Gemacentros-Gestão de Centros Comerciais, Lda. (com a anterior designação social de Supermercado DDD..., Lda.), NIPC 502 814 381. Menos-valia fiscal obtida - 527.580$00; - A dissolução e liquidação da firma Maxi Mercados - Gestão de Espaços Comerciais de Produtos Alimentares, S.A., NIPC 502 458 976. Menos-valia fiscal obtida – 366.012.195$00; - A dissolução e liquidação da firma C... – Investimentos e Participações, Lda., NIPC 511.042.493. Menos-valia fiscal declarada – 4.987.353.752$00. O baixo nível de materialidade da menos-valia obtida com a alienação da participação financeira da Gemacentros e, a observância do prazo de caducidade previsto no artigo 79.º do Código do IRC, ditou que só fosse possível a análise da operação relativa à menos-valia contabilística e fiscal de 4.987.353.752$00. (…) III – ENQUADRAMENTO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO E... O E...iniciou a sua actividade em 23/01/79. Pertence à área de actuação do 2° Bairro Fiscal de Lisboa. Em sede de IVA, está enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, desde 01/01/86. Em sede de IRC, é tributada pelo regime geral, na qualidade de sociedade dependente da firma B... - B..., SGPS, S.A., com o NIPC 501 917 101. É participada em 100% pela B.... IV – RELAÇÃO E.../C... A C... – Investimentos e Participações, Lda., adiante designada apenas por C..., NIPC 511 042 493, com sede social em Rua 31 de Janeiro, 81 A, 5.º Esq. - 9000 Funchal e, escrita centralizada a partir de princípios (Fevereiro ?) do ano de 1993 em Rua Tierno Galvan, Torre 3, 9.º Piso, Letra J - 1250 Lisboa (sede do "Grupo F..."/X.../B.../E...), foi constituída em Agosto/91, na Zona Franca da Madeira, com um Capital Social de 2.030.000.000$00, tendo como sócios (doc. 1): -BBB...Limited - Sede: Gibraltar ………………………... 20.000$00 -C... Intemational Limited – Sede: Ilhas Virgens Britânicas….... 2.029.980.000$00 O objecto da sociedade: "Investimento através da constituição, coligação e participações em outras empresas e sociedades ainda que reguladas por leis especiais, incluindo Agrupamentos Complementares de Empresas, mesmo que o objecto destes não tenha relação directa ou indirecta com o seu, bem como a gestão da sua carteira de títulos." Ao longo dos anos de 1991 e 1992, a C... adquiriu Participações financeiras da firma D...– SGPS, S.A., NIPC 50l 832 300, pelo valor total de 3.684.256.862$00, correspondente a 26% do Capital Social desta, relevado na contabilidade daquela na conta do POC 4111 Investimentos Financeiros - Partes de Capital - Empresas do Grupo (D...) - docs. 2 e 3. Nas declarações de rendimentos que entregou à Administração Fiscal, respeitante aos exercícios de 1991 e 1992 (docs. 5 e 6), recepcionadas dentro do prazo legal, a C... apresentou resultados contabilísticos e fiscais nulos, por não ter exercido qualquer actividade. Em 31/12/92, a repartição do Capital Social da C... era a seguinte (doc. 1) : - BBB...Limited 20.000$00 - C... International Limited 1.291.600.000$00 - Lane Seeurities Limited 551.680.000$00 - Y..., S.A. 186.700.000$00 TOTAL 2.030.000.000$00 IV. 1 - AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA C... PELA "HOLDING" ESTABELECIMENTOS F...E FILHO, ADM. E PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS, S.A. (X...) Em Janeiro/Fevereiro do ano de 1993 (does. 4/21 e 11), a "holding" Estabelecimentos F...e Filho, Administração e Participações Financeiras, S.A. (X...), com o NIPC 500.100.144, adquiriu a totalidade das quotas aos sócios da C..., supracitados, pelo valor total de 3.106.073.724$00. Tendo em simultâneo, liquidado um passivo da C... de 2.483.926.276$00, às sociedades: -Intermediate Capital Group Lirnited - Sede: Reino Unido ……. 2.443.926.276$00 -Narden Holding Limited - Sede: Suiça …………………..…….40.000.000$00 A dívida da C... à Intermediate Capital Group Ltd, do valor supracitado, era decomposto nos seguintes termos (docs. 2, 3 e 4): - Conta do POC 25211 Sócios – Empresas do Grupo - Empréstimos Intermediate Capital Group Ltd …1.600.000.000$00 - Conta do POC 27 Acréscimos e Diferimentos [Subcontas 2733 e 2739 (de1991 a 1993)]…843.926.276$00 Relativamente ao valor de 40.000.000$00, que resulta de um empréstimo de Narden Holding Ltd, inicialmente de 52.000.000$00 (em 1992), está relevado na conta do POC 25212 Sócios _ Empresas do Grupo – Empréstimos – Narden Holding, Ltd. Deste modo, a "holding" X... ficou credora da C... por 2.483.926.276$00, para além da participação financeira de 90,8% (a aquisição por 3.106.073.724$00, corresponde a uma quota de 1.843.280.000$00, dum total de Capital Social de 2.030.000.000$00 - doc. 1). Ou seja, no total, a X... despendeu 5.590.000.000$00. Segundo os dados obtidos na Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira, aquela quota nunca foi registada em nome da X... (doc.1) É igualmente de relevar que, a Intermediate Capital Group Ltd e a Narden Holding Ltd, também nunca participaram no Capital Social da C.... Na escrita desta, são dados como sócios. IV. 2 - IMPUTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA C... AO E... (…) Como já foi referido, a participação financeira adquirida em Fevereiro/93 pela X..., nunca foi registada em seu nome. Tendo presente o Contrato-Promessa de Cessão de Quotas (doc. 11), a promitente-compradora (X...) adquiriu as ditas quotas para si e/ou para terceiros, por ela indicados. Assim: - Em 12/02/93, a X... celebrou um contrato com a B... (na qual detém 51% do Capital Social), cedendo-lhe a posição contratual (doe. 12); - Em 01/06/93, a B... cedeu a sua posição contratual ao Feira Nova, empresa também do "Grupo F..." (B... - 35% ; E...- 65%) - doc. 13; - Em 01/11/93, através de novo contrato, o A...cedeu a posição contratual ao E...(doc. 14). -Em 01/11/93, através de novo contrato, o A...cedeu a posição contratual ao E...(doc. 14). Em todas estas cedências entre empresas do "Grupo", nunca houve dispêndio de qualquer valor monetário. Os contratos supracitados foram celebrados por escrito particular. Finalmente, em 22/12/93, no Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira, realizou-se a escritura pública de cessão de quotas entre E...e EEE...e C... International Limited – doc. 15. Em simultâneo, e pela mesma escritura pública, o Capital Social da C... foi aumentado, passando de 2.030.000.000$00 para 4.530.000.000$00 (aumento de 2.500.000.000$00). Em 28/12/93, em Assembleia Geral Extraordinária, os três sócios da C... (BBB...Limited, Y..., S.A. e E...), decidem dissolver a sociedade – doc. 16. Em 29/12/93, a C... é dissolvida e liquidada (doc. 17), sendo o Resultado da Partilha, na totalidade (618.719.973$00), imputado ao E.... IV.3 – CONTABILIZAÇÃO PELO E...DA AQUISIÇÃO/AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA C... (DOC. 16) Estas operações foram relevadas pelo E...na sua contabilidade com a data de 31/12/93, conforme doc. 18. Confirma-se (…) que não houve da parte deste sujeito passivo qualquer pagamento pela aquisição das quotas da C.... Em momento anterior ao aumento de Capital Social e à liquidação da C..., a participação financeira tinha sido relevada por 3.106.073.724$00 (conta 41125 do POC
(2)), estando registado um crédito de 2.483.926.276$00 (conta 25284 do POC
(6)) sobre a C... (pagamento do passivo da Eurolarights aos anteriores sócios (?)). registado um crédito de 2.483.926.276$00 (conta 25284 do POC
(6)) sobre a C... (pagamento do passivo da C... aos anteriores sócios (?)). Após o aumento de Capital Social na Eurolrnights, a conta 41125 passou a estar debitada por 5.606.073.724$00 (
(1)+
(2)+
(3)), tendo "desaparecido" o crédito sobre a C... (
(6)-
(3)). Tratou-se de um aumento em espécie, por incorporação de suprimentos (?). O E...entregou à C... o cheque n.º 748365 sobre o Banco Português do Atlântico, no valor de 16.073.724$00, a fim de perfazer o total de 2.500.000.000$00, correspondente ao aumento de Capital Social desta. IV. 4 - CONTABILIZAÇÃO PELA C... DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL Em data anterior à aquisição da empresa pela X... (em Fevereiro/93), a escrita da C... reflectia, entre outros, os seguintes registos/valores (doc. 4): CONTAS DO POC 2733 Acréscimos e Diferimentos – Juros a liquidar (saldo CR) ……………… 595.596.496$00 2739 Acrésc. e Dif. - Outros Acréscimos de Custos (saldo CR) ……………… 248.329.780$00 25211 Sócios – Empréstimos – Int. Capital Group Ltd (saldo CR) ……… 1.600.000.000$00 25212 Sócios – Empréstimos – Narden Holding Ltd. (saldo CR) …………… 40.000.000$00 TOTA ………. 2.483.926.276$00 51 Capital ………………………………………………… 2.030.000.000$00 Após aquela data, em Março/93, as contas 2733, 2739, 25211 e 25212, foram saldadas, tendo em contrapartida sido aberta a conta do POC 25213 Sócios – Empréstimos – E..., S.A., nela sendo registado o valor de 2.483.926.276$00, a crédito (doc. 4/20). Em 22/12/93, após o aumento de Capital Social, ficaram os seguintes registos (entre outros) : CONTAS DO POC 51 Capital …………………………………………………….. 4.530.000.000$00 25213 Sócios – Empresas do Grupo – Empréstimos – E... 0$00 11 Caixa ……………………………………… …… 16.073.724$00 O aumento de Capital Social foi de 2.500.000.000$00 : - Crédito do E...(conta 25213) …………... 2.483.926.276$00 - Entrega do cheque n° 748365 s/BPA, de E... …. 16.073.724$00 Quando da imputação do Resultado da Partilha ao E..., por liquidação da C... em 29/12/93, o valor de 16.073.724$00, em caixa nesta empresa, reverteu também a favor do E..., como parte integrante daquele resultado. V – REGULARIDADE DA ESCRlTA DA C... Em 20/05/92, foi entregue à Administração Fiscal a DR 22/IRC da C..., respeitante ao exercício de 1991 (doc. 5). O responsável pela escrita, António José Correia de Jesus, NIF 160.781 914, assinou aquela declaração de rendimentos, com resultados nulos, tendo escrito em Observações: "A empresa não exerceu qualquer actividade durante o ano de 1991". Ou seja, a empresa não teve qualquer proveito ou ganho, ou qualquer custo ou perda, neste exercício. Em 27/05/93, foi entregue à Administração Fiscal a DR 22/IRC, respeitante ao exercício de 1992 (doc.6). Foi já outro o responsável pela escrita – Henrique João Araújo de Pontes Leça, N1F 174.892 039. Este Senhor, assinou a escrita, também com resultados nulos, por não ter havido qualquer proveito ou ganho, ou qualquer custo ou perda e, em Observações ficou escrito: "A empresa não exerceu qualquer actividade durante o ano de 1992". Em Fevereiro/93, a X... adquiriu a totalidade do Capital Social da C..., a partir de 29/07/93 está registado na Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira que a gerência da sociedade pertence a três pessoas, todos Administradores no "Grupo F..." (doc. 1) e, a escrita do exercício de 1993, entregue à Administração Fiscal em 30/05/94, foi assinada por Carlos Manuel Garradas Cardadeiro, N1F 170 765 768, trabalhador dependente do E...no ano de 1993 e da B..., já no decorrer do ano de 1994. Da análise aos livros obrigatórios, Diário e Inventário e Balanços (docs. 9 e 10), constatou-se: -Que só foram escriturados em Dezembro/93 e, só então efectuados os registos mensais, desde a data da constituição da sociedade (Agosto/91) até à sua liquidação, em 29/12/93; -Que, os exercícios de 1991, 1992 e 1993, foram escriturados pela mesma pessoa, o Sr. Carlos Manuel Garradas Cardadeiro, responsável pela escrita apenas em relação ao último exercício. Da análise aos documentos de suporte dos anos de 1991, 1992 e 1993, constatou-se que a classificação dos mesmos, foi efectuada por uma só pessoa, presumivelmente, também o Sr. Carlos Cardadeiro. A relevância destas constatações reside no facto de, em 27/05/94, o sujeito passivo E..., enquanto sócio da firma C..., entretanto liquidada, ter apresentado requerimento (doc. 22), solicitando que, a esta, fosse considerado um resultado fiscal relativo aos exercícios de 1991 e 1992, nos seguintes termos que, justificou: 1991 - Prejuízo fiscal 87.904.061 $00 1992 - Prejuízo fiscal 434.525.075$00 522.429.136$00 Aquele requerimento deu origem ao Processo de Reclamação Graciosa N° 79/94 no ex-8.º" Bairro Fiscal de Lisboa, actualmente, 2.º Bairro Fiscal de Lisboa, com o n.º 500294.0/95 – IRC 91/92 (doc. 23), O qual se encontra ainda para apreciação na DDF de Lisboa (Ocidental). Ora, o sujeito passivo C... já fez reflectir na sua escrita, no exercício de 1993, os prejuízos contabilísticos de 1991 e 1992 que, no caso, são iguais aos prejuízos fiscais, num total de 522.429.136$00. À primeira vista, porque a C... se encontrava instalada na Zona Franca da Madeira, face ao disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de Julho, a acumulação de prejuízos fiscais poderá parecer irrelevante. Convém, no entanto, não esquecer que a C... foi liquidada em 29/12/93, que o Resultado da Partilha (positivo, de 618.719.973$00) foi imputado ao E.... E que, se não houvessem prejuízos fiscais acumulados em 1991 e 1992, o Resultado da Partilha seria positivo em 1.141.149.109$00 (618.719.973$00 + 522.429.136$00), influenciando e reduzindo, consequentemente, a menos-valia contabilística e fiscal de 4.987.353.752$00 (ver Modelo 31), declarada pelo E...no exercício de 1993, resultante do "abate" da sua participação financeira na C..., após a liquidação desta. VI – ANÁLISE DOS PREJUÍZOS FISCAIS RECLAMADOS PELA C.... EXERCÍCIOS DE 1991 E 1992. Necessariamente, para uma correcta apreciação da menos-valia fiscal de 4.987.353.752$00, declarada pelo E...no exercício de 1993, face ao que foi relatado no ponto anterior, os prejuízos fiscais reclamados pela C..., nos exercícios de 1991 e 1992, teriam que ser analisados. Assim, foi solicitada a escrita da C... (1991 a 1993) e, efectuada uma análise apenas a alguns dos custos, os mais significativos, quase únicos, os quais se referem a débitos efectuados, aparentemente, pela Intermediate Capital Group Limited: 1991 - 107.374.631$00 (Contas do POC movimentadas: 6813/2733) 1992 - 429.608.584$00 (Contas do POC movimentadas: 6813/2733) 536.983.215$00 1993 - 248.329.780$00 (Contas do POC movimentadas: 6813/2739) 58.613.281$00 (Contas do POC movimentadas: 6813/2733) 843.926.276$00 Importa, pois, fazer o enquadramento fiscal daqueles valores : EXERCÍCIO DE 1991 Na conta do POC 6813 Custos e Perdas Financeiras - Juros Suportados - Outros Empréstimos Obtidos, foram relevados custos no valor total de 107.374.631$00, com base num documento que constitui cópia dum fax (doc. 2/49), sem qualquer identificação do seu emitente e do seu destinatário/receptor, sem data, sem histórico que dê a entender o objecto do débito (designação da operação) e outros elementos relevantes para apreciação da operação. EXERCÍCIO DE 1992 Na mesma conta do POC 6813, foi relevado um documento que constitui cópia dum fax emitido em 01/07/93 (doc. 3/36), com data de 17/12/92, sendo identificado o seu emissor (a Intermediate Capital Group Ltd), mas não o seu receptor, sem justificação devidamente fundamentada do débito, tendo a C... contabilizado naquela conta, com base neste documento, um custo de 429.608.584$00. EXERCÍCIO DE 1993 Na supracitada conta do POC 6813, neste exercício, foram contabilizados os seguintes custos financeiros (doc. 4/40): 28/02/93 - Em 08/02/93, por celebração dum contrato entre (doe. 4/44), -Intermediate Capital Group Limited – Inglaterra -Intermediate Capital Investments Limited – Inglaterra -C... – Investimentos e Participações, Lda. – Funchal – Portugal, na qual a C... se comprometeu a pagar o valor de 248.329.780$00, pelo cancelamento cedência de Cupões de Subscrição ali (no contrato) referidos. Na cláusula 4. daquele contrato, está escrito: "A sociedade confirma pela presente que a cópia do contrato de compra e venda anexo ao presente documento contém o acordo completo firmado entre ela e o adquirente das acções por ela detidas em D...respeitante à venda e compra das referidas acções." Ora, o “contrato de compra e venda anexo" supracitado, não se encontrava anexo, impossibilitando uma apreciação correcta e global da situação. Aquele contrato, redigido em inglês, foi traduzido para português pelo Centro de Estudos Fiscais (doc. 4/41). 28/02/93 - Também nesta data, foi relevada a "Constituição de provisão para juros devedores (p/c/Intermediate Capital Group)" no valor de 58.613.281$00. Trata-se duma folha tipo A4 (doc, 4/49), manuscrita pelo responsável da escrita, Sr. Carlos Cardadeiro, sem qualquer justificação para a contabilização do custo. Do total destes custos financeiros que somam 843.926.276$00, constata-se: - Que os documentos com base nos quais estão relevados os custos financeiros de 107.374.631$00, 429.608.584$00 e 58.613.281$00, não são documentos idóneos que comprovem devidamente as operações em causa, não podendo ser aceites fiscalmente nos termos da alínea
  1. h)do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC; - Da mesma forma, a inexistência do contrato anexo à escritura de 08/02/93, atrás referida, impossibilita a apreciação cabal do custo financeiro de 248.329.780$00, não podendo o mesmo ser aceite fiscalmente, também nos termos da alínea
  2. h)do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC. Por tais factos, foi o sujeito passivo C... notificado em 07/08 p.p. (doc. 24), para justificar devidamente aqueles custos e apresentar documentos idóneos. Não tendo outros documentos para apresentar, o sujeito passivo solicitou à Sociedade de Advogados Barros, Sobral, G. Gomes & Associados, Lda., que intermediou o negócio da compra daquela pela X..., para lhe "fornecer" cópia dum contrato de empréstimo celebrado em 15/08/91 (?) e o contrato anexo à escritura de 08/02/93 (docs. 25, 26 e 27). Até à presente data, a C... não apresentou qualquer outro documento que justifique devidamente aqueles custos financeiros – 843.926:276$00. Estes custos, "pagos" pela X... à Intermediate Capital Group Limited em 08/02/93, faziam parte integrante do passivo da C... (2.483.926.276$00 - vide ponto V), tendo sido incorporados no aumento do seu Capital Social, em 22/12/93. VII – ANÁLISE DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA C... Poderá parecer um contra-senso – uma empresa aumenta o seu Capital Social em 2.500.000.000$00 em 22/12/93 e, seis dias depois, em 28/12/93, em Assembleia Geral Extraordinária, os sócios resolvem dissolvê-la e liquidá-la, o que acontece no dia seguinte, em 29/12/93. Façamos uma análise da situação contabilistico-fiscal (em 30/11/93) da C..., antes do aumento do Capital Social (em 22/12/93) - doc. 4/6 : ACTIVO TOTAL (EM CONTOS) Depósitos à Ordem 54 Investimentos Financeiros (D...) 3.684.257 3.684.311 PASSIVO Sócios (E...) 2.483.926 CAPITAL PRÓPRIO Capital 2.030.000 Resultados Transitados (522.429) RLE (30/11/93) (307.186) 1.200.385 Nesta fase, a empresa encontrava-se numa situação de só poder garantir o seu passivo com a alienação das acções da D..., SGPS, S.A. (que detinha a 26%; os restantes 74% eram detidos pela Feira Nova, NIPC 502 013 419, também pertença do "Grupo F..."). Mas o destino, quer da D..., quer da C..., foi igualmente traçado – ambas foram liquidadas, seguidas de partilha imediata (artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 67.º do Código do IRC). A primeira em 28/12/93, a segunda em 29/12/93. A liquidação da D...gerou uma menos-valia fiscal: - Na C..., de 3.372.244.903$00 (doc.7); - No Feira Nova, de 14.504.929.017$00 (doc. 30). Na C..., esta menos-valia contabilística foi de 3.081.664.355$00, o que viria a ter reflexos no Resultado Líquido do Exercício (conta 88 do POC) de 1993, o qual foi negativo em 3.388.850.891$00. Era fácil antever, com a liquidação da D..., uma Situação Líquida Negativa na C... em finais de 1993 (antes do aumento de Capital Social) da ordem de 1.881.280 contos. CAPITAL SOCIAL RESULT. TRANSITADOS – 91/92 RLE 2.030.000 + (522.429) + (3.388.851) = (1.881.280) A empresa ficaria numa situação técnica de falência, impossibilitada de resolver o seu passivo (2.483.926 contos) através do pagamento ao credor, o sócio E.... Pretendendo-se também a liquidação e a partilha imediata da C..., aquele passivo teria que ser resolvido, nos termos do artigo 147° do Código das Sociedades Comerciais. Qualquer que fosse a solução perfilhada, o activo do E..., relevado a débito da conta 25284 Sócios – C... (…), representaria uma perda extraordinária contabilística de 2.483.926.276$00. Nem pelo artigo 23°, nem pelo artigo 33°, nem pelo artigo 37°, ou qualquer outro artigo do Código do IRC, se poderia aceitar esta perda contabilística como fiscalmente dedutível. E na escrita da C..., uma qualquer renúncia do credor, representaria sempre um proveito extraordinário, tributável. o Resultado da Partilha, resultante da liquidação da C..., que foi de 618.719.972$00, não se alteraria por este facto. A variação patrimonial seria apenas qualitativa. Mas a menos-valia contabilística e fiscal de 4.987.353.752$00, obtida pelo E...como resultado da liquidação da C..., seria de apenas 2.487.353.752$00. MENOS – VALIA CONT./FISCAL = VALOR REALIZAÇÃO – VALOR DE AQUISIÇÃO 2.487.353.752$00 = 618.719.972$00 – 3.106.073.724$00 Ou seja, inferior em 2.500.000.000$00, valor correspondente ao aumento de Capital Social da C.... Percebe-se agora, o porquê do aumento de Capital Social na "véspera" da liquidação sociedade. O E...transformou, em poucos dias, um "crédito incobrável", em participação financeira, em menos-valia fiscal. VIII – CONCLUSÕES Face ao relatado nos pontos anteriores, há que fazer o enquadramento fiscal da operação referida e, determinar se a menos-valia de 4.987.353.752$00, obtida pelo E...no exercício de 1993, é de aceitar fiscalmente. Há, pois, que saber, se esta menos-valia assim obtida enquadra os requisitos exigidos pelo disposto no artigo 23° do Código do IRC, ou, se se trata simplesmente de uma menos-valia aritmética e contabilística. Ora, esta menos-valia, qualificada contabilisticamente como perda extraordinária do exercício, não deriva do desenvolvimento normal da actividade da empresa. Como também não resulta duma depreciação efectiva do investimento de 5.590.000.000$00 com a aquisição da C..., cujo objectivo principal foi a aquisição dos Supermercados Invictos e Mordomo (detidos pela D..., a ? %), cujo património foi "engrossar" os interesses patrimoniais e económicos do "Grupo F..."/E.... E foi esta a "substância económica" subjacente a este negócio. Deste modo, a "desafectação" ao "Grupo", através da sua liquidação (da D...e da C..., duas sociedades gestoras de participações sociais) não demonstra, de forma alguma, a obtenção de uma menos-valia real. Talvez até o contrário seja a verdade. Manter no "Grupo" mais duas empresas gestoras de participações sociais, poderia levar a maiores custos. Por alguma(
  3. s)razão(ões), o "Grupo F..." sentenciou a sua "morte". Poder-se-ia, assim, questionar a globalidade daquela menos-valia. Mas tal teria que ser objecto de análise bem mais profunda, nomeadamente, junto dos Supermercados Invictos e Mordomo. E já não há tempo disponível para tal; está em causa o exercício de 1993. Fiquemo-nos, então, pela análise da menos-valia obtida, correspondente ao aumento de Capital Social – 2.500.000.000$00. É que, a participação financeira do E...que, inicialmente, era de 3.106.073.724$00, passou, como resultado daquele aumento, a ser de 5.606.073.724$00, "desaparecendo" o crédito de 2.483.926.726$00 sobre a C.... No corpo do artigo 23° do Código do IRC, está subjacente o princípio da indispensabilidade dos custos ou perdas, para apreciação da sua dedutibilidade fiscal. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer razão, economicamente válida, da transformação do crédito supracitado (relevado na conta do POC 25284 …) detido pela E...sobre a C... num investimento financeiro para, logo de seguida, "abater" tal participação financeira. Tratou-se, obviamente, duma tentativa do sujeito passivo E...e do "Grupo F...", em tomar aceitável fiscalmente, o que congenitamente era inviável. O "Grupo F..." assumiu o passivo da C..., a sociedade foi dissolvida e liquidada por livre acordo entre os sócios, o E...renunciou claramente ao crédito detido. O aumento de Capital Social da C... foi um mero artifício para gerar uma menos-valia acrescida de 2.500.000.000$00 ao sujeito passivo E.... O artigo 23° do Código do IRC só aceita a dedutibilidade fiscal das menos-valias reais. A quota-parte da menos-valia fiscal correspondente ao aumento de Capital Social é uma menos­/valia artificial, fictícia, não aceitável fiscalmente nos termos daquela disposição legal. Comprovada que está a infracção, importa fazer o correspondente enquadramento punitivo. É inegável que o agente provocou um evento contrário ao Direito Fiscal e, com isso, beneficiou de uma vantagem patrimonial indevida, susceptível de causar diminuição das receitas tributárias. Com efeito, o E...apresentou no exercício de 1993, um prejuízo fiscal de 970.635.079$00, quando deveria ter apresentado um lucro tributável de 1.529.364.921$00 (2.500.000.000$00 - 970.635.079$00) – doc. 31. (…) Porque apresenta relevância fiscal, importa reflectir sobre a razão porque, só em Dezembro/93, foi registada pelo E...uma participação financeira de mais de três milhões de contos, adquirida nove meses antes pela "holding" do Grupo. Se olharmos para o doc. 31, anexo, elaborado pela equipa de consolidação, constatamos que, das quatro empresas ali referenciadas - B..., E..., Gemacentros e Supertur, apenas o Pingo - Doce obteria resultados fiscais positivos materialmente significativos, excluindo a menos-valia 4.987.353.752$00. De facto, sem esta menos-valia, o E...obteria um lucro tributável/matéria colectável de 4.016.798.673$00 (ao invés de um prejuízo fiscal de 970.635.079$00), pelo que, nos termos do artigo 590 - A do Código do IRC, 65% daquele valor seria "colectável". Não foi, pois, inocente, a imputação pelo "Grupo F..." da participação financeira da C... ao E...(…) – cf. fls. 1356 a 1372 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. DDDD) Em 28/08/1998, esta informação mereceu o parecer que, em parte, segue: «Confirmo as conclusões evidenciadas nas págs. 15 e 16 da presente informação, no sentido de corrigir em 2.500.000.000$00 o montante da menos valia fiscal declarada (4.987.353.752$00), apurando-se um valor corrigido de 2.487.353.752$00, apurando-se um valor corrigido de 2.487.353.752$00 (…)» – cf. fl. 1356 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. EEEE) E, bem assim, o despacho que, em parte, se transcreve: «Concordo com a correcção proposta nos termos do art. 23.º do CIRC face aos fundamentos invocados na presente informação, devendo proceder-se à liquidação adicional de IRC, do exercício de 1993, da sociedade dominante do grupo de consolidação fiscal que o E...integra (…)» – cf. fl. 1356 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. FFFF) Através do documento “1998 8310014313”, a B... B... SGPS, S.A., tomou conhecimento da liquidação de IRC, referente ao ano de 1993, no montante de 849.130.560$00, com a data limite de pagamento de 25/11/1998 – cf. fl. 75 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. GGGG) Em 3/12/1998, e relativamente à “D...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., NIPC 501.832.300, a Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procedeu à “análise das menos-valias fiscais geradas pela liquidação desta sociedade nas contas dos sujeitos passivos A...– NIPC – 502.013.419 e E...– NIPC 500.829.993” e elaborou a Informação n.º 156.14/98, cujo conteúdo, em parte, segue: «o Grupo de Trabalho criado pelo Despacho do Sr. Director de Serviços da DSPIT, datado de 17/9/98 com as atribuições de reanálise duma Menos-Valia Fiscal ocorrida nas contas do sujeito passivo A..., S.A., do Exercício Fiscal de 1993, corporizada que foi a reflexão técnica correspondente a esta incumbência encontra-se em condições de elaborar a presente informação. (…) A Compra do D... Por fim e culminando negociações e diligências legais e comerciais adquiriu o Grupo D...que tinha como sociedade dominanle a firma "D...Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.", que funcionava em cumprimento aliás das atribuições económicas previstas pelo D.L. 495/88, como Holding do Grupo. • O exame da carteira de participações em 29/1/93 permitia identificar a detenção de participações financeiras em: Com actividades alheias ao núcleo de interesses económicos do Grupo F...: • Quota de III......; • Quota de T......; • Quota de Geldouro ...; • Quota de GGG... ...; • BUT, S.A.; • UDIS, S.A. Com actividades no âmbito do núcleo de interesses económicos do Grupo F...: • O..., S.A. (Ex ALIPOR, S.A. - H...); • J.L. Pereira, S.A. (H...); • J. G. Camacho, S.A. (H...); • Castanheiras e Pinto, S.A. (H...); • M... ... (Supermercados); • MORDOMO, S.A. (Spermercados); • Invictos, S.A. (H...); • FEIRA NOVA, Hipermercados, S.A. (Hipermercados) Sendo que de todas e com alcance revolucionário na dinâmica do Grupo e de modificação na posição relativa do Grupo F...no sector da distribuição, foi na verdade a compra da última empresa. Foi ela que aliás constituiu o target pretendido por F..., no negócio do D.... IV O Negócio E o negócio D...processou-se da seguinte maneira: A compra de Participações Avulsas Adquiriram-se originalmente, no final de 1992 a um grupo de accionistas liderado pelo fundador do Grupo D..., Dr Domingos Marques Lopes, uma posição accionista representando uma participação conjunta no capital social de 74% do capital social da mesma sociedade. Tudo pela importância de 16.650.000.000$00 preço esse sujeito a uma redução que veio a concretizar-se de 500.000 contos. Isto é esta aquisição veio a custar 16.150.000.000$00. A Compra da Parte do C... Os restantes 26% eram pertença duma holding denominada C... Investimentos e Participações, Lda., sediada na Zona Franca da Madeira, pessoa colectiva cujo capital social era detido por • BBB...Limited como sede no Paraíso Fiscal de Gibraltar • C... International Limited, com sede no Paraíso Fiscal das Ilhas Virgens Britânicas E o compromisso de compra foi feito com a contratação do preço de 3.106.073.724$00 a que se adicionou o pagamento dum passivo da EUROGNIGHTS, Lda., na importância de 2.483.926.276$00. Globalmente a operação orçou a 5.590.000.000$00. Por sua vez sendo pretensão da J. Martins adquirir a integralidade do capital do Feira Nova, e como a mesma era em 29/1/93 detida pela Holding D...em somente 60,59%, desenvolveram-se em paralelo contactos comerciais visando a aquisição dos restantes 39,41 % do capital social detidos externamente à dominante. Tornando-se este propósito de difícil concretização atendendo à dispersão do capital e ao espírito com que as aplicações eram detidas, o lançamento duma O.P.A.; a estratégia desenvolvida pelo Grupo J. Martins orientou-se para uma negociação discriminada detentor a detentor, embora concatenada em termos da assumpção de compromissos condicionados à aquisição global do remanescente de capital. E essas diligências redundaram na aquisição a accionistas avulsos, de 1.380.400 acções ainda no decurso de 1993 a um preço unitário médio de 3.960$00, por contraposição ao preço médio precedente de 940$00. Disparidade que advinha do conhecimento da condição de supremacia negocial que desfrutavam atendendo ao interesse estratégico do negócio para o comprador, que foi convenientemente explorada pelos detentores da última tranche de capital. Esta aquisição orçou desse modo em 5.466.384.000,00 Esc. O Custo Total do D... Nesta circunstância a aquisição da totalidade do capital do D..., com a detenção por este da integralidade do capital do A...representou um investimento da importância de 27.206.384.000,00 Esc. (vinte e sete mil milhões duzentos e seis milhões trezentos e oitenta e quatro mil escudos) por parte do Grupo F.... A Avaliação da Transacção Importância excessiva com referência ao real valor dos negócios carreados para o Grupo? No julgamento dos interessados não. (…) O Justo Preço Em todas elas se constata a defesa da normalidade e objectividade do preço pago, nomeado sempre por "cerca de 28 milhões de contos 100% das diversas empresas adquiridas" como respigamos dos respectivos textos: (…) Finalidade das Transacções No caso concreto o objectivo enunciado pelos próprios residia naquilo que explicitamente enunciavam como sinergias (ganhos pela recombinação de factores e das reestruturações permitidas pelas economias de escala) e de melhoria na poole junto dos fornecedores "obviamente que o impacto junto dos fornecedores foi enorme ... ". ainda na melhoria da capacidade competitiva perante os concorrentes "passando para a primeira posição no ranking dos distribuidores vendendo pouco mais de metade das vendas da SONAE para a primeira posição vendendo mais 60% do que o segundo distribuidor que passou a ser este mesmo Grupo". A Análise do Aspecto Preço As contrapartidas monetárias respeitantes ao valor comercial pago pela aquisição das participações sociais implicadas nas operações em exame, foram: • Pelos 74% do capital social do D...16.150.000.000$00 (Originalmente fixada em 16.650.000.000$00, sujeita a uma redução na importância de 500.000 c que veio a ser efectivada.) • Ainda dos restantes 26% de capital detidos por uma sociedade matriculada na Zona Franca da Madeira denominada C...-Investimentos e Participações, Lda., para o que foi adquirido o domínio total, em sentido lato, desta última sociedade, pela importância global de 3.106.073.724$00 atribuídos à cessão das quotas, e ainda a liquidação dum passivo da adquirida na importância de 2.483.926.276$00. Nesta circunstância o dispêndio global respeitante a esta aquisição montou a 5.590.000.000$00 • Ainda de 39,44% do capital social de FEIRA NOVA-Hipermercados, S.A. por negócios a accionistas dispersos, representado por 1.380.400 acções, tudo pela importância global de 5.466.332.000$00. Deste modo, juntando todas as verbas discriminadas, a aquisição de 100% do A...e das outras participações sociais detidas pela D..., S.G.P.S., atingiu a quantia de 27.206.332.000$00, custo esse identificado nas respostas das sociedades que foram notificadas a Propósito desta investigação, pela alusão a uma quantia de "cerca de 28 milhões de contos", Complementarmente, embora a justaposição de negócios tenha resultado de mera concomitância vieram ainda a ser adquiridas participações de capital nas unidades comerciais a seguir: MORDOMO (Gerindo as lojas sob a insígnia Saco Cheio) INVICTOS (Gerindo as lojas sob a insígnia Modelo) M... A expansão conseguida Todo este conjunto de negócios (D.../FEIRA NOVA, e as três aquisições precedentes) permitiram ao investidor F.../J.M.R. o acesso à actividade comercial de cerca de: • 100 Supermercados, • 3 Hipermercados • 8 H... Depois: Consumadas que foram as aquisições destinadas a proporcionar a catalização do crescimento do Grupo, encerrando-se o ciclo de compras sucedidas em torno da compra do D.../Modelos/Mordomos/lnô, iniciaram-se as operações de reestruturação, por forma a garantir operacionalidade e nova lógica aos negócios. Tal constituindo em termos de racionalidade de gestão: • Uma necessidade de satisfação dum propósito de reharmonização do conjunto; • Exploração de complementaridades comerciais; • Concentração de estruturas comuns; • Articulação dos negócios com as particularidades de interesses externos a que o Grupo se encontrava vinculado. Propósitos válidos, e de mérito encarado por nós como dispondo dessa valia, proporcionadores aliás enquanto que medidas de alcance económico positivo, de vantagens tributárias vindouras, pelo potenciamento nos resultados económicos do Grupo. Só que à mistura com estas atitudes de pura gestão em relação às quais não cabe nas nossas atribuições determinadas pelo estatuto de enquadramento das funções da A. Fiscal, emitir pronunciamento; materializaram-se actos formalmente apresentados como meros negócios, com implicações tributárias distorcidas da realidade contributiva declarada pelo sujeito passivo de imposto. Reestruturação do Grupo (…) As Transacções sobre o Grupo D... 1° Negócio • Em 29/01/93 foram celebrados diversos contratos promessa com accionistas particulares para cedência de 2.960.000 acções representativas duma importância idêntica em contos no capital social de 3.500.000 contos; seja 74% do capital social da D...-Soe Gestora de Participações Sociais, S.A.; a Estabelecimentos F...& Filho-Administração e Participações Financeiras, S.A., pela importância global de 16.650.000.000$00 preço esse sujeito a uma redução pela importância de 500.000 contos (…) (…) A aquisição prometida (…) não veio no entanto a efectivar-se com o cumprimento do negócio por parte do celebrante promitente comprador, porque no entretanto ocorreria, no uso duma faculdade permitida pelo texto do contrato, a cedência da posição contratual para uma outra Holding do Grupo F.... (…) 2° Negócio • Também em 29/01/93 foi celebrado um contrato (promessa) de compra e venda de acções entre Esta

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