Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06623/13 Secção: CT Data do Acordão: 10/13/2017 Relator: ANABELA RUSSO Descritores: REENVIO PREJUDICIAL ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO RENOVAÇÃO DA PROVA E AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IVA/INCIDÊNCIA OBJECTIVA/INCIDÊNCIA SUBJECTIVA Sumário: I – Sendo suscitada, nos Tribunais nacionais, uma questão de interpretação e aplicação do Direito Europeu, impõe-se o dever de questionar o Tribunal de Justiça da União Europeia, através do mecanismo do reenvio prejudicial, sobre o sentido interpretativo da norma. II – Porém, o pedido de reenvio prejudicial não deve ser formulado se o Tribunal de Justiça da União Europeia, uniforme e consolidadamente, se tiver já pronunciado sobre a questão a reenviar, se for absolutamente claro o sentido da norma a interpretar/aplicar (“teoria do acto claro”) ou se a norma não for pertinente para o julgamento do litígio. III - Constituindo objecto do recurso a impugnação de facto, impõe-se ao Tribunal ad quem apreciar se o erro de julgamento se verifica, ordenando, se for necessário, a renovação da prova produzida em 1.ª instância (artigos 640.º e 662.º, n.º 2, al.
(5)documentos: dois pareceres (um, emitido por um jurisconsulto e outro por uma empresa de consultadoria) e cópias de três contratos (cfr. fls. 729-1030, dos volumes II e III dos presentes autos). Notificada daquelas alegações e dos documentos com elas apresentados, a Recorrida não contra-alegou, nem se opôs à peticionada junção. Considerando, porém, que a admissibilidade dos documentos e os efeitos probatórios dos mesmos não resultam automaticamente da posição de silêncio adoptada pela Recorrida, importa agora decidir da questão naquela primeira vertente (admissibilidade formal), única que nesta sede cumpre apreciar, relegando se a pronúncia quanto à segunda vertente (valor probatório) para a fase própria, isto é, para o momento do conhecimento do erro de julgamento de facto que vem suscitado. Nesse sentido, adianta-se que a admissibilidade de junção dos mencionados documentos é indiscutível, fazendo notar-se, desde já, que a posição adiantada é a que emerge do enquadramento jurídico das normas processuais civis que regulam este incidente (por expressa remissão realizada pelo legislador processual tributário no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), na redacção que detinham antes da publicação do DL n.º 41/2013, de 26 de Junho (atenta a data da entrada em vigor, o artigo 5.º deste diploma e o preceituado no artigo 12.º do Código Civil),sendo dentro daquelas directamente pertinentes os artigos 693-B e 524.º, do Código de Processo Civil. Tendo presente esse enquadramento e tendo em vista a justificação da junção, importa distinguir duas situações: por um lado, os pareceres; por outro, as cópias dos contratos. Relativamente à junção dos pareceres com as alegações de recurso, matéria que dividiu a jurisprudência durante alguns anos, foi sempre maioritária a tese de podiam ser juntos com as alegações de recurso, entendimento que sai agora reforçado com o acolhimento expresso dessa solução jurisprudencial a que o legislador acrescentou apenas limitações de ordem temporal (até ao inicio do prazo para a elaboração do projecto de acórdão).[3] A sua admissibilidade é, pois, líquida. Quanto às cópias dos contratos, em abstracto legalmente inadmissíveis por se destinarem a fazer prova do erro de julgamento de facto quanto a determinadas matérias que a Recorrente insiste ter alegado e comprovado em momento anterior (até à audiência de julgamento), justifica-se a sua admissão, no caso concreto, porquanto a Recorrente na petição inicial expressamente invocara a sua existência, remetendo o Tribunal a quo, atenta a sua natureza pública, para um site oficial de onde constavam (como muitos outros). Ou seja, não se trata de documentos novos, mas da sua materialização, e que, de resto, só apresentados com as alegações de recurso, a título de exemplo, numa tentativa de ser ultrapassada a inércia do Tribunal a quo em consultar o site indicado pela ora Recorrente. Em conformidade com o exposto, admite-se a junção aos autos dos documentos apresentados conjuntamente com as alegações de recurso jurisdicional. 4.3. Posto isto, avancemos, começando por apreciar o erro de julgamento de facto – como já resultava indiciado da delimitação que realizámos do objecto do recurso no ponto II deste acórdão, uma vez que apenas com a estabilização da factualidade relevante ficam asseguradas as condições necessárias ao conhecimento das questões de direito. Nesse sentido afigura-se-nos ser importante adiantar que são quatro os tipos de intervenção que iremos realizar no probatório: - O primeiro, traduzido na alteração do probatório por aditamento à factualidade provada de um conjunto de factos em consequência da procedência parcial do recurso na parte relativa à impugnação do julgamento de facto; - O segundo, concretizado na eliminação de um conjunto de pontos da matéria vertida no probatório, por a sua integração se revelar absolutamente contrária à natureza de facto que o probatório deve em exclusivo acolher; - O terceiro tipo de intervenção, consubstanciado num aditamento oficioso ao probatório que julgamos imprescindível realizar para que do mesmo passe a constar um conjunto de factos que, embora meramente instrumentais, são determinantes para a compreensão do contexto fáctico em que deve ser decida a questão fulcral colocada pela Recorrente; - O quarto tipo de intervenção, constituído por manifesto lapso de escrita detectados no probatório. Justificando. 4.3.1. Da alteração do probatório por aditamento de factos à factualidade dada por provada Nas conclusões das suas alegações, mais concretamente nas 8ª a 10.ª conclusões – onde expressamente se remete para o que se encontra vertido nas alíneas N), O), P), Q), R), S), T), U), V) e Z, do artigo 7.º, do ponto II das suas alegações - a Recorrente veio pedir ao Tribunal que aditasse ao probatório o seguinte: - A CSR representa uma contraprestação pela actividade desenvolvida pela EP, SA, aos utentes, incluindo o Estado - a dar como provado por força das Bases da concessão da EP, SA, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alteradas pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 10 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 44-A/2010 de 5 de Maio, e pelos depoimento das testemunhas S..., L..., M... e D...; - O mecanismo de liquidação da CSR representa uma espécie de substituição tributária em que as distribuidoras de combustível se substituem à EP, SA, situação que ocorre noutros casos – a dar como provado por força do preceituado no artigo 5.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, e pelo depoimento da testemunha M...; - As portagens representam uma contrapartida pela utilização dos serviços prestados pela EP, SA, aos utentes das vias rodoviárias e ao Estado, representando um pagamento adicional à CSR dada a qualidade superior das vias em questão – a dar como provado por força do preceituado na Base 58 das Bases da Concessão da EP, SA, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º380/2007, de 13 de Novembro (alteradas pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro) e pelos Decreto-Lei n.º 110/2009, de 10 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de Maio, e pelo depoimento da testemunha S...; - A EP, SA, actua na situação controvertida ao abrigo de um regime de direito privado – a dar como provado por força da Base 14 das Bases da Concessão da EP, SA, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º380/2007, de 13 de Novembro, alteradas pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 10 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de Maio, e pelos depoimentos das testemunhas L..., M... e D...; - A EP, SA, não actua com poderes de autoridade na situação em concreto quando presta os serviços aos utentes das redes, incluindo o Estado – a dar como provado por força do disposto na Base 52 das Bases da Concessão da EP, SA, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º380/2007, de 13 de Novembro, alteradas pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 10 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de Maio, e artigo 3.º, n.º1, da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, e pelos depoimento das testemunhas L..., M... e R... - A constituição do InIR no contexto do Novo Modelo de Gestão e Financiamento das Infraestruturas Rodoviárias teve por objectivo retirar poderes de autoridade à EP, SA, equiparando-a aos outros concessionários do Estado – a dar como provado por força do preceituado no Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, Estatutos do InIR, aprovados pela Portaria n.º546/2007, de 30 de Abril, e pelo depoimento da testemunha L...; - No sector das concessões e subconcessões actuam outras empresas privadas concorrentes da EP, SA – a dar como provado por força do preceituado nos Estatutos da EP, SA, Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 10 de Maio, no Contrato de subconcessão Baixo Tejo, celebrado a 9 de Junho de 2010, e no Parecer do Professor Doutor Luís Morais e Estudo da Deloitte, bem como pelo depoimento da testemunha R...; - A EP, SA, realiza uma actividade económica de prestação de serviços para efeitos de IVA em tudo igual à que é efectuada pelas outras concessionárias - a dar como provado por força do Contrato de concessão ... Costa da Prata, celebrado a 5 de Junho de 2010, do Contrato de concessão Portagem Real Grande Lisboa, celebrado a 10 de Janeiro de 2007, e pelo depoimento da testemunha M...; - As concessionárias do Estado, nomeadamente as Scuts, bem como as subconcessionárias da EP, SA, no âmbito da sua actividade, em tudo similar à presente EP, SA, são sujeitos passivos de IVA, liquidando e deduzindo o imposto nos termos gerais – a dar como provado com base nos Estatutos da EP, SA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 10 de Maio, no Contrato de subconcessão Baixo Tejo, celebrado a 9 de Junho de 2010, no Parecer do Professor Doutor Luís Morais, no Estudo da Deloitte e, ainda, nos depoimentos de L..., S..., D...; - A EP, SA, é prejudicada pelo facto de não poder deduzir o IVA, existindo distorções de concorrência decorrentes do tratamento discriminatório resultante do facto de operadores em circunstâncias iguais serem tratados de forma distinta para efeitos de IVA – a dar como provado tendo por base os Pareceres dos Professores Doutores António Carlos dos Santos, Eduardo Paz Ferreira, Clotilde Celorico Palma e Luís Morais, bem como o Estudo da Deloitte e depoimentos de L..., M... e R...; - A EP, SA, tem vindo a sofrer prejuízos desde a data-limite para pagamento do reembolso do IVA por parte do Estado, incluindo o custo das garantias bancárias que está a suportar – a dar como provado com base no documento relativo à prestação da garantia bancária. A contextualização que vimos efectuando ao nível da delimitação da pretensão da Recorrente no que respeita ao julgamento de facto permite-nos extrair de imediato duas conclusões. A primeira é a de que a Recorrente cumpriu integralmente o ónus que sobre si recaía nos termos do artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil (na redacção vigente à data da sua interposição e que é, como é sabido, a norma processual conformadora do recurso jurisdicional porque interposto durante a sua vigência), já que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.
- a)do n.º 1 do cit. art.º 685.º-B, do CPC) e identificou os meios probatórios constantes do processo que, em seu entender, imporiam que sobre a matéria de facto tivesse sido proferida decisão distinta da recorrida (al.
- b)do n.º 1 do mesmo art.º 685.º-B), incluindo (em obediência ao preceituado nos artigos 522.º, n.º 2 e 685.º - B, ambos do Código de Processo Civil) a transcrição expressa das passagens da gravação de cada um dos depoimentos em que funda a sua pretensão. A segunda conclusão é a de que, estando a impugnação da matéria de facto, no caso concreto, não só suportada em documentos mas também sustentada em depoimentos prestados por diversas testemunhas, há que ter presente o entendimento jurisprudencial uniforme de que o Tribunal de recurso só pode alterar o probatório fixado dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas atribuído ao julgador em 1.ª instância (dentro do restrito papel que aos Tribunais Centrais cabe na reapreciação da matéria de facto), o que significa que, apenas nos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal recorrido sobre matéria de facto, é que a peticionada alteração poderá merecer acolhimento. Ou seja, não existirá fundamento para essa alteração se o Tribunal a quo tiver feito uma valoração da prova produzida com apresentação da respectiva motivação de facto, da qual conste não só os vários meios de prova que concorreram para a formação da sua convicção (depoimentos testemunhais, relatórios periciais, outros documentos ou meios de prova), mas também os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. Não obstante, no caso concreto, a tarefa que nos cumpre realizar encontra-se facilitada. Desde logo, porque a pretensão da Recorrente não é, como já dissemos, de alteração do probatório por substituição, mas de alteração do probatório para complementação. Ou seja, a Recorrente não pretende a eliminação de factos, nem a alteração de factos provados para factos não provados ou vice-versa, mas a inclusão na factualidade dada por provada de factos alegadamente invocados, comprovados e relevantes. Depois, porque o Tribunal a quo, não obstante ter afirmado de forma genérica que concorreram para a formação da sua convicção os “depoimentos testemunhais”, não concretizou os depoimentos que contribuíram para a formação da sua convicção relativamente a cada um dos factos que deu como provados e como não provados, ficando, assim, sem se saber de forma inteiramente segura de que forma as declarações prestadas pelas testemunhas foram decisivas para o julgamento de facto que realizou (fazendo, aliás, recair sobre a Recorrente, por causa desta deficiente fundamentação, um ónus de concretização da impugnação da matéria de facto que não lhe era exigido, por não ser, seguramente, essa a repartição do ónus da prova e os deveres que legalmente se encontravam consagrados, à data, em especial nos artigos 653.º, 659.º e 685-B, todos do Código de Processo Civil, hoje consagrados nos artigos 607.º e 640.º, do mesmo Código). Cabe, pois, agora ao Tribunal ad quem valorar as declarações prestadas pelas testemunhas em 1ª instância (que se encontram gravadas), respeitando o juízo fundamentador que foi exteriorizado na sentença recorrida e as declarações das testemunhas que prestaram depoimento neste Tribunal de recurso. Aliás, esta delimitação do objecto da impugnação de facto e a consciência do difícil papel imposto à Recorrente – que eventualmente não terá invocado a nulidade da sentença por ser entendimento unânime da jurisprudência só considerar relevante a absoluta falta de fundamentação - foi um dos factores, a par de outros que infra melhor explicitaremos, que esteve subjacente à decisão deste Tribunal Central de ordenar a ampliação da produção da prova e que legitimou a conclusão de que neste enquadramento de impugnação de facto é maior a liberdade ou margem de apreciação daqueles depoimentos. Isto sem prejuízo de reiterarmos que os depoimentos testemunhais são elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (artigos 396º do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Outro aspecto que constituiu factor de ponderação na determinação do enquadramento da apreciação do recurso nesta parte, que por essa razão deve ser revelado, foi o facto de, em nosso entender, o invocado erro de julgamento de facto não ter por pressuposto apenas a alegação de um erro grosseiro na valoração da prova, mas também e, sobretudo, uma errada delimitação da causa de pedir e errada interpretação da factualidade que a substanciou. Vem isto a propósito de, sobretudo na fundamentação da matéria de facto, mas também na parte da subsunção jurídica dos factos, a Meritíssima Juíza ter oscilado entre uma ausência de prova no que respeita a factos que terão sido alegados e relevantes para a decisão [“não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito»; «A não consideração dos demais factos resultou da ausência de prova» e «do depoimento das testemunhas resulta que prestaram esclarecimentos sobre matéria que se mostra provada por documentos, designadamente, quanto ao regime jurídico da impugnante, objecto social, receitas, natureza da CSR e contrato de concessão e, ainda, teceram considerações sobre a existência ou não de distorção na concorrência - vide, a sentença na parte relativa aos «FACTOS NÃO PROVADOS» e à sua fundamentação»)] e uma não alegação de factos capaz de suportar um juízo relativamente à existência ou não de uma similitude entre a actividade desenvolvida pela Recorrente e outras empresas, designadamente as concessionárias privadas, para efeitos de se concluir, ou não, pela verificação de distorção significativa de concorrência [«nenhuns elementos factuais são alegados relativamente à similaridade das actividades prestadas pela impugnante e pelas concessionárias privadas, para que o Tribunal possa aferir da eventual existência da invocada distorção significativa da concorrência» (vide, fls. 24 da sentença)]. Daí que seja importantes adiantar quais foram os três vectores fundamentais em que a Impugnante fundou a sua pretensão em juízo e que agora retoma para efeitos de impugnação do probatório: 1) A actividade por si desenvolvida configura-se como uma actividade económica de prestação de serviços para efeitos de IVA (designadamente, artigos 14.º, 15.º e 74.º a 88.º da petição inicial e 1ª conclusão das alegações de recurso); 2) A EP, S.A., actua, no caso concreto, como sujeito passivo de IVA, não lhe podendo ser aplicada a delimitação negativa de incidência constante do artigo 2.º, n.º 2, do CIVA, dado não se verificar nenhum dos seus pressupostos (concretizado de forma mais directa nos artigos 14.º e 89.º a 160.º do articulado em referência e ponto (
- ii)da 2ª conclusão de recurso); 3) A EP, SA, tem direito à dedução do IVA suportado relativamente às actividades relacionadas com a Contribuição do Serviço Rodoviário (vide, em especial, os artigos 14.º e 47.º a 74.º da petição inicial e ponto e ponto (iii) da 2ª conclusão de recurso). Posto isto, assistirá razão à Recorrente quanto à necessidade de alteração do probatório? A resposta a esta questão pode ser dada em dois planos: no plano da relevância da globalidade da matéria e no plano da relevância da factualidade, sendo que, nesta sede, importa atender apenas a este último. Na verdade, embora seja indiscutível que toda a matéria invocada na impugnação de facto tem relevância para uma conscienciosa decisão do litígio, é para nós também absolutamente certo que, com excepção de um maior enfoque factual que deva ser dado no probatório à Contribuição de Serviço Rodoviário, ao tipo de actividade desenvolvida por outras empresas/concessionárias ou pela ..., e no que respeita às garantias prestadas, nenhuma outra matéria, entre as que foram indicadas pela Recorrente na sua impugnação do julgamento de facto, pode ou deve ser integrada no probatório por consistir numa enunciação de meras conclusões de facto e de direito ou ilações eventualmente extraíveis da factualidade dada por provada (já integrada no probatório ou que venha a fazer parte dele por força do aditamento oficioso que iremos realizar, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, do Código de Processo Civil) ou dos diversos diplomas legais relacionados com tais matérias. Factos são tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real, são «os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) ou da mera interpretação». O apuramento dos factos não decorre, pois, de uma qualquer interpretação e «aplicação de regras de direito» e, em qualquer circunstância, os factos não podem conter em si uma valoração jurídica que «de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio» ou de parte dela. [4] Neste contexto, é para nós evidente que de toda a matéria vertida nas alíneas Q) [“ A ... actua na situação controvertida ao abrigo de um regime de direito privado”], R) [“ A ... não actua com poderes de autoridade na situação em concreto quando presta os serviços aos utentes das redes, incluindo o Estado”], S) [“A constituição do InIR no contexto do Novo Modelo de Gestão e Funcionamento das Infraestruturas Rodoviárias teve por objectivo retirar poderes de autoridade à EP equiparando-a aos outros concessionários do Estado”]; U) [“ A ... realiza uma actividade económica de prestação de serviços para efeitos de IVA em tudo igual à que é efectuada pelas outras concessionárias“], V) [“As concessionárias do estado, nomeadamente as Scuts, bem como as subconcessionárias da ..., no âmbito da sua actividade, em tudo similar á ..., são sujeitos passivos de IVA, liquidando e deduzindo o imposto nos termos gerais“] e X) [“A ... é prejudicada pelo facto de não poder deduzir o IVA, existindo distorções de concorrência decorrentes do tratamento discriminatório resultante do facto de operadores em circunstâncias iguais serem tratados de forma distinta para efeitos de IVA”], constituem conclusões, ilações de facto e/ou de direito que o Tribunal haverá de retirar do que está ou do que vier a ser apurado. Ou seja, saber se a EP, SA, actua, na situação controvertida, ao abrigo de um regime de direito privado ou de um regime de direito público; se actua, ou não, com poderes de autoridade quando presta os serviços aos utentes das redes incluindo o Estado; ou se a constituição do InIR no contexto do Novo Modelo de Gestão e Financiamento das Infraestruturas Rodoviárias teve por objectivo retirar poderes de autoridade à EP, SA, e equipará-la aos outros concessionários do Estado, são questões sobre as quais este Tribunal terá de se debruçar e às quais terá de responder – no sentido proposto pela recorrente ou não – com base nos factos que foram ou vierem a ser dados como provados e da interpretação dos normativos legais que àqueles factos julgue aplicáveis. Sem prejuízo da relevância da factualidade respeitante à Contribuição de Serviço Rodoviário, os conteúdos vertidos na impugnação, nas alíneas N) [“A CSR representa uma contraprestação pela actividade desenvolvida pela EP, SA aos utentes, incluindo o Estado”], O) [O mecanismo de liquidação da CSR representa uma espécie de substituição tributária em que as distribuidoras de combustível se substituem à ..., situação que ocorre noutros casos»] e Z) [“A ... tem vindo a sofrer prejuízos desde a data-limite para pagamento do reembolso do IVA por parte do Estado, incluindo o custo das garantias bancárias que está a suportar“], não podem ser aditados ao probatório por serem, manifestamente, conclusivos. 4.3.1.1. Todavia, verifica-se que, quanto à Contribuição de Serviço Rodoviário, alíneas C) e G), do probatório revelam que o Tribunal a quo apenas deu como provado o entendimento perfilhado pela Administração Tributária no que concerne à sua relevância para efeitos de dedução de IVA. E na alínea A) verifica-se que o Tribunal, ao dar apenas como provado que a Recorrente “exerce a actividade de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que celebrou em 23/11/2007, com o Estado Português [cfr. art.º 1º da p.i.; artigos 6.1 e 6.2 do contrato de concessão]”, sem ter feito a transcrição total do contrato ou o ter dado como integralmente reproduzido, quis, do mesmo, considerar provada apenas a actividade exercida pela Recorrente. Acontece, porém, que tão importante como a actividade exercida, é o contexto fáctico em que ela se desenvolve, muito especialmente no que respeita às “contrapartidas” que a Recorrente recebe, enquanto parte contratante, pelo exercício da actividade a que se obrigou. Aliás, o Tribunal a quo também julgou que tais factos eram relevantes, conforme resulta claro, na parte relativa à apreciação do fundo da causa, da sua invocação para refutar a argumentação despendida pela Recorrente, afirmando que «que nos termos do contrato de concessão» a única contrapartida devida à Concessionária pela totalidade dos serviços compreendidos no objecto do presente Contrato» era a cobrança de portagens reais nas Vias Portajadas. Ora, independentemente da posição que este Tribunal de recurso venha a perfilhar sobre a eventual exclusividade da contrapartida pelo desenvolvimento da actividade – matéria que apenas se aferirá em sede de apreciação do erro de julgamento de direito assacado à sentença recorrida-, não temos dúvidas sobre a indispensabilidade de dar como provado todo o contrato. Pelas razões expostas, impõe-se aditar ao probatório a seguinte factualidade: N) Do “CONTRATO DE CONCESSÃO» referido na alínea A), que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, designadamente, o seguinte: « CAPÍTULO II Da Concessão 6. Objecto 6.1. A Concessão tem por objecto o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional. 6.2. A Concessão tem por objecto, ainda, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Futura. 6.3. A Concessão obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente Contrato, durante a sua vigência e a expensas suas, os bens que integram a concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações, adaptações, requalificações e alargamentos que, de acordo com as mesmas disposições para o efeito se tornem necessárias. 6.4. A Concessionária deve:
- a)Disponibilizar as Vias aos utentes, de acordo com os níveis de serviço referidos no Anexo 2 para cada tipo de estrada;
- b)Prosseguir os objectivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental referidos no Anexo 3. 6.5.O financiamento, exploração, conservação requalificação e alargamento das vias que compõem a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura mas que integrem, igualmente, a Rede Concessionada, fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma delas, às 24 (vinte e quatro) horas da data em que ocorra o termo, por qualquer motivo, dos Contratos de Concessão do Estado a que se encontram sujeitas ou em que ocorra a transformação destes em Contratos de Subconcessão. 6.6. As partes devem acordar na compensação mútua dos efeitos financeiros que possam decorrer da verificação do termo inicial a que se refere o número anterior. 6.7. No caso de não existir o acordo a que se refere o número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto na cláusula 87. 6.8. A Concessionária não pode, enquanto não se verificar o termo inicial, nos termos definidos no n°5 da presente cláusula, onerar as receitas futuras das vias que integram a Rede Concessionada, salvo no quadro da celebração de Contratos de Financiamento Relevante previsto no n°2 da cláusula 52. 6.9. Os pagamentos a efectuar pelo Estado e os recebimentos a arrecadar por este, na qualidade de concedente, nos termos dos Contratos de Concessão do Estado referentes às Concessões SCUT, são assumidos pela Concessionária. 6.10. Os pagamentos e os recebimentos referidos no número anterior são tidos em conta para efeitos da compensação financeira prevista no n°6 da presente cláusula, bem como da alteração da renda nos termos do n°16 da cláusula 70. 6.11. Os valores a considerar nos cálculos previstos no número anterior resultam da aplicação, aos montantes dos pagamentos realizados nos termos do n°9 da presente cláusula do IPC correspondente aos anos que medeiam o respectivo pagamento e a verificação do termo inicial referido no nº5 da presente cláusula. 6.12. Pela celebração do presente Contrato, a Concessionária paga ao Estado, no ano de 2008, a quantia de 24.037.150, a qual é dividida em 12 prestações mensais. 7. Receitas A Concessionária tem direito a receber: (
- a)O valor das taxas de portagem cobradas nas Vias Portajadas; (
- b)O produto da Contribuição de Serviço Rodoviário; (
- c)Os rendimentos de exploração do Estabelecimento da Concessão e do Empreendimento Concessionado, obtidos, nomeadamente, através do subconcessionamento parcial da Concessão; (
- d)Outros rendimentos, desde que previstos no presente contrato e obtidos no âmbito da Concessão; e (
- e)Outros montantes, desde que se encontrem previstos na lei.” (…) Secção III Portagem Real 62.1. A cobrança das portagens reais nas Vias Portajadas constitui a única contrapartida devida à Concessionária pela totalidade dos serviços compreendidos no objecto do presente Contrato com referência a tais vias.» [cfr. documento de fls. 647-713, do II volume dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 4.3.1.2. Relativamente à existência, ou não, de outras empresas com actividade idêntica à desenvolvida pela Recorrente no sector das concessões e subconcessões que são sujeitos passivos para efeitos de IVA, o Tribunal a quo considerou essa matéria de facto ora não alegada ora não provada. Porém, sem razão. Com efeito, a então Impugnante alegara na petição inicial, designadamente, que as «concessionárias do Estado, nomeadamente as Sctus, bem como as subconcessionárias da ... no âmbito da sua actividade, em tudo similar à ..., são sujeitos passivos de IVA, liquidando e deduzindo o imposto nos termos gerais» (artigo 22.º da petição inicial); «cada vez mais existe um número significativo de contratos de concessão celebrados com entidades privadas e as receitas das concessionárias da Rede Rodoviária concessionada pela administração da ..., realizada no contexto dos respectivos contratos, são sujeitas a IVA» tendo estas «direito a deduzir o imposto pago nos inputs da sua actividade económica (artigos 157.º e conclusão (
- ii)da petição inicial); o «sector das concessões e subconcessões é (…) um sector onde actuam empresas privadas, pelo que a não sujeição da ... provocaria, inevitavelmente, distorções da concorrência relativamente aos concessionários que liquidam e deduzem o IVA suportado» (artigo 159.º da petição inicial). Neste “contexto” (usamos aqui a terminologia da Impugnante por ser reveladora da relação que pretendia estabelecer entre o anteriormente alegado e o que alegaria de seguida – vide, artigo 152.º a 156.º da petição inicial) a Impugnante procedeu à invocação e transcrição de diversos excertos de acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia onde estavam em causa situações em que a mesma actividade comercial era desenvolvida por entidades públicas e privadas e aquele Tribunal se pronunciou sobre a questão da sujeição, ou não, à delimitação negativa de incidência de “organismo de direito público”. E para comprovar os alegados exercícios comuns da actividade e do serviço prestado, juntou diversos documentos: contratos de concessões celerados entre o Estado e aquelas entidades privadas e pareceres jurídicos onde se mostra analisada não só a questão de facto suscitada – de haver entidades de natureza privada a exercer a mesma actividade da Impugnante no mercado português – como também a questão jurídica a ela associada – de saber se, independentemente de a EP, SA, ser, ou não, uma empresa pública e deter poderes de autoridade ao abrigo dos quais exerce uma determinada actividade num mercado concorrencial com entidades privadas, o facto de ser reconhecido a estas o estatuto de sujeito passivo de IVA e não ser à Recorrente é ou não gerador de uma distorção significativa de concorrência? Em nosso entender, não há, pois, qualquer dúvida de que na petição inicial factualidade relevante que, a ser dada como provada, eventualmente permitir a solução jurídica pretendida pela Recorrente. Portanto, mal andou o Tribunal a quo nesta parte ao considerar que não foi alegada matéria de facto. E também não há dúvida quanto à relevância jurídica dessa matéria de facto, já que, do seu apuramento, poderá resultar a procedência total ou parcial da acção, o que, aliás, parece ter sido compreendido pelo Tribunal a quo, como se vê do enquadramento jurídico efectuado na apreciação do mérito da acção e da atenção especialmente dispensada à falta de alegação desses factos como fundamento da improcedência da acção. Questão distinta é a de saber se a Impugnante comprovou o que alegou e se, tendo-o feito, como defende, tais factos são suficientes para que este Tribunal de recurso possa concluir que, do não reconhecimento como sujeito passivo de IVA relativamente às operações realizadas no âmbito da actividade desenvolvida pela Recorrente emerge uma distorção significativa da concorrência. Relativamente à questão de saber se foi feita prova da existência de entidades privadas que, em Portugal, actuam no mesmo sector de actividade da Recorrente, ou seja, que prestam o mesmo tipo de serviço, quais são elas e em que termos de facto (e de direito) o fazem, este Tribunal Central, ponderando o teor dos documentos juntos aos autos e, conjugação com as declarações prestadas pelas testemunhas, tudo conforme discriminação infra, decide aditar ao probatório a seguinte factualidade: O) Entre o Estado Português e a .... S.A. foi celebrado a 9 de Junho de 2010, o «CONTRATO DE SUBCONCESSÃO» (“CONTRATO DE SUBCONCESSÃO REFORMADO”), que consta de fls. 769 – 826, volume II dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. P) Entre o Estado Português e a ... Costa da Prata, ..., S.A., foi celebrado a 19 de Maio de 2000, o «CONTRATO DE CONCESSÃO» que consta de fls. 901 – 963 (na redacção resultante das alterações que lhe foram introduzidas a 5 de Julho de 2010), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Q) Entre o Estado Português e a ..., S.A., foi celebrado a 10 de Janeiro de 2007, o «Contrato de Concessão da Grande Lisboa», que consta de fls. 964-1030, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4.3.1.3. Por fim, no que respeita ao pedido de indemnização formulado pela Recorrente, com fundamento nos prejuízos decorrentes de não ter recebido os valores declarados de IVA que entende lhe deveriam ter sido restituídos desde a data-limite para pagamento desse reembolso por parte do Estado e de ter suportado os custos com a constituição das garantias bancárias, este Tribunal de recurso considera provado o pedido de reembolso, o seu indeferimento, a prestação das garantias e a causa que determinou a constituição destas. Em conformidade, acorda-se em aditar ao probatório a seguinte factualidade: R) A EP, S.A, tendo em vista obstar ao pagamento coercivo das liquidações referidas em H), prestou garantias bancárias, tendo suportado os respectivos custos desde Maio de 2010 (garantia n.º 359173) e 11 de Agosto de 2010 (garantia n.º 360824) até, pelo menos, Setembro de 2016 (conforme documentos de fls. 373 do volume 4 do processo administrativo instrutor e fls. 1128 a 1145 do volume IV dos presentes autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, e depoimento da testemunha S...). 4.4. Da alteração do probatório por dele constar matéria absolutamente contrária à natureza de facto que o probatório em exclusivo deve acolher Recuperando de forma sintética o discurso fundamentador que adiantamos no ponto 4.3.1. supra, de que factos são ocorrências da vida real os «acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos que servem pressuposto às normas legais aplicáveis» e que não podem conter em si uma valoração jurídica que «de algum modo, represente «o sentido da solução final do litígio» ou parte dela, este Tribunal Central Administrativo Sul decide dar por não escrita as alíneas D) e E) do probatório da sentença recorrida, por, para além de transcreverem dispositivos legais, constituírem a questão de direito de saber se a Impugnante desenvolve a sua actividade ao abrigo de poderes de natureza pública (pese embora o Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela última reforma, não ter mantido um normativo com redacção idêntica ou paralela ao anterior n.º 4, do artigo 646º, do CPC - que determinava que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”, acompanhamos a conclusão sumariada no acórdão de 14-1-2016, o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em recurso de revista, processo n.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1, inteiramente disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que «Apesar disso, não foi suprimida a distinção jurídica entre matéria de facto e matéria de direito, pelo que o Juiz não deve incluir no elenco dos factos provados conceitos de direito ou conclusões normativas que possuam virtualidades para condicionar o destino da acção e que definam, por essa via, a aplicação do direito.»). 4.5. Da alteração do probatório oficiosamente determinada nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil Por se entender que constitui factualidade provada nos autos com relevância para a boa decisão da causa, adita-se ao probatório ainda a seguinte factualidade: S) Para além dos contratos referidos nas alíneas O), P) e Q), que têm por objecto a concepção, construção, conservação, ampliação e requalificação da rede viária, outros com idêntico objecto têm vindo, pelo menos desde 2007 (em cumprimento, designadamente, das Resoluções do Conselho de Ministros nº 177/2007, de 10 de Dezembro, nº181/2007 de 11 de Dezembro, nº56/2008 de 26 de Março e nº106/2008 de 7 de Julho), a ser celebrados entre o Estado Português e a EP, S.A. ou entre esta e diversas entidades privadas, designadamente a ..., … (cfr. http://www.infraestruturasdeportugal.pt/rede/rodoviaria/subconcessoes e depoimento da testemunha ...). T) Pelos pagamentos realizados em cumprimento das obrigações assumidas descriminadas na Base 2.7., foram emitidas facturas com IVA, por parte dos actuais concessionários, que a EP, S.A., tem suportado, sendo que: - no período de 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Junho de 2009, a facturação respectiva ...a a € 1.078.886.033,58, sendo de € 182.774.354,95 o correspondente ao IVA liquidado, valores que a EP, S.A., pagou; - no período de 1 de Julho de 2009 a 31 de Outubro de 2009, a facturação respectiva ...a a de €175.650.320,07, sendo de € 35.130.064,01 o montante correspondente ao IVA liquidado, valores que a EP, S.A., pagou (cfr. documentos constantes dos processos administrativos apensos, designadamente os que serviram de base às correcções realizadas, acordo das partes e depoimentos das testemunhas S... e D...). U) As decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico a que se reportam as alíneas J) e L) constam, respectivamente, de fls. 568 a 570 (cfr. volume 4 do processo administrativo) e 72 a 114 (cfr. volume 2 do processo administrativo apenso), dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo. V) O sistema rodoviário nacional comporta um conjunto de vias de traçado total ou parcial alternativo entre si, designadamente a A1 (alternativa A8), A6 (alternativa N4), A22 (alternativa N125), IC19 (alternativa A16 e A9), CRIL (alternativa CREL-2ª Circular) [cfr. Mapa da Rede rodoviária Nacional (disponível em http://www.infraestruturasdeportugal.pt/rede/rodoviaria), Estudo da Deloitte (fls. 883-900) e depoimento das testemunhas L..., M... e ...]. 4.6. Da alteração ao probatório nos termos do preceituado no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil Na alínea I) do probatório consta que a Impugnante apresentou a “27/01/2010” reclamação graciosa das liquidações, elegendo-se, como fundamento do aí exposto, o alegado no artigo 9.º da petição inicial, os documentos de fls. 99 a 104 dos autos e o processo administrativo apenso. Acontece, porém, que a reclamação graciosa não foi apresentada a 27-1-2010 (data do despacho do Director de Finanças Adjunto sancionando o relatório de inspecção, como se constata de fls. 377 do processo administrativo, ou seja, data que se reporta a um momento procedimental bem anterior ao da emissão das próprias liquidações), mas a 8 de Agosto de 2010, como resulta dos próprios documentos identificados pelo Tribunal no ponto de facto em referência e do que foi alegado pela Recorrente. E, sendo assim, urge corrigir a data aposta na referida alínea I), passando da mesma a constar o seguinte: «I) A 8 de Agosto de 2010, a impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações mencionadas na alínea anterior (cfr. documento de fls. 99 a 104 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).». 4.7. Do erro de julgamento de direito Enfrentemos agora as questões cruciais para a decisão do litígio: estão ou não as operações económicas em causa nos autos objectivamente sujeitas a incidência de IVA? É ou não a EP, S.A., sujeito passivo de IVA relativamente a essas operações? Para a Fazenda Pública a resposta a ambas as questões é negativa, por força do preceituado, respectivamente, nos artigos 1.º e 2.º, n.º 2 do CIVA, o que a determinou a proceder às correcções à matéria colectável que estão na origem das liquidações impugnadas. Para a Impugnante, ora Recorrente, a resposta só pode ser positiva, quer porque as operações preenchem o conceito de prestação de serviço para efeitos de IVA do artigo 1.º do CIVA, quer porque, não se verificando os pressupostos desqualificativos consagrados no referido n.º 2, do artigo 2.º do CIVA, é-lhe aplicável a regra consagrada no n.º 1 da mesma norma. Separa-os, pois, como resultava já evidenciado do que ficou vertido nos pontos I a III deste acórdão, a interpretação que fazem da realidade factual trazida aos autos e a subsunção que cada um elege como a única possível face ao direito. Analisemos de forma mais detalhada as principais razões de facto e de direito em que as teses em confronto se encontram alicerçadas, começando por recordar os fundamentos das referidas correcções e subsequentes liquidações, tal como os mesmos se encontram vertidos, conjugadamente, no relatório de inspecção, na decisão da reclamação graciosa e na decisão de indeferimento do recurso hierárquico (cfr. em especial, factualidade por nós aditada sob a alínea U), pois, como é sabido a impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa e/ou do recurso hierárquico tem por objecto imediato essa decisão e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação[5]) que, para além do mais, os absorveu integralmente), todos acolhidos no probatório. Começando pela tese da recorrida. Segundo esta, não se verificam os pressupostos de incidência objectiva do imposto porque este exige a prestação de um serviço individualizável e conformado por prestações recíprocas, o que não ocorre no caso concreto, já que a CSR é apenas a contraprestação de um serviço genérico prestado pela EP, isto é, o seu valor não é determinado com base no preço do serviço efectivamente prestado a cada um dos utilizadores das vias rodoviárias cuja concepção, conservação ou exploração esteja cometida à Impugnante, mas, sim, determinado em função dos consumos de gasolina e de gasóleo (em cujo preço está reflectida) e por aqueles utilizadores paga aquando da aquisição dos referidos combustíveis com IVA à taxa normal. Nessa medida adianta a Recorrida que a transferência da CSR realizada pela DGAIEC à EP não configura uma prestação de serviços nos termos do art°. 4°. do CIVA e, consequentemente, não há lugar à liquidação de imposto. Também se não verificam, segundo a mesma, os pressupostos de incidência subjectiva do imposto, porque a EP, S.A., é uma entidade pública que desenvolve uma actividade através de poderes de autoridade que legalmente lhe estão atribuídos, sem que dessa actuação nesses concretos termos resulte distorção de concorrência. Isto é, para a Autoridade Tributária estão verificados, na situação concreta, os pressupostos de aplicação da delimitação negativa de incidência previstos no n.º 2, do artigo 2.º do CIVA, pelo que concluiu, também por esta via, que não pode ser reconhecida à Recorrente a qualidade de sujeito passivo de IVA para efeitos das operações/prestação de serviços por si realizados e, consequentemente, o direito à restituição do IVA por si liquidado. Entendimento diametralmente oposto tem a Recorrente. Segundo esta, a actividade que presta é uma verdadeira prestação de serviços para efeitos dos artigos 1.º e 4.º do CIVA, constituindo a CSR e a receita proveniente das vias portajadas – a primeira verificada pelo consumo de combustíveis e a segunda pela utilização casuística das vias com portagens reais - a contrapartida contratualmente estabelecida pela utilização da rede rodoviária nacional nas condições em que se obrigou a disponibilizá-la, sendo, portanto, uma efectiva contrapartida do serviço que presta. Entende também que essa actividade não é desenvolvida através do exercício de poderes de autoridade, pelo menos não exclusivamente seus (ou, pelo menos, não através de poderes distintos dos que são exercidos por qualquer outro concessionário ou subconcessionário dentro dos limites da concessão ou subconcessão); E que o seu não reconhecimento como sujeito passivo de IVA para efeitos das prestações de serviço em causa conduz inevitavelmente a uma significativa distorção da concorrência, uma vez que, operando no mesmo sector de actividade e mercado entidades privadas, às quais é reconhecida a qualidade de sujeito de IVA para efeito das mesmas operações - isto é, sendo-lhe reconhecido o direito a deduzir o imposto pago nos inputs da sua actividade económica - fica numa posição de manifesta desvantagem económica no desenvolvimento da sua actividade. Na sentença recorrida, se bem a interpretamos, não foi analisada a verificação ou não dos pressupostos de incidência objectiva do imposto. Para nós é precisamente por esse fundamento de indeferimento da pretensão da Recorrente que deve ser iniciada a apreciação da legalidade das liquidações impugnadas. Na verdade, na lógica do discurso fundamentador das correcções, a falta da verificação dos pressupostos de incidência objectiva foi o primeiro fundamento adiantado pela Recorrida. E, estando em causa a própria qualificação da operação como operação susceptível de ser tributada em sede de IVA, só fará sentido avançar para a análise da eventual qualificação do sujeito que a presta como sujeito passivo de IVA se se verificarem os pressupostos de incidência objectiva. É que, de nada adianta discutir qual a natureza da entidade, os poderes que detém ou exerce na concretização de determinadas operações ou se do seu não reconhecimento como sujeito passivo de IVA decorrem distorções de concorrência se as operações económicas em que a actividade da Recorrente se traduz não forem objectivamente operações sujeitas a incidência de IVA. A apreciação desta primeira vertente da questão remete-nos directamente para os artigo 1.º e 4.º do CIVA, tal como a aferição da eventual qualidade de sujeito passivo de IVA nos conduz de imediato para o preceituado no artigo 2.º do mesmo Código. Antes, porém, de entrarmos na apreciação dos dois fundamentos em questão, impõe-se, ainda que de forma breve e esquemática, alinhar alguns dos critérios conformadores do contexto normativo em que a decisão a tomar necessariamente se tem de mover, considerando a natureza do imposto em causa, a sua origem, os valores e princípios que visa salvaguardar e os especiais cuidados colocados pelo legislador comunitário na sua regulamentação, quer ao nível da implementação das legislações nacionais, quer do próprio controlo da interpretação dessa regulamentação.[6] Assim sendo, o Imposto Sobre o Valor Acrescentado:
- a)É um imposto de raiz e matriz comunitária, o que condiciona de forma determinante a elaboração dos actos legislativos nacionais nesta matéria, a interpretação e aplicação dos normativos emergentes das legislações nacionais e, consequentemente, a própria resolução jurídica dos litígios relacionados com o mesmo imposto, que necessariamente terá de conformar-se com a regulamentação comunitária [vigora na União Europeia, desde Abril de 1967 (data da Primeira Directiva IVA) até hoje (com a vigência da comumente designada Directiva IVA – Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro) um sistema comum de IVA, constituindo a substituição dos sistemas tributários que tenham por objecto o imposto sobre transacções pelo modelo-IVA previsto ou conformado pelos actos jurídicos da União Europeia condição de adesão de qualquer Estado a Membro da mesma. O Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou já por diversas vezes que a opção dos Estados Membros por medidas de regulamentação deste Imposto não é incondicional, antes estando fortemente vinculados ao quadro previamente definido pelos actos legislativos comunitários. Aliás, se bem vemos, esta “submissão” da lei nacional ao Direito Comunitário está constitucionalmente imposta pelo principio do primado do direito europeu (artigo 8.º da CRP).
- b)Incide tendencialmente, de forma indirecta, sobre todo o acto de consumo (“incide sobre todas as fases do processo produtivo, do produtor ao retalhista, através do chamado método subtractivo indirecto, da liquidação e dedução, das facturas, do crédito de imposto ou sistema dos pagamentos fraccionados” nas operações de transmissão de bens, prestação de serviços, importação de bens e quaisquer operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal com estão definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias – artigos 1.º e 2.º.º da DIVA e 1.º do CIVA), constituindo o seu mecanismo de incidência e dedução um elemento essencial para o funcionamento do IVA, por ser o meio por excelência através do qual é assegurada a neutralidade do imposto e a igualdade de tratamento fiscal dentro da União Europeia, valores que, com a instituição desse sistema, se visaram primeiramente concretizar e se procuram ainda hoje salvaguardar, bem como o princípio da livre concorrência, enquanto princípio estrutural da própria Instituição Comunitária.
- c)A que, em regra, estão sujeitos todos os agentes económicos, incluindo o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, pelas operações económicas, legalmente identificadas [
- a)e b)], por si praticadas de forma independente e com carácter de habitualidade, ou isoladamente mas conexas com a sua actividade (artigos 9.º e 12.º, da DIVA e 1.º e 2.º n.º 1, do CIVA);
- d)A que, excepcionalmente, o “Estado e as demais pessoas colectivas de direito público” não estão sujeitos, mesmo quando realizam as operações económicas referidas em b), nas condições referidas em
- c)e mesmo que delas recebam contrapartidas de natureza económica, se tais operações foram desenvolvidas no exercício de poderes de autoridade (artigos 13.º, 1, § 1, da DIVA e 2.º, n.º 2, 1ª parte, do CIVA);
- e)A que, excepcionalmente, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público ficam sujeitos, pelas operações económicas referidas em
- a)e b), mesmo que praticadas nas condições referidas em
- d)(ao abrigo de poderes de autoridade), se da sua não sujeição a IVA [em resultado da aplicação excepção referida em d)], resultar ou for susceptível de resultar distorção da concorrência, em prejuízo (efectivo ou potencial) do próprio Estado, de outra pessoa colectiva pública ou do mercado globalmente considerado (artigo 13.º, n.º 1, § 2, da DIVA e 2.º, n.º 2, 2ª parte, do CIVA. A enunciação destes critérios e os termos e conceitos utilizados, como sejam, os conceitos de “poderes de autoridade” ou “distorção de concorrência”, não se encontram legalmente definidos. E mesmo no que respeita ao conceito de “prestação de serviços” para efeitos de IVA, ainda que surjam identificadas as suas características mais marcantes no artigo 4.º do CIVA (artigos 9.º, § 2, e 24.º a 27.º, da DIVA) são insuficientes para que, com base nelas, se dê uma resposta imediata e isenta de dúvidas em múltiplas hipóteses que a realidade económica, cada vez mais complexa, pode colocar. Daí que, neste domínio, assuma especial importância a densificação que desses conceitos vem sendo feita pela doutrina, cada vez mais à luz, das decisões do TJUE. É, pois, tendo por referência a sequência lógica que imprimimos às questões, os diplomas legais que em especial foram citados (DIRECTIVA IVA, CIVA e outros que pontualmente se entendam pertinentes) e amparados nas densificações que vem sendo feitas daqueles conceitos, que avançaremos para a apreciação dos fundamentos das liquidações e para a resolução daquelas questões. 4. 7.1. Da verificação dos pressupostos de incidência objectiva: Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do CIVA e para o que ora nos interessa considerar, estão sujeitas a IVA as prestações de serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nesta qualidade. Como a doutrina vem salientando, a natureza geral e vocação universalista do IVA pré-determinaram a opção do legislador comunitário, integralmente acolhida pelo legislador nacional, por uma definição do conceito pela negativa: é prestação de serviço, para efeitos de IVA, qualquer operação efectuada a título oneroso que não deva ser qualificada como transmissão de bens, aquisição intracomunitária de bens e importação (cfr. artigos 24.º, n.º 1, da DIVA e 4.º, n.º 1, do CIVA). Para além desta nota legislativa importa ainda ter presente que essa prestação de serviços (negativamente delimitada) se encontra indelevelmente marcada pela própria base de incidência, isto é, pelo acto de consumo. Ou seja, a prestação de serviço tem de ser entendida como emanada de uma actividade económica,[7] sendo evidente face ao preceituado no artigo 2.º, n.º 1, al.
- a)do nosso Código de IVA (mais uma vez em sintonia total com o que se mostrava desenhado já na Sexta Directiva) que o legislador elegeu a “actividade de prestação de serviços” como uma das possíveis actividades económicas em que as operações tributáveis para efeitos de IVA se podem desenvolver. No caso concreto, a actividade económica desenvolvida pela Recorrente, conforme decorre do contrato de concessão que celebrou com o Estado Português, é a de financiamento, conservação, a exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, bem como a própria concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Futura, constituindo ainda sua obrigação manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis ao presente Contrato, durante a sua vigência e a expensas suas, os bens que integram a concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações, adaptações, requalificações e alargamentos que, de acordo com as mesmas disposições, se tornem necessárias para o efeito. Tudo, no essencial e para o que ora releva, tendo em vista disponibilizar as vias aos utentes, de acordo com os níveis de serviço estipulados pelas artes (Anexo 2) para cada tipo de estrada, prosseguindo os objectivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental igualmente fixados contratualmente (Anexo 3) [cfr. factualidade apurada nas alíneas A) e N), do probatório] Há, pois, inequivocamente um serviço - concepção, projecto, planeamento, conservação e disponibilização em condições previamente fixadas em termos de qualidade - que é prestado em território português aos utentes das vias rodoviárias nacionais, o qual consubstancia a obrigação primeira que contratualmente ficou estabelecida [em especial, Base 2 e 2-A, e artigo 6.1 a 6.4. do Contrato de Concessão] Por outro lado, nos termos do mesmo contrato de concessão, ficou estabelecido que pelo referido serviço, isto é, como contrapartida do serviço prestado, a concessionária tem direito a receber o valor das taxas de portagem cobradas nas vias portajadas (única contrapartida devida à Concessionária pela totalidade dos serviços compreendidos no objecto do presente Contrato com referência a tais vias), o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário, os rendimentos de exploração do Estabelecimento da