Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07316/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 07/07/2005 Relator: Fonseca da Paz Descritores: PERITO TRIBUTÁRIO TRANSIÇÃO DE PESSOAL INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA ESCALÃO DE VENCIMENTO Sumário: 1 - O DL n.º 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, dos artigos 1º a 51.º, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52.º e seguintes, especial e transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto. 2 - Um perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, a desempenhar funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4.º do DL n.º 187/90, de 7/6, na redacção resultante do DL n.º 42/97, de 7/2. 3 - Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL n.º 557/99, por força da norma especial de transição prevista no art. 58.º n.º 1, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1. 4 - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67.º , ex vi, art. 69.º do mesmo diploma, isto é, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior. 5 - Deste modo, por não haver correspondência de índices, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, que é o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição. 6 - À situação em apreço não é aplicável o art.º 45.º do diploma legal, por se tratar de uma disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. João ....., residente na R...., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 6/6/2003, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi indeferido o seu requerimento a solicitar o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, com efeitos desde 1/1/2001. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) Por requerimento de 28/1/2003, o ora recorrente solicitou ao Sr. DGCI, ao abrigo do disposto no art. 67º., nº 6, do D.L. 557/99 de 17/12, por remissão feita pelo art. 69º. do mesmo diploma legal, o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto-nível 1, com efeitos a 1/1/2001, pedido este que foi indeferido, por falta de base legal, decisão com a qual não pode o recorrente conformar-se; B) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 na Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª. classe (DR, II Série, de 8/5/99); C) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, conforme o disposto no art. 4º. do D.L. 187/90, de 7/6, com a redacção dada pelo art. 2º. do D.L. 42/97, de 7/2; D) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo D.L. 557/99, de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 conforme o disposto no art. 58º nº 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1 (cfr. art. 52º nº 1 C) do D.L. 557/99); E) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, de acordo com o art. 69º. conjugado com o art. 67º, ambos do D.L. 557/99; F) Sucede que o art 69º. do D.L. 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no art. 67º. do mesmo diploma; G) Sendo que este último preceito no seu nº 1 determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice; H) Assim sendo, o recorrente, que se encontra nomeado em cargo de chefia, transita pela sua categoria de origem (Inspector Tributário, nível 1) o que conduz ao seu posicionamento no escalão 2, índice 575, desta categoria, uma vez que não havia coincidência de índice e, consequentemente, haverá que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontra nomeado, o que, de acordo com o art. 45º. do mesmo D.L. 557/99 lhe confere o direito a um posicionamento no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1; I) Porque dessa transição resultava um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários com reporte àquele que auferia à data de transição (índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1) teve de aplicar-se o disposto no art. 67º., nos. 5 e 6, o que determinou que o direito à totalidade da remuneração só fosse adquirido decorrido 1 ano, ou seja, em 1/1/2001, o que efectivamente não ocorreu pois o seu vencimento continuou a ser processado pelo índice 610; J) Donde o despacho sob recuso, ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, com efeitos a 1/1/2001, violou, efectivamente, o disposto no art. 69º. conjugado com o art. 67º., nos 1 e 6 e art. 45º., todos do D.L. 557/99, de 17/12; K) Nem se diga, em contrário, como faz a autoridade recorrida na sua douta resposta, que a norma constante do art. 45º., nº 1, do D.L. 557/99, de 17/12, não seria aplicável ao caso, porquanto se aplicaria apenas aos funcionários nomeados nos cargos de chefia para futuro. É que, por um lado, a norma prevista no art. 45º. nº 1 não é inovadora e já existia no domínio do D.L. 187/90, de 7/6 (cfr. art. 4º., nº 1, deste último) e, por outro, a não ser assim teríamos, por absurdo, que os funcionários nomeados agora nos aludidos cargos seriam melhor remunerados que os que já se encontravam anteriormente nomeados em cargos idênticos, o que é violador, isso sim, do princípio da equidade interna do sistema retributivo”. A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “I - Nos termos do D.L. 557/99, de 17/12, que veio estabelecer um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, foi necessário fazer a transição dos funcionários da DGCI, de acordo com as regras para tal estabelecidas nas Disposições Transitórias arts. 52º. e segs. do citado diploma legal; II Quanto à integração dos adjuntos de chefes de finanças nível 1, por aplicação das disposições transitórias, estes consideram-se providos em cargos de adjuntos de chefes de finanças nível 1, nos termos do art. 58º do mesmo D.L.; III – Relativamente à integração nas novas escalas salariais, esta opera-se por aplicação do art. 69º (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças) que manda que a integração se faça de acordo com a regra prevista no art. 67º do referido D.L. e não manda que se aplique o art. 45º. do citado diploma legal; IV - Deste modo, para efeitos da transição, foi considerado o efectivo estatuto remuneratório do funcionário, na data de 31/12/99, pelo que o recorrente transitou da escala salarial em que estava efectivamente posicionado, e pela qual era remunerado, para a correspondente escala salarial prevista no anexo V do citado diploma; V - O recorrente encontrava-se a desempenhar funções de Adjunto de Chefe de finanças de nível 1 no serviço de finanças de Vila Nova de Gaia-1, sendo em virtude do desempenho desse cargo remunerado pelo escalão 2, índice 590; VI - A sua transição efectuou-se, com efeitos a 1/1/2000, data da entrada em vigor desse diploma, para o escalão 1/índice 610, correspondente ao índice imediatamente superior, no caso, não havia coincidência de índices; VII - Nesta situação, a regra de transição aplicável ao recorrente, que é a do art. 69º. do D.L. 557/99 de 17/12, que diz respeito, em especial, à integração dos adjuntos de chefe de finanças, ou seja, atendendo ao cargo de chefia desempenhado; VIII - Deste modo, a situação de transição do recorrente encontra-se fora do âmbito de aplicação dos nos 5 e 6 do art. 67º. do D.L. 557/99 de 17/12, porque o que importa enquanto desempenhar as funções de Chefia é o estatuto remuneratório que corresponder a essa situação e não à remuneração correspondente à respectiva categoria. Isso só terá relevância quando cessar as funções de Chefia; IX - De facto, o que está em questão, é o estatuto remuneratório do lugar de Chefia que o recorrente ocupa, pelo que ficou correctamente posicionado no índice 610, tendo a sua transição e respectiva integração na escala indiciária decorrido dentro da mais estrita obediência da legalidade vigente; X - Não se mostram, assim, provados os vícios invocados, por não terem sido violados quaisquer preceitos legais” A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.