Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2550/04.0BELSB Secção: CT Data do Acordão: 02/25/2021 Relator: ANTÓNIO ZIEGLER Descritores: LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IRC. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DECLARAÇÃO MODELO 22. DOCUMENTOS CONTABILÍSTICOS E DE SUPORTE Sumário: I) No caso como dos autos em que a A.T.A. procedeu a uma liquidação oficiosa de IRC, por ausência de apresentação, dentro do prazo legal, da respectiva D.P. Modelo 22, a sua posterior entrega não obsta à sua consideração, caso a mesma permita o apuramento do lucro tributável do s.p. II) Tal será o caso quando a sua determinação se baseie na contabilidade que cumpra o disposto no nº 3, do artº 17º, do CIRC, e que se encontrem apoiadas em documentos de suporte que satisfaçam as condições apostas no nº3, do artº 98º, do mesmo Código. III) Cabe à Adm. Fiscal, no âmbito dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material ( artº 58, da LGT), proceder ao apuramento da situação tributária do s.p.- cfr artº 63º da mesma Lei. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório P….., LDA., com os sinais nos autos, , vem deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação Oficiosa de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC) referente aos anos 1996, no montante de €22.665,77 e juros compensatórios no montante de €1.178,56, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões : “1. A recorrente é uma sociedade por quotas que exerce a sua actividade desde 1987. 2. No ano de 1996, a recorrente não apresentou tempestivamente a sua declaração de rendimentos – MOD 22 de IRC. 3. Por tal facto, a Autoridade Tributária (AT), procedeu à quantificação da matéria colectável, nos termos do disposto no (ao tempo) art. 94º, nº 1, alínea
(1038)e o vertido na Modelo 22; não servindo sequer para suportar eventual argumento de análise por amostragem a menção ao documento 1036, porque na altura em que ele foi visto pela AT, o processo não estava munido com os 554 documentos, os quais nunca mereceram qualquer comentário. 144. Assim, a AT não cumpriu o ónus que sobre ela impendia. 145. Esta postura processual da AT colocou a impugnante numa ingrata posição: por um lado, está onerada com o ónus da prova do erro ou manifesto excesso da quantificação da matéria coletável feita oficiosamente pela AT, por outro lado, não tem a capacidade para “obrigar” a AT a pronunciar-se sobre o critério que presidiu à sua quantificação ou sobre os erros que imputa à quantificação feita pela impugnante! 146. A recorrente actuou sempre de forma clara e de boa fé e esperou o mesmo dos demais intervenientes no processo, no entanto, o seu interlocutor principal, no que à apreciação dos documentos respeita, não enformou a sua acção nos mesmos princípios: • numa fase inicial, nenhum elemento ou documento era suficiente para satisfazer as necessidades de apreciação da AT, • num segundo momento, a AT opta por não se pronunciar sobre os documentos juntos, escudando-se em apreciações parcelares e em informação da Divisão de Justiça Tributária – a qual se manifesta totalmente contraditória com outra versão do mesmo documento, junta posteriormente aos autos – e, • num terceiro momento, vê-se confrontada com um relatório pericial que decalca as suas conclusões das apreciações parcelares e não fundamentadas da AT, não se pronunciando, também, sobre nenhum elemento documental em concreto (a não ser no mesmo sobre o qual a AT se havia pronunciado, num acervo de mais de 1500 documentos, entre registos contabilísticos e suportes documentais.). 147. Entende, pois, a recorrente que, neste caso, está verificada a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, pelo que, por aplicação do vertido no nº 2 do art. 100º CPPT, a contrario sensu, deverá o acto impugnado ser anulado. 148. Uma vez que estão verificados os pressupostos para o efeito, deverá ser alterada a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, proferindo-se a decisão que se impõe, face aos factos provados nos autos, no sentido da procedência da impugnação. Nestes termos e demais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão de facto proferida, assim fazendo V. Exas. a habitual JUSTIÇA!” A AT não apresentou contra alegações. * A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no qual refere que: “Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da douta sentença recorrida. Com efeito, face à natureza das questões suscitadas no recurso, acompanhamos os argumentos constantes do Parecer do Ministério Público da 1ª Instância, proferido em a fls.898 a 900 do processo físico, com os quais concordamos integralmente pelo que nos dispensamos de os reproduzir, dando-os aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Em consequência, analisada a sentença sob recurso, em nossa opinião, verifica-se que fez uma correcta análise da matéria fáctica assim como foi correcta a subsunção jurídica da factualidade apurada, não padecendo dos vícios que lhe são imputados. Assim, emito parecer no sentido da improcedência do recurso.” * Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Na decisão recorrida foi a decisão sobre a matéria de facto a seguinte: “A) A impugnante é uma sociedade que se encontra enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), no Regime Geral tributação, tendo a atividade que exerce o Código de Atividade Económica 72200 – Gestão e Informatização de Empresas; (cfr. Doc.2 junto com a PI) B) Em 25.09.2001 foi efetuada uma liquidação oficiosa de IRC n.º ….., relativa ao exercício de 1996, com recurso ao disposto, no art.º83 n.º1 al. b), do CIRC, no montante de €22.665,77, com data limite de pagamento de 12.11.2001; (cfr. Doc. 1 junto com a PI e fls, 20 do Processo de Reclamação Graciosa) C) A Declaração Modelo 22 de IRC, respeitante ao exercício de 1996 foi entregue pela impugnante, em 27.12.2001; ((cfr. Doc. 3 junto com a PI) D) Em 08.02.2002 a impugnante deduziu Reclamação Graciosa da Liquidação identificada em B), com fundamento de que havia entregue a declaração de IRC com apuramento da matéria coletável e respetivos prejuízos fiscais; (cfr. fls. 4 dos autos) E) O indeferimento da Reclamação Graciosa teve como fundamento o seguinte entendimento: «(…) Nos termos do disposto no art.º74 da Lei Geral Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoca. Ora no caso em concreto, cabe à reclamante, através da junção dos documentos que suporta, os lançamentos contabilísticos, bem como através dos correspondentes livros selados, demonstrar como apurou o lucro tributável da empresa. (…)» (cfr. fls, 21 do Processo de Reclamação Graciosa) F) Em 21.04.2015, a impugnante veio juntar aos autos 554 documentos contabilísticos referentes ao exercício de 1996, que alegadamente serviram de base ao preenchimento da declaração Modelo 22 de IRC, tendo os mesmos sido sujeitos a peritagem; (cfr. doc. 1 a 554 de fls.249 a 802 e 878 dos autos) G) Do relatório pericial constam as seguintes conclusões: ( conforme documento junto aos autos que se dá aqui por reproduzido) (cfr. fls. 879 a 888 dos autos) H) A impugnante deu entrada da petição de impugnação no Tribunal em 26.10.2004 Conforme fls. 2 dos autos;” Quanto a factos não provados, refere a decisão recorrida que: “Não se provam outros factos com relevância para a presente decisão.” Em matéria de motivação, mais refere a decisão recorrida que: “A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base na análise crítica dos documentos, não impugnados que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, na posição assumida pelas partes nos articulados, bem como da prova pericial produzida nos autos.” [Fundamentação de direito da 1.ª Instância] “Importa agora fazer a subsunção dos factos provados ao direito aplicável, em ordem a oferecer solução jurídica à questão decidenda dos autos. Estando em causa uma liquidação efetuada pela AT com recurso à presunção estabelecida, nos termos do disposto da al.
- b)do n.º1 do art.º 83 do CIRC importa, desde logo verificar da sua legalidade face à prova produzida nos autos. Estabelecia, à data dos factos, o art.º 83 do CIRC, sob a epígrafe «Procedimento e forma de liquidação» 1 - A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes: a*) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 96º e 97º, terá por base a matéria colectável que delas conste;*Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro b*) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 96º, a liquidação será efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no nº 2 do referido artigo, até ao fim do 6º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada; *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro (…) Vejamos. Vem invocada pela impugnante a impraticabilidade do procedimento que pretende a AT em que aquela junte e apresente todos os elementos que serviram de base para efetuar a contabilidade do exercício de 1996 e que deu origem ao respetivo preenchimento da Declaração Modelo 22 de IRC, entregue fora de prazo legal. Nesse contexto, sustenta a impugnante que os referidos documentos de suporte da contabilidade servirão de meio probatório por excelência mas, devem ser conferidos e fiscalizados na sede da sociedade já que a AT possui os meios próprios para que, com a sua análise, atestar dos números inscritos na referida declaração de rendimentos. No ordenamento jurídico fiscal, vigora o princípio da verdade declarativa, que coloca na esfera de atuação dos contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento, fixação e pagamento dos impostos, é o que nos diz o art.º 75.º da Lei Geral Tributária (LGT) quando refere no seu n.º1 que: «Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes, apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal». A AT está vinculada a liquidar os impostos tendo por base a declaração e os elementos contabilísticos dos contribuintes, sem prejuízo do direito que lhe assiste, de proceder à sua verificação, à posteriori, se assim o entender. Decorre do probatório que a impugnante não havia efetuado a entrega da declaração Modelo 22 de IRC, respeitante ao exercício de 1996. A obrigação legal de entrega da referida declaração e a consequente auto liquidação de imposto (IRC), ocorreu em 30.05.1997. Detectada a omissão da referida declaração, em 25.09.2001, os serviços da AT efetuaram uma liquidação oficiosa, n.º ….., nos termos previstos na al.
- b)do n.º1 do art.º83 do CIRC, ou seja, com base na totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontrava determinada. Não obstante, a impugnante procedeu à entrega da declaração em falta em 27.12.2001, tendo apurado a matéria coletável, através de proveitos e prejuízos, alegadamente através dos elementos e documentos contabilísticos que juntou aos autos. Nos termos do disposto no art.º 115 n.º3
- a)do CIRC à data dos factos, «todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário.» Os elementos/documentos relativos ao exercício de 2002 que serviram de base ao preenchimento da declaração Modelo 22 entregue pela impugnante, por determinação do tribunal, foram sujeitos a análise e verificação através de perícia efetuada aos mesmos. O resultado da perícia, como resulta do probatório determinou que em face dos elementos apresentados pela impugnante e constantes dos volumes juntos aos autos, não permitiu ao perito do nomeado pelo tribunal aferir que a contabilidade fosse fiável e inequívoca, mormente por os mesmos serem meros registos contabilísticos, nomeadamente, balancetes gerais e analíticos; extratos de contas; diários de movimentos; ata de aprovação de contas e registos nos livros selados obrigatórios, registos, esses que não contêm as respetivas provas documentais. Assim, em face das conclusões do relatório pericial, vertidas no probatório em I), e, como vimos supra, sendo legalmente obrigatório que todos os lançamentos da contabilidade devem estar apoiados em documentos justificativos, não se encontrando desta forma a contabilidade da impugnante com resulta dos documentos juntos, podemos concluir que a matéria coletável apurada e inscrita na declaração Mod. 22, de IRC, entregue pela impugnante relativamente ao exercício de 1996, não se encontra legalmente demonstrada. Nos termos previstos no preceituado do art.º74 da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe «Ónus da Prova», «(…) 1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. 2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da administração tributária. 3 - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. (…)» Por outro lado, não obstante, a liquidação ter sido efetuada por método presuntivo ou indireto, impunha-se à impugnante a prova do excesso da quantificação da matéria coletável que serviu de base à liquidação oficiosa, o que pelo exposto, não logrou fazer. Neste conspecto, não tendo a impugnante efetuado prova, como lhe competia, nos termos do citado art.º74 da LGT, soçobram os fundamentos invocados, devendo a liquidação oficiosa sindicada manter-se na ordem jurídica, o que implica a improcedência da impugnação. Pela solução dada à questão concretamente conhecida fica prejudicado o conhecimento de outras questões.” * Suscitado nos autos errado julgamento da matéria de facto, impugnando a matéria de facto e alegados erros de facto, tanto na vertente da apreciação das provas por erro na avaliação de um concreto meio de prova e sobre os factos quer estão assim representados, concretizada nas operações judiciais de análise crítica das provas, na medida em que , nos documentos juntos aos autos e da sua apreciação pelo respectivo Relatório Pericial, assim como da subsunção da factualidade dada como provada assim julgada como representada em tais meios de prova, tal como foi fixada nos respectivos factos materiais da causa , por efeito da falta da consideração de todo o acervo documental, a saber: - A PI de impugnação de 26/10/2004: documentado pelo Balanço, Demonstração de Resultados, Balancete Analítico do razão referente a Dezembro de 1996, mapas de mais-valias, de Provisões e de amortizações, (Anexos 5 a 5F) - Docs. 5 a 5F. (Vide art. 43º da PI); - Na sequência da determinação do TCA, em 04/06/2008: junção de 1038 documentos contabilísticos que serviram de base aos valores inseridos na Mod. 22 , incluindo 6 pastas com os respectivos documentos de suporte, que se traduzem em facturas , recibos , notas de créditos e de débitos , depósitos , contractos , inventários, extractos bancários, documentos de despesas, remunerações, documentos de registo, seguros, cheques, letras , títulos , transferências . - Na sequência da falta de documentos invocada pela AT em Fevereiro 2015, junta 554 documentos - que se encontram juntos aos autos, por linha (vol. 2 e 3), consubstanciado na “Acta de Aprovação de Contas”, os respectivos livros selados, O Diário / Razão, Diário e Lançamento de Abertura e de Apuramento, balancetes analíticos e do razão, diários de fornecedores e de clientes, e caixa, bancos, operações diversas, extractos de contas, facturas e recibos relativos ao lançamento nº8 datado de Dezembro de 1996 . Assim, Houve lugar à impugnação da matéria de facto e foram cumpridos os pressupostos do artigo 640.º do CPC . De facto a anterior alínea F) era conclusiva e opinativa, portanto deve proceder-se à sua alteração, pelo que modifica-se o facto dado como provado referenciado à respectiva alínea f), do probatório, passando a constar do mesmo o seguinte: “F – A impugnante veio juntar aos autos os elementos da contabilidade, assim como os documentos de suporte da mesma relativo a facturas, recibos, notas de crédito e de débito, depósitos, contractos, extractos bancários , documentos de despesas, remunerações documentos de registo, seguros, cheques, letras , títulos , transferências, referentes ao exercício de 1996, designadamente em 26/10/2004 com a petição inicial, em 04/06/2008, e em 21/04/2015, respectivamente, os quais serviram de base ao preenchimento da declaração Modelo 22 de IRC, tendo-se determinado a realização de uma peritagem aos elementos e documentos contabilísticos, com vista a apurar se os mesmos sustentam a declaração Modelo 22 entregue pelo interessado .- (cfr. doc. 6 a 6 c, de fls 37 a 42,, doc. nº 1 a 554 de fls.249 a 802, seis caixas apresentados com documentos e guardados em arquivo conforme Termo de Apensação constante de fls 242, e Despacho de fls 821 a 823, dos autos. ). Também da análise efectuada aos referidos documentos de suporte, foi possível apurar o seguinte, que é igualmente aditado ao probatório: “F-1- Os documentos de suporte dos lançamentos contabilísticos referidos supra, estão regularmente organizados e por ordem cronológica , não apresentando diferenças face aos respectivos registos contabilísticos. – cfr conteúdo das seis caixas apresentados com documentos e guardados em arquivo conforme Termo de Apensação constante de fls 242, dos autos. Quanto ao vertido na alínea G), do probatório, elas traduzem-se nas conclusões elaborados pelos respectivos peritos, segundo a percepção dos factos como foi entendida pelos mesmos , pelo que nada há a alterar nessa sede. Também no âmbito da realização da perícia realizada , resultou o seguinte que ora se adita como alínea G)-1 e G)-2 G) -1 “As conclusões do relatório pericial referido supra, tiveram por base a análise dos registos contabilísticos referidos em “F”, supra, de acordo com os lançamentos da contabilidade ,tendo considerado os seguintes elementos, a saber: do Balanço, Demonstração de Resultados, Balancete Analítico do razão referente a Dezembro de 1996, mapas de mais-valias, de Provisões e de amortizações, assim como, na “Acta de Aprovação de Contas”, os respectivos livros selados, O Diário / Razão, Diário e Lançamento de Abertura e de Apuramento, balancetes analíticos e do razão, diários de fornecedores e de clientes, e caixa, bancos, operações diversas, extractos de contas, e relativamente ao lançamento nº 8 ,datado de Dezembro, a respectiva factura e recibo ”- Cfr conteúdo do relatório, de fls 885 a 888, dos autos. G)-2 “Os documentos de suporte dos registos contabilísticos a que se refere a alínea F) supra, não foram analisados pelos peritos”. * Uma vez estabilizada a matéria de facto vejamos se procede o erro de julgamento. Face aos elementos ora carreados aos autos, e de acordo com o disposto no artº 389º do C.Civil, importa apreciar da correcção de um acto de avaliação de tais documentos apresentados pelo recorrente quanto à sua materialidade , ora impugnada nos autos quanto à força probatória da posição assumida pelos ditos peritos que realizaram a prova pericial, a qual é apreciada livremente por este Tribunal.- cfr nesse sentido J.Lopes de Sousa , in “CPPT Anotado”, 4ª Ed. 2003, pags 509 e segs. Ora, atento que o relatório assim elaborado pelos respectivos peritos, não procedeu à análise dos documentos de suporte de tais lançamentos contabilísticos contantes do acervo documental arquivado no T.T. e a que se refere o termo de Apensação constante de fls 142, dos autos, e a que se referem as alíneas
- f)1 e
- g)1 e
- g)2, ora acrescentados ao probatório e conforme melhor resulta do respectivo conteúdo , na medida em que afirma o seguinte “ os documentos apresentados …são meros registos contabilísticos … registos esses que não contêm as provas documentais ( vd alínea a), da Resposta do referido Relatório) , apenas mencionando uma nota de lançamento datado de 8.12. 1996 que foi junto com os elementos da contabilidade apresentados em 21.04.2015 ( alínea d), do mencionado relatório), assim sustentando as deficiências apontadas ao referido relatório quanto aos documentos de suporte dos respectivos lançamentos contabilísticos invocados pelo recorrente,( atento para mais que na metodologia seguida pelos peritos se indica expressamente que os elementos analisados foram “ os Documentos apresentados pelo Impugnante e constante do processo”), não existindo qualquer referência aos documentos que foram arquivados em seis caixas de arquivo; E ainda que o mesmo aponte a falta de data do termo da abertura dos livros selados, e atento a data do seu registo na Conservatória do Registo Comercial os quais importam às normas relativas às formalidades comerciais de escrituração dos livros obrigatórios ao abrigo do C.Comercial, os quais cumprem o disposto no art.º 31º do C.Comercial, sendo que o atraso na abertura dos livros selados e do respectivo registo na C.R.C. , não se julga como suficiente para considerar como afectando a validade dos registos contabilísticos. Também assim com a existência de um documento de regularização de um proveito insusceptível de confirmação através da necessária circularização dos clientes por extemporânea, não permitem, de “per si” afirmar, como concluiu a sentença sub judice, que na determinação do lucro tributável da recorrente não foram observadas as normas legais quanto à organização da contabilidade de acordo com a normalização contabilística, não reflectindo todas as operações realizadas pelo s.p. , efectuada nos termos do disposto nos nºs 1 e 3, do artº 17º do CIRC, e com a observância do disposto no nº 3, do artº 98º, todos do CIRC. Quanto à circunstância referida do desfasamento temporal entre a aprovação das contas da sociedade ( a 27.03.1997), e a declaração entregue ( em Dezembro de 2001), nada releva quanto à regularidade dos ditos lançamentos contabilísticos e da veracidade da referida D.P. em causa nos autos. Observa ainda aquele Relatório, na respectiva alínea e), que a aprovação de contas do exercício e da análise da D.P. respectiva, só serão susceptíveis de serem certificadas como fiáveis e inequívocas se tais documentos forem objecto de uma circularização de todos os saldos de contas de fornecedores e clientes, o que não foi realizado ,ou junta aos autos. É certo que , em matéria de obrigações contabilísticas das empresas que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, tal pressupõe que a mesma disponha de contabilidade devidamente organizada de modo a permitir o controlo do lucro tributável. ( cfr nº2, do artº 31º da LGT). Nessa sede , os direitos e deveres dos s.p. das relações jurídico- tributárias estão especialmente regulados nas normas daquela LGT e demais leis tributárias, sendo que , em matéria do procedimento tributário estabelece o nº 1, do artº 75º daquela lei geral que se presumem verdadeiros e de boa-fé , ao que ora nos importa, os dados e apuramento inscritos na sua contabilidade, desde que as mesmas estiverem organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal , sendo que cessa tal presunção se a escrita revelar indícios fundados de que se encontra impedido o conhecimento da matéria tributável real do s.p. ( cfr alínea a), do nº2, do artº 75º, da LGT). Para tal desiderato necessário se torna “…. que se encontre “…. Inviabilizada a confirmação dos factos e valores declarados à Adm. Fiscal…”, nas palavras do Ilte Jurista A. Lima Guerreiro, in “LGT Anotada”, 2001, pags 332. Ora, tal constatação compete à ATA quanto ao apuramento da situação tributária do contribuinte, nos termos do disposto no artº 63º, nº1, da LGT, sendo que a solicitação de colaboração de terceiros, ou por meio de inspecção dirigida a terceiros com quem mantinha relações económicas, nos termos do disposto na alínea
- d), do nº1 e nº3, “in fine”, ou ainda a confirmação dos pressupostos de quaisquer direitos invocados pelo ora recorrente por meio de uma inspecção a que alude aquele mesmo nº 3, do preceito, eram susceptiveis de serem realizadas na data em que o contribuinte se disponibilizou a apresentar tais elementos da contabilidade ( cfr artº 42ºda p.i), o que aliás determinou a prolacção do Acórdão de 30.10.2007, Recurso nº 1625/07, constante dos autos a fls 126 a 132, sabendo-se que tais documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos deverão ser conservados em boa ordem pelo prazo de 10 anos a que se refere o então nº5, do artº 98º, do CIRC, pelo que não lhe sendo exigível tal certificação das contas, nem da obrigatoriedade de circularização dos referidos saldos de fornecedores e clientes, competindo à Adm. fiscal examinar tais elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária, ainda que obtidos junto de terceiros, entende-se que se encontra devidamente sustentada a D.P. de imposto do recorrente, pelo que, verificado a correspondência entre a contabilidade e o declarado, face à apresentação do balanço, da Demonstração dos Resultados e demais documentos contabilísticos e respectivo suporte documental . Assim aplicando tais preceitos legais incorrectamente aos factos, ( erro de direito na vertente da estatuição da dita regra de direito), porquanto tais deficiências detectadas reportadas às regras de periodização do lucro tributável concretamente apuradas, ou da verificação da congruência dos saldos das contas de clientes e fornecedores susceptíveis de se aferirem pelos elementos disponibilizados pelo s.p., ter-se-ão de considerar como válidos, como assim se entendeu supra, apenas podendo, eventualmente, serem susceptiveis de correcção, nos termos do CIRC, pelo que , constatando-se que haveria que se aferir da validade dos documentos de suporte daqueles lançamentos contabilísticos, os quais tinham sido junto aos autos e alvo de arquivo do respectivo acervo conforme “Termo de Apensação” constante de fls 242, dos autos, entende-se que efectivamente ficou demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações contabilísticas por banda do recorrente, pelo que se entende como válida a D.P. por si apresentada para aquele referido exercício, pelo que será de julgar procedente o presente recurso, decisão a que se procede na parte dispositiva da presente sentença. Dispositivo Nos termos expostos entende-se dar provimento ao recurso, sendo revogada a decisão proferida no Tribunal “A Quo”, sendo anulado o acto tributário de liquidação oficiosa de imposto do exercício de 1996. * Custas pela F.P. Notifique. [O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Mário Rebelo e Patrícia Manuel Pires ]