Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 702/18.5 BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 12/12/2023 Relator: RUI PEREIRA Descritores: MÉDICO INTERNATO VAGAS PREFERENCIAIS BOLSA DE FORMAÇÃO REPOSIÇÃO DE VERBAS INCUMPRIMENTO Sumário: I-O propósito da atribuição de bolsas de formação nos casos de vagas preferenciais é incentivar a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou a carência de profissionais. II- A bolsa é um adicional, que resulta de uma compensação pela obrigação de permanência no serviço após a conclusão do internato médico, categorizado como um “estatuto especial” que é conferido aos médicos em regime de vaga preferencial, a contrario do estatuto dos médicos internos em regime de vaga normal. III- A fonte dos direitos e das obrigações inerentes ao preenchimento de uma vaga preferencial é a lei e prevalece sobre o contrato celebrado, que a ela é subordinado. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. P............, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja contra o Hospital do Espírito Santo, EPE, uma acção administrativa, na qual impugna a deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada, de 31-1-2018, que ordenou a recuperação dos valores que lhe foram pagos. 2. Por sentença datada de 14-7-2021, o TAF de Beja julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido. 3. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação da mesma, no qual formulou as seguintes conclusões: “A – O recorrente considera que a douta sentença em apreço padece de um erro de interpretação do artigo 12º-A, nºs 4 e 10, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto. B – O contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, identificado no ponto 1 dos factos provados, não previa a obrigação do autor, ora recorrente, após o internato, exercer funções no Hospital de Évora. Ou seja, a obrigação de permanência não existe no contrato que o autor celebrou com a ARS. C – O nº 10 desta norma estabelece como pressuposto para a devolução da bolsa de formação o incumprimento da obrigação de permanência prevista no nº 4. D – Por sua vez, o nº 4 desta norma refere uma obrigação contratual do exercício de funções num determinado local. Repare-se na estatuição da norma: Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições (destaque nosso). E – A letra da lei do artigo 12º-A, nºs 4 e 10, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, nomeadamente a função negativa (ou de exclusão), afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão): não tem apoio na lei a interpretação seguida na sentença em apreço, porque o legislador expressamente referiu como pressuposto da devolução uma previsão contratual da obrigação de permanência. F – Por outro lado, a função positiva (ou de selecção) da letra da lei privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. G – Se o legislador no nº 4 do artigo 12º expressamente referiu a necessidade de prever no contrato a obrigação de permanência, tal só pode significar que isso tem relevância. Temos de pensar que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento e se serviu do vocábulo jurídico adequado e que o legislador se dirige a todos os cidadãos, sendo necessário que o entendam. H – Assim, só o incumprimento da obrigação de permanência assumida no contrato é que implica a devolução do montante percebido a título de bolsa de formação”. 4. O Hospital do Espírito Santo, EPE apresentou contra-alegação, na qual concluiu nos seguintes termos: “1ª – Está assente que o autor assinou com a Administração Regional de Saúde do Alentejo (ARSA), IP, um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com vista à realização do seu internato médico, tendo sido colocado numa vaga preferencial no Hospital do Espírito Santo – Évora, EPE; 2ª – Como resulta do próprio título contratual, designadamente, dos seus considerandos, o contrato foi enquadrado, além do mais, no DL nº 203/2004, de 18/8, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 45/2009, de 13/2; 3ª – E foram várias as cláusulas que remeteram a regulação daquela relação jurídica para o regime previsto naquele diploma, nomeadamente a cláusula respeitante à justificação da sua sujeição a termo resolutivo incerto, bem como a cláusula relativa à natureza e duração do vínculo contractual; 4ª – Por consequência, as partes estavam vinculadas às normas previstas naquele regime, não só porque o contrato para ele remetia, mas também porque, tratando-se de um regime legal imperativo, aplica-se a todas as situações que se enquadrem no seu âmbito de aplicação; 5ª – Isto porque, a liberdade contratual que envolve a criação de relações jurídicas de direito administrativo, está limitada pelas disposições legais imperativas, como é o caso; 6ª – Não pode um contrato, seja (
- de)natureza privada, seja (
- de)natureza pública, estabelecer qualquer cláusula em sentido contrário àquilo que resulte imperativamente da lei e, obviamente, não precisa esse contrato de regular expressamente a relação jurídica dele emergente naqueles aspectos que já se encontram imperativamente fixados na lei; 7ª – O DL nº 203/2004, de 18/8, que definiu o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, veio a ser alterado pelo DL nº 45/2003, de 13/2; 8ª – Essas alterações foram justificadas pelas Leis nºs 12-A/2008, de 27/2, e 59/2008, de 11/9, que puseram termo, no ordenamento jurídico, à figura do contrato administrativo de provimento, e regularam alguns aspectos relacionados com as vagas preferenciais, nomeadamente, com a atribuição de uma bolsa de formação aos médicos que preencham essas vagas; 9ª – Previu-se, pois, a atribuição de uma bolsa de formação aos médicos internos que preencham uma vaga preferencial, bem como a obrigatoriedade daqueles, após o internato, ficarem a prestar trabalho no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período não inferior ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições, num regime de espírito semelhante ao das antecessoras vagas «carenciadas»; 10ª – Em caso de incumprimento desta obrigação, o interno que ocupou uma vaga preferencial terá de devolver a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida, distinguindo-se, pois, claramente, as vagas preferenciais das vagas normais; 11ª – Neste contexto, foi aditado pelo DL nº 45/2009, de 13/2, ao DL nº 203/2004, de 18/8, o artigo 12º- A, com a epígrafe vagas preferenciais, e com o seguinte teor: «1 – No mapa de vagas previsto no nº 6 do artigo 12º, podem ser identificadas vagas preferenciais, destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30 % do total de vagas estabelecidas anualmente. (...) 3 – As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa. 4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições. 5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efectiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito. 6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico. (...) 8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros regimes de incentivos legalmente previstos. 9 – O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do nº 7, compensação a esta por parte da ARS, do serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação. 10 – O incumprimento da obrigação de permanência prevista no nº 4, bem como a não conclusão do respectivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico. 11 – O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo venha a adquirir capacidade formativa na respectiva área de especialização e a partir do momento em que tal circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo, cuja colocação compete à ARS respectiva. 12 – As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais»; 13ª – Relativamente ao direito à bolsa de formação pela ocupação de uma vaga preferencial, e às obrigações a ele associadas, foi este o quadro legal ao abrigo do qual o autor outorgou com a ARSA e entidade demandada, o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto para efeitos de realização do seu internato médico; 14ª – Assim, quer o direito a essa bolsa de formação, quer a obrigação de exercer as suas funções, após o internato, no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, resultavam desta lei; 15ª – Embora toda a relação jurídica envolvente àquela formação tivesse início com a celebração do contrato de trabalho, não foi este contrato que definiu os direitos e obrigações que já se encontravam definidas imperativamente no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, nem os direitos e obrigações imperativamente definidos no regime Jurídico da Formação Médica; 16ª – Neste quadro, obviamente que não colhe a tese do autor segundo a qual não houve qualquer incumprimento do compromisso de permanência no local onde preencheu a vaga preferencial, porque não assumiu esse compromisso através do contrato que outorgou com a ARSA e com o réu; 17ª – Na verdade, esse era um compromisso de base legal, ao qual o autor se encontrava vinculado a partir do momento em que ocupou uma vaga preferencial, e esse era um compromisso que não podia sequer ser afastado pelo contrato de trabalho, e que sempre existiria independentemente de nele ser reiterado expressamente, ou não; 18ª – Por força do nº 8 do artigo 12º-A do DL nº 203/2004, de 18/8, aditado pelo DL nº 45/2009, de 13/2, com o preenchimento de uma vaga preferencial, o autor adquiriu o direito a uma bolsa de formação, que lhe foi efectivamente paga mensalmente. Em contrapartida, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, assumiu a obrigação de exercer funções no estabelecimento ou no serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial; 19ª – E, por força do disposto no nº 10 desse mesmo artigo, o incumprimento dessa obrigação legal, implicaria para o autor, o dever de restituir o montante até então recebido a título de bolsa; 20ª – Para finalizar se dirá: ainda que, por absurdo, se entendesse que a teoria perfilhada pelo autor merecia acolhimento – o que, obviamente, se repudia e não se concebe –, sempre ficaria por explicar, como acima se referiu, qual a justificação de facto e de direito para a percepção pelo autor, do montante mensal que lhe foi efectivamente pago a título de bolsa de formação; 21ª – Explicação/justificação que o autor não avança. Se não considerarmos o facto de a bolsa de formação [no montante mensal de €750], se justificar para compensação/remuneração da assunção da obrigação de permanência, teríamos então que concluir que os montantes mensalmente pagos, o foram injustificadamente; 22ª – Ora, ao abrigo das regras do enriquecimento sem causa justificativa, sempre teria o autor que os devolver, na medida em que, evidentemente, não se destinavam a remunerar a prestação de trabalho, na medida em que acresciam ao vencimento, tendo, pois, o autor enriquecido injustificadamente o seu património, à custa do correlativo empobrecimento dos cofres do réu, sem qualquer causa justificativa; 23ª – Ainda assim, a conclusão seria a mesma: o autor tem, obrigatoriamente, que devolver o montante nos termos em que, em 2018, lhe foi notificado que fizesse”. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o determinado no artigo 146º, nº 1 do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer. 6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que a deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada, de 31-1-2018, que ordenou a recuperação dos valores que lhe foram pagos a título de bolsa de formação, não padecia das ilegalidades que o recorrente lhe assacou. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. Em 1-4-2011, foi celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, entre a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, e o autor, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido, e nos termos do qual o primeiro outorgante contratou o segundo outorgante para que, no âmbito do internado médico, desempenhar as funções correspondentes às de médico interno, área de medicina física e reabilitação, para uma vaga preferencial, tendo por isso, direito a uma bolsa de formação de € 750,00, paga em 12 mensalidades por ano – cfr. doc. nº 4 junto com a PI; ii. Em 24-11-2017, foi homologada a nota da avaliação final do autor, do Internato Médico (17,1 valores) – cfr. PA a fls. 27; iii. O autor não se apresentou nas instalações da entidade demandada após a homologação da sua nota – facto não controvertido e cfr. doc. nº 5 junto com a PI; iv. Em 17-1-2018, foi proferida uma Nota Informativa, pela Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada, para a Directora Clínica da entidade demandada, tendo referido o seguinte: “1. A formação específica pela ocupação de lugares em vagas preferenciais encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de Fevereiro, e dá lugar ao pagamento de Bolsa de Formação (750 €/mês) a atribuir aos médicos internos nessa situação; 2. Os médicos Dr. P............ (Medicina Física e Reabilitação) e Drª S............ (Psiquiatria) encontram-se a ocupar as vagas preferenciais neste Hospital colocados respectivamente, no Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE e Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, EPE; 3. Pelos Ofícios nºs 02700 e 02701, a Direcção Clínica informou os referidos Centros Hospitalares de que os médicos deveriam apresentar-se, no HESE, no primeiro dia útil do mês seguinte à data da homologação da avaliação final da formação; 4. Essa homologação ocorreu a 24.Nov.2017, conforme documento anexo; 5. Da assiduidade destes dois profissionais nada consta sobre o seu regresso ao HESE que deveria ter ocorrido em 01.12.2017; 6. Informamos que, de acordo com o DL 45/2009, nos nºs 4 e 10 do artigo 12º-A, aditado ao Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, “os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições. O incumprimento da obrigação de permanência…, bem como a não conclusão do respectivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante recebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico”. 7. O Dr. P............ recebeu a Bolsa de Formação no período de 01.04.2011 a 31.12.2017 (81 meses) o que perfaz o valor de 60.750 € ilíquido; (…) 9. Informamos neste sentido que no mês Janeiro/2018 foi suspenso, no RHV, o abono referente à Bolsa de Formação.” – cfr. doc. nº 5 junto com a PI; v. Em 31-1-2018, foi proferido despacho pelo Conselho de Administração da entidade demandada, nos termos do qual foi referido o seguinte: “Desenvolver os procedimentos conducentes a recuperação dos valores pagos” – cfr. doc. nº 5 junto com a PI; vi. Em 23-8-2018, foi proferido o Ofício ............, pela Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da entidade demandada, dirigido ao autor, nos termos do qual referiu o seguinte: “Pelo presente vimos informar V. Exª, que deverá proceder à reposição na tesouraria desde hospital, da importância de € 57.518,50 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), referente à reposição da Bolsa de Formação prevista no Decreto-Lei 203/2014, de 18 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de Fevereiro, referente ao período de Abril/2011 a Dezembro/2017, uma vez que não se apresentou ao serviço após ter terminado a formação (classificação final da formação homologada em Novembro/2017 (…)” – cfr. doc. nº 1 junto com a PI; vii. Em 6-9-2018, o autor enviou uma carta, dirigida à Directora de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada, nos termos do qual referiu o seguinte: “Exmºs Senhores: Escrevo em representação do meu cliente Dr. P............, para responder à V. carta que determinam a reposição da importância de € 57.418,50, referente à Bolsa de Formação recebida pelo meu cliente. De acordo com o disposto no artigo 114º, nº 2 do CPA, a notificação dos actos administrativos deve conter:
- a)o texto integral do acto, incluindo a respectiva fundamentação;
- b)a indicação do autor do acto e a data deste. Da comunicação supra referida não constam os fundamentos legais para a reposição, o autor do acto e a data deste. De acordo com o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que o meu cliente celebrou com a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, o meu cliente tinha direito a uma bolsa e formação, no valor de € 750,00, pagos em 12 mensalidades por ano. Neste contrato, o meu cliente não assumiu a obrigação de, após o internato, exercer funções nesse hospital. Nem V. Exªs comunicaram a meu cliente a obrigação deste se apresentar ao serviço. Nos termos do disposto no artigo 60º do CPTA, devem V. Exªs no prazo de 10 dias notificar o meu cliente das indicações em falta supra referidas, sob pena de intimação judicial (artigo 104º do CPTA)” – cfr. doc. nº 2 junto com a PI; viii. Em 16-10-2018, o autor enviou uma carta, dirigida à Directora de Gestão de Recursos Humanos da entidade demandada, nos termos do qual referiu o seguinte: “Exmºs Senhores: Escrevo em representação do meu cliente Dr. P............, para responder à V. carta que determinam a reposição da importância de € 57.418,50, referente à Bolsa de Formação recebida pelo meu cliente. De acordo com o disposto no artigo 114º, nº 2 do CPA, a notificação dos actos administrativos deve conter:
- a)o texto integral do acto, incluindo a respectiva fundamentação;
- b)a indicação do autor do acto e a data deste. Da comunicação supra referida não constam os fundamentos legais para a reposição, o autor do acto e a data deste. De acordo com o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que o meu cliente celebrou com a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, o meu cliente tinha direito a uma bolsa e formação, no valor de € 750,00, pagos em 12 mensalidades por ano. Neste contrato, o meu cliente não assumiu a obrigação de, após o internato, exercer funções nesse hospital. Nem V. Exªs comunicaram a meu cliente a obrigação deste se apresentar ao serviço. Nos termos do disposto no artigo 60º do CPTA, devem V. Exªs no prazo de 10 dias notificar o meu cliente das indicações em falta supra referidas, sob pena de intimação judicial (artigo 104º do CPTA)” – cfr. doc. nº 3 junto com a PI; ix. Em 16-11-2018, foi proferida uma carta pela mandatária da entidade demandada, dirigida à mandatária do autor, nos termos do qual foi enviada a documentação solicitada no ponto anterior, ou seja, o texto integral do acto impugnado, incluindo a respectiva fundamentação, com a indicação do autor do acto e a data deste – cfr. doc. nº 5 junto com a PI. B – DE DIREITO 10. Como decorre dos autos, o autor – médico, cujo internato decorreu no Hospital do Espírito Santo – Évora, EPE, período durante o qual recebeu uma bolsa de formação no valor de € 750,00, paga em 12 mensalidades anuais – impugnou junto do TAF de Beja a deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada, datada de 31-1-2018, que ordenou a recuperação dos valores que lhe foram pagos a título de bolsa de formação durante o internato médico que ali realizou, durante o período de Abril/2011 a Dezembro/2017, por entender que tal devolução não era devida. 11. O TAF de Beja negou-lhe razão, tendo para tanto fundamentado a sua decisão nos seguintes termos: “Pela sua importância para a decisão do caso sub judice, transcreve-se o artigo 12º-A do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, com a epígrafe “Vagas Preferenciais” (aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2009, de 13 de Fevereiro): “1 – No mapa de vagas previsto no nº 6 do artigo 12º, podem ser identificadas vagas preferenciais, destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30 % do total de vagas estabelecidas anualmente. (…) 3 – As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa. 4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições. 5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efectiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito. (…) 8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros regimes de incentivos legalmente previstos. (…) 10 – O incumprimento da obrigação de permanência prevista no nº 4, bem como a não conclusão do respectivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico. (…)”. Importa, pois, compreender o “estatuto especial” conferido aos médicos em regime de vaga preferencial nos termos do artigo 12º-A transcrito, por oposição ao estatuto dos médicos internos em regime de vaga normal. À semelhança dos médicos internos em regime de vaga normal, os médicos internos em regime de vaga preferencial celebram um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, ao abrigo do qual exercem a profissão de Medicina de forma remunerada e recebem formação especializada de cariz teórico e prático (artigos 2º e 20º do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto). Contrariamente aos médicos internos em regime de vaga normal, os médicos internos em regime de vaga preferencial, (
- i)assumem a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições (artigo 12º-A do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto), e (
- ii)gozam do direito ao recebimento de uma bolsa de formação, que acresce à respectiva remuneração de médico interno (artigo 12º-A do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto). Em face do exposto, aquilo que distingue uma vaga normal de uma vaga preferencial é o facto de os médicos internos em regime de vaga preferencial assumirem a obrigação de, após o internato, exercerem funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial (cfr. Acórdão do STA, de 8/5/2019, Proc. nº 2553/14.7BELRS), não se afigurando necessário, que tal obrigação resulte expressamente do contrato celebrado, não correspondendo, por isso, à verdade, que se trata apenas de uma obrigação contratual e não legal. Dito isto, esteve bem a entidade demandada, ao requerer a devolução dos valores pagos, pelo incumprimento da obrigação de permanência, não padecendo o acto impugnado, dos vícios imputados pelo autor”. 12. As razões da discordância do recorrente com o decidido são meramente formais, ou seja, porquanto o recorrente – invocando que a sentença recorrida padece de um erro de interpretação do artigo 12º-A, nºs 4 e 10, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18/8 – sustenta que o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que celebrou com a entidade demandada – e melhor identificado no ponto 1 dos factos provados –, não previa a obrigação do autor, ora recorrente, após o internato, exercer funções no Hospital de Évora. Ou seja, no entender do recorrente, a obrigação de permanência só existiria caso o contrato que celebrou com a ARS o previsse, já que o nº 10 desta norma estabelece como pressuposto para a devolução da bolsa de formação o incumprimento da obrigação de permanência prevista no nº 4 e, por sua vez, este nº 4 refere uma obrigação contratual do exercício de funções num determinado local. Desde já se adianta que a tese defendida pelo recorrente não tem qualquer acolhimento na letra ou, sequer, no espírito da lei, razão pela qual o decidido na sentença impugnada não merece reparo. 13. Com efeito, como decorre de forma cristalina do teor do artigo o artigo 12º-A do DL nº 203/2004, de 18/8, com a epígrafe “Vagas Preferenciais” (norma que foi aditada ao citado DL pelo DL nº 45/2009, de 13/2), o legislador previu a identificação de vagas preferenciais que, no caso de serem preenchidas, implicariam que os médicos internos nelas colocados assumissem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições (cfr. nº 4 da norma em causa). 14. Ainda de acordo com o citado normativo, o exercício de funções por médicos internos providos em vagas preferenciais seria efectivado mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sendo que o preenchimento dessas vagas preferenciais conferia direito a uma bolsa de formação, a acrescer à remuneração do interno, “in casu”, no valor de € 750,00, paga em 12 prestações anuais (cfr. nº 8 da norma em causa). 15. E, nos termos do nº 10 do citado normativo, “o incumprimento da obrigação de permanência prevista no nº 4, bem como a não conclusão do respectivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico”. 16. Deste modo, o preenchimento duma vaga preferencial por parte dum interno determinava para o visado o direito ao recebimento duma bolsa de formação, mas também a obrigação de, após o internato, exercerem funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições (obrigação de permanência). 17. E, em caso de não cumprimento da obrigação de permanência, a previsão legal cominada na lei consistia na devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico (cfr. nº 10 do artigo 12º-A do DL nº 203/2004, de 18/8, aditado pelo DL nº 45/2009, de 13/2). 18. Significa isto que quer o direito ao percebimento da bolsa de formação, quer a obrigação de permanência, quer a consequência jurídica do não cumprimento desta última, estão indelevelmente ligados ao provimento de vaga preferencial no internato médico, pois a bolsa apenas é paga em caso de provimento numa daquelas vagas, e esse provimento obriga “ope legis” o interno a exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições, sob pena de devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico. 19. Ora, ao contrário do sustentado pelo ora recorrente, a fonte dos direitos e das obrigações inerentes ao preenchimento duma vaga preferencial é a lei (o artigo 12º-A do DL nº 203/2004, de 18/8) que, neste caso, se sobrepõe e prevalece sobre o contrato celebrado, que a ela se deve subordinar. 20. E, sendo assim, tanto basta para reconhecer que as críticas assacadas pelo recorrente à decisão recorrida não merecem provimento, com o que se confirma, na íntegra, a mesma. IV. DECISÃO 21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida. 22. Custas a cargo do recorrente.Lisboa, 12 de Dezembro de 2023 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Pedro Figueiredo – 1º adjunto) (Carlos Araújo – 2º adjunto)