Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 569/16.8BESNT Secção: CA Data do Acordão: 07/04/2019 Relator: JOSÉ GOMES CORREIA Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES NO ÂMBITO DE RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Sumário: I)-Importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados. II) -No caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos. III) -Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à prescrição do direito como se vê claramente do discurso jurídico do acórdão reclamado. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1.- ALCINDO ........... e HELENA ..........., AA. e Recorrentes nos presentes autos, com os sinais dos mesmos, inconformados com o Acórdão que neste TCA negou provimento ao recurso que interpuseram, vieram interpor recurso de revista para o S.T.A. nos termos do artº 150º do CPTA, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos da al.
- d)do nº1 do artº 615º do CPC. Contra essa arguição se manifestaram os recorridos. Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, aquilatar se procede a arguida nulidade em vista do seu eventual via do suprimento. * 2. É pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613º, nº.1, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613º, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Ora, porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível no âmbito do recurso que foi interposto, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie. Apreciando: Quanto à omissão de pronúncia argúem os recorrentes que O recurso interposto e apreciado pelo TCAS tinha como objecto erro na apreciação da prova e da aplicação do direito da decisão que apreciou o direito dos autores a uma indemnização pelos danos causados por duas actuações distintas da ré: uma, relativa aos danos derivados da colocação e instalação do colector de águas residuais no imóvel dos autores, que terá ocorrido entre 29.6.1978 e 31.5.1983 e outra relativa aos danos provocados pelo atraso intencional da ré, de cerca de um ano, para efectuar a ligação dos ramais à rede pública do imóvel dos autores, que ocorreu a 28.5.2013; a outra, tinha por objecto a apreciação da nulidade da sentença, porque o Tribunal foi totalmente omisso na apreciação desta última questão e que respeita à ligação do ramal, não constando da fundamentação de direito da sentença qualquer análise e/ou apreciação destes pedidos, omissão que importaria a nulidade da sentença, nos termos das alíneas
- b)e d), do n.° 1, do artigo 615.° do C. P. Civil. Ora, proclamam os recorrentes, da análise do acórdão proferido, e de que ora se recorre, verifica-se que o mesmo apenas apreciou a primeira questão, sendo totalmente omisso na apreciação da segunda situação e dos factos a ela respeitantes, quer quanto à matéria de facto, quer no que respeita à aplicação do direito, bem como, não apreciou a nulidade da sentença suscitada. Assim, concluem os Recorrentes que, por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar o acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615°, al.
- d)e 666.° do CPC, aplicável por força do artigo 140.°, n.°3, do CPTA, devendo em consequência ordenar-se a apreciação das questões omitidas pelo tribunal recorrido. Quid juris? Sustentam os recorrentes que o acórdão em questão é nulo, em razão do disposto no artigo 615º, n.º 1, d), do CPC, que estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 608º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J. A. Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido. Os ora Recorrentes alegam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por considerar que nem a sentença, nem o Acórdão se pronunciarem sobre as questões supra identificadas. Afigura-se-nos que não assiste razão aos Recorrentes como decorre claramente da fundamentação do censurado aresto em que foi decretada a prescrição do direito à indemnização que na acção pretendiam fazer valer o que acarretava a impossibilidade jurídica de conhecer todas as demais questões, incluindo a alegada nulidade, ao ali se expender o seguinte: “(…) Como é sabido, na prescrição, o prazo reflecte o período de tempo durante o qual perdura a negligência do credor, que faz presumir a sua vontade de renunciar ao direito ou não ser merecedor da sua tutela, prazo que, por representar o tempo de duração da negligência, deverá, naturalmente, iniciar-se com o vencimento, com exigibilidade, do crédito. É o que se encontra consagrado nos arts. 306º e 307º C. Civil. Constitui um facto extintivo autónomo do direito do credor, a invocar pelo devedor interessado, facto esse que se traduz na oposição de uma não exigibilidade do crédito reclamado (recusa ou oposição ao exercício), operada pelo decurso do tempo – art. 304º-1 C. Civil. Sendo a prescrição – diferentemente do que sucede na caducidade, em que se limita o exercício dum direito – uma limitação de exigibilidade, pode acontecer que a mesma não seja contemporânea da formação do direito, pois que apenas se verifica a partir dessa exigibilidade e, portanto, porque a exigibilidade vive associada ao vencimento da obrigação, em momento posterior à formação do direito. Por isso se diz que a prescrição paralisa um direito exigível por insatisfeito, regendo o prazo de prescrição a exigibilidade de um direito preexistente, actuando em fase posterior ao seu nascimento, na fase ulterior do vencimento (cfr. Aníbal de Castro, “A Caducidade”, 2ª ed., 49, 59 e 103). Ora, atenta a decisão judicial, julgando verificada a exceção da prescrição, fez bem o Tribunal a quo ao não se debruçar sobre qualquer outra questão. O que vale por dizer que em relação às questões sub judice foi acertada a decisão proferida, sendo digna de ser confirmada.” Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”. E a que também se refere o art. 608º, n.º 2, do mesmo CPC, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, estando obrigado, por regra, a ocupar-se apenas dessas questões. A sentença ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/
- d)do CPC. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.]. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis, que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» [In Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143]. Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que, como no caso concreto, são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade. Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal, como aconteceu no caso concreto. Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130]. Ora, no caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos. Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à prescrição do direito como se vê claramente do discurso jurídico do acórdão reclamado e que acima se focou. Daí, pois, que o acórdão não enferma do vício decisório que lhe vem assacado.* 3. Termos em que se acorda em julgar inverificada a nulidade processual suscitada pela Recorrente, e, em consequência, manter o Acórdão reclamado.* Notifique e, após, subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo! * Lisboa, 04 de Julho de 2019 (José Gomes Correia) (António Vasconcelos) (Sofia David)